Juízes repudiam críticas pessoais e defendem independência da magistratura

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Em nota conjunta, AMB, Ajufe e Anamatra discordam dos métodos de contestação das decisões judiciais e indicam o “caminho institucional dos recursos” para os que contestam o mérito

Veja a nota:

“NOTA PÚBLICA – AMB, AJUFE E ANAMATRA

A AMB, Ajufe e Anamatra, entidades de classes representativas de mais de 21 mil magistradas e magistrados brasileiros, a propósito de críticas pessoais que vêm sendo feitas a membros do Poder Judiciário por alguns integrantes do Ministério Público e da Advocacia em razão de decisões judiciais proferidas, vêm se manifestar no sentido de que:

I – a independência judicial é um valor imprescindível para qualquer democracia e as decisões judiciais precisam ser observadas e cumpridas, tenham sido elas proferidas por juízes, desembargadores ou Ministros dos Tribunais Superiores.

II – não é aceitável que aqueles que exercem funções essenciais à Justiça, com o objetivo de deslegitimar a autoridade das decisões e macular a honra de seus prolatores, teçam críticas de natureza pessoal aos membros do Poder Judiciário, atingindo a integridade da instituição.

III – é natural a crítica e a discordância quanto ao mérito de decisões judiciais, mas elas têm de ser exercidas pelo caminho institucional dos recursos judiciais previstos no modelo constitucional vigente.

 Brasília, 03 de julho de 2018.

 

JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB 

FERNANDO MARCELO MENDES
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE 

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA”

Uma reforma tributária ou fiscal antes da reforma da Previdência

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“Não é sem razão que há milhões de ações fiscais que tramitam na República, dos municípios, estados e União. São milhares de escritórios de advocacia e de empresas de contadores procurando uma brecha, um espaço, um artigo, uma alínea, um parágrafo, uma letra, uma vírgula, para entrar com uma ação e sobrestar o pagamento. Brasília, até o liminar do século XXI, não tinha tantos escritórios de advocacia. Hoje só perde para as farmácias e lanchonetes”

Paulo César Regis de Souza*

Que o Brasil precisa de uma reforma à Previdência, no Ministério Fazenda, do porteiro ao ministro, todos foram convencidos pelo mercado.

O eixo da reforma deve ser a idade mínima e a bolha demográfica.

São nulas as chances de uma reforma da Previdência, como está proposta, dar certo.

O que foi apresentado ao país não resolve o problema da crise que é o financiamento dos dois principais regimes: RGPS e RPPS.

No RPPS, não há solução à vista para a crise da previdência da União e dos Estados. Os militares não vão querer pagar e a União não tem como pagar a contribuição patronal. Nos Estados e Municípios, o buraco é 10 vezes maior.

Nos dois casos terá que ser vetada a gestão de políticos.

No RGPS não há nenhum interesse do agronegócio, pecuaristas, exportadores e produtores rurais de pagar previdência para cobrir o rombo de R$ 150 bilhões do Funrural. Hoje eles pagam 1,7%. Vão querer pagar 22%? Mesmo por um período limitado? Também não vai ser fácil zerar renúncias e desonerações e cortar os subsídios benefícios sem equivalência atuarial.

Considerando que a Receita, de impostos e tributos e a Previdência, de contribuições, tem a receber dívidas de R$ 3,6 trilhões, conforme dados oficiais do ex-ministro Meirelles, quase 50% do PIB, e que é notória a tendência de crescimento das “dívidas incobráveis” pela Receita Federal e pela Procuradoria Nacional da Fazenda, é bem provável que chegue a R$ 4 trilhões em 2019.

Em chegando a R$ 4 trilhões não haverá dinheiro para o Estado brasileiro cobrir os gastos obrigatórios e fazer investimentos. Não haverá ajuste fiscal.

Por que então se mudar a prioridade e fazer como Plano A a reforma tributária e fiscal?

Como transformar em dinheiro a cadeia de “dívidas incobráveis” (chamam de lixo tributário) e como impedir um novo ciclo desta “pirâmide fiscal”? Aliás, o nome de “dívida incobrável” agrada aos caloteiros de plantão.

O viés tributário do imposto declaratório precisa ter um basta. De cara, gera uma sonegação de 30% só na Previdência, mas em outros tributos e impostos, os 30% podem chegar até 50% ou mais. Como a sonegação não anda sozinha no que é declaratório, junto vem a evasão, elisão e brechas legais.

Não é sem razão que há milhões de ações fiscais que tramitam na República, dos municípios, estados e União. São milhares de escritórios de advocacia e de empresas de contadores procurando uma brecha, um espaço, um artigo, uma alínea, um parágrafo, uma letra, uma vírgula, para entrar com uma ação e sobrestar o pagamento. Brasília, até o liminar do século XXI, não tinha tantos escritórios de advocacia. Hoje só perde para as farmácias e lanchonetes.

Junto com a reforma fiscal, já em 2019, estaria morto o Refis. Na Previdência seriam sepultadas as renúncias e as desonerações das contribuições.

Uma ação fiscal poderia ser desencadeada com grande estardalhaço: sonegação zero. Empresa limpa, nada de dívida, os passivos seriam eliminados. Seria uma mudança cultural, a mais difícil de todas as mudanças. Acabar com sonegador é tão difícil quanto prender traficante.

A reforma tributária colocaria 100% da arrecadação na fonte.

Isto poderia ser feito? Pode, na reforma tributária, por exemplo, com a criação do Imposto sobre operações financeiras, de fonte, com uma alíquota que cobriria os impostos e contribuições declaratórias.

Uma medida burocrática impediria que um devedor profissional pudesse operar novo CGC, como seu CPF… Para limpar o CPF teria que pagar o que deve.

Seria uma forma simplória de acabar com o lixo das “dívidas incobráveis”.

Teria efeito fulminante na fiscalização a Receita e burocracia da PGFN, hoje a mais inútil forma de arrecadar contribuições com uma recuperação de crédito com o selo ISSO de incompetência.

No INSS, 70% da receita é de fonte. Por que não chega a 100%?

Tudo é uma questão de se querer resolver.

Na Espanha uma solução simples chegou aos 100%. O empresário não recolheu, vai uma guia para a empresa para pagamento. Se não pagar faz-se a execução sem liminar.

No RGPS algo poderá ser feito também, como acabar com os benefícios sem contribuição e/ou com contribuição subsidiada. Poderia até estabelecer um elo vinculante que o benefício será igualmente reduzido à relação atuarial da contribuição. É uma solução técnica, sustentável, coerente.

Fazer reforma e deixar o financiamento como está é dar asas as cobras criadas na Receita e na PGFN.

 

* Paulo César Régis de Souza – vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência Social (Anasps)

 

Senado aprova parecer de Caiado que cria quarentena ex-juízes e ex-membros do Ministério Público exercerem advocacia

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O plenário do Senado aprovou na noite de ontem (14/3) o projeto (PLS 341/2017) relatado pelo senador Ronaldo Caiado (GO) que estabelece quarentena de três anos para o exercício de advocacia privada para ex-juízes e ex-membros do Ministério Público. O PLS 341/2017 determina ainda que a quarentena é válida para qualquer atividade que possa configurar conflito de interesse ou utilização de informação privilegiada. O texto segue agora para apreciação na Câmara dos Deputados

“De fato, observa-se que, por vezes, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário deixam suas respectivas carreiras para exercer a advocacia privada – o que é uma decisão pessoal e legítima. Contudo, há casos em que o ex-membro desses órgãos utiliza-se de informações institucionais ou sigilosas, a que obteve acesso quando no exercício do cargo, em benefícios de suas novas atividades privadas. Essa prática é incompatível com o exercício probo e correto da advocacia, que não se compatibiliza com a utilização de informações privilegiadas para beneficiar atividades privadas em detrimento do serviço público anteriormente exercido pelo advogado”, explicou Caiado.

O senador apresentou emenda ao projeto original para deixar mais clara a abrangência da limitação a ser criada pela modificação proposta. Com base na Lei 12.813/2013, que trata de situações de conflito de interesse no serviço Público Federal, Caiado inseriu item que se refere a celebração de contratos ou consultaria com órgãos para os as quais prestou serviços ainda que indiretamente dentro das vedações previstas para ex-juízes e ex-integrantes do Ministério Público.

Com a emenda, as restrições para esses profissionais ficaram assim definidas:

  1. a) divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; b) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; c) celebrar com órgãos ou entidades em que tenha ocupado cargo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, ainda que indiretamente.’

Banco do Brasil deve contratar empregados de nível superior somente por concurso

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Instituição terá dois anos para adotar providências para cumprimento da decisão, informou o TRT10. Na sentença de primeiro grau, a magistrada arbitrou multa diária de R$ 100 mil e anulou todas as designações de escriturários para  funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988. Já para o desembargador Ribamar Lima Júnior, a proibição deve incidir apenas para o futuro. A multa diária, em caso de descumprimento, será de R$ 50 mil. Mas ele condenou a instituição a indenização por danos morais coletivos de R$ 5 milhões

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve, em parte, a sentença da juíza Patrícia Soares Simões de Barros, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, que obrigou o Banco do Brasil a contratar, designar ou nomear trabalhadores para as profissões de nível superior somente após aprovação em concurso público específico. A decisão do colegiado foi tomada nos termos do voto do relator do caso, desembargador Ribamar Lima Júnior.
Segundo ele, os efeitos da obrigação imposta ao Banco do Brasil devem incidir apenas para o futuro, estabelecendo-se o prazo de dois anos, a contar da data em que proclamado o resultado do julgamento dos recursos pela Terceira Turma do Tribunal. Durante esse período, a instituição financeira deverá adotar as providências necessárias para o cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil.
Na sentença de primeiro grau, a magistrada havia arbitrado multa no valor de R$ 100 mil e ainda havia anulado todas as designações de escriturários para ocupação de funções de nível superior a partir de 5 de outubro de 1988, determinação que faria com que os ocupantes irregulares dessas funções – não aprovados por meio de concurso público específico – fossem obrigados a retornar às suas atividades de origem no prazo de seis meses.
Ao recorrer ao TRT10, o Banco do Brasil alegou que os empregados não são servidores públicos e que, por ser uma sociedade de economia mista, a instituição submete-se às regras do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal – que permite a organização de suas funções comissionadas em um plano de funções próprio, definindo critérios para promoção dos empregados, além de regular o ingresso por meio de seleções internas.
Já a modulação dos efeitos da anulação das designações já existentes de escriturários para cargos de nível superior foi solicitada pelo Conselho Federal da OAB, pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo – que atuam na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na qualidade de assistentes e não de partes.
As entidades, em seus pedidos, reivindicaram que os escriturários atualmente ocupantes de cargos destinados a profissões de nível superior – como engenharia, arquitetura, contabilidade, advocacia e tecnologia da informação – não fossem retirados de suas atividades, com base no princípio da segurança jurídica e da razoabilidade. Além disso, solicitaram o estabelecimento de um marco temporal para aplicação da decisão.
No entendimento do relator do processo na Terceira Turma, os critérios de ascensão na carreira de profissionais do Banco do Brasil se revestem de uma alta carga de subjetividade, porque o processo seletivo decorre livremente do poder diretivo da empresa. “Não há garantia plena acerca da real concorrência entre os empregados possíveis ocupantes das funções, ainda que estejam em patamar de igualdade de condições”, observou o desembargador Ribamar Lima Júnior.
De acordo com o magistrado, a instituição financeira admite nos autos que empreende um processo fraudulento de “promoção enviesada”, uma vez que todas as atribuições que exigem conhecimento além do nível médio e maior responsabilidade são providas, pelo Banco, por meio de nomeação – totalmente livre – de escriturários para funções de confiança, evitando a criação de cargos específicos, os quais deveriam ser previstos em lei para provimento por meio de concurso público. “Empregados são nomeados e destituídos a qualquer momento, não havendo qualquer garantia ou estabilidade. (…) Tal sistema, no mínimo, afigura-me perverso”, ressaltou o relator.
Estabilidade financeira e social
A decisão da Terceira Turma estabeleceu que a nulidade da norma interna 371-1 do Banco do Brasil – que dá suporte às designações irregulares para o exercício de funções de confiança – deve ser declarada apenas com efeitos para o futuro. Com isso, a partir da data da sessão que proclamou o resultado do julgamento da ação civil pública, não mais poderão ser designados escriturários para ocupar funções específicas de nível superior com amparo na regra anulada.
“Mesmo compreendendo a incorreção da prática adotada pelo reclamado (Banco do Brasil), contrária aos princípios cardeais que demarcam a atuação da administração pública, não posso fechar os olhos a uma realidade inafastável: muitos, muitos empregados já ocupam essas funções há décadas, consolidando-se uma estabilidade financeira e social que não pode ser desconsiderada. E esses trabalhadores, isto não se pode também negar, atuaram com boa-fé na realização de suas atividades. Determinar o retorno desses trabalhadores à realidade de quase trinta anos atrás, com o devido respeito, seria impor um retrocesso aviltante, com consequências extremamente danosas à vida dessas pessoas”, sustentou o desembargador em seu voto.
Danos morais coletivos
Segundo o magistrado, a conduta do Banco do Brasil, por atingir e prejudicar a coletividade de trabalhadores, representa afronta de alcance nacional e social. Por isso, ainda em seu voto, o relator manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 5 milhões – valor que se revela “justo, razoável e proporcional ao alcance do dano, ao porte da empresa e à natureza da lesão”, concluiu.
Processo nº 0000032-65.2014.5.10.016

Advogado combate críticas sobre Lei de Repatriação

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Para Nereu Domingues, do Domingues Sociedade de Advogados, os casos de pedido repatriação fora dos parâmetros do estabelecido em lei são minoria absoluta

Em meio a tantas notícias de corrupção, uma situação chama a atenção do advogado e agora escritor Nereu Domingues, do Domingues Sociedade de Advogados, com sede em Curitiba: 98% dos casos de pedidos de repatriação de bens que entraram no escritório no ano passado é fruto de histórias de vida que pouco tem semelhança com o que a imprensa noticia nos últimos meses sobre o tema, conta ele. São trajetórias de famílias comuns que adquiriram bens de forma lícita, os mantiveram no exterior sem declaração às autoridades brasileiras e que hoje veem no “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária” uma oportunidade de regularizar situações muitas vezes centenárias.

Neste ano, 18 dessas histórias reais foram usadas para compor um livro em formato inédito de crônicas que trazem uma reflexão para o leitor acostumado às notícias negativas sobre o tema. O livro – que acaba de chegar às livrarias – apresenta desde os casos mais comuns de repatriação até emocionantes dramas familiares que levaram a advocacia a misturar-se com algo parecido com a psicologia. “O mais difícil nestes casos é sem dúvida a parte psicológica dos clientes que muitas vezes carregam sozinhos o fardo de manter recursos fora do país como uma forma de segurança, mas que hoje necessitam ou simplesmente desejam resolver a situação”, comenta Domingues.

Para os casos dos recursos financeiros com origem no Brasil, o advogado pontua que a grande parte destes recursos foram remetidos ao exterior na época do Plano Collor, no final dos anos 80, quando a insegurança jurídica e econômica no país era ainda maior e muita gente – entre empresários, profissionais liberais e empregados comuns – teve a oportunidade de guardar quantias em segurança dos bancos internacionais.

A ideia da publicação surgiu da necessidade de “desmistificar” a repatriação como algo essencialmente negativo, como conta Domingues: “É justamente o contrário, os casos que não atendem os parâmetros legais são minoria absoluta, temos hoje histórias de pessoas que enviaram dinheiro para o exterior para tratamento médico, que receberam salários lá fora e não puderam ou não quiseram trazer na época, mas que hoje fazem questão de estar dentro da lei e pagam os tributos, mesmo não tendo mais a posse do dinheiro gasto no passado”.

O Domingues Sociedade de Advogados foi o escritório que mais realizou ações de repatriação na primeira etapa do programa de Regularização Cambial e Tributário em 2016. Foram cerca de 200 casos de todo Brasil. O livro “Crônicas da Lei da Repatriação” já está disponível nas principais livrarias online do Brasil, como Amazon, Submarino, Americanas.com, Shoptime e em breve estará nas grandes redes físicas do país.

Ficha Técnica

Título: Crônicas da Lei da Repatriação: e os segredos para investimentos seguros e rentáveis no exterior

Autor: Nereu Domingues

Editora: Hum. Publicações Tamanho: 16cm x 22cm

Número de páginas: 164 ISBN: 978-85-63387-09-2

Ano de publicação: 2017

Preço: R$ 49,90

Hum. Publicações Avenida República Argentina, 665. Cj. 1207 Curitiba-PR Email: contato@humpublicacoes.com.br

A janela quebrada

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Ataque à advocacia é tema de artigo do secretário-geral da OAB/DF

Jacques Veloso de Melo*

Vivemos tempos difíceis!
Nos últimos meses tenho ouvido esta frase com muita frequência e nos mais diversos contextos, referindo-se a economia, a política, ao desemprego e a todas as mazelas que afligem o país atualmente. Porém acredito que infelizmente esta frase seja muito adequada à atual fase pela qual passa a advocacia. Isto mesmo meus amigos, a advocacia!
O exercício da advocacia é a maior expressão da democracia. O que diferencia a ditadura de uma democracia é o exercício do direito de defesa. Na ditadura a vontade do Estado é inquestionável, não existe advocacia, porém isto está sendo ameaçado.
Precisamos refletir sobre o caminho que estamos tomando, pois apesar de nossas instituições ainda estarem funcionando, o direito de defesa vem sendo atacado duramente em nosso país, seja por ações abusivas de autoridades públicas ou pela condenação midiática. A sociedade precisa refletir que não ter qualquer  instrumento de defesa contra a ação do Estado é viver numa ditadura. A defesa do particular contra o Estado somente é possível através da advocacia, seja na esfera criminal, seja tributária, fiscalização de obras e outros. Advocacia forte é a sociedade protegida.
Contudo, infelizmente a advocacia tem sido constantemente atacada.
Hoje, basta que um cliente, ou uma autoridade qualquer, alegue que a conduta do advogado não foi adequada, sem qualquer prova, que ele poderá ser sujeitado a condução coercitiva, exposto em blogs, redes sociais, jornais e seu exercício profissional será altamente comprometido. O advogado vive de seu nome, sua imagem e leva décadas para construir sua reputação, que pode ser maculada injustamente pela sanha acusatória da sociedade.
Parece que se tenta criar um senso comum de que um advogado não pode ser amigo de autoridades públicas, não pode almoçar com um juiz, não pode jogar futebol com um promotor, como se não fossem todos operadores do direito, oriundos do mesmo curso universitário e como se ser advogado fosse por si só algo sob suspeita. Vale lembrar que a atuação do advogado sempre envolve o debate, a dialética com diversas pessoas envolvidas no caso. De autoridades públicas às partes envolvidas. O bom advogado, quando possui uma atuação ética e dedicada, durante a carreira acumula amizades e se torna respeitado pelo meio.
Acontece que anos de dedicação e trabalho árduo podem ser jogados pela latrina em dias, quiçá horas, nos tempos atuais. A luta de alguns segmentos do Estado contra o exercício pleno da advocacia tornou o exercício da profissão um tormento.
Vejam o caso inusitado que aconteceu recentemente comigo.
Uma contadora me pediu uma proposta de honorários para fazer um trabalho na Secretaria de Fazenda. A proposta foi enviada por whatsapp diante da simplicidade do caso, e nela não há promessa de prazo ou resultado, por motivos óbvios.
O maluco na história é que ao receber a proposta, a contadora foi a Secretaria de Fazenda e fez um escândalo insinuando haver um esquema de gerar dificuldade para vender facilidades, pois alegou, em alto e bom som, que eu teria prometido, caso contratado, o resultado em 24 horas!? Sua insanidade gerou um enorme desconforto aos servidores do órgão e expôs meu nome, simplesmente por ser advogado, ou seja, mais uma vez, a advocacia sob suspeita, apenas por ser advocacia.
Não podemos mais tolerar isto!
Temos que instaurar no exercício da advocacia a tolerância zero ao desrespeito à nossa profissão. Recentemente afirmei, em um debate, que à nossa situação se aplica a teoria das janelas quebradas. O experimento que deu origem a teoria consistiu em deixar dois carros idênticos abandonados em bairros distintos de Nova York, um de classe alta e o outro em um bairro pobre. Bastou quebrar uma janela do carro parado no bairro de luxo para que ele ficasse totalmente depenado, como havia ocorrido com o carroparado no bairro mais pobre. A janela quebrada gerou o sentimento de abandono da coisa, e de consequente impunidade para quem destruísse os carros.
A janela da advocacia está quebrada!

De tanto aceitarmos as pequenas ofensas, descasos e arbitrariedades no exercício da nossa profissão, as mazelas vão se agravando pela certeza de que ao fazer tudo isso não sofrerão nenhum tipo de penalidade, até porque não mais enxergam a importância e o tamanho da Advocacia. Precisamos nos unir e nos indignar, precisamos cobrar punição, precisamos nos insurgir contra todo e qualquer tipo de desrespeito a nossa profissão. Não podemos mais nos calar!

* Jacques Veloso é advogado especialista em Direito Tributário, Secretário-Geral da OAB/DF e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados

IASP CRITICA RECEITA POR NÃO PERMITIR ADESÃO DE SOCIEDADES INDIVIDUAIS DE ADVOCACIA AO SIMPLES

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Por meio de nota, o  Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) criticou a decisão da Receita Federal, da última sexta-feira, impedindoas sociedades individuais de advocacia a optar pelo Simples Nacional. A figura da sociedade individual de advocacia, cuja lei foi sancionada este mês pela presidente da República, é uma antiga reivindicação da classe e nasceu a partir de anteprojeto do Iasp, destacou o Instituo.

 

O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, afirmou que “não existe fundamento jurídico para a Receita Federal impedir a adesão ao Simples da sociedade individual, que não se confunde com o advogado autônomo. Qualquer sociedade registrada na OAB goza das mesmas prerrogativas legais. Para efeito de adesão ao Simples não há distinção entre espécies de sociedade”.

 

A Receita afirmou que seria necessário haver mudanças na legislação para que as sociedades individuais sejam admitidas no Simples.

SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA NÃO PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL

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A Receita Federal informou que, em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2000, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.