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CVM julga caso de operação fraudulenta em fundos exclusivos do Postalis
Total de multas ultrapassa R$ 120 milhões. Os seis acusados de operações fraudulentas contra o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) deverão devolver duas vezes e meia o ganho ilícito. Estão proibidos, “pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários”, segundo decisão do diretor relator da CVM, Gustavo Gonzalez. Para BNY Mellom Administração de Ativos Ltda. e BNY Mellom Serviços Financeiros DTVM S.A, multas de 9% e 10% do total das fraudes
Por meio de nota, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, hoje (22/1/2018), o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventuais irregularidades relacionadas à utilização de direitos de crédito contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) na estruturação de cédulas de crédito imobiliário (CCIs) e na constituição de fundos de investimento. Veja a nota:
“As acusações foram:
Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda, Carlos Henriques e Eduardo Jorge Chame Saad: acusados de terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em detrimento de fundos de investimentos exclusivos do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis (infração ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
Alexej Predtchensky e Adilson Florêncio da Costa (diretor presidente e diretor financeiro do Postalis, respectivamente, à época), BNY Mellon Administração de Ativos Ltda., BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (gestora e administradora dos fundos de investimento) e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (à época diretor da BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. e da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.): acusados de terem contribuído para a realização das operações fraudulentas.
BNY Mellon DTVM: acusada de embaraço à fiscalização (infração ao disposto no art. 1º, III, da Instrução CVM 491).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda: à multa no valor de R$ 41.201.062,35, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
Eduardo Jorge Chame Saad: à multa no valor de R$ 59.989.233,50, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
Carlos Henrique Farias: à multa no valor de R$ 9.838.388,66, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
Alexej Predtchensky, Adilson Florêncio da Costa e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à proibição temporária (cada um), pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
BNY MELLON Administração de Ativos Ltda. à multa no valor de R$ 4.568.037,31, correspondente a 9% do total das operações fraudulentas.
BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. à multa no valor de R$ 5.075.597,01, correspondente a 10% do total das operações fraudulentas.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, acompanhando o Diretor Relator, absolver BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. da acusação de embaraço à fiscalização.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação e de suspensão temporárias, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tais penalidades foram aplicadas, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requererem ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessas penalidades.”
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do diretor relator Gustavo Gonzalez.