Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso de autoridade

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O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, sobre os crimes de abuso de autoridade de agentes públicos, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O documento foi entregue pela Associação, na sexta-feira (25), ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236 ajuizada pela AMB no STF, em 28 de setembro

De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral. “Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz no parecer.

“É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro. Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.

De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:

– Artigo 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);

– Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);

– Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);

– Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);

– Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);

– Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.

Em relação ao artigo 43, ressalta o parecer que “o tema se inscreve nos concomitantes princípios da reserva de Constituição e da Lei Complementar veiculadora do Estatuto da Magistratura. Cabendo à Lei da Advocacia aportar outros meios de conciliar a aplicabilidade dos dois orgânicos diplomas, porém sem criminalizar jamais a interpretação judicial dessa ou daquela normal geral (o inconcebível crime de hermenêutica)”.

ANAUNI: EX-MINISTRO DO STF CONSIDERA INCONSTITUCIONAL UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS NA AGU

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O advogado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, em resposta a consulta da Anauni, se manifestou contra a proposta de unificação das carreiras jurídicas da AGU com as carreiras de procurador federal e procurador do Banco Central do Brasil,  por entendê-la inconstitucional.

De acordo com a Anauni, a consulta foi formulada com o objetivo de esclarecer questões jurídicas, especialmente em relação à amplitude do artigo 131 da Constituição Federal, que trata da competência da Advocacia-Geral da União. A maior dúvida foi: a AGU pode realizar a defesa jurídica de entidades da administração indireta?

O ex-ministro Ayres Britto conclui que não, e que a aprovação de projeto de lei dessa natureza configuraria verdadeira subversão da racionalidade administrativa instituída pelo texto constitucional. Segundo ele, o termo “União” citado no artigo 131, caput, da Constituição, tem acepção de “entidade federada”, de “personalidade jurídica de per si”, não abrangendo as pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta. Assim, para ele “nenhum ente federado recobre, com sua unitária personalidade, as unidades administrativas a que o Magno Texto apõe os nomes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas subsidiárias, porque tais unidades detêm personalidade jurídica própria”.

Para o jurista, a Constituição Federal, ao tratar da Advocacia Pública, não concedeu a essa instituição competência para atuar na defesa da administração indireta. “E se a Constituição não incluiu tais entidades administrativas, também deixou à margem de sua conformação normativa as respectivas procuradorias ou unidades advocatícias”, apontou Ayres Britto.

Na conclusão, o jurista reforça que “não cabe à AGU: a) nem a representação judicial nem a consultoria jurídica das unidades federadas dos Estados e do Distrito Federal, visto que tais atividades foram adjudicadas aos procuradores dessas duas modalidades de entes federativos; b) nem isoladamente representar nem também solitariamente prestar consultoria ou então assessoramento jurídico às entidades de administração indireta da União, nelas encartadas as autarquias e fundações estatais”.

Outro ponto relevante do parecer, destaca a Anauni,  é o que trata da autonomia da AGU frente aos demais órgãos do Poder Executivo brasileiro. “O juízo de que incumbe à AGU prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, por modo ininterrupto, não conduz ao juízo de que ela faz parte da intimidade estrutural de tal Poder”. Assim, a AGU seria órgão de Estado, e não de governo, de modo que cabe a essa instituição “representar a pessoa jurídica da União, e não somente um dos Poderes dela (no caso, o Poder Executivo)”.

Ao final, Britto destacou que Advocacia-Geral da União “carece de competência constitucional para a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas federais. Carência insuscetível de suprimento por lei, por se tratar de matéria que jaz sob a absoluta reserva de Constituição, o que também significa a impossibilidade de contornar essa vedação constitucional por meio de lei unificadora das carreiras advocatícias da própria AGU com aquelas encarregadas da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e do assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas de índole federal”.

A diretoria da ANAUNI deverá se reunir nos próximos dias para discutir as providências em relação à medida proposta pelo advogado-geral da União, considerando ainda que, tanto na consulta formulada no âmbito da AGU como na consulta interna realizada dentre seus associados, uma grande maioria de membros da carreira de advogado da União manifestaram-se contrariamente à proposta de unificação das carreiras jurídicas.

O parecer já foi encaminhado a autoridades da República, para a devida ciência de seus termos.