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Um quarto das ações judiciais sobre liberdade de imprensa envolve propaganda política
A Justiça Eleitoral é responsável por 25% dos processos que envolvem liberdade de imprensa. A maioria dos casos – 68,7% – é de processos contra veículos de imprensa que tramitam na Justiça estadual. O estudo envolve 2.373 processos – estima-se que o recorte corresponda a apenas 4,5% do universo de casos no país, que seriam, em cálculo aproximado, 300 mil ações
As estatísticas fazem parte de um estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), a partir de informações de processos em cadastros da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), Associação Nacional de Jornais (ANJ) e Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
Os dados das associações de jornalismo foram cruzados com a base de dados do CNJ, considerando tanto os processos em trâmite quanto os já solucionados. O estudo ficou restrito a 2.373 processos – estima-se que o recorte corresponda a apenas 4,5% do universo de casos existentes no país sobre o tema, que seriam, em cálculo aproximado, 300 mil ações.
Mais da metade dos pedidos refere-se a danos morais e a assuntos relacionadas ao direito eleitoral. As ações envolvendo questões eleitorais são geralmente propostas por candidatos ou partidos políticos questionando matérias que teriam prejudicado a sua imagem junto ao eleitorado.
Difamação é o motivo mais frequente das ações, seguido por violação à legislação eleitoral. Como é possível a existência de mais de uma alegação em um mesmo processo, a soma dos quantitativos supera a do número total de ações analisadas na pesquisa:
Para a pesquisa, foram excluídos os processos em que o meio de comunicação envolvido não esteja diretamente relacionado com o exercício da atividade jornalística, ou seja, o objetivo foi traçar um perfil dos processos sobre liberdade de imprensa, e não de expressão em mídias como Facebook ou Twitter.
O Grupo Globo, incluindo jornais, revistas e internet, é o veículo de imprensa mais acionado no Poder Judiciário, e a maioria dos processos versa sobre difamação e/ou calúnia
A maior incidência de processos está no Estado do Rio de Janeiro, com o dobro da média nacional em casos por 100 mil habitantes. Além disso, os casos de liberdade de imprensa são quatro vezes maiores nas capitais do país que nas demais cidades.
Os processos baixados foram resolvidos, em média, em um ano e quatro meses. Já os processos pendentes, ou seja, que ainda estão em tramitação, estão nesta situação, em média, há três anos e dois meses.
Na Justiça Eleitoral, os processos analisados tramitam com mais celeridade (média de um ano e dois meses), enquanto os mais morosos estão na Justiça Federal (média de quatro anos e sete meses). A pesquisa completa estará disponível neste Portal do CNJ.
Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria, destaca o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.
Calúnia
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.
Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.
Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.
Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.
Injuria
Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
MPF/DF denuncia blogueiro por calúnia e injúria contra procurador-geral da República
Rodrigo Janot pediu investigação do caso após publicação de vídeo em redes sociais do acusado
O Ministério Público Federal (MPF/DF) enviou nesta quinta-feira (23) à Justiça uma ação penal contra o blogueiro conhecido como Rodrigo Pilha, pelos crimes de calúnia e injúria, praticados contra o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. No dia 12 de fevereiro, Rodrigo Grassi Cademartori publicou no perfil que mantém em diversas redes sociais um vídeo em que afirmou que – naquela data – o PGR havia se reunido com parlamentares em um restaurante em Brasília, com o propósito de fechar um acordo para evitar que o presidente da República, Michel Temer, e senadores fossem investigados e processados. O episódio foi investigado no âmbito de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado na Procuradoria da República no Distrito Federal (PR/DF), após representação do próprio Rodrigo Janot.
Na ação, o procurador da República Raphael Perissé Rodrigues Barbosa detalha o fato lembrando que, durante as investigações prévias, ficou comprovado que o encontro mencionado pelo blogueiro “jamais ocorreu”, assim como a participação do procurador-geral em quaisquer tratativas que tivessem o objetivo de dificultar investigações envolvendo altas autoridades. Além disso, frisa o MPF, Rodrigo Pilha sabia da inexistência dos fatos citados no vídeo. “Ao imputar falsamente – e ciente da falsidade -, a perpetração de crime de prevaricação pelo procurador-geral da República atingiu a incolumidade moral do ofendido, agredindo-lhe a honra objetiva“, resume um dos trechos da ação penal, ao justificar o pedido de condenação por calúnia.
Em relação à injúria, o procurador lembra que a prática está caracterizada pelo fato de o blogueiro ter ofendido a dignidade de Rodrigo Janot, ao chamá-lo de “rato”. Na ação, é reproduzida parte do vídeo em que o denunciado diz não ter conseguido chegar ao restaurante a tempo de fazer o registro do encontro. “Infelizmente, ratos, muitas vezes, conseguem escapar, de uma maneira rápida e ligeira”. Para o autor da ação penal, ao agir dessa forma, o bloqueio atingiu a honra subjetiva do ofendido.
Pedidos
No documento enviado à Justiça, o MPF solicita que, além das penas previstas para os dois crimes – de seis meses a dois anos de reclusão (calúnia) e de um a seis meses de reclusão ou multa (injúria) – seja aplicado o acréscimo de um terço na condenação. Essa majoração está prevista em lei e deve-se ao fato de se tratar de crimes cometidos contra um funcionário público em razão do cargo e também pela utilização de meio que facilita a divulgação da mensagem. A calúnia e injúria foram registradas em vídeo que, após ser disponibilizado na internet, foi acessado mais de 85 mil vezes. A ação pede, ainda, que o blogueiro seja condenado a pagar indenização como forma de reparar os danos decorrentes das infrações. A ação penal será analisada em uma das varas criminais da Justiça Federal, em Brasília.