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Com importação e comércio de armas de fogo em alta, a Getpro Firearms inicia operação no Brasil, no Rio Grande do Sul. Filiada à NRA (National Rifle Association of America), a empresa atua em todo o Brasil com importação e comercialização de armas de fogo
A empresa importa armas de marcas reconhecidas mundialmente como Beretta, Walther, HK, Smith & Wesson, Benelli, Tikka, Merkel, Sig Sauer, Winchester, Zaviar, Colt, Kimber, CZ e FN. Também é revenda autorizada da Glock do Brasil, Taurus e CBC.
“A Getpro tem como grandes diferenciais o atendimento especializado, rapidez na entrega e parceria com despachantes e clubes de tiro para confecção da documentação necessária para importação e registro nos órgãos competentes. O transporte para fora do estado do RS é feito através de parceria com a Latam Cargo”, informa a companhia.
Alta de 200%
De acordo com o Sistema Nacional de Armas da Polícia Federal, o número de pessoas que compraram armas de fogo no Brasil aumentou em praticamente 200% no primeiro semestre de 2020 em relação ao mesmo período do ano passado. As vendas saltaram de 24.663, em 2019, para 73.985, em 2020. A disparada na comercialização foi um ponto fora da curva. De 2017 a 2019, os números da PF mostraram um aumento médio de, aproximadamente, 1.200 armas ao ano. Porém, do ano passado para este ano, este número saltou para 49.322.
MPF recorre ao TRF-2 para determinar ilegalidade de novos decretos sobre registros de armas
Processo foi extinto sem resolução de mérito pela 2° Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ) e recurso do MPF tem o objetivo de dar prosseguimento à ação. O número de homicídios por arma de fogo passou de 6.104, em 1980, para 42.291, em 2014, o que demonstra que armas de fogo continuam sendo usadas em grande quantidade, causando maior violência e insegurança, e não o contrário
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para que seja reformada a sentença da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ), que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Polícia Federal suspendesse os processos de análise e concessão de novos Certificados de Registros de Armas de Fogo (Crafs) na Baixada Fluminense, ou não aplicasse as novas regras previstas no Decreto 9.685/2019 na concessão.
Na ação, que foi precedida de representação da entidade Fórum Grita Baixada, o MPF alegou que o decreto, sob o pretexto de regulamentar o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) e rever o decreto anterior (5.123/2004), contrariou os termos da lei, alterando as suas premissas e avançando sobre competência do Poder Legislativo, em afronta à separação de Poderes.
Violência na Baixada Fluminense
Conforme apontado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), o decreto em questão não atendia ao objetivo alegado de conferir maior segurança à população. O número de homicídios por arma de fogo passou de 6.104, em 1980, para 42.291, em 2014, o que demonstra que armas de fogo continuam sendo usadas em grande quantidade, causando maior violência e insegurança, e não o contrário.
Além disso, 94,4% das vítimas de homicídio por arma de fogo são do sexo masculino, e 71,5% das pessoas assassinadas a cada ano no país são pretas ou pardas. O documento apontou ainda que a maioria é jovem, entre 15 e 29 anos. “Constata-se, assim, que o aumento de posse de armas de fogo tem um grande potencial para causar impacto sobre um público específico, jovem e negro”, explica o procurador.
Especificamente na Baixada Fluminense, de acordo com o Fórum Grita Baixada, houve 2.142 casos de letalidade violenta no ano passado, ou seja, 56 mortes a cada 100 mil habitantes, sendo 71,2% causadas por homicídio. O maior índice é o de Japeri (102,92), seguido por Itaguaí (93,72), Queimados (83,74), Belford Roxo (62,72) e Nova Iguaçu (59,47). O perfil das vítimas é de jovens (até 24 anos), geralmente pretos e pardos, do sexo masculino, com baixa escolaridade.
Ilegalidades
No final do ano passado, em manifestação, o MPF havia defendido a continuidade da ação mesmo após a revogação do Decreto 9.685/2019, sustentando que os decretos federais posteriores continham as mesmas ilegalidades descritas na ação, e pediu o prosseguimento do processo 5001936-79.2019.4.02.5120.
O juízo considerou, para extinguir a ação, tratar-se de causa que visa ao controle abstrato de constitucionalidade do ato normativo. Porém, o MPF argumenta, na apelação, que controle de legalidade não é controle de constitucionalidade. Para o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da ação, a regulamentação trazida pelo Decreto nº 9.685/2019 violou o sistema previsto na Lei nº 10.826/2003, incorrendo em vício de ilegalidade. “O pedido deduzido pelo MPF não apresenta qualquer discussão acerca da constitucionalidade do decreto no que se refere à extrapolação dos limites legais, e o paradigma de controle é a Lei nº 10.826/2003, ou seja, o ato normativo frontalmente violado é infraconstitucional, sendo a Constituição atingida apenas de maneira reflexa”, ponderou.
Outro ponto argumentado é que os novos decretos, semelhantemente, pretendem alterar o sistema de “permissividade restrita” da posse de armas estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a lei exige uma comprovação pessoal de efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo e, por conseguinte, a análise prévia, individualizada, pessoal e específica do pedido pela autoridade administrativa.
“Por tal razão, permanece o interesse processual quanto ao pedido liminar para ‘suspender os processos de análise e concessão de CRAFs, pela Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu, até a análise do mérito da presente ação’ e quanto ao pedido principal de ‘condenar a União na obrigação de fazer consistente na não emissão, pela Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu, de CRAFs sem a análise prévia, específica, pessoal e individualizada do requisito legal de efetiva necessidade, devendo, por conseguinte, adotar em todos os procedimentos relativos à emissão dos CRAFs a sistemática prevista pelo Decreto nº 5.123/2004, com a redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.685/2019’”, argumentou.
Despreparo de guardas municipais pode aumentar crimes com armas de fogo
Segundo especialista, esse risco aumenta em municípios com menos de 50 mil habitantes, que por decisão do STF poderão agora armar a Guarda Municipal.
Adib Abdouni*
Em tempos de violência crescente e irrefreável escalada do crime em nosso país, soluções urgentes de ordem prática são alvo de frequente reclamo da população. E com razão.
É no seio do Poder Legislativo que devem se dar os debates sobre políticas públicas de combate e prevenção do crime, cujas propostas daí resultantes possam mitigar os nefastos efeitos de atos delituosos que se projetem sobre a sociedade, causando indelével perturbação da paz coletiva.
A Lei 10.826/03, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo, é exemplo disso, ao permitir, por meio do que contido em seu artigo 6º, incisos III e IV, que integrantes de guarda municipal das capitais de estados e de municípios possam portar arma de fogo, a conferir à sociedade maior sensação de segurança.
Em que pese o acerto da medida legislativa, surgiu no cenário jurídico controvérsia sobre a restrição contida no diploma legal, posto que presente limitação vinculada à densidade demográfica, eis que o porte de arma restou adstrito aos guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, bem como aos guardas integrantes dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, somente em serviço, a resultar na vedação total aos guardas dos Municípios com menos de 50.000 habitantes.
Sob o fundamento de que a contenção distintiva representaria causa de ofensa à Constituição da República, por violação aos princípios da isonomia e da autonomia municipal, o ministro Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5948, com imediata suspensão da eficácia da aludida restrição.
Contudo, à míngua da excepcionalidade ou de urgência do caso em debate – o que é denotado pelo fato da lei estar em vigor há mais de 14 anos – o provimento liminar não tem o condão de evitar a manutenção de danos irreparáveis à segurança pública, a revelar, ao contrário disso, que a decisão monocrática, precária e efêmera, sujeita ao referendo do Colegiado, deságua em insegurança jurídica.
Destarte, ao autorizar o armamento indiscriminado das guardas municipais de pequenas cidades dos rincões de todo o país, sem estrutura operacional ou financeira adequadas, as guardas armadas acabarão sendo empregadas como polícias municipais, o que resultaria em grandes riscos para os munícipes, caso a formação desses agentes se faça ao largo de orientação e formação técnica, com fiscalização adequada.
O despreparo quanto ao porte consciente de arma (técnico, emocional e psicológico) poderá contribuir, ao revés, no aumento dos crimes cometidos com arma de fogo, na medida que, nessas condições amplificadas, o Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, não terá as condições eficazes de bem fiscalizar o funcionamento dos cursos de formação e de treinamento de guardas municipais ou ainda a criação e existência de Corregedoria própria e autônoma municipal, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da guarda municipal.
Além do que, ficará aberto um perigoso flanco para concessões de ordens judiciais favoráveis a guardas municipais investigados ou denunciados cujo porte de arma de fogo estava proibido, provenientes de municípios com população apequenada.
Com efeito, num Estado Democrático de Direito, deve-se respeitar a escolha da política criminal adotada pelo Congresso Nacional, que, no caso, após amplo debate, decidiu que as peculiaridades das cidades menores justificam a restrição do porte de arma das suas guardas municipais.
Nessas localidades, deve prevalecer, aos órgãos de segurança pública (polícia militar e judiciária), a coibição do crime, não sendo por meio de uma decisão judicial, por mais respeitável que seja, que a prevenção ou diminuição dos atos delituosos ocorrerá.
Assim, concretamente, somente através da integração e cooperação das polícias dos Estados e da Federação, com investimentos robustos na sua instrumentalização e autonomia, e, sobretudo, em inteligência da força investigativa e repressiva, com modernização do aparelho estatal, a pautar-se pelos ditames da eficiência da gestão do serviço público, é que nosso país alcançará efetivamente os resultados positivos na perscrutação criminal que a sociedade tanto almeja.
* Adib Abdouni – advogado criminalista e constitucionalista