Anafe abre eleição para escolha de sucessor de André Mendonça na AGU

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Lista engloba todas as carreiras da Advocacia Pública Federal

A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) entregará na próxima semana, suas indicações de nomes para o novo advogado-geral da União. A entidade inicia nesta sexta-feira, 16, a votação que definirá os quatro nomes que poderão ser sucessores de André Mendonça. Diferentemente de outras seleções em curso, a lista da Anafe contará com uma indicação para cada carreira – Procurador Federal, Procurador da Fazenda, Procurador do Banco Central e Advogado da União.

Segundo Lademir Rocha, presidente da Anafe, a associação já teve oportunidade de se manifestar sobre a importância que a escolha recaia sobre um advogado público federal e que existam mecanismos de participação desses profissionais na escolha de quem conduzirá a instituição. “Sabemos que há consultas em aberto para formação de listas sêxtuplas, mas são listas restritas. Não podemos concordar com isso. Atuamos há anos para preservar a integridade da nossa instituição e as prerrogativas de seus membros. Por conta disso, lançamos a consulta para a formação da lista de nomes a serem apresentados para o presidente da República para a sucessão no cargo de advogado geral da União”, afirma.

Eleição

Por representar as quatro carreiras de atuação, durante as eleições cada associado poderá votar em quatro nomes, sendo um nome de cada carreira. Ao final, a lista será apresentada com a segurança que os escolhidos representarão o compromisso com a advocacia pública republicana.

A votação começa nesta sexta-feira, às 18h, e termina no dia 22 de julho, às 22h. Os mais votados de cada carreira, dentre os associados da Anafe, formarão a lista de quatro nomes que serão indicados para o presidente da república como sugestão para o cargo de advogado-geral da União.

“Sabemos que está em curso uma contrarreforma administrativa. Atuamos em defesa de toda a advocacia pública e de serviços públicos voltados aos interesses da população. Sabemos do nosso compromisso com os associados, com a democracia constitucional e com o sistema de freios e contrapesos no país, conscientes de que a advocacia pública é uma peça importante para o bom funcionamento desse sistema. Temos certeza de que os nomes indicados saberão representar o espírito inclusivo da Anafe”, completou Rocha.

Ministro da Justiça não pode ser chefe da AGU

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“Se a AGU coubesse dentro do Ministério da Justiça, sendo o ministro da Justiça a aprovar, como autoridade, os pareceres por sua vez aprovados ou mesmo elaborados pelo advogado-geral da União, então as atividades de consultoria e assessoramento jurídico de todos os ministérios do Poder Executivo Federal acabariam submissas ao ministro da Justiça. Ter-se-ia uma deturpação do status constitucional da AGU, por diminuição de sua condição institucional outorgada pelo Poder Constituinte Originário e, simultaneamente, uma deformação da igualdade entre ministérios, por excesso de valorização do Ministério da Justiça”

Thiago Cássio D’Ávila Araújo*

Há rumores de que a Advocacia-Geral da União (AGU) poderia vir a ser integrada a algum ministério em futura reforma administrativa, talvez até mesmo por sua inserção no Ministério da Justiça. Rumores são o que são, não possuem confirmação oficial. Ainda assim, como estudo, resolvi analisar a hipótese, à luz da Constituição Federal de 1988.

O ministro da Justiça é mencionado duas vezes na Constituição Federal, uma vez como integrante do Conselho da República e outra como integrante do Conselho de Defesa Nacional. O Ministério da Justiça, como órgão, não é mencionado pela Constituição Federal de 1988.

Isso significa que o Ministério da Justiça, apesar de toda a sua importância funcional e histórica, não tem status constitucional. Em complemento: observe-se que, ainda que na Constituição seja mencionado o ministro da Justiça, é-o em relação aos citados Conselhos, estes sim, órgãos com status constitucional.

O advogado-geral da União é mencionado pela Constituição Federal por cinco vezes. Não como ministro de Estado, mas como cargo constitucional próprio, claramente diferente do cargo de ministro de Estado, como se percebe no parágrafo único do art. 84 da Constituição.

Verbis:

“Art. 84. …
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.” (Grifei)

A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO tem por chefe o Advogado-Geral da União. Está expresso no art. 131, § 1º, da CF/88:

“Art. 131. …
§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.” (Grifei)

Não pode a AGU ter por chefe um ministro de Estado, seja o ministro da Justiça ou qualquer outro. Tal seria claramente inconstitucional.

Além disso, a AGU não é mero órgão, que possa ser transformado em secretaria do Ministério da Justiça ou de qualquer outro ministério. A AGU não é mero órgão, repita-se. É instituição.  Assim tratou dela o Poder Constituinte Originário:

“Art. 131.

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” (Grifei)

A palavra “instituição” é usada, por exemplo, para o Ministério Público. Vejamos a Constituição:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

O ministro da Justiça não representa a União em juízo, nem constitucionalmente, nem legalmente. Não tem mandato ex lege. E tal atribuição é dada à AGU, constitucionalmente, nos termos do caput do art. 131 da CF/88, que, por sua importância, novamente transcrevo, com novos destaques:

“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” (Grifei)

O ministro da Justiça não ocupa a tribuna do Supremo Tribunal Federal. Em se tratando de defesa de constitucionalidade de lei ou ato, tal é prerrogativa funcional constitucional do Advogado-Geral da União.

Diz a Constituição:

“Art. 103. …

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.” (Grifei)

O advogado-geral da União em hipótese alguma pode estar subordinado ao ministro da Justiça. Isso seria inconstitucional. Ninguém haverá de imaginar o advogado-geral da União recebendo ordens do ministro da Justiça, ou de qualquer outro ministro de Estado, sobre como deve ser feita tal defesa, de constitucionalidade de norma legal ou ato normativo, nem qualquer outra defesa em juízo. Nem tampouco poderia o ministro da Justiça avocar tal competência, porque é competência funcional de natureza constitucional, do advogado-geral.

Não podem os cargos de advogado-geral da União e ministro da Justiça serem fundidos, ou tais nomeações recaírem sobre a mesma pessoa, pois a Constituição trata do advogado-geral
independentemente dos ministros. A nomeação de ministros de Estado está prevista inclusive em dispositivo diferente. O § 1º do art. 131 trata da nomeação do advogado-geral da União e
o inciso I do art. 84 e o caput do art. 87 versam sobre a nomeação de ministros de Estado, nos termos da CF/88.

A propósito, nas competências constitucionais dos ministros de Estado, não constam as atividades jurídicas, de representação judicial da União, nem de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (incisos I a IV do parágrafo único do art. 87 da CF/88). Como tais são competências constitucionais da AGU, também não poderiam ser atribuídas a ministro de Estado, como, por exemplo, o ministro da Justiça, nem por ato do presidente da República, nem mesmo por lei.

E a Constituição Federal também conferiu à AGU “as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo” (art. 131, caput). Se a AGU coubesse dentro do Ministério da Justiça, sendo o ministro da Justiça a aprovar, como autoridade, os pareceres por sua vez aprovados ou mesmo elaborados pelo advogado-geral da União, então as atividades de consultoria e assessoramento jurídico de todos os ministérios do Poder Executivo Federal acabariam submissas ao ministro da Justiça. Ter-se-ia uma deturpação do status constitucional da AGU, por diminuição de sua condição institucional outorgada pelo Poder Constituinte Originário e, simultaneamente, uma deformação da igualdade entre ministérios, por excesso de valorização do Ministério da Justiça.

A Constituição impõe que a AGU seja instituição própria, isto é, sem vinculação a qualquer ministério, tendo por chefe o advogado-geral da União.

*Thiago Cássio D’Ávila Araújo – Procurador Federal (PGF/AGU), em Brasília/DF.

SINPROFAZ REPUDIA A FORMA DE ESCOLHA DO NOVO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

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Procuradores da Fazenda Nacional defendem que a escolha deve ser feita por meio de lista-tríplice formada  por  membros  da  AGU  e enviada ao Planalto

Por meio de nota, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) informou que, diante da informação oficial de que o ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo será o novo advogado-geral da União, o Sindicato e as outras entidades que representam os membros da advocacia pública federal decidiram manifestar o seu repúdio à forma como se deu a escolha.

 

O Sinprofaz lembrou que, no dia 26 de fevereiro, as entidades já haviam comunicado à Presidência da República e à Casa Civil que, diante da iminente saída do atual advogado-geral da União, organizariam uma consulta aos membros da AGU, com o objetivo de formar uma lista tríplice de nomes a serem sugeridos para ocupar o cargo. Após consulta entre os dias 15 e 25 de fevereiro, foi protocolada na Presidência da República e na Casa Civil uma lista tríplice apontando os nomes escolhidos: Lademir Gomes da Rocha (Procurador do Banco Central do Brasil), Galdino José Dias Filho (Procurador Federal) e Carlos Marden Cabral Coutinho (Procurador Federal).

 

“Desse modo, é com grande pesar e surpresa que os milhares de membros da advocacia pública federal recebem a notícia que a presidente da República escolheu o advogado-geral da União mediante um processo político que ignorou completamente a lista tríplice apresentada, incorrendo ainda no equívoco de nomear alguém de fora das carreiras que compõem a Advocacia-Geral da União. Trata-se de um retrocesso inaceitável, mediante o qual se atenta contra o conceito de advocacia de Estado e se infirma uma série de princípios democráticos e republicanos pelos quais têm sido pautado o movimento de valorização da instituição.

 

Em “Carta-Compromisso” publicada no dia 23 de fevereiro, os integrantes da (então) Lista Sêxtupla firmaram posição uniforme no sentido de que a gestão da Advocacia-Geral da União deve ser comprometida com uma pauta mínima consistente em: a) Apoio à PEC n° 82/07 e à PEC n° 443/09; b) Estabelecimento de escolha democrática, mandato e sabatina para o cargo de Advogado-Geral da União; c) Apoio aos projetos de lei já enviados ao Congresso Nacional; d) Elaboração de uma nova Lei Orgânica na qual se assegurem prerrogativas aos membros da instituição; e) Garantia de exclusividade para as funções típicas dos membros; f) Projeto de solução, prevenção e redução de conflitos e demandas; e g) Temporalidade das designações, transparência, prestação de contas, racionalização e participação dos membros na escolha dos gestores.

 

Os pontos acima elencados consagram mais do que um entendimento pessoal dos subscritores da “Carta-Compromisso”, consagram todo um conjunto de princípios e valores que são considerados como indispensáveis para a reestruturação da Advocacia-Geral da União sobre pilares democráticos e republicanos. Sendo assim, em nenhuma hipótese será admitida a gestão da instituição em afronta aos referidos conceitos, sob pena de comprometer-se o projeto de alçar a advocacia pública federal ao status de Função Essencial à Justiça que lhe foi reservado pela Constituição Federal.

 

Em seu atual estágio de mobilização e conscientização, os membros da Advocacia-Geral da União insistem em repudiar uma nomeação que atropele a Lista Tríplice, notadamente para que a instituição seja chefiada por alguém que não é membro da advocacia pública federal. Trata-se de um duro golpe no projeto de construção de uma instituição democrática e republicana, pelo que toda a categoria estará atenta para assegurar que não haja qualquer retrocesso quanto aos ganhos institucionais acumulados, bem como não haja resistência ao projeto de formatar a instituição nos moldes que melhor lhe permite atender a sociedade, mediante o pleno cumprimento de sua função constitucional”, informou o Sinprofaz.