OAB nega primeiro registro de bacharel de RO por envolvimento em violência doméstica

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Na primeira sessão virtual, na última sexta-feira(17), a Câmara de Seleção e Habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) decidiu pelo indeferimento do pedido de inscrição de bacharel envolvido em caso de violência doméstica

A Câmara teve como base as súmulas vinculantes 09/2019 e 10/2019 aprovada pela OAB Nacional, em 18 de março do ano passado, que proíbem o ingresso de bacharéis em direito que tenham agredido mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência física e mental aos quadros da Instituição.

“Os advogados têm o dever de zelar pela sua idoneidade moral e ética, tanto na vida pessoal como na  vida profissional, para que possam bem representar seus constituintes na busca pela Justiça. Portanto, não podemos compactuar com indivíduos que cometem qualquer ato de violência, especialmente em momento que lutamos pelo fim dos abusos cometidos contra as mulheres e contra os indivíduos mais frágeis de nossa sociedade”, ressalta o presidente da OAB Rondônia, Elton Assis.

Para o secretário-geral da Seccional e presidente da Câmara de Seleção e Habilitação, Márcio Nogueira, “impedir quem pratica violência doméstica de se inscrever é assegurar a respeitabilidade da advocacia e, mais importante, dar um recado claro à comunidade, que essa é uma conduta intolerável com graves consequências”.

Fonte: Ascom OAB/RO

MPF/DF – liminar altera edital de concurso para defensor público da União

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Certame estabeleceu, mais uma vez, regras de pontuação na prova de títulos que violam a isonomia entre os candidato, de acordo com Ministério Público. O juiz da 4ª Vara Cível do DF ordenou a retificação. “Ao privilegiar os que foram ‘da casa’ revela, aparentemente, um certo saudosismo da ‘ascensão funcional’, em boa hora sepultada pela Constituição de 1988”, ressaltou o magistrado
O Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF) informou que teve uma decisão liminar favorável da Justiça Federal para alterar edital do concurso para defensor público da União. De responsabilidade do Cebraspe, o certame da Defensoria Pública da União estabeleceu regras de pontuação na prova de títulos que, segundo o MPF, violam a isonomia entre os candidatos.

O edital determinou a atribuição de pontos para a atuação em diversas carreiras jurídicas (procurador, defensor e advogado) e até em estágio na Defensoria. No entanto, não contemplou o exercício dos demais cargos privativos para bacharéis em Direito, como, por exemplo, as carreiras de analistas jurídicos de tribunais e do Ministério Público.

A decisão do juiz da 4ª Vara Cível do DF concordou com a argumentação do MPF, apresentada em ação civil pública, e ordenou a retificação do edital. Conforme a decisão liminar, deve ser atribuída pontuação idêntica aos ocupantes de qualquer cargo privativo de bacharel em Direito ou àqueles que tenham estagiado na área. “A regra editalícia impugnada traz norma que fere a isonomia e a proporcionalidade sem amparo em lei. Ao privilegiar os que foram ‘da casa’ revela, aparentemente, um certo saudosismo da ‘ascensão funcional’, em boa hora sepultada pela Constituição de 1988”, ressaltou o magistrado.

Na ação civil pública enviada à Justiça, em 28 de fevereiro, o procurador da República Cláudio Drewes destacou que essa não é a primeira vez que o edital de concurso para defensor da DPU é irregular em relação à prova de títulos. Ele aponta que, em 2014, houve o “reconhecimento judicial de ilegalidade e inconstitucionalidade em idêntica previsão editalícia”.

TJRS deve reconhecer experiência e diploma para vaga em cartório

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá reconhecer o tempo que Felipe Uriel Felipetto Malta passou à frente de um cartório no resultado final do concurso público que o candidato presta para exercer atividade notarial no estado. O fato de Malta ter se graduado como bacharel em Direito durante o período não deve prejudicar sua pontuação final no concurso, de acordo com a decisão tomada terça-feira (25/4), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ratificou liminar concedida em março pelo relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian.

O candidato acionou o CNJ para ter direito aos pontos que o edital do concurso atribuía a quem comprovasse ter exercido atividade notarial durante, no mínimo, 10 anos. Até a concessão da liminar, o tribunal gaúcho se recusava a atribuir a pontuação ao candidato por meio de uma interpretação restritiva do edital do concurso. De acordo com um trecho do edital, deveria ser creditada pontuação a quem tivesse exercido “serviço Notarial ou de Registro, por não Bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso”.

Segundo a interpretação do tribunal, para valer pontos, a atividade notarial não poderia ser exercida por bacharel de Direito. Para o candidato, no entanto, o concurso não poderia prejudicar quem possuísse tanto experiência em cartório como diploma universitário na sua fase de títulos. Esse foi o entendimento do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002224-42.2017.2.00.0000), conselheiro Arnaldo Hossepian, que apontou a similaridade entre o trecho em questão do edital e a Resolução CNJ n. 81/2009, que regula os concursos para provimento dos cartórios no país.

“Considerando que a expressão ‘por não Bacharel em Direito’, contida no item 13.1, II está entre vírgulas (e se trata de exata reprodução do contido no item 7.1.II do anexo da Resolução 81 deste CNJ), garantindo um sentido explicativo e não restritivo à oração ali estabelecida, forçoso se faz reconhecer que a interpretação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não merece ser acolhida”, afirmou em seu voto.

Segundo Hossepian, seguido pelos demais conselheiros presentes à 249ª Sessão Ordinária do Conselho, que aprovaram o parecer de Hossepian por unanimidade, o propósito da fase de títulos de um concurso é recompensar quem demonstra predicados e credenciais profissionais além dos requisitos estritamente necessários para prestar o concurso. Para justificar seu parecer, o conselheiro Hossepian citou a máxima do Direito segundo a qual o que abunda não prejudica, quod abundat non nocet.

“Se a lógica da fase de Títulos é privilegiar aqueles que foram além dos requisitos mínimos necessários para a prestação do concurso, o Item 13.1, II, não poderia excluir aqueles que demonstraram o exercício de serviço Notarial ou de Registro, independentemente de bacharéis ou não em Direito, valendo-se para tanto a máxima quod abundat non nocet”, afirmou o conselheiro.