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A fila anda: OLX fez uma pesquisa para entender melhor o comportamento de consumo dos usuários para o Dia dos Namorados. E descobriu que 30% querem desapegar/vender itens de relacionamentos antigos para comprar presente para o atual. Levantamento também revela que mais da metade dos entrevistados considera dar de presente um item usado
O Dia dos Namorados está chegando e a OLX fez uma pesquisa para entender melhor o comportamento de consumo dos usuários para a data. A pesquisa mostra que 30% das pessoas estão dispostas a desapegar de produtos que ganharam do(a) “ex” para angariar fundos e comprar um presente para o(a) namorado(a) atual. Afinal, ao terminar um relacionamento, muitos não sabem ao certo o que fazer com aqueles presentes. Vendê-los pode ser um jeito de dar um fim útil aos objetos que trazem memórias do antigo namoro e ainda ter uma oportunidade de ganhar dinheiro.
E como todo mundo gosta de economia – até na hora do presente do mozão –, o levantamento aponta também que 59,6% das pessoas consideram dar à sua alma gêmea um produto usado. A pesquisa ainda afirma que 36,2% dos entrevistados estão dispostos a pagar entre R$ 50,00 e R$ 99,00 no presente.
“Muitos casais aguardam ansiosamente o Dia dos Namorados, já que a comemoração da data é tradição no Brasil. Pode ser uma experiência mais impactante e positiva ganhar um celular de última geração, mesmo que usado, em vez de um modelo novo sem tantas funcionalidades. Há itens seminovos e usados em ótimo estado à disposição e o melhor é que é possível adquiri-los em condições bem mais acessíveis, com custo até 70% mais baixo do que nas lojas”, explica Marcos Leite, vice-presidente executivo da OLX Brasil.
Eletrônicos e Moda são as categorias mais lembradas
Entre as categorias de usados que os entrevistados comprariam para o Dia dos Namorados, as que atraem maior interesse são: Eletrônicos (55,75%), Moda e Acessórios (33,91%), Cosméticos e Beleza (17,24%) e Eletrodomésticos (17,24%).
O estudo foi realizado com 540 internautas entre os dias 30/04 e 03/05.
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quinta-feira (3) determinou que nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) deve prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 331: contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços
O julgamento realizado na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST era de embargos de declaração da Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
Segundo os ministros do TST, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
Especialistas em Direito do Trabalho defendem que a nova lei não pode ferir direito adquirido do trabalhador e muitos casos ainda devem ser questionados no Judiciário.
Na visão do professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, a nova lei não pode prejudicar direitos adquiridos.
“Isso é fato. Tem proteção constitucional. A dúvida que fica, é se, no caso específico da terceirização isso se aplica, uma vez que havia um entendimento jurisprudencial dizendo que não era possível a terceirização de atividade meio, apenas de atividade-fim? E a resposta é não. O que existia era uma interpretação sobre uma determinada situação, por meio de um viés jurisprudencial: uma súmula. Só isso. Todavia, súmula não é lei. Ela pode ser alterada a qualquer momento. Por isso mesmo não há de se falar em direito adquirido a respeito de algo que pode ser efêmero. É uma contradição jurídica”, explica.
Antonio Carlos observa que a lei da terceirização simplesmente evita que esse tipo de entendimento subjetivo prevalecesse. “Na minha visão não existiu mudança legal. O que antes já era permitido, ou seja, o que poderia ser terceirizado, uma vez que não existia lei proibindo, agora ficou sedimentado. E coberto pela segurança jurídica da lei. O direito adquirido passa a surgir agora, com a edição de uma lei regulamentando o instituto. O que havia antes era um simples entendimento de cunho subjetivo e interpretativo. Agora, reveste-se da objetividade da lei”, diz.
O doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação de Direito do Trabalho da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, avalia que a decisão respeita a vigência da lei. “Ora, se o contrato teve seu início e término na vigência da lei antiga, não há qualquer espaço para interpretação diversa”.
Segundo o professor, mesmo a lei autorizando a terceirização ampla, teremos hipóteses em que se observará a fraude na própria terceirização e a discussão seguirá no Judiciário. “Por exemplo, o empregado é funcionário de um terceiro, mas é subordinado ao tomador de serviços. Isso configura fraude. Decisões existirão, que por aplicação do artigo 9º da CLT acabarão por reconhecer a relação de emprego com o próprio tomador de serviços. Vender que há liberdade de terceirização em todas as hipóteses para os empregadores é uma falácia, pois o Judiciário certamente irá corrigir o que for objeto de desvios da lei”, defende.
Para Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados a decisão proferida pelo TST é uma forma de proteção a segurança jurídica para o trabalhador. “De acordo com a decisão, a lei de terceirização só tem validade para contratos celebrados e encerrados depois que a nova lei entrou em vigor”.
A advogada Raquel Cristina Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, também elogia o posicionamento da Corte Superior trabalhista. “O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen foi absolutamente assertivo: a nova Lei da Terceirização não pode ser aplicada para contratos extintos e para contratos em vigor quando de sua edição, sob pena de aplicação retroativa da lei no tempo – vedada em nosso ordenamento jurídico”.
De acordo com Raquel Rieger, a determinação reforça a proteção aos diretos dos empregados “Trata-se de proteger o patrimônio jurídico do trabalhador, tanto na modalidade do direito adquirido, como do ato jurídico perfeito, resguardados como direitos fundamentais pela Constituição Federal. Em síntese: a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador”, conclui.