Empregos artificiais, impactos reais

Publicado em Deixe um comentárioServidor

“Sabemos que este ônus será repassado para o financiador da obra, que no caso, o próprio estado que já está com restrições orçamentárias graves no momento. A intenção é muito positiva, mas nos preocupa o impacto secundário da medida”

*Rodrigo Alberto Correia da Silva

O último dia 24 de julho foi marcado com um decreto assinado pelo  presidente da República em exercício, Cármen Lúcia,  que institui a Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional, obrigando empresas contratadas pela administração pública a empregar presos e ex-presidiários como parte da mão de obra. Tal obrigatoriedade valerá para os contratos com valores anuais acima de R$ 330 mil. Entre os serviços possíveis estão limpeza, conservação, alimentação, consultoria, engenharia e vigilância.

A medida beneficiará pessoas presas em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional. Aqueles que cumprirem as exigências, como o cumprimento de pelo menos um sexto da pena, receberão salário e também auxílio para transporte e alimentação, além de poderem utilizar o serviço para pedir redução da pena. Como dizia Benjamin Franklin, “o trabalho dignifica o homem”.

A intenção desse decreto é obviamente nobre e necessária para a  sociedade, e para quem já cumpriu a pena é uma forma de garantir que este indivíduo tenha meios de se restabelecer e não volte a delinquir. Começando pelo básico é necessário que este indivíduo esteja preparado para exercer as atividades. É notório a ausência de uma política pública preparatória para capacitar e ressocializar, de fato, por outro lado, o impacto desse decreto na atividade dos fornecedores do Estado deve ser mensurado. Qualquer política pública custosa que se torna obrigatória para o setor privado, terá um ônus. Sabemos que este ônus será repassado para o financiador da obra, que no caso, o próprio estado que já está com restrições orçamentárias graves no momento. A intenção é muito positiva, mas nos preocupa o impacto secundário da medida.

De outro lado o índice de desemprego no Brasil fechou em 12,9% no primeiro trimestre, são 13,4 milhões de pessoas desempregadas no país. Ignorar que obrigações desta natureza desatendem este contingente é ingênuo, percebemos a necessidade de criar uma política de capacitação e preparação para que detentos e ex-detentos se tornem uma mão de obra atrativa e ao mesmo tempo uma política de incentivo para as empresas, e não obrigação, para que elas, ou algumas delas, se especializem em trabalhar com essa mão de obra.

Ainda se verifica no desenho de políticas públicas no Brasil possui o viés, de criar obrigações, não incentivos, gerando mais custos para a iniciativa privada que já suporta o peso da carga tributária nacional.

Ao nosso ver ainda seria preciso mais esforço para desenhar uma política pública que enderece o problema sem causar outros tantos, sob pena desta iniciativa virar mais uma ancora para as desejadas competitividade nacional e eficiência dos gastos públicos.

*Rodrigo Alberto Correia da Silva – Sócio de Correia da Silva Advogados, Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é Professor de Metodologia de Relações Governamentais e de Política Regulatória no MBA da FGV, Presidente da Filial São Paulo da Câmara Britânica de Comércio Britcham, da Força Tarefa de Anvisa da Câmara Americana de Comério AMCHAM, membro da comissão de direito regulatório da OAB/SP e membro do Consaude da Fiesp.

Auditores independentes são punidos pela CVM

Publicado em Deixe um comentárioServidor

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou auditores independentes, por não se submeter à revisão de seu controle de qualidade, de acordo com as normas do Conselho Federal da Contabilidade (CFC), e por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço

O Colegiado da CVM) julgou, em 17 de abril, vários processos. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009227/2016-15 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para a apuração da responsabilidade de Antônio Gomes Martins, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao art. 33 da ICVM 308).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Antônio Gomes Martins à multa no valor de R$ 50.000,00, pela infração acima exposta. Na dosimetria da pena, foi considerado o fato de que acusado já teve o seu registro de auditor independente – pessoa física suspenso em condenação anterior, razão pela qual o diretor relator entendeu que a aplicação de multa pecuniária seria a mais adequada no presente caso.

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.

No Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009227/2016-15, foi apurada a responsabilidade de João Silveira Neto, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao art. 33 da ICVM 308).

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de João Silveira Neto à suspensão do registro de Auditor Independente – Pessoa Física pelo prazo de dois anos pela infração citada anteriormente

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Borba.

O Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.003839/2016-02 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar responsabilidade de Milton Luis Montanari por suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço. A acusação teve por objeto operações de day trade do acusado por meio de duas contas mantidas junto a um mesmo intermediário – uma em seu nome e outra no nome de sua esposa.

Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de Milton Luis Montanari à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao disposto na Instrução CVM 08.

Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.