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Marcos Joel dos Santos*
A migração entre instituições federais de ensino, mesmo quando ocasionada por aprovação em novo concurso, pode gerar a unificação dos tempos de serviço prestado pelo servidor nas diferentes instituições, inclusive para fins de progressão na carreira. Prevista na lei que regulamenta o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Superior (Lei nº 12.772/2012), a razão de ser do referido direito é evidente: permitir que servidores oriundos de outra instituição federal de ensino possam utilizar seu anterior tempo de serviço em somatório ao atual cargo ocupado em nova instituição federal de ensino.
A lei mencionada veio com a intenção de unificar as carreiras do magistério superior em instituições federais de ensino (IFEs), trazendo aos docentes a possibilidade de ascender mais rapidamente na carreira, contabilizando-se o tempo de serviço exercido em outro instituto federal. Com isso, os servidores que ingressaram no magistério superior até 1º de março de 2013 podem utilizar o tempo de serviço prestado a outra IFE para acelerar a progressão na carreira, ainda que haja trocado de instituição por aprovação em novo concurso.
Para que isso ocorra, é necessário que a vacância no cargo anterior seja imediatamente sucedida pela posse na nova instituição de ensino, de modo que não se configure a ruptura do vínculo com a União.
Com essa possibilidade em mãos, o servidor público que, mesmo diante de aprovação em novo concurso público, optar por trocar de IFE, poderá valer-se do tempo de serviço prestado à instituição anterior para progredir na carreira, mesmo se ainda estiver no período de estágio probatório no novo cargo.
Nesse sentido, já houve posicionamento da Advocacia-Geral da União, que emitiu um parecer versando sobre a matéria. De acordo com a AGU, em se tratando de posse e consequente vacância do cargo pertencente à União, são preservados os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, mesmo se, na data em que for empossado, os preceptivos de que advierem os direitos não mais integrarem a ordem estatutária, pois subsistirá a relação jurídica e nenhuma interrupção ocorrerá na condição de servidor da entidade empregadora.
Essa contagem de tempo de serviço anterior já está sendo objeto de precedentes nos Tribunais Regionais Federais do país. O TRF da 4ª Região tomou uma decisão no sentido de reconhecer a unicidade das carreiras, fortalecendo o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma instituição de ensino tem continuidade na seguinte, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.
Na prática, isso significa que tempo de serviço em diferentes IFEs é contado em somatório, percebendo o servidor público todos os benefícios a que faz jus pela totalidade do período que trabalhar nos diferentes locais. Isso permite, por exemplo, que um servidor investido em uma Universidade Federal “X”, aprovado em concurso público da Universidade “Y”, passe a trabalhar nessa instituição ocupando o mesmo nível na carreira que já detinha na antiga universidade, inclusive durante os seus primeiros três anos de serviço na Universidade “Y” (período em que estaria cumprindo o estágio probatório do novo cargo).
Diante desse cenário, os servidores públicos que se encaixem nessa situação podem requerer administrativamente a progressão da carreira, tendo como base a unificação do tempo de serviço, e pleitear as vantagens daí advindas. Em caso de negativa do órgão administrativo, é perfeitamente possível a busca pelo direito nas vias judiciais, podendo o juiz declarar o direito do servidor à imediata progressão funcional.
Frente a essa vantajosa inovação trazida pela Lei 12.772/12, o certo é que a ascensão na carreira de servidores que migrarem de uma Instituição de Ensino Federal para outra acontecerá de forma muito mais célere e, diga-se, justa. Isso porque poderão contabilizar o tempo de serviço já prestado ao ente federado para todos os fins, recebendo as vantagens que lhe forem devidas em razão disso.
* Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados