ANTC defende integridade dos tribunais de contas

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Depois que o auditor de controle externo Alexandre Figueiredo Costa e Silva Marques fez um “estudo paralelo”, para maquiar dados e provar que metade das mortes por covid-19 não tinham sido na verdade pela doença, algumas iniciativa para evitar danos à imagem das Cortes de Contas têm surgido. O TCU abriu um PAD para investigar e agora a ANTC instituiu uma Comissão Nacional de Estudos sobre a integridade dos tribunais no país

Levantamentos preliminares da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) demonstraram que alguns tribunais de Contas mantêm órgãos de auditoria com infiltração de agentes exclusivamente comissionados, escolhidos pelos julgadores, em unidades técnicas e finalísticas de auditoria.

Diante da necessidade de identificar, previamente, as ameaças internas e externas que podem colocar em risco a efetividade do controle e dos Tribunais de Contas, entre outras ações, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) instituiu, no dia 16, uma Comissão Nacional de Estudos sobre Integridade nos Tribunais de Contas do Brasil, para apresentar proposta e editar um Manual de Integridade para todo o país.

“Busca-se contribuir com mecanismos de proteção à independência, imparcialidade e regularidade do controle exercido pelos Tribunais de Contas, o mínimo que se pode esperar dessas instituições.”, informa o presidente da ANTC, Ismar Viana.

Ele explica que serviram de reforço à instituição da Comissão as recentes operações investigativas criminais e os dados da Transparência Brasil sobre integrantes dos Tribunais de Contas a ações de improbidade e penais que apuram crimes contra a administração pública. Para além disso,

Para o presidente da ANTC, é preciso proteger os Tribunais de Contas de capturas e desvios: “Essas práticas lesivas precisam ser evitadas e combatidas, elas não representam o Sistema, integrado majoritariamente por quadros qualificados, íntegros e comprometidos com o controle, seja na função de auditoria ou na função julgadora. Em verdade, tal qual a sociedade, a instituição Tribunal de Contas é vítima de pessoas que querem desvirtuar essas instituições e enfraquecer o controle das contas públicas.”

Importância de padrões nacionais

O presidente da ANTC, o auditor de Controle Externo do TCE/SE, Ismar Viana, destaca a necessidade de se criar o Manual de Integridade próprio e de uso comum entre os tribunais de contas de todo o Brasil.  “Ao se apartarem disso, os efeitos do desvirtuamento não se restringem ao próprio tribunal, podendo inviabilizar, inclusive, o exercício adequado e efetivo de suas funções, com repercussões nas entidades jurisdicionadas”, pontua Viana.

Viana relembra que a Constituição garantiu os meios para o devido processo legal de controle externo e determinou simetria na fiscalização e organização entre todos eles, tendo o TCU como paradigma. “Um controle exercido fora dos parâmetros de regularidade induz o descontrole, pavimenta caminho para práticas de atos lesivos ao patrimônio público. Por isso, os trabalhos da comissão também se prestarão a identificar pontos que eventualmente coloquem em risco a credibilidade dos Tribunais de Contas e a confiabilidade das suas decisões”, conclui o presidente.

O documento diz, ainda que, as discussões travadas na Comissão não serão tornadas públicas. Além disso, ele prevê a participação de especialistas para debater temáticas que guardem relação com os objetivos da comissão.

Com reforma administrativa, impacto de indicações políticas pode chegar a R$ 11,5 trilhões

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Nota técnica da Consultoria do Senado converge com alertas dos auditores dos Tribunais de Contas. Estudo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal aponta que entre os efeitos negativos da PEC 32/2020 sobre as finanças públicas estão os quase um milhão de cargos que passarão a ser ocupados por indicações políticas, no “montante de R$ 11,5 trilhões”. “Considerando a captura de apenas 1% deles, o dano direto aos cofres públicos é da ordem de R$ 115 bilhões”, diz o documento

Poupança
Crédito: Cristiano Gomes/CB/D.A Press

Apesar de o governo federal defender que a Proposta de Emenda Constitucional 32/2020 (reforma administrativa), enviada ao Congresso Nacional, será um instrumento de ajuste fiscal no orçamento, em nenhum momento a equipe econômica do governo apresentou qualquer número ou estimativa do impacto que a reforma vai trazer aos cofres públicos. É o que mostra um estudo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal divulgado em 19 de maio.

O estudo aponta que, na contramão do que afirma o ministro da Economia, se aprovada, a PEC vai abrir brechas para aumentar a corrupção na administração pública e ter impactos negativos nas finanças públicas. Porque o documento abre novas possibilidades para os contratos de gestão e permitirá a eliminação total das restrições atualmente exigidas para à ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, permitindo a ocupação, sem limites, por qualquer pessoa indicada politicamente.

“Com a PEC, assim, haveria uma relevante expansão na quantidade de postos que poderão ser ocupados por pessoas sem vínculo com a administração pública”. Diante dessa afirmação, o serviço público prestado à sociedade ficaria nas mãos de empresas terceirizadas e de interesses políticos, sem nenhum compromisso com a gestão e qualidade do serviço prestado, impactando em descontinuidade e alta rotatividade.

Outro problema destacado no documento é quanto aos contratos de gestão, já que a proposta cria procedimentos próprios para a contratação de bens e serviços, “uma vez que as compras governamentais são um dos mais tradicionais focos de corrupção, essa permissão amplia os riscos de sua ocorrência. Isso porque permite a constituição de um sistema jurídico absolutamente fragmentado, com uma multiplicidade de normas de compras, o que criará evidentes dificuldades para a atuação dos órgãos de controle e para o controle social”.

O presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), Ismar Viana, lembra que a nota técnica corrobora com o que a entidade vem defendendo desde que a PEC começou a tramitar no Congresso Nacional: O Brasil se deparará com a proliferação dos casos de corrupção e captura política”.

Para Viana, a justificativa da PEC aponta problemas a serem solucionados, mas o texto da PEC vai em outra direção, agravando os problemas existentes, “se aprovada, vai tornar a qualidade do serviço público brasileiro ainda mais vulnerável a sazonalidades de projetos políticos, de planos governamentais dissociados do projeto de Estado, idealizado pela Constituição cidadã de 1988, que precisa ser perene e continuado”.

Corrupção

A nomeação de pessoas sem vínculo em cargos públicos é um dos grandes canais para a corrupção no Brasil. O texto explica que a Proposta não apenas não elimina essa possibilidade, mas a expande significativamente. Ela então contribuiria para o agravamento do problema, reforça o estudo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado, ao apontar que, se aprovada, a reforma administrativa vai permitir que quase um milhão de cargos nas três esferas de governo sejam ocupados por indicações políticas.

“Os dados confirmam que a aprovação da PEC 32 agravará o cenário de corrupção no Brasil. São, simplesmente, quase um milhão de cargos no serviço público a serem providos por indicação política, inclusive cargos que exercem atribuições técnicas”, lembra o Ismar, que reforça que as atividades técnicas dependem de independência para serem exercidas, ou não será possível oferecer resistências a ilegalidades e fazer os enfrentamentos políticos necessários.

“Além disso, embora digam que a reforma administrativa mira no equilíbrio fiscal, a análise do especialista do Senado deixa claro a PEC 32/2020 tem efeitos negativos nas finanças públicas”, finaliza o presidente da ANTC.
Segundo o estudo, um dos efeitos negativos da PEC sobre as finanças públicas são os cargos que passarão a ser ocupados por indicações políticas – correspondem a um montante de R$ 11,5 trilhões. Considerando a captura de apenas 1% deles, o dano direto aos cofres públicos alcança a ordem de R$ 115 bilhões.

“Dessa forma, a PEC permitirá um nível inédito de aparelhamento: não apenas os postos de comando e assessoramento, mas inclusive cargos de execução, poderão ser livremente indicados. Abre-se a porta, assim, para uma completa captura do Estado, envolvendo toda a estrutura hierárquica, até o nível operacional, com a substituição de servidores concursados por pessoas sem vínculo com a administração”, explica a nota.

Entre outros pontos, o documento alerta para a possibilidade da “uberização” da força de trabalho no serviço público, que poderia passar a ser contratada sob demanda: queda na qualificação da força de trabalho e, por consequência, queda na qualidade do serviço prestado à população.

O resultado dessas mudanças é um cenário de elevado desemprego conjugado com a precarização das relações de trabalho no setor privado derivada da reforma trabalhista. Juntos, esses dois fatores fomentam a criação de um contingente de profissionais disponíveis mesmo para vínculos trabalhistas frágeis, com grande rotatividade.

Fonte: Ascom ANTC

Ismar Viana é eleito presidente da ANTC Brasil

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O auditor de Controle Externo do TCE-SE, Ismar Viana, é o novo presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Brasil (ANTC Brasil)

A partir de 1º de janeiro de 2021, ele ficará à frente da entidade que representa mais de dois mil auditores e congrega 22 entidades estaduais, municipais e do Distrito Federal. O mandato vai até dezembro de 2022.

O sergipano Ismar Viana, 39 anos, é mestre em Direito, advogado, professor e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro, atual vice-presidente da ANTC Brasil e autor do livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”. É especialista em Direito Administrativo, em Combate à Corrupção e em Direito Educacional.

Dentre as principais metas da nova gestão, a defesa da atividade de auditoria das contas públicas exclusivamente por auditores de Controle Externo concursados para o cargo nos Tribunais de Contas do país, sem interferências que comprometam sua tecnicidade e independência.

Além da defesa da regularidade dos Tribunais de Contas, do aprimoramento do Controle Externo brasileiro, agenda permanente da associação nacional que neste ano de 2020 completou oito anos de atuação.
A eleição da Associação nacional aconteceu na sexta-feira, dia 11/12, em formato virtual.

ANTC defende fortalecimento do Fundeb

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A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), em conjunto com outras dez entidades, destaca, por meio de nota, a necessidade de incorporar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ao texto constitucional

Segundo o documento, a atual previsão no artigo 60 do ADCT gera um risco de descontinuidade, em razão da vigência temporária que lhe foi atribuída pela EC 53/2006. A ANTC ressalta a qualidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/2020 em tramitação no Senado Federal, já aprovada na Câmara dos Deputados, e salienta a necessidade de fortalecimento dos instrumentos de controle para a adequada aplicação dos recursos educacionais ampliados pela nova PEC e o cumprimento da tripla dimensão do direito fundamental à educação baseada na universalidade, equidade e qualidade.

Veja a nota:

“A PEC do Fundeb como instrumento de controle da aplicação dos recursos educacionais

O principal objetivo da Proposta de Emenda à Constituição 26/2020, que tramita no Senado, é trazer o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o texto permanente da Constituição de 1988.

A recente aprovação da matéria, de forma quase unânime na Câmara dos Deputados, denota a qualidade de texto democrático que ali foi maturado longa pluralmente, sobretudo, no âmbito da PEC 15/2015.

Atualmente, o Fundeb, tal como ainda se encontra no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está sob risco de descontinuidade, dada a vigência temporária que lhe foi atribuída pela EC 53/2006. Antes do Fundeb, também o extinto Fundef era limitado temporalmente e, de certa forma, precário, na forma da EC 14/1996.

Nesse sentido, trazer a sistemática nuclear do Fundeb para o art. 212-A da Constituição tem forte sentido protetivo, tanto para estabilizar seu regime jurídico, quanto para lhe propiciar efetivo horizonte de progressividade fiscal e operacional.

Todavia, para alcançar tais finalidades é preciso fortalecer os instrumentos de controle acerca da adequada aplicação dos recursos educacionais, que serão ampliados pela PEC do Fundeb para cumprir a tripla dimensão do direito fundamental à educação: universalidade, equidade e qualidade.

É primordial modificar e majorar o financiamento da educação básica brasileira ao passo que sejam definidos meios adequados para fiscalizar, em termos de custos e resultados, as despesas governamentais em manutenção e desenvolvimento do ensino. Sem tais instrumentos de controle, situações como o cômputo de inativos e outras indevidas operações contratuais e/ou contábeis, por exemplo, poderiam se multiplicar.

Justifica-se, desse modo, que a PEC do Fundeb tenha buscado aperfeiçoar e conferir maior efetividade ao controle dos recursos educacionais em dois dispositivos, a saber: parágrafo 7º a ser acrescido ao art. 211 e parágrafo 9º a ser inserido no art. 212 da Constituição de 1988.

O parágrafo 7º do art. 211 da Constituição Federal traz a noção de Custo Aluno Qualidade (CAQ), para pautar a garantia de padrão mínimo de qualidade por parte da União, o que remete à definição de indicadores de gasto educacional e de condições adequadas de oferta de ensino, ambos mensuráveis na forma de insumos mínimos a serem pactuados federativamente. Vale notar que o CAQ dialoga – de perto – com o art. 165, § 15 da Constituição, que contempla a necessidade de parâmetros qualitativos de custo e de execução física e financeira dos projetos de investimento estatal. Aliás, não deixa de ser paradigmática a perspectiva de que o gasto educacional seja, internacionalmente, considerado como uma espécie potente e estratégica de investimento.

O estabelecimento do Custo Aluno-Qualidade se faz inadiável no Brasil, pois são profundas as desigualdades nas condições de oferta entre redes de ensino e entre instituições educacionais. O financiamento da educação pública precisa estar balizado por custos estimados a partir de condições adequadas de oferta. Com isso, cada escola do país poderá contar com qualidade na sua infraestrutura física e pedagógica, nas formas de valorização dos profissionais da educação e na oferta de programas suplementares.

Por outro lado, o segundo dispositivo, contido no parágrafo 9º do art. 212, claramente reclama aprimoramento das regras de fiscalização, avaliação e controle das despesas públicas realizadas com as atividades de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

Para que seja assegurada a qualidade educacional a que se referem o art. 206, VII e o art. 214, III da Constituição, é preciso atrelar finalisticamente o gasto governamental no setor a indicadores rastreáveis, bem como é preciso exigir controle sistêmico da execução orçamentária conforme o planejamento decenal da educação.

A PEC do Fundeb enfrenta com consistência o desafio de tirar o Plano Nacional de Educação do papel. Eis a razão pela qual a PEC 26/2020, em tramitação no Senado Federal (anteriormente designada PEC 15/2015, na Câmara dos Deputados), busca fortalecer o controle de custos e resultados no federalismo educacional, na forma dos §§4º e 7º do art. 211 da CF.

Trata-se de iniciativa que merece reconhecimento e apoio enfático de todos os cidadãos e das instâncias de controle em prol da educação básica obrigatória, na medida em que o CAQ garante que a ampliação de recursos com o novo Fundeb chegue efetivamente às redes de ensino e escolas que mais necessitam e que haja indicadores de sua efetiva utilização.

05 de agosto de 2020.
Ação Educativa
Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca)
Associação Nacional de Política e Administração da Educação (ANPAE)
Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED)
Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON)
Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC)
Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON)
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Centro de Estudos Educação e Sociedade (CEDES)
Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB)
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas (CNPGC)”

AMPCom e ANTC apoiam Audicon contra mudança de regulamento do TCE/SC

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Em notas públicas a Associação Nacional do Ministério Público de Contas ( AMPCon) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) dapoiam a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) e afirmam que, ao limitar significativamente o universo de processos passíveis de distribuição aos  conselheiros substitutos, o TCE/SC interfere nas atribuição da classe. Para o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, presidente da Audicon, a medida do TCE/SC é ilegal e inconstitucional

 

ANTC debate os impactos da crise sanitária no controle da gestão pública

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A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Brasil (ANTC) apresenta ao longo dessa semana seminários online com integrantes da carreira e convidados para discutir assuntos ligados à atuação dos tribunais de contas durante a pandemia da Covid-19

 

A série de debates foi aberta nesta segunda-feira (27), `às 10 horas, data em que se comemora o Dia do Auditor de Controle Externo, pelo presidente da ANTC, Francisco Gominho, com a participação do vice-presidente da entidade, Ismar Viana, do vice-presidente da AudTCU, Nivaldo Dias Filho, e do fundador e secretário-geral da Associação Contas Abertas, Gil Castello Branco, sobre  a gestão, controle e cidadania: reflexões sobre as contratações relacionadas ao enfrentamento da covid-19 (Veja como foi aqui).

A programação segue na terça-feira (28), às 18h30, com os auditores de controle externo Jorge de Carvalho, do TCM-SP, Vitor Maciel, do TCM-BA, e com o convidado Paulo Henrique Feijó, subsecretário de Modernização da Gestão de Finanças Públicas da Sefaz/RJ, que conversarão sobre “Aspectos de controle externo no enfrentamento da Covid-19: uma abordagem sob a ótica orçamentária e financeira”.

Na quarta-feira (29), também às 18h30, o debate será sobre a “Reforma administrativa e regular ocupação de cargos públicos como alicerce da segurança jurídica e eficiência na prestação dos serviços públicos” com a coordenação da diretora de defesa de controle externo da ANTC, Thaisse Craveiro, e a diretora jurídica da associação, Kasla Garcia. Elas receberão como convidado Fernando Carneiro, procurador do MPC-GO de 2000 a 2020.

Os eventos estão sendo transmitidos pelo canal da associação no Youtube ou pelo seu Facebook. O público externo pode fazer perguntas e comentários durante os chamados webinars.

TCE da Bahia indica conselheiros sem obedecer norma de concurso

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Em longa nota de repúdio, a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) denunciam a eleição de seis conselheiros substitutos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), na primeira sessão plenária, em 5 de fevereiro. “Ao se abster de criar e prover por concurso público esses cargos específicos previstos no art. 73, § 4º, da CRFB, a Corte de Contas do Estado da Bahia está exarando decisões sem legitimidade decisória e, portanto, passível de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário”, informam a Audicon e a ANTC

“Referido procedimento é maculado de vício de inconstitucionalidade, pois se consubstancia em flagrante ofensa ao mandamento do concurso público, eis que a Constituição da República não prevê investidura no cargo de conselheiro substituto, e em nenhum cargo efetivo, mediante eleição, razão por que as entidades signatárias vêm a público reafirmar que repudiam qualquer forma de transposição, transformação ou qualquer outro meio de ascensão ilegítima de cargos públicos que caracterize provimento derivado em total desacordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988”, assinalam as entidades

“NOTA DE REPÚDIO CONJUNTA AUDICON e ANTC

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON e a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC – tomaram conhecimento, por meio da imprensa, de que houve eleição e posse de seis conselheiros substitutos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, atos ocorridos na primeira sessão plenária da Corte de Contas, em 05 de fevereiro de 2019, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.

Referido procedimento é maculado de vício de inconstitucionalidade, pois se consubstancia em flagrante ofensa ao mandamento do concurso público, eis que a Constituição da República não prevê investidura no cargo de conselheiro substituto, e em nenhum cargo efetivo, mediante eleição, razão por que as entidades signatárias vêm a público reafirmar que repudiam qualquer forma de transposição, transformação ou qualquer outro meio de ascensão ilegítima de cargos públicos que caracterize provimento derivado em total desacordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Nessa linha é o entendimento consolidado no verbete da súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Nesses termos, portanto, há mais de 30 anos foi abolido do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de provimentos derivados em cargos públicos, sendo inconstitucionais as movimentações que levem agente a ocupar cargo público diverso do que fora anteriormente investido e as alterações que transfiguram o cargo por ele originalmente ocupado, o que ocorre, na prática, mediante mudança na natureza do cargo, rol de atribuições, nomenclatura, requisito de investidura, complexidade, etc, seja de forma imediata ou gradual.

De início, é preciso assentar que o cargo de ministro e conselheiro substituto previsto no art. 73, § 4º, da CRFB, embora referenciado por Auditor, não se confunde com o cargo de Auditor de Controle Externo, pois são cargos regidos por regimes jurídicos distintos e que desempenham funções processuais distintas no processo de Controle Externo. Enquanto o primeiro é cargo de estatura constitucional e integrante da função judicante dos Tribunais de Contas, o segundo titulariza função de auditoria e instrução processual (natureza finalística de fiscalização/investigação), e a legitimidade decisória dos Tribunais de Contas depende da devida segregação entre essas funções processuais.

Assim, ministros e conselheiros substitutos são magistrados de contas vitalícios nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro e conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos, para o desempenho de atribuições de substituição e judicatura (natureza finalística judicante), tendo a CRFB/1988 conferido-lhes, para tanto, as mesmas garantias e impedimentos dos membros do Poder Judiciário. Ao se abster de criar e prover por concurso público esses cargos específicos previstos no art. 73, § 4º, da CRFB, a Corte de Contas do Estado da Bahia está exarando decisões sem legitimidade decisória e, portanto, passível de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.

Já o cargo de ‘Auditor de Controle Externo’, por sua vez, deve traduzir com transparência, no plano interno e para toda sociedade, o agente público concursado original e especificamente para ocupar o cargo efetivo de complexidade, responsabilidade e requisito de investidura de nível superior, para o exercício da titularidade plena das atividades exclusivas de Estado relativas ao planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais atribuições típicas de controle externo a cargo do Órgão de Fiscalização e Instrução processual, não sendo assim considerados aqueles agentes públicos que prestaram concurso público para cargo de provimento de nível médio, posicionamento reiteradamente manifestado pela ATRICON, ao consignar que os planos de cargos, carreiras e remuneração ou legislação equivalente prevejam “a denominação de Auditor de Controle Externo para os cargos providos por concurso público de nível superior que tenham atribuições de auditoria”.1

Traçada essa nítida diferenciação entre a natureza dos cargos e as respectivas funções processuais, ressalta-se que não há, no âmbito do TCE/BA, o cargo constitucional de Auditor (conselheiro-substituto) descrito acima, mas, sim, cargos finalísticos inerentes à função de auditoria/fiscalização, que, sem prestarem concurso público para o cargo de natureza judicante e estatura constitucional previsto no art. 73,§ 4º, da CRFB, são eleitos para exercerem mandatos de “conselheiros substitutos”, ao arrepio da Constituição Federal.

É como se os Ministros do Tribunal de Contas da União – TCU pudessem escolher/eleger entre os auditores de controle externo – AUFCs, isto é, agentes públicos que integram o quadro próprio de pessoal do TCU concursados especificamente para a titularidade da função de auditoria, aqueles que fossem substituí-los na função de judicatura de contas durante determinado ano, em clara afronta ao mandamento do concurso público específico e ao devido processo legal.

1 ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON). Resolução
Atricon Nº 13/2018. Aprova as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3304/2018 relacionadas à temática “Gestão de pessoas nos Tribunais de Contas. 2018. Disponível em: <http://www.atricon.org.br/wpcontent/uploads/2019/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Atricon-13-2018-Diretrizes-3304-Gest%C3%A3o-dePessoas.pdf> Acesso em: 08 fev 2018.

É que, em razão do princípio da segregação das funções, um agente público não pode, a um só tempo, integrar funções processuais distintas. Noutro dizer, não pode ele integrar a função de auditoria e a função judicante, sob pena de incontroversa inversão lógica do sistema processual vigente, acusatório não puro, que claramente se sustenta na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar, como condição de legitimidade decisória, como via única de garantir a observância do devido processo legal na esfera de controle externo.

Pensar fora desse balizamento é colocar diretamente em perigo os direitos subjetivos daqueles que têm o dever de prestar contas aos Tribunais de Contas, sujeitando as decisões de controle externo ao exercício da controlabilidade judicial delas, podendo vir a ensejar responsabilização dos agentes que deram causa à macula processual e expondo a risco de abalos a imagem institucional do órgão, que tem por dever constitucional prezar pela ocupação legal dos cargos públicos, bem como pela observância aos direitos fundamentais à boa administração Pública, à segurança jurídica e ao devido processo legal.

Trata-se de garantia processual assegurada constitucionalmente aos jurisdicionados dos Tribunais de Contas (art. 73 c/c 96, I, “a”), eis que os processos de controle externo podem acarretar severas restrições na esfera de direitos subjetivos de terceiros, devendo, portanto, ser hígido em todas as suas fases, desde a origem no Órgão de Fiscalização e Instrução processual, que materializa suas atividades por meio de auditorias, inspeções e demais procedimentos fiscalizatórios, devendo ser organizado segundo pressupostos necessários para garantir a atuação de seus integrantes com independência funcional, isenção e imparcialidade, de modo que não se pode confundir o funcionamento do Órgão de Fiscalização e Instrução do Tribunal com a exercício da Função Judicante.

Ressalta-se, ainda, que a AUDICON ajuizou em 1º de setembro de 2016, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5587, com pedido de liminar, impugnando as normas que disciplinam o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, tendo em vista que na ordem de escolha de conselheiros pelo governador, os requisitos exigidos para a substituição de conselheiros e a sistemática de substituição estariam em desacordo com a Constituição Federal.

E essa não é a única ADI a impugnar a organização dos cargos do TCE-BA: em agosto de 2017, o Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) ajuizou, no âmbito do poder judiciário daquele estado, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei estadual n° 13.731/2017, que transformou os cargos de provimento de nível médio de Agente de Controle Externo, até então em extinção, em cargo de nível superior de Auditoria, utilizando, inclusive, a remuneração do cargo de nível superior titular da função de auditoria como paradigma para a evolução dos proventos, sem que para tanto tenham os agentes públicos beneficiários sido submetidos a concurso público específico (ADI n° 0017472-09.201.8.05.0000).

Sobre a inconstitucionalidade que decorre da ausência de concurso público específico, outro não foi o entendimento da Procuradoria Geral da República, na ADI 5128, que entendeu ser inconstitucional a transformação de cargos públicos operada por Lei sergipana, que, ao transformar cargo público de nível médio em cargo público de nível superior, de grau de complexidade e responsabilidade de atribuições diversas, agiu em ofensa ao regramento do concurso público específico, em descompasso com o disposto no artigo 37, II da CRFB/1988.

Em face de todo o exposto, as entidades signatárias desta Nota Pública conclamam a sociedade brasileira, principalmente a população do estado da Bahia, a se posicionar contra o referido procedimento do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que promove eleição para a investidura no cargo de estatura constitucional de ministro e conselheiro substituto previsto no art. 73, § 4º da CRFB/1988, bem como a qualquer iniciativa que constitua burla ao mandamento constitucional do concurso público específico, único meio imparcial e regular de provimento de cargos públicos efetivos, nos termos intentados pela Constituição Republicana.

De Brasília para Salvador, 11 de fevereiro de 2019.

Marcos Bemquerer Costa
Ministro-Substituto do TCU
Presidente AUDICON

Francisco José Gominho Rosa
Auditor de Controle Externo do TCE-PE
Presidente ANTC”

MPBA ajuíza Adin contra lei que transformou cargos de nível médio em superior no TCE

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O Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) entrou, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei estadual que transformou cargo de nível médio em nível superior no Tribunal de Contas do Estado (TCE). Conforme o Correio divulgou em 19 de junho, vários governos autorizaram a mudança, sem exigência de novo concurso público. Nos últimos dois meses, os tribunais da Bahia, Paraíba e Espírito Santo fizeram esse tipo de alteração nos quadros de pessoal, seguindo o exemplo de Sergipe e Pernambuco, que beneficiaram os servidores com a mesma medida, em 2013 e 2004.

Na Adin, o MPBA pediu à Justiça uma liminar declarando a inconstitucionalidade da estratégia e também a suspensão imediata dos efeitos dos artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 13.731/2017, que mudou a Lei Estadual 13.192/14 – que regulamenta criação, transformação e extinção de cargos e funções, vencimentos, reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE baiano. A nova lei permitiu que servidores ativos e inativos, da carreira de agente de controle externo, passassem para a carreira de auditor de contas públicas, com a elevação indevida dos valores das aposentadorias e pensões (atuais e futuros) de nível médio, para o mesmo padrão remuneratório do cargo de nível superior.

A lei questionada pela Adin do MPBA foi aprovada, apesar do déficit nas contas pública, revelou a matéria do Correio. A Associação Nacional de Auditores de Controle Externo de Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) denunciou, com base em dados do Tesouro Nacional, que, em 2016, Paraíba, Bahia e Pernambuco usaram, respectivamente, 13,18%, 6% e 0,48% da receita corrente líquida para cobrir o rombo do regime de previdência dos servidores.

Publicada a Lei 13.464/2017, que reajusta salários e reestrutura carreiras de servidores federais

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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.464/2017, resultado da aprovação da Medida Provisória 765/2016, que reajusta salários e reestrutura carreiras de oito categorias de servidores públicos federais. Diversos vetos foram feitos ao texto. Um dos pontos vetados foi o que tratava (Artigo 55) da modernização da carreira de técnico do Banco Central. A intenção dos profissionais era mudar o acesso ao cargo, por concurso, de nível médio para nível superior. A justificativa do presidente Michel Temer foi de que não estão previstos novos concursos para a função, “o que faz desnecessário alterar as carreiras neste momento”.

Segundo Temer, o Ministério do Planejamento fará a análise dos cargos e carreiras do executivo, de modo a verificar a necessidade de ajustes ou eventuais alterações. Em relação aos auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal, o bônus de eficiência foi mantido. Somente foi vetada a parte que trata do bônus diferenciado para os que fazem parte do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Segundo argumentos da Presidência da República, os dispositivos feriam o princípio da isonomia.

Da mesma forma, o Artigo 54, com o bônus de eficiência para os auditores-fiscais do Trabalho também teve algumas modificações. A cláusula dizia que os cargos da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho (SIT/MTb) eram de ocupação privativa da carreira. Mas a Presidência da República argumentou para o veto que a matéria configurava “situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória”.

Novas pressões

Todas as categorias que se sentiram prejudicadas já se preparam para pressionar o Congresso – que tem prazo de 30 dias – para derrubar o veto. Segundo Carlos Silva, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (Sinait), “a justificativa de ‘impertinência temática não se justifica’ e nós vamos trabalhar para derrubar o veto”. Fontes ligadas aos servidores do Sindicato dos Técnicos do Banco Central (SintBacen) informaram também que a intenção é insistir mais uma vez na reivindicação histórica de acesso por concurso com nível superior e também está certa a empreitada de derrubar o veto.

Algumas outras carreiras comemoraram a tesoura de Michel Temer.

Para Lucieni Pereira, presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas (ANTC), uma das mais ferrenhas críticas às reivindicações do pessoal do BC, informou que, em 2016, a União gastou R$ 225 bilhões de despesa com pessoal de todos os Poderes, frente uma arrecadação de R$ 722 bilhões. Com o Novo Regime Fiscal, que impõe restrições a políticas públicas essenciais aos cidadãos, não há espaço para ser leniente com “trem da alegria” e “propostas para pavimentar caminhos para pressões políticas de equiparações salariais incompatíveis no plano fático”, disse.

“É preciso ser coerente no discurso, não basta apenas dizer que saúde, educação, segurança pública e saneamento básico são políticas importantes para os cidadãos, é preciso que todos se mobilizem para que sejam observadas as regras e princípios constitucionais com vistas a assegurar não apenas o cumprimento da regra do concurso público específico, mas, sobretudo, uma equação ajustada e realista entre a complexidade das atribuições, as responsabilidades exigidas dos cargos e a remuneração percebida pelos agentes que ocupam”, reforçou a presidente da ANTC.

Mudança em carreira do BC pode elevar gastos

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Associações de auditores pedem veto a artigo de projeto de lei que exige curso superior para o cargo de técnico do Banco Central. Para elas, texto pode incentivar demandas por aumentos e equiparações salariais. Outras entidades, porém, apoiam a medida

MÔNICA IZAGUIRRE

ESPECIAL PARA O CORREIO

O presidente Michel Temer tem prazo até segunda-feira para arbitrar uma disputa que vem colocando em campos opostos entidades representativas dos servidores. Temer terá que decidir se mantém ou veta o artigo 55 do projeto de lei de conversão (PLV) aprovado pelo Congresso no lugar da Medida Provisória (MP) 765/2016, que concedeu aumento salarial para diversas categorias do funcionalismo. O artigo, inserido durante a tramitação do texto no Legislativo, altera de médio para superior o nível de escolaridade exigido para o cargo de técnico do Banco Central (BC).

Duas associações de auditores de controle externo enviaram carta à Presidência da República pedindo veto do artigo. Elas acham que o dispositivo pavimenta o caminho para demandas salariais futuras e, portanto, representa risco para as contas públicas, apesar de não implicar impacto orçamentário imediato. Assinam a carta a AUD-TCU, de auditores do Tribunal de Contas da União, e a ANTC, que representa auditores de tribunais de contas de todo o país.

Defensoras de uma postura mais rígida contra expansão de gastos do governo, as duas associações têm influência sobre parlamentares do PSDB no Senado, partido com o qual presidente Michel Temer precisa contar para não ver desfalcada a base parlamentar. A carta das associações de auditores é assinada ainda pela Anajus, associação de analistas do Judiciário e do Ministério Público da União, e pela Unalegis, dos analistas legislativos da Câmara dos Deputados.

A diretoria do BC, comandada por Ilan Goldfajn, trabalha para que o artigo 55 seja mantido. “Cada vez mais, as atribuições e os desafios postos ao BC evoluem em complexidade, o que demanda a atuação de servidores cada vez mais bem capacitados. Nesse sentido, o nível superior para os especialistas que atuam no BC é desejável”, disse ele ao Correio, por intermédio da assessoria.

Goldfajn respondeu ao Correio antes de o Sintbacen, sindicato dos técnicos do banco, promover, ontem, ato público cobrando dele postura de apoio mais firme perante o governo. Além de antigo, o pleito da diretoria do BC é reforçado num momento em que a autoridade monetária vem sendo bem sucedida no controle da inflação.

A pressão a favor da manutenção do artigo 55 vem também da Unacon Sindical, que reúne auditores e técnicos federais de finanças e controle (Tesouro Nacional e da Controladoria Geral da União). A Unacon enviou carta ao Planalto apoiando a preservação do artigo.

Divisões

Mesmo entre associações de auditores de tribunais de contas a questão divide opiniões. A Auditar, que representa a maior parte dos auditores do TCU, e a Fenastc, associação de técnicos e de auditores de tribunais de contas de todo o Brasil, não chegaram a se pronunciar oficialmente sobre o BC. Mas não veem problema na maior exigência de escolaridade para ingresso em carreiras de apoio na administração pública.

A diferença salarial entre técnicos e analistas do BC vai de R$ 10 mil a R$ 13 mil. Luciene Pereira da Silva, presidente da AUD-TCU, alerta que a elevação do cargo de técnico para nível superior “criará ambiente para equiparações salariais futuras”, com “impactos incompatíveis” com o novo regime fiscal, que impõe teto para os gastos públicos. Ela destaca o “elevado potencial de efeito multiplicador da medida. Se não houver veto no caso do BC, acredita, ficará mais difícil barrar outras carreiras que buscam o mesmo, a exemplo dos técnicos do próprio TCU.

“O veto é totalmente descabido. O pleito do BC é legítimo”, rebate Rudinei Marques, presidente da Unacon. Ele admite que demandas por equiparação salarial podem até existir, mas diz que isso não é desculpa para deixar de atender a uma necessidade do BC. Ele cita como exemplo a criação do cargo de analista tributário na Receita Federal. A diferença salarial entre analistas e auditores da Receita persiste, embora os primeiros tenham tentado, sem sucesso, a equiparação.

Jordan Pereira, presidente do Sinal, sindicato dos analistas e técnicos do BC, informa que existe consenso entre as duas categorias de que os salários não podem equiparar, embora a diferença deva diminuir. E pondera que a existência de demandas por melhores salários independe do nível de escolaridade exigido nos concursos.

A mudança no requisito de ingresso para técnicos tem parecer favorável da Procuradoria do BC, que analisou, inclusive, a possibilidade de a medida ser alvo de ação de inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República, como foi a transformação do antigo cargo de técnico do Tesouro Nacional, de nível médio, em cargo de analista tributário da Receita Federal, de nível superior. A procuradoria do BC entende que, a mudança pretendida pela instituição é diferente porque não implica transformar o cargo de técnico em outro cargo; apenas exige escolaridade superior para o próprio cargo nos próximos concursos.

Trem da alegria

Além de risco fiscal, a AUD-TCU e a ATNC veem inconstitucionalidade no artigo 55. Segundo Luciene Pereira, pessoas aprovadas em concurso para cargo de nível médio passarão a ocupar, sem novo concurso, cargo de nível superior. Isso afronta a Constituição Federal e caracteriza “trem da alegria”, diz ela. Para ela, o certo seria colocar os atuais técnicos do BC num quadro em extinção, que duraria até o último deles se aposentar. Mas o PLV não faz isso. Os técnicos que fossem aprovados em concursos já com exigência de curso superior entrariam em outro quadro, com denominação diferente e que os antigos teriam que disputar se não quisessem ficar no quadro em extinção.