Gastos administrativos do governo caem R$ 4,2 bilhões desde 2013

Publicado em 1 ComentárioServidor

É a quinta vez consecutiva que as despesas de custeio apresentam redução real, informa o Ministério do Planejamento

De acordo com o órgão, as despesas de custeio administrativo do governo federal totalizaram R$ 35,88 bilhões em 2017. É o quinto ano seguido em que os gastos do Executivo caíram em termos reais, ou seja, descontada a inflação. Em 2013, as despesas fecharam o ano em R$ 40,1 bilhões. Desse modo, a redução real dos gastos em cinco anos é de R$ 4,2 bilhões. Os dados estão na 11ª edição do Boletim de Despesas de Custeio Administrativo de 2017, divulgado nesta quinta-feira, 1º, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).

A redução em termos reais chegou a quase R$ 5,2 bilhões na comparação com novembro de 2014, quando as despesas superaram R$ 41 bilhões de reais e foram as maiores registradas na série histórica, iniciada em dezembro de 2011.

 

As despesas de 2017 recuaram 1,1% em termos reais em relação ao ano anterior. Por outro lado, houve um aumento nominal de 2% na comparação com 2016.

“Eu diria que o resultado de 2017 é satisfatório”, comentou o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira. “Demonstra a estabilização dos gastos após anos seguidos de queda e demonstra que o governo está comprometido com o controle das despesas de funcionamento. De modo que sobrem recursos para as despesas mais finalísticas, que beneficiam mais a população”, completou.

Para 2018, o ministro defendeu a manutenção do baixo nível de despesas de custeio pelo Poder Executivo. “A expectativa é continuidade do controle desta despesa”, afirmou.

Acesse a apresentação do Boletim

Acesse o documento na íntegra

Maior economia

As despesas foram reunidas em oito grupos (serviç​os de apoio, material de consumo, comunicação e processamento de dados, locação e conservação de bens imóveis, energia elétrica e água, locação e conservação de bens móveis, diárias e passagens e outros serviços). A maioria delas registrou queda em 2017 na comparação com 2016, considerada a inflação.

De acordo com o estudo, a maior economia foi no gasto com diárias e passagens, que caiu R$ 246,3 milhões entre os dois anos comparados: uma redução real de 13,9%. “Trata-se de modernizar a forma como a máquina pública é gerenciada, num contexto em que os recursos de tecnologia da informação disponíveis, as novas formas de prestação de serviços e, sobretudo, a necessidade de que os recursos públicos sejam utilizados de maneira mais eficiente têm balizado a adoção de medidas relevantes. Destaco a política de compra direta de passagens aéreas nacionais, que tem refletido na redução de custos relativos a viagens no governo federal”, comentou o secretário de Gestão, Gleisson Rubin.

E estes gastos com a máquina pública continuarão a ser otimizados em 2018. Rubin lembra que o TáxiGov – novo modelo de transporte utilizado pelos órgãos do Executivo que substitui a aquisição e locação de frota pelo uso de táxis – já traz reflexos relativos à diminuição de custos em rubricas como gastos com combustíveis (redução real de 13% em relação a 2016), e locação de veículos (redução real de 1% em relação ao mesmo período). Assim, o modelo será ampliado neste ano. Além disso, deverá ser implementada a regra que obriga autoridades e agentes públicos a utilizarem somente a classe econômica em todos os voos.

 

Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador

Publicado em Deixe um comentárioServidor

A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram indevidos, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições

O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes à contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.

O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.

Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.

Ilegitimidade passiva

O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte legítima na presente demanda.

Processo nº 0001250-48.2016.5.10.0020 (PJe-JT)

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins