Secretaria de Assuntos Econômicos é extinta por decreto. Governo cria duas novas secretarias

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Ministério da Fazenda informa que cargos serão remanejados sem aumento de custos. Não haverá, de acordo com o órgão, qualquer impacto no quantitativo de cargos e funções comissionadas ou aumento de despesas com pessoal com o surgimento das Secretarias de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loterias

O Ministério da Fazenda divulgou que o Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta terça-feira (16/01) o Decreto nº 9.266, que altera a estrutura regimental do órgão. A Secretaria de Assuntos Econômicos (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loterias.

O titular da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência será o atual Assessor Especial de Reformas Microeconômicas, João Manoel Pinho de Mello. O atual Secretário de Acompanhamento Econômico, Mansueto de Almeida, assumirá a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loterias.

“A alteração na estrutura regimental do Ministério da Fazenda foi feita com o remanejamento e transformação de cargos já existentes, não gerando qualquer impacto no quantitativo de cargos e funções comissionadas do Ministério da Fazenda ou aumentando as despesas com pessoal”, destaca a nota da Fazenda.

O decreto traz ainda a extinção 55 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS), que serão substituídos por igual número de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).

Além disso, o decreto modifica a estrutura organização do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), considerando a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, constituída com a utilização do conjunto de cargos em comissão e funções gratificadas já existentes na estrutura atual.

Os órgãos do Ministério afetados pelas mudanças terão até o dia 30 de janeiro para publicar os remanejamentos dos cargos.

 

Aposentadorias acima do mínimo sobem 2,07%

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Valor da correção foi conhecido ontem, com a divulgação do INPC de 2017 pelo IBGE. Atualização supera a aplicada ao salário mínimo, que foi de 1,81%. Valor máximo das aposentadorias pagas pelo INSS passa a R$ 5.645,80.

BRUNA LIMA

ESPECIAL PARA O CORREIO

Aposentados que ganham mais de um salário mínimo terão reajuste de 2,07% nos benefícios a partir deste mês, seguindo o aumento observado em 2017 no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A correção supera, pelo segundo ano consecutivo, a atualização do piso salarial, que foi de 1,81%. O aumento também vale para outros valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como pensões e auxílio-doença. A portaria contendo as alterações vai ser divulgada hoje, segundo o Ministério da Fazenda.

Com o reajuste, o valor máximo recebidos por aposentados do INSS passa de R$ 5.531,31 para R$ 5.645,80. Em 2017, a correção para aposentados e pensionistas que recebem benefícios com valor acima de um salário mínimo foi de 6,58%, ficando 0,10% abaixo do reajuste do piso.

De acordo com o secretário de Previdência Social do Ministério da Fazenda, Marcelo Caetano, os cálculos estão de acordo com a legislação vigente. “O reajuste segue a variação do INPC, como todos os anos, para manter o poder de compra das aposentadorias. É o padrão anual”, esclareceu.

O INPC é usado como índice de reajuste desde 2003. Porém, como o novo valor do salário mínimo precisa começar a valer no primeiro dia de cada ano, o governo acabou usando uma estimativa abaixo da inflação real, considerando o percentual de 1,81% para estabelecer o reajuste. Com isso, o mínimo subiu de R$ 937 para R$ 954, aproximadamente R$ 2 abaixo do cálculo observado.

O INPC de 2017 foi divulgado ontem pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE). O percentual de 2,07% corrige também o valor da tabela de contribuições feitas pelos trabalhadores ao INSS, incluindo empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

O custo do auxílio-moradia

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Benefício custará R$ 832 milhões à União em 2018. Valor seria suficiente para construir 58,6 mil imóveis do Minha Casa Minha Vida

ALESSANDRA AZEVEDO

O auxílio-moradia consumirá R$ 832 milhões do Orçamento da União em 2018, pela previsão da Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada pelo Congresso Nacional. Entre 2010 e 2017, a despesa com esse tipo de benefício chegou a R$ 3,5 bilhões e deve ultrapassar R$ 4,3 bilhões até o fim de 2018, mostra levantamento feito pela Consultoria de Orçamento do Senado Federal, a pedido do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), autor de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende acabar com o auxílio. O montante gasto nos últimos oito anos seria suficiente para construir 58,6 mil casas do programa Minha Casa, Minha Vida ou para bancar 18 milhões de benefícios do Bolsa Família.

A concessão de auxílios-moradia, cujos valores podem chegar individualmente a R$ 4.377,73 por mês, teve um aumento alarmante nos últimos anos, justificado por “decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que beneficiaram membros do Poder Judiciário”, explica a nota do Senado. Em dezembro de 2014, o ministro Luiz Fux estendeu a todos os juízes, de forma liminar (provisória, ainda pendente de avaliação pelo Supremo), o direito de receber o valor — mesmo os que já têm casas nas cidades onde trabalham. A decisão, que abriu brecha para que defensores públicos e integrantes do Ministério Público também pudessem requerer o auxílio, deu um bônus de pelo menos R$ 4 mil por mês, não tributáveis, a categorias que recebem salários que podem ultrapassar R$ 30 mil.

Desde então, o valor gasto com o benefício supera R$ 800 milhões todos os anos. Em 2014, quando Fux concedeu a liminar, o gasto era de R$ 291,4 milhões com os três poderes. No ano seguinte, quase triplicou: saltou para R$ 820,5 milhões. Só no Judiciário, a despesa passou de R$ 17,4 milhões para R$ 288,2 milhões no mesmo período. E continua crescendo. Em 2018, o governo deve usar R$ 334 milhões dos cofres públicos para pagar auxílio-moradia para juízes, desembargadores e ministros, além de R$ 124,5 milhões para membros do Ministério Público. Apesar de ser crítica ao pagamento do benefício à categoria, a ministra Cármen Lúcia, que assumiu o comando do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2016, nunca propôs revogar a liminar de Fux.

Desproporcional

A média de aumento no Judiciário e no MP é bem maior que a geral, que leva em conta os três poderes. Quando se considera o Legislativo e o Executivo, os gastos com auxílio-moradia cresceram 15 vezes entre 2010 e 2015 — de R$ 48,6 milhões para R$ 729,6 milhões. Levando em conta apenas o Judiciário, o valor saltou de R$ 5,1 milhões para R$ 288,1 milhões (56 vezes mais). No Ministério Público, cresceu 34,6 vezes, de R$ 3,3 milhões para R$ 114,4 milhões.

O auxílio-moradia entra na conta dos beneficiários como verba indenizatória. Ou seja, não há desconto sobre o valor. Para Randolfe, trata-se de “um aumento de privilégios dos agentes públicos que já têm remuneração muito acima da dos brasileiros comuns”. O senador propôs a PEC 41/2017, que pretende acabar com o benefício, em novembro do ano passado. O texto da proposta altera o Artigo 39 da Constituição Federal, que passaria a prever que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como o pagamento de auxílio-moradia ou equivalente”.

Até agora, a PEC ainda não passou sequer pela primeira etapa, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Se for aprovada pela CCJ, ainda terá que ser votada em dois turnos pelos plenários do Senado e da Câmara, com votos favoráveis de pelo menos 49 senadores e 308 deputados.

Governo tenta evitar reajuste

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Executivo corre contra o tempo para convencer o Supremo a derrubar a liminar do ministro Ricardo Lewandowsky que manteve aumento de salários e suspendeu a elevação da contribuição previdenciária dos servidores públicos

O Executivo não vai desistir facilmente da intenção de cortar despesas com a folha de pagamento. Segundo fontes ligadas ao Planalto, o governo trabalha para derrubar, no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que proibiu o adiamento dos reajustes salariais dos servidores federais para 2019 e a elevação da alíquota previdenciária de 11% para 14% dos vencimentos.

A decisão de Lewandowski garante que os servidores terão os contracheques engordados em R$ 507,7 milhões a partir deste mês caso a liminar não seja suspensa. O governo esperava economizar R$ 6,6 bilhões neste ano com as medidas. Se não terá sucesso nas manobras para convencer o tribunal a suspender a liminar, dizem as fontes, não haveria outra saída, conforme sugeriu o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, a não ser o aumento de impostos.

A Advocacia-Geral da União (AGU) corre contra o tempo para convencer os ministros a apoiar a iniciativa de conter gastos. O Judiciário volta do recesso em 20 de janeiro e a liminar teria que ser cassada até o dia 30, pois, em 1º de fevereiro, se nada for feito, os contracheques já virão com o reajustes. Marcelino Rodrigues, presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), disse não acreditar no sucesso das manobras do governo. Ele afirma que, caso os servidores se sintam ameaçados, vão jogar água fria nas expectativas do governo. “Um pedido de vista, por exemplo, que não tem prazo para ser julgado, pode ser uma das saídas”, disse Rodrigues.

Para alguns juristas, apossível retirada do aumento significariaredução de salário, medida considerada inconstitucional. O advogadoLeandro Madureira da Silva, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, diverge. Enão entende a correria até 30 de janeiro, pois não acredita que o governo consiga, em tão pouco tempo, reverter a liminar de Lewandowski. “Mas, seconseguir, a modificação passa a valer imediatamente. Não importa se o reajuste já tenha começadoa ser pago. Osservidores não serão obrigados a ressarcir o erário, mas o pagamento voltará a ser suspenso”, explicou.

O mesmo ocorreria com a contribuição previdenciária que deveria entrar em vigor em 1º de fevereiro, também suspensa pelo STF. “Caso volte a ser válido o desconto de 14% nos salários, e mais tarde se entenda que é indevido, a União também não devolverá o que cobrou”, reforçou Madureira.

Beneficiados

A liminar beneficia cerca de 250 mil servidores das carreiras de Estado, que tem salários iniciais acima de R$ 15 mil: policiais federais e rodoviários federais; carreiras jurídicas e diplomáticas; auditores e analistas da Receita Federal e do Trabalho; gestores da União; funcionários do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários e da Superintendência de Seguros Privados ; carreiras de finanças e controle; servidores do Dnit; peritos federais agrários; analistas e técnicos de políticas sociais; analistas e especialistas em infraestrutura; e peritos do INSS.

Reajuste de servidor é mantido

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Liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspende medida que adiava o reajuste salarial e aumentava a contribuição previdenciária do funcionalismo para 14%. Decisão terá que ser examinada pelo plenário do tribunal. AGU vai recorrer

INGRID SOARES

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ontem, em decisão liminar, a Medida Provisória nº 805/2017, assinada em outubro pelo presidente Michel Temer, que adiava por um ano o pagamento da parcela de janeiro de 2018 do reajuste salarial dos servidores públicos. O dispositivo da MP que elevava de 11% para 14% a contribuição previdenciária dos funcionários públicos federais que ganham acima de R$ 5,3 mil mensais também foi suspenso. As medidas fazem parte do ajuste fiscal do governo e deveriam proporcionar uma economia de R$ 6,6 bilhões ao Tesouro em 2018.

A liminar foi concedida em resposta a uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Psol. Apesar de ter efeito imediato, a decisão ainda será submetida ao plenário do tribunal. A Advocacia Geral da União (AGU) informou que vai recorrer.

Para Lewandowski, que retornou ontem ao trabalho após licença médica, a MP levaria os servidores a começar o ano de 2018 recebendo menos do que em 2017. Desse modo, segundo o ministro, a medida reduzia a remuneração dos servidores, desrespeitando o direito à irredutibilidade dos salários, princípio garantido pela Constituição Federal. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, foi favorável ao pedido do Psol.

“Em reforço ao raciocínio desenvolvido acima, deve ser mencionado que os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois, por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”, disse Lewandowski na decisão. Ele concordou com argumento do Psol de que a medida do governo suspendendo o reajuste “fere de morte o direito à irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos”.

Para o vice-líder do governo na Câmara, deputado Darcício Perondi (PMDB-RS), a decisão prejudica o Brasil. “É mais uma manifestação explícita de que as corporações públicas não querem contribuir para a melhoria do país. Lewandowki fere o frágil equilíbrio fiscal e não precisava dar esse triste presente de Natal para a população brasileira.”

Em relação à elevação da contribuição previdenciária, a forma escolhida pelo governo — taxação progressiva — seria indevida. A MP mantém a alíquota de 11% até os primeiros R$ 5.531,31 recebidos pelo servidor. A parcela dos vencimentos acima dessa faixa passaria a ter desconto de 14%. A decisão ocorre um dia após a abertura de dados dos tribunais, a pedido da ministra Cármen Lúcia, em que cerca de 71% dos magistrados receberam valor superior a R$ 33.763, o máximo estipulado.

Justiça proíbe aumento de alíquota previdenciária

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Decisão da juíza da 5ª Vara, em Brasília, só vale para servidores ligados à Associação dos Delegados da Polícia Federal de São Paulo. Desconto de 14% sobre o salário começa a valer a partir de fevereiro. Presidente da Fonacate espera que decisões de primeira instância influenciem STF

O governo sofre mais uma derrota nas medidas de ajuste fiscal que preveem redução de despesas com pessoal. Ontem, a juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara da Justiça Federal em Brasília, proibiu a União de elevar a alíquota previdenciária dos servidores ligados à Associação dos Delegados da Polícia Federal de São Paulo de 11% para 14%. De acordo com a magistrada, a proposta do Executivo, por meio da Medida Provisória nº 805/2017, é inconstitucional e funciona como confisco. Para ela, falta transparência nos motivos que levaram à cobrança. A União pode recorrer.

“A norma de finalidade fiscal não encontra correlação com a norma de repartição do encargo, uma vez que o governo federal, concomitantemente, editou a MP nº 795/2017, com texto-base aprovado no dia 29 de novembro, concedendo isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal estimada, em média, no valor de R$ 1 trilhão, nos próximos 25 anos, e com vigência a partir de janeiro de 2018, conforme amplamente vem sendo divulgado”, destaca Diana Wanderlei.

Ela lembra ainda que a regra constitucional permite a progressividade da alíquota apenas à iniciativa privada, sobre o aporte contributivo a cargo do empregador, “não sobre o do empregado”. E destaca que a nova regra fere o padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o servidor público federal passará a ter desconto total nos salários de 41,50% — somadas as alíquotas de 14% à cobrança de 27,5% do Imposto de Renda.

A juíza federal declara também que é preciso que o governo esclareça vários pontos, entre eles as rubricas que compõem o alegado deficit da Previdência, os motivos dos recentes benefícios fiscais e por que foi eleito o aumento das alíquotas dos servidores públicos federais para cobrir o buraco. “A União tem aportado corretamente o valor da sua parcela de contribuição social, nos termos da Lei nº 10.887/04? Caso não, quanto não aportou? Estes gestores estão sendo processados civilmente, penalmente e com ações de improbidade administrativa, diante das condutas ilícitas?”, questiona.

Impacto

De acordo com Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), aparentemente a decisão da juíza Diana Wanderlei tem pequeno impacto porque a elevação da alíquota ainda não está em vigor — começa a valer a partir de fevereiro de 2018. “Mas é mais um reconhecimento da inconstitucionalidade da MP 805. Esperamos que essas decisões de primeiro grau tomem corpo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha o mesmo entendimento.”

Essa é a segunda sentença contra a MP 805, lembrou Marques. A primeira foi da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em ação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Sintsef). Há outras ações pedindo a suspensão da medida na Justiça Federal e no STF. No Supremo, estão as do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda (Sinprofaz) e de várias associações de juízes.

Resposta da Geap sobre aumento nas mensalidades dos planos de saúde

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A operadora de atende a maioria dos servidores públicos federais nega a versão de que está sendo articulado entre  a empresa e a ANS um reajuste de 61%, para 2018.

Veja a nota:

“A Geap Autogestão em Saúde nega, com veemência, que tenha decidido sobre a previsão do percentual de reajuste do custeio de seus planos, para 2018.

A Operadora informa, ainda, que as decisões sobre reajuste de valores são tomadas com base em uma série de fatores, entre eles:

  • Aumento do Rol de procedimentos a serem cobertos, por determinação da ANS;
  • Inflação médica, que é bem superior ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
  • Projeção de despesa e receita para o ano de 2018.

A Geap reforça seu compromisso com os milhares de beneficiários presentes em todo o País e afirma que não tomará nenhuma decisão que possa prejudicá-los.”

Geap deverá aumentar as mensalidades em 61%

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Os servidores públicos com plano de saúde Geap estão apavorados, segundo denúncias dos .

Os atuários da Geap, em conjunto com a Agência Nacional de Saúde (ANS), estão preparando um presente de Natal sinistro: aumentar o valor do plano em 61%.

Estão guardando esse percentual a quatro chaves, e a intenção é apresentar o aumento após a aprovação da Reforma da Previdência.

“Terrível a situação dos servidores, sem aumento salarial, sem aumento do vale alimentação, mas com aumento do plano de saúde. O servidor de nível médio, com mais de 50 anos, por exemplo, vai pagar R$ 1.700 por mês”, destaca o funcionário público.

Até o momento a Geap não deu retorno.

Aumento previdenciário e descumprimento dos reajustes do servidor público federal: onde está o erro?

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“Em uma canetada, Poder Executivo atropela Congresso Nacional, institui adicional de contribuição previdenciária e não cumpre reajustes garantidos em leis e acordos com categorias do serviço público federal”
Rudi Cassel*
​Aumento de contribuição previdenciária do servidor público por faixa remuneratória, leis federais descartadas, segurança jurídica anulada. Vivemos tempos estranhos. E na evolução desse estranhamento surge a Medida Provisória nº 805, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2017.
Na quase-lei de exceção, o conjunto de arbitrariedades surpreendem pela ousadia inconstitucional. No passado, o Poder Judiciário julgou, reiteradamente, uma série de ações individuais e coletivas contra o aumento de alíquotas previdenciárias (por faixa remuneratória) pretendido pela Lei 9.783/99. Após uma infinidade de liminares e sentenças contrárias à progressividade contributiva dos servidores, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade da medida.
Não foi suficiente. A MP 805 volta ao mesmo ponto. A partir de 1º de fevereiro de 2018, aumenta-se a alíquota previdenciária de 11% para 14%, incidente sobre a parcela remuneratória que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS, hoje, de R$ 5.531,31). A Constituição da República não permite o procedimento, mas nos últimos tempos esse tipo de proibição parece irrelevante.
Sobre o calote ou “postergação” dos reajustes previstos em leis anteriores, várias carreiras federais são atingidas: Carreiras Jurídicas, da Segurança, da Saúde, da Receita, da Educação, entre outras. Os aumentos parcelados para 2018 e 2019 foram redirecionados para 2019 e 2020. Violaram-se reajustes precedidos de acordos formais entre entidades sindicais representativas de categoria e o Governo Federal.
Sem confiança nos atos do Poder Público, um Estado de Direito não se sustenta. A razão de sua existência é a obediência aos parâmetros legislados, o que o diferencia do Estado Absolutista. A formatação começa na Constituição e termina nos mínimos regulamentos, envolvendo até a decisão do juiz, se necessária.
Quando o exemplo do descumprimento dessas regras é patrocinado pelo governo, tudo se torna possível. De uma pretensa civilização para a selvageria, o espaço é o de uma medida provisória com quarenta artigos.
*Rudi Cassel – sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Aumento da contribuição dos servidores públicos é inconstitucional

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Não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória. A justificativa para o aumento da contribuição para os servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar gastos e aumentar a arrecadação.

Leandro Madureira Silva*

O governo federal oficializou que, a partir de 1º de fevereiro de 2018, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor público, de 11% para 14%, dentro das seguintes especificidades: sobre o valor do teto do INSS, de R$ 5.531,31 (em 2017), os servidores permanecerão contribuindo com o percentual de 11%; já para o valor da sua remuneração que ultrapassar o teto referido, incidirá a alíquota de 14%.

O reajuste está previsto na Medida Provisória nº 805/2017, publicada no último dia 30 de outubro. Segundo o texto, para os servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto do INSS, não haverá modificação do percentual contributivo, permanecendo os 11%.

Contudo, os servidores que receberem valores maiores do que o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida também implicará no aumento da contribuição dos servidores aposentados, majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto do INSS. Os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes também serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14%, mas sobre aquilo que ultrapassar o dobro do teto do INSS.

Essa medida tem o nítido propósito de não apenas arrecadar maior valor de contribuição previdenciária, mas, também, de fomentar a migração dos servidores públicos ao Funpresp.

A migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que o servidor contribuirá com menor valor.

Importante frisar que a opção de migração ao Funpresp é potencialmente lesiva, na medida em que retira do servidor a possibilidade de receber um benefício público superior ao teto do INSS, aderindo esse servidor ao sistema de previdência complementar.

Quanto à MP, para além da discussão sobre a ausência de urgência e relevância, que são pré-requisitos para a sua adoção, é imperioso reconhecer a sua inconstitucionalidade. Isso porque não se pode adotar Medida Provisória para regulamentar artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, nos termos do artigo 246 da Constituição Federal.

Também pode-se arguir a inconstitucionalidade do aumento da contribuição na medida em que ele está desatrelado da observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. A despeito da contribuição previdenciária poder ser majorada, em tese, por intermédio de medida provisória, é imperioso que o aumento de alíquota contributiva esteja dentro de um estudo atuarial prévio, que evidencie essa necessidade.

Não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória.

A justificativa para o aumento da contribuição para os servidores é meramente financeira, sob o argumento de que é preciso cortar gastos e aumentar a arrecadação.

Assim, seja sob o prisma da inconstitucionalidade formal, seja pelo prisma da inconstitucionalidade material, é mister que se reconheça a natureza confiscatória do aumento da alíquota de contribuição dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.

*Leandro Madureira Silva é advogado, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e especialista em Direito Previdenciário e Direito Público