ITCN recebe resumos de artigos sobre dinheiro e meios de pagamento

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Os melhores artigos constarão de um livro a ser lançado após o evento. Estudantes e profissionais — do setor público ou privado — de economia, direito, administração, ciências sociais e áreas relacionadas interessados em participar do I Congresso do Instituto de Estudos Estratégicos de Tecnologia e Ciclo de Numerário (ITCN) têm até o dia 31 de maio para submeter resumos de artigos para avaliação

Ilustração: DinDin Pag

O tema do evento – que ocorrerá nos dias 2 e 3 de setembro, com a participação de especialistas do mercado, técnicos de órgãos públicos e pesquisadores – é “Meios de Pagamento e o Futuro do Dinheiro”. Todos os autores dos artigos selecionados pelo Comitê Organizador estarão automaticamente inscritos para participação no encontro.

“O ITCN pretende se firmar como Think Tank do setor de ciclo e gestão de numerário, bem como dos assuntos correlatos ao setor, a exemplo de novos meios de pagamento, Open Banking e moedas digitais”, afirma Luiza Veronese Lacava, consultora de Relações Governamentais do ITCN.

De acordo com ela, o Instituto se coloca como ator relevante nesses debates, produzindo conteúdo de qualidade, sério e confiável, para que suas avaliações ganhem destaque e influenciem os tomadores de decisão e a formulação de políticas públicas.

“Nesse sentido, o Congresso ‘Meios de Pagamento e o Futuro do Dinheiro’ vem para reafirmar a posição do ITCN como órgão de produção acadêmica respeitável, que congrega professores, pesquisadores, e atores dos setores privado e público interessados nessas questões”, complementa Luiza.

O evento terá transmissão ao vivo, e os vídeos permanecerão no canal do ITCN no YouTube, de modo que as discussões possam ser acessadas posteriormente. Também será lançado um livro com os artigos de autores convidados, e com os melhores textos submetidos ao Congresso.

Os trabalhos precisam seguir alguma das seguintes linhas:

– “A Importância do Dinheiro em Espécie, Ontem e Hoje – Mudanças e continuidades no uso do papel moeda no Brasil e no mundo”;

– “Regulação e Meios de Pagamento – O papel do Banco Central, agências de regulação econômica e legislação no contexto dos meios de pagamento”;

– “Inovação, Novas Tecnologias e Meios de Pagamento Digitais – A ampliação do uso e da oferta de meios de pagamento digitais no contexto brasileiro”;

– “Educação Financeira, Endividamento e Meios de Pagamento em Sociedade – O desafio de pensar desenvolvimento no contexto social e econômico brasileiros”.

Acesse o edital em: http://bit.ly/EditalCongressoITCN

Geap comemora dois anos de novo modelo de gestão

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De acordo com a Geap, maior operadora de planos de saúde dos servidores, após assumir, em 2019, a atual diretoria enfrentou diversos problemas financeiros até garantir a sustentabilidade da Fundação

Marcada pela saída da direção fiscal, regime de acompanhamento da administração imposto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a atual gestão da Geap completou dois anos à frente da Diretoria. Quando assumiu, em 2019, o corpo diretivo implantou uma série de medidas para reverter a situação da Fundação, que estava com previsão de falência em poucos anos. Cancelamento de contratos desnecessários, renegociação com empresas conveniadas e ampliação da auditoria foram algumas das primeiras ações, destaca a operadora.

“O modelo de gestão instaurado nesse período garantiu conquistas importantes para a operadora, como o Selo Empresa Limpa, do Instituto Ethos; certificação GPTW (Great Place To Work) como excelente empresa para se trabalhar; indicação para o ranking das melhores e maiores empresas de saúde do Brasil de 2019, pela revista Exame”, assinala a nota.

A implantação de um programa de integridade, com base na Lei Anticorrupção, seguindo os padrões requeridos pela ANS, sustenta a adoção das práticas concretas de Governança Corporativa. Os processos têm como objetivo principal a sustentabilidade da Fundação e a garantia da continuidade da prestação dos serviços a todos os beneficiários.

A atuação assertiva da gestão tem o reconhecimento de beneficiários e prestadores, garante a fundação. “Se a Geap apresenta essa recuperação fiscal, isso reflete no mercado de forma muito positiva, porque traz a credibilidade, a confiança e o respeito que ela merece”, destacou o gerente comercial da Rede São Gonçalo/RJ, Felipe Vasconcelos.

“Da forma como a atual direção está encarando, eu acredito que a Geap vai ficar cada vez melhor. A gente fica bastante satisfeito de saber da seriedade que é tratado o beneficiário”, ressaltou José Augusto, beneficiário do Amazonas.

Sobre o futuro da Fundação, o gerente comercial do Hospital Adventista/SP, Jacob Rodrigues, desejou: “Quando você vê que a Geap, agora, trata com números, lida com as coisas pontualmente, analisa as coisas certinho, eu, como parceiro, quero mais que a Geap cresça”.

“Estamos cumprindo nosso papel, desenvolvendo um planejamento de maneira prática, efetiva e funcional, com a participação de todo o corpo diretivo e equipes dos estados. O objetivo é fortalecer as ações que têm o propósito de um futuro promissor, baseadas nos valores e padrões éticos”, afirmou o diretor-presidente da Fundação Geap, Ricardo Figueiredo.

A nova Lei de Licitações

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“O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório”

Ruy Marcelo*

A novel lei das normas gerais de licitações e contratações da Administração Pública chega com atraso e não traz a esperada reforma plena de seu objeto. Frustra expectativas. Despreza possibilidades e inovações em ciência e tecnologia. Não se trata de nenhuma lei com disposições inéditas e revolucionárias e nem mesmo operadora da tão esperada conversão definitiva das licitações e contratos à era da Administração digital. Não obstante, a Lei n. 14.133/2021 apresentar avanços e tropeços dignos de  nota.

A virtude da lei é, em síntese, de contemplar e consolidar certos institutos anteriormente previstos em legislação esparsa, para casos especiais, bem como de oferecer determinadas disposições que, tornadas literais, conferem maior grau de efetividade a princípios e objetivos de interesse público da ordem jurídica brasileira. Noutro extremo, contudo, o novo diploma legal peca e deixa a desejar em alguns aspectos fundamentais.

O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório.

É bem verdade que o planejamento não é novidade. Na dicção do Decreto-lei 200, de 1967, consubstancia princípio fundamental de Administração Pública. Ratifica-o implicitamente o princípio constitucional da Eficiência Administrativa. É ainda uma decorrência do principio jus-financeiro do orçamento-programa. Não obstante, a reafirmação da solenidade dos planos anuais tem seu mérito. Resgata ao operador normativo que toda licitação e contrato devem ser criteriosamente concebidos, estudados, definidos e controlados, como estratégias funcionais e integrantes de adequado planejamento que objetiva a realização eficiente dos fins estatais, tais como jurídica e constitucionalmente qualificados. Segundo textualmente no artigo 12 da nova lei de licitações, os planos objetivam racionalizar as contratações dos órgãos e entidades e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico assim como subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Registra-se, nessa direção do zelo e qualidade do gasto público, que a lei andou bem ao estabelecer a vedação a compras de artigos de luxo, em seu artigo 20, reforçando o conceito de invalidade de despesas ilegítimas, inconciliáveis com o crivo dos princípios da razoabilidade dos gastos e da prevalência de financiamento dos direitos fundamentais e serviços essenciais assinalados na Constituição. O dispositivo pode gerar o salutar efeito dissuasório de abusos, mas se esquiva de ditar critérios objetivos vinculantes, remetendo o assunto a regulamentos de cada Poder a partir do conceito jurídico indeterminado (artigos de luxo).

Quanto à isonomia de pagamento dos contratados, a lei manteve a regra conferidora de impessoalidade e moralidade, fundada na cronologia da exigibilidade de cada obrigação. Não obstante, o texto normativo acaba por enfraquecer o regime antecedente – do artigo 5.º da Lei 8666/1993, nesse mesmo sentido –, ao admitir a composição de filas múltiplas e paralelas de pagamento em razão da fonte diferenciada de recursos e da subdivisão em categorias de contratos. Além disso, admite a não aplicação da ordem cronológica nos casos que especifica. Tal sistematização da matéria deve oferecer inclusive dificuldades ao controle, pois não oferece parâmetro para dispor equitativamente o ritmo de pagamento em cada fila/categoria de pagamento, lacuna essa que o regulamento federal e as legislações estaduais, distritais e municipais devem procurar suprimir pela devida complementação da norma.

O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável não passou despercebido. A lei adota-o expressamente como princípio que deve orientar as licitações e o estatui como um de seus objetivos. Preconiza que projetos e cláusulas contemplem encargos e boas práticas de sustentabilidade socioambiental. Nessa linha, em seu artigo 26, possibilita, nas competições, a fixação de margem de preferência em favor de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Prevê as certificações ambientais como critério de prova da qualidade nas compras. Incentiva, com esses termos, as denominadas licitações sustentáveis. Todavia, deixou de incorporar ao plano das normas gerais outras disposições fundamentais nesse campo, como, por exemplo, a de regularidade empresarial quanto a obrigações de gerenciamento de resíduos no pós-consumo e de operações de coleta seletiva e logística reversa.

Especificamente ao tratar das licitações de obras e serviços de engenharia, a lei revela-se pedagógica ao mandar respeitar as normas ambientais: de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos decorrentes da atividade; de mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; de utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; de avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Por interpretação extensiva, tais preceitos, no que couber, devem ser observados em todas as licitações e contratos à luz dos direitos constitucional e ambiental.

No que se refere ao balizamento das modalidades licitatórias, foram extintos os obsoletos procedimentos de tomada de preços e convite e tornadas preferenciais as modalidades pela via eletrônica. No rumo da gestão dialógica, criou-se, como novo procedimento, o denominado Diálogo Competitivo, modalidade em que a Administração Pública, em busca de inovação tecnológica ou técnica, dentre outras hipóteses semelhantes, realiza diálogos com licitantes, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver, dessa forma, no bojo do certame, uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades administrativas.

Nessa mesma direção, fortalecedora da consensualidade e da participação na gestão pública, a Lei 14.133/2021 prevê o procedimento auxiliar de Manifestação de Interesse. Por seu intermédio, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

A estruturação e equacionamento jurídico e econômico-financeiro dos contratos administrativos ganham força e segurança jurídica com a previsão da matriz de alocação de riscos (entre contratante e contratado) dentre as cláusulas essenciais.

Paradoxalmente, a exigência de compliance empresarial por programas de integridade, tão cara ao combate à corrupção, resta aparentemente subdimensionada na lei, pois dirigida somente às contratações de grande vulto e, de resto, definida como regra de desempate nas licitações em geral. Evidentemente, a disposição legal não impede que leis estaduais e municipais façam a exigência de modo mais abrangente, para alcançar maior número de contratos, não apenas em função da expressão econômica, mas também da natureza especial do vínculo e de seu objeto. Nada obstante, o princípio do controle é preservado na gestão contratual com a ressalva de que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, subordinando-se ao controle social, consoante o disposto no artigo 169 e seguintes.

Noutro giro, a lei dá importante passo para possibilitar, em larga escala, as licitações digitais, por meio da prescrição de plataforma web centralizadora, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com funcionalidade para realização das contratações de todos os entes federativos. Fê-lo, contudo, em caráter facultativo, o que causa incerteza quanto à adesão plena de estados e municípios ao sistema eletrônico uno.

*Ruy Marcelo – Procurador de Contas – MP de Contas/AM

Fonacate quer alteração do texto Substitutivo CCJ à PEC nº 186/2019 (PEC Emergencial)

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O Fórum Nacional das Carreiras de Estado, em carta enviada aos senadores, pede a supressão de todos os dispositivos que afetam o funcionalismo e destaca que “é importante observar que a recriação do auxílio emergencial e a vacinação universal o mais rápido possível, as emergências atuais, não dependem da desvinculação de recursos da educação, muito menos da saúde, para realização da administração
tributária, e nem do arrocho permanente dos servidores”, informa

“O ano passado demonstrou isso, aqui e no resto do mundo. Hoje, a discussão nos EUA é de aumento de salários e, na Europa, de reedição de nova versão do Plano Marshall. Em nosso país, no entanto, a PEC Emergencial subfinancia ao longo de década as políticas públicas e congela salários, um equívoco que precisa ser evitado”, reforça o Fonacate. Tendo em vista uma série de restrições impostas pela PEC, de acordo com o Fonacate, “na prática, o Substitutivo aponta para o congelamento de concursos e salários nominais até 2036, isto é, para o total desmonte do serviço público”.

Veja a carta na íntegra:

“Carta Circular FONACATE/SG n° 001/2021
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
Senhor (a) Senador (a) da República,
Assunto: Emenda ao Substitutivo CCJ à PEC nº 186/2019 (PEC Emergencial)

1. Ao saudá-lo (a), o FONACATE – Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, na qualidade de representante de 35 (trinta e cinco) entidades de classe, que juntas alcançam mais de 200 mil servidores públicos, vem perante Vossa Excelência, SOLICITAR APOIO para alteração do texto Substitutivo CCJ à PEC nº 186/2019 (PEC
Emergencial).

2. Em que pese o mérito do Substitutivo em criar condições para o enfrentamento das consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia, em especial seu art. 3o que pavimenta as condições para a recriação do auxílio emergencial tão necessário à população, não se pode aceitar que a situação sirva de justificativa para atacar
estruturalmente as políticas públicas e o funcionalismo.

3. É importante observar que a recriação do auxílio emergencial e a vacinação universal o mais rápido possível, as emergências atuais, não dependem da desvinculação de recursos da educação, muito menos da saúde, para realização da administração tributária, e nem do arrocho permanente dos servidores. O ano passado demonstrou
isso, aqui e no resto do mundo. Hoje, a discussão nos EUA é de aumento de salários e, na Europa, de reedição de nova versão do Plano Marshall. Em nosso país, no entanto, a PEC Emergencial subfinancia ao longo de década as políticas públicas e congela salários, um equívoco que precisa ser evitado.

4. Nossa demanda centra-se nos cortes indiscriminados de despesas previstos no art. 167-A, no art. 167-G e na nova versão do art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

5. No que tange aos mecanismos trazidos no art. 167-A, são temas que ensejam mais discussão, observância à autonomia dos entes federados e prerrogativas dos Poderes e, ainda, avaliação de possíveis efeitos econômicos contracionistas ou mesmo de eventual precarização na prestação de serviços públicos, em razão do que sugerimos a supressão de todos os dispositivos que afetam o funcionalismo.

6. Já o art. 167-G estabelece que, em situação de calamidade, e até o encerramento do segundo exercício posterior ao seu fim, aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as vedações e suspensões previstas no art. 167-A, dentre elas o congelamento de salários no serviço público e a proibição de novas contratações.

7. Em primeiro lugar, observe-se que os salários no serviço público já estão congelados até dezembro de 2021 pela Lei Complementar nº 173/2019. Na hipótese de decretação de estado de calamidade este ano, o arrocho aos servidores públicos se estenderá até dezembro de 2023. Considerando que no Governo Federal 80% do funcionalismo civil obteve o último reajuste em janeiro de 2017, isso significará uma perda real de 30% pelo
IPCA ou 63% pelo IGP-M.

8. Calamidade pública, por seu turno, se decreta para responder celeremente a uma emergência com medidas extraordinárias. Não há necessariamente pressão imediata sobre o gasto obrigatório. A despesa extraordinária, inclusive, evita uma queda maior da economia e da receita na crise, como observado em 2020.

9. Além disso, o art. 167-G é inteiramente desproporcional em relação aos salários de servidores: no caso dos efeitos da calamidade não ultrapassarem a sua duração, permanece a vedação à recomposição salarial, mas não à criação de benefício tributário.

10. Por tais razões, sugerimos a supressão integral do art. 167-G.

11. Quanto à nova redação do art. 109 do ADCT, suas consequências são ainda mais dramáticas para a população e servidores. O Substitutivo altera o caput do artigo de modo a acionar praticamente os mesmos gatilhos incluídos no art. 167-A, caso a despesa obrigatória da União sujeita ao teto de gastos ultrapassar 95% do total. Hoje tais despesas representam 94% de um teto mal desenhado que não permite sequer que o gasto acompanhe o crescimento da população ou o aumento de receitas.

12. Ou seja, cria-se um sub-teto dentro de um teto em nada flexível que é acionado mesmo sem o descumprimento do último. Antecipam-se, assim, também algumas das sanções previstas na LRF, que traça o limite prudencial das despesas com pessoal para a União em 47,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) e seu limite em 50% da RCL; em 2019, por exemplo, o gasto com pessoal foi R$ 160 bilhões inferior ao limite da LRF na União.

13. Na prática, o Substitutivo aponta para o congelamento de concursos e salários nominais até 2036, isto é, para o total desmonte do serviço público.

14. E ainda, os §§ 5 e 6 do art. 109 da ADCT introduzem novas vedações a promoções no serviço público, sem sequer permitir a contagem de tempo para fins de futuras progressões.

15. Para evitar tamanho retrocesso, sugerimos a supressão do novo caput e dos §§ 5º e 6º do art. 109.

16. No aguardo do atendimento ao pleito, firmamo-nos.

Atenciosamente,
RUDINEI MARQUES
Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Presidente da FENAUD – Federação Nacional dos Auditores de Controle Interno Público

Compõem este Fórum:
AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior
ADB – Associação dos Diplomatas Brasileiros
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
AFIPEA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Servidores do IPEA
ANADEF – Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais
ANADEP – Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos
ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
ANPM – Associação Nacional dos Procuradores Municipais
ANPPREV – Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais
AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência
APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal
ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo
CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
FENADEPOL – Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
FENAUD – Federação Nacional dos Auditores de Controle Interno Público
SINAGENCIAS – Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU
SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
SINDSUSEP – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados
SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle
UNAFISCO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil”

Ministério da Economia transfere gestão de imóveis não operacionais do INSS para a SPU

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A medida é mais um trabalho estruturante do Ministério da Economia– fruto da integração entre a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) –, para aumentar a liquide do FRGPS e transferir a administração e a venda dos imóveis do INSS. A SPU incluirá os ativos no Programa SPU+, para reativar a economia com R$ 110 bilhões em imóveis da União até 2022, informa o órgão

Fachada do Ministério da economia na Esplanada dos Ministérios

O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (19/2), a Portaria Conjunta nº18/2021, que estabelece as medidas para a operacionalização da transferência da gestão dos imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU).

O INSS publicará, em até 60 dias– a partir da publicação da portaria– uma lista dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do FRGPS. A SPU vai catalogar os imóveis e verificar a situação em que eles se encontram. Após analisar os imóveis do INSS transferidos, a SPU incluirá os ativos no Programa SPU+, para reativar a economia por meio da contabilização de R$ 110 bilhões em imóveis da União até 2022.

“A missão institucional do INSS é conceder, analisar e transferir benefícios previdenciários e assistenciais para população e, não obstante de sua missão institucional, sua vocação, o INSS estava administrando uma carteira enorme de imóveis, tendo dentro do ministério a SPU que tem essa expertise e nasceu para isso”, afirmou o secretário especial da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, durante solenidade de assinatura da portaria, na quinta-feira (18/2), em Brasília.

Prioritariamente, a gestão dos imóveis não operacionais será orientada para alienação e monetização – caso em que os recursos decorrentes da operação serão integralmente destinados ao FRGPS. Já em situações de exploração econômica, serão cobradas taxas provenientes da utilização onerosa do ativo. Na hipótese de utilização onerosa em benefício de órgão ou entidade com despesa corrente fixada pela Lei Orçamentária Anual da União, o beneficiado estará condicionado à comprovação de crédito orçamentário suficiente para pagamento da taxa devida ao FRGPS.

“Na prática, é um caminho muito interessante de transferência desta administração para quem de fato sabe fazer isso. Vamos obviamente liberar mão de obra para fazer o INSS cada vez mais eficiente em sua missão”, concluiu o secretário.

Na análise do ministério, a transferência possibilitará a uniformização da legislação e gestão dos imóveis do FRGPS, que passa a se submeter, em regra, ao regime dos imóveis da União, além de contribuir para o aumento da liquidez do Fundo, devido ao aumento das ferramentas de regularização e alienação dos ativos imobiliários.

O presidente do INSS, Leonardo Rolim, também assinalou que a “SPU tem toda vocação e estrutura para gerir melhor esses imóveis do que o INSS, cujo objetivo principal é a gestão de benefícios previdenciário. Nós teremos cada um focado naquilo que é melhor e o país é quem ganha com isso”, disse Rolim. “São muitos imóveis, um acervo grande e um patrimônio muito significativo financeiramente falando, que certamente redundará em boas vendas e mais dinheiro no Fundo da Previdência”, pontuou Bruno Bianco.

“A transferência dessa gestão para a SPU é um marco histórico. A diversidade desses ativos permitirá que sejam incluídos nos três planos do Programa SPU+, conforme a vocação de cada um. Isso significa que poderão ser alienados, permutados ou cedidos. Ou seja, destinados de várias formas”, afirmou o secretário da SPU, Mauro Filho.

Ainda de acordo com o secretário da SPU, a gestão desses imóveis permitirá que a Secretaria verifique quais ativos possuem potencial para serem objetos de grandes projetos. “Um dos objetivos do programa SPU+ é identificar e viabilizar projetos importantes para o país, como, por exemplo, aqueles capazes de gerar emprego e renda, além de fomentar as economias locais e o turismo. E esses imóveis que passam para a gestão da SPU, com certeza, nos ajudarão nessa missão”, destacou Mauro Filho.

Inovação

A transferência para a SPU da gestão dos imóveis não operacionais – que constituem o patrimônio imobiliário do FRGPS– é mais uma inovação na gestão do patrimônio da União. Prevista na Lei nº 14.011/20, que aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União, a medida faz parte do rol de regulamentações da legislação.

AFPESP: Reforma administrativa é injusta e aprofunda desigualdades

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Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP), que tem 246 mil associados, frisa que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32/2020), que institui novo marco legal para a administração pública, agrava diferenças salariais, privilégios e assimetria de direitos, afetando somente quem ganha menos

O presidente da AFPESP, Álvaro Gradim, salienta que “a proposta do governo encaminhada ao Congresso Nacional é injusta com os servidores que ganham menos, que, de acordo com o texto, serão os que deverão pagar a conta futura da histórica irresponsabilidade fiscal”. Para ele, é incompreensível e inexplicável que as chamadas carreiras de Estado, nas quais se concentram os maiores salários e privilégios, bem como os militares, sigam inatingíveis.

Gradim salienta que o fim da estabilidade nos cargos para novos funcionários concursados é nocivo para o exercício democrático do poder público. “O princípio da estabilidade para numerosas carreiras é exatamente voltado a evitar que cada governo altere o quadro de servidores e instrumentalize a prestação de serviços à população. Há numerosas atividades do Estado que são absolutamente técnicas e não suscetíveis a tendências e influências ideológicas e político-partidárias”.

A reforma administrativa, como está proposta, quebra esse princípio, pondera o presidente da AFPESP. “Para que os governos dos municípios, estados e federal possam contratar, em seus mandatos, profissionais de sua confiança e de notória capacidade técnica para determinadas funções, existem os cargos em comissão, para os quais já não há estabilidade. O que é necessário é muito critério nesse processo, que parece sempre exagerado na administração pública, pois invariavelmente se contrata muito mais gente do que o necessário e com salários mais elevados do que a média do funcionalismo”.

Gradim enfatiza que uma reestruturação salarial, mesmo que para os novos ingressantes, nas chamadas carreiras de Estado e para os cargos em comissão, fim de privilégios, inclusive de parlamentares, redução do número de viagens e outros gastos supérfluos “seriam muito mais eficazes para reduzir o rombo fiscal do que punir literalmente o contingente de servidores que ganha menos e que, no enfrentamento da Covid-19, demonstra com imensa clareza e esforço de superação tudo o que pode fazer para a sociedade”.

Os servidores que serão mais prejudicados são os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e todo o pessoal administrativo de hospitais e unidades de atendimento do SUS, que, desde o início da pandemia, estão cuidando dos milhões de brasileiros infectados, salvando vidas e se colocando em risco, pois são sempre grandes suas possibilidades de contágio, como mostram as estatísticas. Outro exemplo são os pesquisadores e cientistas das universidades públicas, muitos inclusive com as bolsas cortadas ou reduzidas por recentes medidas de contenção de gastos, que estão se desdobrando em estudos para desenvolver protocolos de tratamento e medidas de combate ao novo coronavírus.

“São esses, dentre outros, os que arcarão com o rombo fiscal, embora ganhem menos e não tenham os mesmos privilégios daqueles que estão sendo poupados pela proposta de reforma administrativa, um projeto injusto e infrutífero quanto aos objetivos de contribuir para o equilíbrio fiscal”, conclui o presidente da AFPESP.

ANMP condena teatro de fantoches promovido pelo INSS e Secretaria de Previdência

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Com esse título sugestivo, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) afirma que, ao invés de consertar os problemas detectados nas agências da Previdência Social, responsáveis pela área resolvem brincar com a vida da população

“O INSS e Secretaria de Previdência e Trabalho mentem para o país ao apontarem a realização de “vistorias” para liberação das agências do INSS, que estão sendo “feitas” apenas por gerentes da administração sem o mínimo de competência técnica ou legal para tal feito.”

“Não reconhecemos isso como vistoria. Não havia ali nenhum técnico de carreira gabaritado a emitir qualquer juízo de valor sobre os componentes da avaliação. O que houve foi uma “inspeção” política com visita de chefes a uma agência-modelo”, contesta a ANMP.

Veja a nota:

“Foi com um misto de surpresa e indignação que a ANMP viu, na manhã de hoje, o Presidente do INSS, Leonardo Rolim, o Secretário de Previdência Narlon Gutierrez e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, desfilarem feito três patetas em uma agência ainda não inaugurada em Brasília, com pranchetas na mão que simulavam uma fiscalização técnica, mas pareciam maridos indo ao supermercado com a lista de compras feita pela esposa, batendo a cabeça entre prateleiras apertadas e corredores estreitos.

O INSS e Secretaria de Previdência e Trabalho mentem para o país ao apontarem a realização de “vistorias” para liberação das agências do INSS, que estão sendo “feitas” apenas por gerentes da administração sem o mínimo de competência técnica ou legal para tal feito.

Não reconhecemos isso como vistoria. Não havia ali nenhum técnico de carreira gabaritado a emitir qualquer juízo de valor sobre os componentes da avaliação. O que houve foi uma “inspeção” política com visita de chefes a uma agência-modelo.

Vistoria será apenas quando a SPMF, que detém o conhecimento técnico, for demandada para verificar as agências com a lista de checagem original usada na semana passada, feita de comum acordo entre a categoria e o governo, e que foi ardilosamente adulterada pelo Presidente do INSS e o Secretário de Previdencia para promover uma farsa pública perante a nação.

Vidas humanas tem que ser respeitadas. O direito a vida e a segurança sanitária dos servidores, usuários do INSS e cidadãos em geral são itens inegociáveis.

O mundo mudou após a pandemia e o INSS aparentemente não aprendeu que tem que mudar também. A realidade evidenciadas pelas vistorias da semana passada mostraram que as agências da Previdência Social são, em linhas gerais, *verdadeiras bombas infectológicas * e a se manterem assim, serão polos difusores de COVID entre os segurados e nas comunidades onde estes moram.

O benefício por incapacidade já está sendo garantido de maneira emergencial, por análise remota documental sem pericia médica, bastando o cidadão apresentar o atestado médico ao INSS de modo presencial ou remoto, logo não há emergência para justificar tamanho afogadilho das autoridades ao ponto de prestarem na data de hoje um papel patético frente às câmeras da imprensa.

Precisamos apenas que o INSS faça seu dever – que deixou de fazer nos seis meses fechados – e organize as agências de forma séria para o retorno da perícia presencial.

Estamos aguardando o INSS informar a lista de agências e que o checklist original seja restabelecido. Até lá, em nome da preservação de vidas, da segurança sanitária e do bom senso, não haverá o retorno do atendimento médico presencial.

Se Leonardo Rolim, Narlon Gutierres e Bruno Bianco querem bancar os três mosqueteiros da insanidade, que coloquem apenas suas cabeças a prêmio, e não a dos milhares de idosos e doentes que serão vítimas de agências desestruturadas, bem diferente do cenário armado para a imprensa hoje.

Estamos a disposição para retorno imediato assim que os cavaleiros do apocalipse previdenciário voltarem ao Planeta Terra (pós-covid) e permitirem que façamos novamente as vistorias conforme previamente acertado com o próprio governo.”

Justiça reconhece isenção de IR a aposentado com doença grave diagnosticada há mais de cinco anos e ausência de cura presumida

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Magistrado da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o direito de isenção de Imposto sobre a Renda a um servidor público aposentado, diagnosticado com uma neploasia maligna (câncer) há mais de cinco anos, com base no Art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713.

A ação foi ajuizada porque a administração negou várias vezes os pedidos do aposentado, mesmo após avaliação pela junta médica, que reconheceu o diagnóstico, de direito à isenção pela doença há mais de cinco anos. O entendimento da administração, diante da ausência de sintomas ativos, era com base em orientações da Secretaria da Receita Federal.

Para o advogado Danilo Prudente, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, “trata-se do mero reconhecimento de um direito que já é pacificamente reconhecido pelos tribunais pátrios e que continua sendo, de forma irregular, vedado aos aposentados em sede administrativa, o que gera a necessidade da realização das cobranças em sede judicial.”

Leandro Madureira, sócio do mesmo escritório e coordenador da subcoordenação de direito público, afirma que “a decisão é importante porque garante o direito do servidor ao longo do tempo. Não é porque o câncer surgiu há mais de cinco anos que o paciente não faça jus à isenção do imposto de renda. O objetivo é garantir a aplicação da lei, que não prevê essa limitação”.

Na processo judicial, em resposta ao pedido, a Fazenda Nacional de manifestou reconhecendo que havia direito à isenção do imposto sobre a renda no caso do aposentado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garante a isenção aos aposentados portadores de doenças graves mesmo nos casos em que os sintomas não estejam ativos e que o diagnóstico seja antigo, uma vez que apenas um laudo de cura técnica poderia afastar o direito em questão.

Com isso, o aposentado teve o reconhecimento do direito à devolução de todos os valores cobrados indevidamente desde o ano da sua aposentadoria, em 2017, com a garantia de implementação imediata em seu contracheque da isenção do imposto sobre a renda.

O Judiciário pode facilitar, ou dificultar, a reforma administrativa

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“É importante termos em conta que essa votação acontece justamente no momento de maior pressão neoliberal para o encaminhamento pelo presidente da república de uma nova Proposta de Emenda à Constituição – PEC, formalizando mais uma reforma administrativa, avançando na desestruturação da administração pública brasileira. A decisão do STF nesse processo pode e deverá ter influência no debate e no prosseguimento das reformas já encaminhadas ou a serem apresentadas”

Vladimir Nepomuceno*

Está previsto para a sessão da próxima quarta-feira, 02 de setembro de 2020, o julgamento, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ADI 2135 – Ação Direta de Inconstitucionalidade, que, através de decisão liminar, garantiu, até aqui, a exigência de uma única forma de contratação (o RJU) de servidores públicos para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Essa liminar foi obtida em 2007 pelos partidos políticos PT, PDT, PCdoB e PSB, suspendendo a eficácia de um dispositivo da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que buscava alterar o texto do artigo 39 da Constituição Federal, aprovado no processo constituinte e promulgado em 1988.

O objetivo da alteração era que não houvesse apenas um único regime jurídico para contratação de servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, nas três esferas de governo. A intenção era a liberação para que os chefes dos Poderes, nas três esferas, pudessem contratar servidores por mais de um regime jurídico, usando a CLT, por exemplo. Isso poderia significar, entre outras situações, a desestruturação das tabelas remuneratórias e dos procedimentos de progressão e promoção da administração pública, além de flexibilizar os critérios de ingresso na administração pública.

É importante termos em conta que essa votação acontece justamente no momento de maior pressão neoliberal para o encaminhamento pelo presidente da república de uma nova Proposta de Emenda à Constituição – PEC, formalizando mais uma reforma administrativa, avançando na desestruturação da administração pública brasileira. A decisão do STF nesse processo pode e deverá ter influência no debate e no prosseguimento das reformas já encaminhadas ou a serem apresentadas. Obvio está que o resultado contribuirá para o posicionamento dos parlamentares no Congresso. Vejamos abaixo a redação do artigo 39 da Constituição Federal que está nas mãos dos ministros do STF.

Texto original da Constituição Federal (mantido pela liminar):

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)”
Texto alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (suspenso pela liminar):

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)”

A depender do resultado do julgamento dessa ADI, pode estar aberta a porta para a implantação de parte do que propõe o relatório do Banco Mundial – BIRD, para a administração pública brasileira, entregue ao governo federal em 2019 como um caderno de tarefas. No relatório, o BIRD recomenda:

• Possibilidade de incorporação de funcionários por meio de regime contratual, em vez do estatutário;
• Possibilidade de contratos temporários, com duração de até 6 anos, para realização de projetos específicos;
• Mobilidade de servidores entre órgãos do Estado;
• Reforço do pagamento por desempenho e não apenas em decorrência do tempo de serviço.

Se derrotada a liminar, ainda que possam não serem incluídos em quadro em extinção os atuais servidores estatutários, estaria liberada a contratação por outras formas, inclusive com relações de trabalho precarizadas, como a atual CLT/Carteira Verde e Amarela. Bastaria a simples não realização de concursos, como já está ocorrendo, para a gradativa redução do quadro efetivo permanente das instituições públicas, até que seja liberada a demissão por insuficiência de desempenho, em tramitação em vários projetos no Congresso.

É oportuno relembrar a exposição de motivos que acompanhava a então PEC 173, de 1995, que depois viria a se transformar na Emenda Constitucional 19/98, e que foi assinada por Luiz Carlos Bresser Pereira, Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado do governo Fernando Henrique Cardoso à época e José Serra, que era ministro do Planejamento, ambos responsáveis pela reforma administrativa. O documento também era assinado por outros quatro ministros, uma vez que a exposição de motivos encaminhava mais de uma PEC. Naquele documento, o governo FHC, ao propor as alterações na Constituição Federal, alegava em relação à gestão de pessoal que, caso fosse aprovada a proposta, seria possível “contribuir para o equilíbrio das contas públicas: as esferas de Governo que enfrentam desequilíbrio das contas públicas disporão de maior liberdade para a adoção de medidas efetivas de redução de seus quadros de pessoal, obedecidos critérios que evitem a utilização abusiva ou persecutória de tais dispositivos”.

Especificamente sobre os servidores o texto dizia que “Em relação ao servidor público, não se intenciona penalizá-lo ou suprimir direitos mas atualizar dispositivos legais, remoer excessos e, sobretudo, propiciar condições à introdução de novas formas de gestão que valorizem a sua profissionalização. Nesse sentido, ressalta-se os seguintes resultados esperados:

* recuperar o respeito e a imagem do servidor perante a sociedade: a flexibilidade da estabilidade, a introdução de mecanismos de avaliação e a possibilidade de equacionamento das situações de excesso de quadros deverão contribuir para o revigoramento da imagem do servidor público perante a opinião pública e para a assimilação de uma nova postura profissional:

* estimular o desenvolvimento profissional dos servidores: a permissão da reserva de vagas nos concursos e processos seletivos repercutirá na motivação dos servidores e facilitará o seu adequado reposicionamento dentro da administração:

* melhorar as condições de trabalho: as flexibilizações introduzidas propiciarão a assimilação de novos métodos e técnicas de gestão, criando condições para substancial melhoria dos padrões gerenciais no serviço público, beneficiando os próprios servidores.

Nota-se que qualquer semelhança com o discurso do atual governo, literalmente não é coincidência. Por isso a importância dessa votação no STF no próximo dia 2 de setembro. Justamente por causa do retrocesso que pode significar o posicionamento do Supremo, a depender do resultado, mais uma vez é importante o posicionamento público das entidades frente àquela Corte, através de manifestações que façam chegar aos ministros como se colocam as entidades e o conjunto dos servidores públicos brasileiros em relação ao grave momento e aos riscos, a depender do resultado da votação.

Por fim, ressalto aqui a permanente e incessante militância do companheiro Paulo Lindesay, Diretor da Executiva Nacional da ASSIBGE-SN e Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã no Rio de Janeiro, que vem buscando de forma incansável alertar todas as lideranças sindicais sobre o perigo de ser derrubada a liminar e suas consequências.

*Vladimir Nepomuceno – Insight – Assessoria Parlamentar

Fonte: http://vladimirnepomuceno.com.br/26-urgente-o-judiciario-pode-facilitar-ou-dificultar-a-reforma-administrativa