Aumento de jornada é inconstitucional, dizem especialistas

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Estatais que queiram alterar o horário de expediente terão que consultar, primeiro, os trabalhadores e conquistar o consentimento de cada um. O Comando Nacional dos Bancários conseguiu impedir a execução da MP 905/2019 até que seja concluída a negociação entre a Febraban e a representação da categoria. A próxima reunião será no dia 26 de novembro

Às vésperas do feriado de Proclamação da República, os servidores levaram um susto com a decisão da Caixa Econômica Federal de ampliar a jornada de trabalho de seis para oito horas (com exceção dos caixas), para se adequar às determinações da Medida Provisória (MP 905), editada na terça-feira, que flexibiliza os contratos de trabalho. Horas depois, o banco recuou. Admitiu que não poderia ferir as regras dos editais dos concursos de seus funcionários. Mas a dúvida entre servidores do Executivo e no Judiciário que só trabalham seis horas por dia, se serão ou não afetados, permaneceu. Segundo especialistas, os servidores podem ficar tranquilos. As novas regras só podem valer para os futuros concursados.

Caso o governo decida aplicar as imposições da MP ao pessoal atualmente na ativa, vai dar tiro no pé. Terá que iniciar imediata expansão de gastos. Seria um contraste com as metas de ajuste fiscal da equipe econômica do presidente Jair Bolsonaro. “Não é possível aumentar a carga horária sem aumentar o salário proporcionalmente. Caso contrário, a medida é inconstitucional e fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos”, garante Mônica Sapucaia Machado, especialista em direito político e econômico e professora da Escola de Direito do Brasil (EDB).

A Caixa – ou qualquer empresa estatal com a intenção de alterar o expediente – teria que consultar primeiro os trabalhadores e conquistar o consentimento de cada um. “Os contratos de trabalho da CEF são originários de editais de processo seletivo público. Se nos editais não existir aumento de carga horária com aumento de vencimentos, será necessário negociação com o empregado e aceitação do mesmo da nova jornada”, afirma Mônica Sapucaia Machado. A advogada constitucionalista Vera Chemim, especialista em direito público administrativo, explica que, apesar dos objetivos de modernização da MP 905, alguns pontos podem ser contestados.

Normas

Entre eles, o respeito ao direito adquirido. “Assim, tal regra, se aprovada, só valerá para trabalhadores ou servidores admitidos a partir da data de sua vigência. Há que se respeitar, respectivamente, o contrato de trabalho e as normas que vigiam à época da admissão por concurso público”, enfatiza a advogada. Vera Chemim alerta que, mesmo que apenas os futuros servidores venham a ser admitidos em novo modelo, a forma de contratação não pode ferir o direito fundamental individual.

“Regras diferenciadas para os trabalhadores em geral correm o risco de afrontar o princípio da igualdade”, lembra. Os servidores também devem ficar atentos. Na hipótese de haver na MP 905 um dispositivo já tenha constado em MP anterior (a MP 881, por exemplo, da liberdade econômica), o item deve ser excluído, já que a Constituição proíbe a reedição na mesma sessão legislativa. Ou seja, no mesmo ano em que o outro dispositivo foi editado e rejeitado pelo Congresso Nacional.

Bárbara Anacleto, do núcleo trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, detalha que os funcionários da Caixa estão sujeito às normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Como a MP 905 prevê a alteração da jornada do bancário, põe fim ao expediente de seis horas e determina o trabalho aos sábados e domingos, os futuros servidores não poderão contestar as regras, que deverão estar detalhadas nos editais dos concursos daqui para frente. “Com a MP em vigência, que tem eficácia imediata, é possível a alteração da jornada dos bancários. E é preciso considerar os benefícios dos maiores períodos diários e aos sábados. Será um benefício para quem busca a agências físicas e tem dificuldades para ir a um posto bancário no horário comercial nos dias de semana”, defende Bárbara Anacleto.

Sem apoio

O Senado Federal abriu consulta pública sobre a MP 905, com a pergunta “Você apoia essa proposição?” (https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=139757 ). Até as 18h55 de quinta-feira (14), o “não” estava à frente, com 39.352 votos, contra 936 votos pelo “sim”. Ontem, o Comando Nacional dos Bancários se reuniu com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) para tratar do assunto. “O Comando Nacional conseguiu segurar a implantação da MP 905/2019 até que seja concluída a negociação com a representação da categoria. A próxima reunião será no dia 26”, informam os bancários. Juvandia Moreira, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) crê que, pelo texto da MP, “não resta dúvidas de que alguns artigos foram incluídos a pedido dos bancos”.

“Fomos negativamente surpreendidos pela publicação desta MP, que é, na verdade, um aprofundamento da reforma trabalhista”, disse Juvandia. Por meio de nota, o Ministério da Economia (ME) informa que não há qualquer dispositivo na MP 905 que afete o serviço público federal. “De acordo com a Lei nº 8.112, a jornada de trabalho dos servidores deve respeitar a duração máxima de 40 horas semanais, com a exceção das demais jornadas estabelecidas em leis especiais, como para alguns cargos da área de saúde, por exemplo”.

O órgão lembrou ainda que a Instrução Normativa nº 2, de setembro de 2018, “estabelece que o servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional pode requerer a redução da jornada de trabalho”. Também por meio de nota, a Caixa informa que “os reflexos da MP 905/2019 estão em avaliação, e eventuais medidas serão comunicadas oportunamente”. Os servidores estão de olho no desenrolar nas discussões. Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate) lembra que o serviço público não está preparado para aumento de jornada. “Algumas estatais, como é o caso do Banco do Brasil, já fizeram adequação do pessoal de oito horas, para seis horas, com indenizações, inclusive, para evitar ações judiciais”.

Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) concorda que a “medida foi açodada, sem consulta aos maiores interessados e deve causar uma enxurrada de ações judiciais”. Os servidores estão se organizando. Na segunda-feira (18), a Condsef se reúne em São Paulo com as centrais sindicais. Na terça-feira (19), a Frente Parlamentar em Defesa do Serviço Público vai traçar, em Brasília, estratégias de convencimento de deputados e senadores. No dia 23, haverá plenária, no Sindicato dos Bancários, com servidores das três esferas (estadual, municipal e federal). E de 3 a 15 de dezembro, a Condsef fará um Congresso para construir um método de defesa para 2020.

O TCU e a ampla defesa a servidor estável durante análise de admissão

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“É hora de repensar o texto da Súmula (do STF) para dar efetiva validade aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem limites e amarras interpretativas que não são verificadas na Constituição. Não existe fundamento de validade para que o jurisdicionado não tenha defesa em processos de registro de atos de admissão e nem de aposentadoria, pensão e reforma”

Adovaldo Medeiros Filho*

Em recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a Segunda Câmara da Corte, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, decidiu pela necessidade de assegurar a ampla defesa e contraditório a servidor estável, quando a análise do ato de admissão constatar a possibilidade de negativa de registro.

Têm-se na ementa extraída de Acórdão 1456/2018: diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão, caso o interessado já tenha adquirido estabilidade no serviço público, o TCU deve assegurar-lhe a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.

A ampla defesa e o contraditório, vale ressaltar, como garantias constitucionais fundamentais, à luz do artigo 5º, LV, da Carta de 1988, deveriam ser as regras em todo o processo judicial e administrativo.

No entanto, no caso em questão, a oitiva de interessados se deu tão somente pela constatação de que o registro poderia ser negado, a ensejar, imediatamente, a anulação/revogação do ato administrativo, de ato de admissão de servidor estável.

Não nos parece ser a melhor interpretação da norma constitucional. Veja-se que o artigo 5º, LV, da Constituição garante a ampla defesa e o contraditório aos litigantes em geral, sem qualquer menção, no processo administrativo, à existência ou não de estabilidade ou de qualquer outro requisito.

Sendo assim, toda e qualquer constatação de eventual vício em atos que importem a sua desconstituição e, por consequência, afetem o patrimônio jurídico de algum servidor/cidadão, impõe a conclusão de que a decisão administrativa deve ser precedida da ampla defesa.

E mais, em qualquer fase do processo, inclusive em atos de registro inicial de aposentadoria, pensão e reforma, ao contrário do que disciplina a Súmula Vinculante nº 3/STF.

Tal Súmula indica que nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

É hora de repensar o texto da Súmula para dar efetiva validade aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem limites e amarras interpretativas que não são verificadas na Constituição. Não existe fundamento de validade para que o jurisdicionado não tenha defesa em processos de registro de atos de admissão e nem de aposentadoria, pensão e reforma.

Para tanto, é necessário que os tribunais passem a dar guarida aos princípios constitucionais de forma efetiva, sem obstáculos interpretativos ou jurisprudenciais, para que os cidadãos possam, antes da decisão administrativa, lançar mão de sua defesa com todos os meios possíveis, sob pena de nulidade de tais decisões.

*Adovaldo Medeiros Filho – advogado, sócio integrante do Grupo de Pesquisa de Servidores Públicos do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

FAB lança edital para Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria

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As inscrições começam amanhã (20) e terminam em 9 de abril. A taxa de inscrição é de R$ 70,00. O candidato não pode ter menos de 17 anos. As vagas são para Belém/PA,  Recife/PE,Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Canoas/RS, Brasília/DF e Manaus/AM

A Força Aérea Brasileira (FAB) lançou, ne quinta-feira (15), as Instruções Específicas com 84 vagas para os Exames de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria do ano de 2019 da Academia da Força Aérea (AFA). As inscrições começam amanhã (20) e terminam no dia 9 de abril. A taxa é de R$ 70,00.

Para participar do Exame de Admissão o candidato deve ser voluntário, podendo ser de ambos os sexos (para os Cursos de Formação de Oficiais Aviadores e Intendentes), ou do sexo masculino (para o Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica), e estar ciente de todas as condições previstas nas Instruções Específicas do Exame. Para ser habilitado à matrícula no curso, o candidato não pode ter menos de 17 anos e nem completar 23 até 31 de dezembro de 2019, além de já ter concluído o Ensino Médio na data da Concentração Final do certame, entre outras exigências.

O processo seletivo é composto de Provas Escritas (língua portuguesa, língua inglesa, matemática, física e redação), Inspeção de Saúde, Exame de Aptidão Psicológica, Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, Teste de Aptidão à Pilotagem Militar (somente para os candidatos ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores) e Validação Documental.

As provas escritas serão aplicadas no dia 24 de junho. Os aprovados em todas as etapas do processo seletivo e selecionados pela Junta Especial de Avaliação (JEA) deverão se apresentar na AFA, em Pirassununga (SP), no dia 10 de janeiro de 2019, para matrícula no curso que tem duração de 4 anos.

Após a conclusão do curso com aproveitamento, o cadete será nomeado Aspirante a Oficial da FAB. Para mais informações, consulte aqui as Instruções Específicas.

Confira as vagas:

Oficiais Aviadores: 20

Oficiais Intendentes: 43

Oficiais de Infantaria: 21

Total: 84

Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa nesta quarta

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Portaria nº 945 do Ministério do Trabalho exige que os exames sejam feitos antes da admissão e por ocasião do desligamento. Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral

A partir desta quarta-feira (13), as empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico nos motoristas admitidos e demitidos. A Portaria nº 945, do Ministério do Trabalho, exige exames toxicológicos, realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.

Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do exame, o CNPJ do laboratório, a unidade federativa do Conselho Regional de Medicina e o número do CRM do médico.

O exame toxicológico de que trata a portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia) ou por acreditação concedida pelo Inmetro, de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise”, da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

A exigência, segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, tem como objetivo conferir mais efetividade ao cumprimento dos §§6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015.

“Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas nossas estradas”, destaca o ministro. “É um reforço ao combate ao uso de drogas nas rodovias e uma proteção ao trabalhador de excesso de jornadas. A sociedade toda é beneficiada com mais segurança nas nossas rodovias”, destaca.

As empresas começaram a ser notificadas das mudanças no Caged no dia 6 de julho, de modo que tivessem mais tempo para se adequar às novas regras. A empresa que não declarar as informações exigidas no Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em lei.

O coordenador Geral do Caged, Mario Magalhães, afirma que todos os recursos necessários foram implementados para que as empresas não tenham dificuldades em operar o sistema. “Contudo, é só a partir de agora que poderemos aferir os resultados com precisão. Por enquanto, fomos procurados apenas para esclarecer dúvidas das empresas”, ressalta Magalhães.

Veja as orientações do Ministério do Trabalho no link: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/Caged/orientacoes-portaria-exame-toxicologico.pdf

Professora contratada temporariamente consegue ampliar licença-maternidade para 180 dias

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Não deve haver distinção de períodos em razão do regime de admissão no serviço público. Atualmente, não existe legislação específica para servidoras contratadas temporariamente nestes casos. As servidoras públicas estaduais e federais efetivas possuem esse direito

Professora contratada durante a vigência da Lei Complementar n° 1.093/09, que trata do contrato por tempo determinado, também tem direito à ampliação da licença-maternidade em caso de nascimento de filhos gêmeos. O entendimento é do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, interior de São Paulo, que mandou a administração pública ampliar a licença-maternidade de uma mãe de 120 para 180 dias. O prazo deve ser contado a partir do nascimento dos gêmeos.

De acordo com a advogada Raiane Buzatto, da banca Nelson Wilians e Advogados Associados, que representou a professora, devem ser aplicadas a ela as mesmas garantias conferidas para as servidoras públicas efetivas. “Afinal, a intenção de resguardar a saúde e o bem-estar das crianças e da própria mãe não merece distinção a depender do tipo de contratação ou função da gestante”, argumentou.

No caso levado à Justiça, a gestante deu à luz filhos gêmeos, com nascimento prematuro – considerado habitual para gestações desta natureza em que os partos ocorrem no sexto ou sétimo mês de gravidez. Ela foi afastada de suas atividades laborais de forma precoce, diz a advogada, com a justificativa médica de que se tratava de gestação de alto risco para os bebês. “Portanto, os 120 dias de licença-maternidade concedidos pela administração pública se encerrariam antes mesmo do quarto mês de vida dos gêmeos. Havia claro risco à saúde das crianças, que seriam privadas do aleitamento materno e de toda a convivência com a mãe muito antes do período mínimo recomendado pela Organização Mundial de Saúde”, alegou a advogada. O argumento foi aceito pela Justiça, que levou em consideração os inúmeros precedentes dos Tribunais.

Para Raiane Buzatto, “o direito à licença-maternidade e, possivelmente a sua ampliação, não deve ser atribuído exclusivamente à empregada integrante do serviço público federal ou estadual, mas sim a todas as mães como forma de propiciar o convívio e cuidado do recém-nascido e o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade”.

Segundo ela, não deve haver distinção de períodos de concessão em razão do regime de admissão no serviço público. Atualmente, não existe legislação específica para servidoras contratadas temporariamente nestes casos. As servidoras públicas estaduais e federais efetivas possuem esse direito. Para as trabalhadoras da iniciativa privada, foi criado o Programa Empresa Cidadã, regulamentado pela Lei Nº 11.770, de  9 de setembro de 2008. Ele é destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal para a empresa que adotar o programa.

Cabe recurso.

Lei de Terceirização pode garantir mais segurança jurídica ao trabalho

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Professor de direito constitucional da UCB comenta os pontos relevantes da Lei que regulamenta o serviço terceirizado. Para ele, a lei não diminuiu direitos, mas é uma resposta às novas exigências do mercado  

A Lei de Terceirização foi, recentemente, sancionada pelo presidente Michel Temer e, com ela, diversos serviços terceirizados foram normatizados, tanto para a iniciativa privada como para a Administração Pública. Pela medida, será permitida a contratação de serviço terceirizado em qualquer serviço, inclusive a atividade fim, entre as principais funções da empresa. Com essa regulamentação, as empresas poderão contratar terceirizados, com a promessa de garantir mais dinamismo e eficiência. Sobre esse assunto, o professor Weslei Machado, especialista em direito constitucional e eleitoral, comenta os principais pontos da Lei. Para ele, a lei terá consequências positivas na economia, como a diminuição do desemprego e o aumento da arrecadação, por meio do trabalho formal. Ele acredita que a regra “é uma resposta às novas exigências do mercado”.

Entre as mudanças, a empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores. Já a empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados. No quesito trabalho temporário, o tempo de duração passa de até 90 para até 180 dias, consecutivos ou não. Pelo texto, após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.


1. No serviço público, a aprovação da terceirização, de forma irrestrita, representa o fim dos concursos? Isso significa que o poder público ficará dispensado dos certames para a admissão de pessoal?

A Lei nº 13.429/2017, que teve como base o projeto de lei nº 4302/1998, sancionado pelo presidente Michel Temer, permite a contratação de mão de obra terceirizada para qualquer atividade e ramo econômico. Assim, as empresas poderão contratar uma intermediadora para o fornecimento de trabalhadores. O antigo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitia a terceirização apenas para o desempenho de funções laborativas na atividade meio, como, por exemplo, serviços de segurança patrimonial, limpeza e copeiragem. Com isso, segundo o setor produtivo, os empresários poderão centrar seus esforços na inovação e no melhoramento de seus processos produtivos, sem ter o desgaste e a perda de tempo com a burocracia necessária à contratação, manutenção e rescisão dos contratos mantidos com os empregados. Esse papel será cumprido pelas empresas de intermediação de mão de obra terceirizada. O projeto aprovado não limitou ou restringiu a terceirização, nem mesmo na administração Pública. Por outro lado, no setor público, a contratação de servidores e empregados públicos não poderá ser feita sem o devido concurso público. Em outras palavras, a Administração continua obrigada a realizar concurso público para a admissão de pessoal e a Lei da Terceirização, norma infraconstitucional, não afetará essa obrigação.

Na verdade, a realização de concursos públicos para a contratação de pessoal decorre do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual a nova Lei não permitirá a contratação de pessoal terceirizado para o desempenho das atividades fim do Poder Público. Trata-se de uma importante conquista social, já que o concurso garante a igualdade de oportunidades para o acesso a cargos e a empregos, bem como viabiliza a escolha e a contratação das pessoas melhor preparadas e qualificadas para o desempenho das funções públicas. Além disso, o concurso público não é exigível unicamente para a Administração Direta, mas também para entidades integrantes da Administração Indireta. Logo, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, realizar concursos públicos.

2. Então, isso significa que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica e que a contratação de pessoal sem concurso é nula?

É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera, tão somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público (STF, AI 502140 AgR). De acordo com esse julgado, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância às normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público. Quanto aos empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Só no Distrito Federal, por exemplo, todos os dias se aposentam 6 servidores. Em 2018, por dia, 25 servidores aposentar-se-ão. Portanto, no Distrito Federal, será necessário realizar concurso público para a reposição do quadro de servidores. A mesma realidade ocorre nos demais entes federativos, especialmente nos da União.

3. O contrato temporário foi ampliado para 180 dias. Existe a hipótese de a empresa fazer múltiplas contratações a cada 6 meses para não ter de arcar com os custos de um funcionário fixo?

Inicialmente, é imprescindível a diferenciação entre terceirização e trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário pode ser firmado em virtude de necessidade transitória de pessoal regular e permanente ou de demanda complementar de serviços, tais como as decorrentes de fatos imprevisíveis ou, embora previsíveis, sejam sazonais, como Páscoa, colheitas, plantações, Natal, entre outros. Nesse caso, a empresa de trabalho temporário colocará à disposição da empresa tomadora de serviços de mão de obra para suprir a situação ou demanda transitória. Já na terceirização, admite-se a contratação de pessoal independentemente de qualquer circunstância, para o desempenho de atividades específicas, ainda que na área fim da tomadora de serviços. Especificamente em relação ao trabalho temporário, o tempo de duração do contrato será de 180 dias, o qual poderá ser prorrogado por até 90 dias. Apesar da previsão do prazo do contrato de trabalho temporário e da autorização de sua prorrogação, os direitos dos trabalhadores contratados estão assegurados e não serão diminuídos. Com efeito, uma lei não pode diminuir esses direitos, já que estão previstos na Constituição Federal. Logo, essa alteração apenas ampliou o prazo de duração do contrato com a finalidade de adaptá-lo às novas exigências do mercado.

4. Os concursos voltados à contratação temporária tendem a aumentar? É algo considerado legal?

A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público pela Administração Pública tem previsão constitucional e foi regulada pela Lei nº 8.745/93. Segundo essa Lei, somente será possível a contratação por tempo determinado para assistência a situações de calamidade pública; emergências em saúde pública; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; e outras hipóteses expressamente previstas. Fora desses casos, não se admite a contratação pela Administração Pública de pessoal por tempo determinado. Essa matéria continua regulada pela Lei nº 8.745/93.

5. Você acredita que isso será positivo para legalizar o trabalho formal, com ampliação do recolhimento de impostos, por exemplo?

A aprovação da Lei de Terceirização constitui um fato extremamente importante para a atribuição de segurança jurídica aos trabalhadores, às empresas e à Administração Pública. Com efeito, até a presente data, apesar da real existência de milhares de trabalhadores terceirizados, não existia qualquer lei sobre o contrato de trabalho terceirizado, os requisitos para a organização de uma empresa de intermediação de mão de obra ou sobre a responsabilidade da empresa tomadora de serviços. Na verdade, o trabalho terceirizado tinha regulamentação em entendimentos jurisprudenciais da Justiça do Trabalho. Diante dos diversos conflitos trabalhistas sobre essa matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento sobre a matéria e a transformou em enunciado de sua súmula. Contudo, compete ao povo, por meio de seus representantes, definir os critérios, as situações autorizativas, além da responsabilidade dos agentes que se envolvem na atividade terceirizada. Logo, a Lei confere legitimidade democrática ao tema. Apesar do inconformismo de setores da sociedade, os representantes populares eleitos se reuniram e aprovaram essa Lei. Além disso, a redução da insegurança jurídica resultante da regulação legislativa poderá fomentar a criação de novas vagas formais, permitirá a instituição de novas empresas de intermediação de mão de obra e favorecerá o crescimento do país. A autorização da terceirização poderá gerar o aumento da competitividade das empresas brasileiras nos mercados interno e internacional e, nesse atual cenário de crise, favorecer a alavancagem da economia brasileira. Por consequência, teremos crescimento econômico, diminuição do desemprego e aumento da arrecadação.

Fonte: Imprensa UCB