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AMB diz que soltura de criminosos prejudica o funcionamento do Poder Judiciário
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolou, nesta quarta-feira (14), pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para restringir a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, e evitar que a não revisão em 90 da prisão permita que criminosos fiquem livres, como aconteceu com o narcotraficante André do Rap – agora fugitivo
Na ação, a AMB afirma que “tanto a imposição aos juízes de primeiro grau da obrigação de realizar a revisão de atos já submetidos à revisão das instâncias recursais, como a imposição aos Tribunais de observância do parágrafo único do art. 316 do CPP em grau recursal, como a imposição de decretação de liberdade do réu em razão do mero vencimento do prazo de 90 dias, estão prejudicando o regular funcionamento do Poder Judiciário e afetando a sua credibilidade como Poder que deve preservar a paz social”.
De acordo com o documento, a interpretação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, da forma como vem sendo imposta, “está contaminada pelo vício da polissemia” (multiplicidade de sentidos), e viola o processo legal, o princípio da separação de poderes, com usurpação à competência da União para legislar, e com ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A AMB destaca que várias tribunais no país entenderam que a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias não pode estar restrita ao juiz que “decretou a prisão preventiva”, porque esse magistrado somente poderia agir assim até o momento da sentença. “Após julgar a ação penal resta esgotada sua jurisdição e competência. Nesse sentido tem compreendido tanto o STJ como o TJSP”.
“Na prática, tal entendimento acaba por conferir um direito aos réus que a lei não previu, pois passaram a ter o direito de exigir a revisão da ordem de prisão preventiva a cada 90 durante o trâmite também dos recursos ordinário, especial e extraordinário. Não parece, portanto, juridicamente possível, admitir-se como válida a interpretação dada ao parágrafo único do art. 316 do CPP, no sentido de que o vencimento do prazo de 90 dias para o juiz promover a revisão da prisão preventiva seria peremptório e constituiria causa para a sua revogação”, reforça a Associação.
Na ação, a AMB destaca ainda que há mais de uma interpretação, mas apenas uma delas é compatível com a Constituição. “Impõe-se a declaração de nulidade das demais, para o fim de afastar as interpretações inconstitucionais e fazer prevalecer a interpretação constitucional, mediante o processo de interpretação conforme à constituição”, diz.
Ajufe afirma que, no caso do narcotraficante André do Rap, os “prazos foram pontualmente cumpridos”
Por meio de nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) destaca, em relação ao Habeas Corpus nº 191.836/SP que soltou o narcotraficante internacional André do Rap, que os prazos foram pontualmente cumpridos pelas 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal. E encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, diz, “não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário”
A Ajufe destaca, ainda, que decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, “conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG”. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. “Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão”, assinala.
Veja a nota:
“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) considera importante esclarecer alguns pontos da atuação da Justiça Federal nos processos relativos à Operação Oversea. Em especial, relativa à soltura do narcotraficante internacional, André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap.
A posição do Ministro Marco Aurélio, externada no Habeas Corpus nº 191.836/SP, que levou à soltura de André do Rap, é isolada. Em um caso da mesma Operação Oversea, o posicionamento do Ministro ficou vencido na Primeira Turma em sede de habeas corpus.
No que diz respeito aos prazos para reavaliação da necessidade de prisão preventiva, a Ajufe avalia que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, tem aplicação controvertida na doutrina e na jurisprudência.
O decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão.
Contudo, o caso do narcotraficante recentemente liberado foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem excesso de prazo na prisão preventiva, sendo a apelação do Processo em 25 de junho de 2020.
Depois de confirmada a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, tendo ele ficado foragido por quase cinco anos e tendo respondido ao processo preso preventivamente desde 15/09/2019, a reavaliação, pelo Poder Judiciário, dos requisitos da prisão cautelar, não se basearam em análise preliminar, mas sim numa avaliação definitiva das provas colhidas no curso do processo.
Encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário.
Vale ressaltar que os juízes federais sempre cumpriram com zelo e diligência os atos relativos à sua competência criminal, respeitando as leis federais, a Constituição e o estado de direito.”