Lewandowski quer apreciação do Congresso da MP que adia reajustes de servidores

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Agora, vai depender do presidente do Senado. Terá que se entender com a equipe econômica sobre a inconstitucionalidade da MP 849. STF lembra, no entanto, que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por decurso de prazo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu a apreciação do Congresso Nacional sobre a MP 849, publicada em 31 de agosto pelo Poder Executivo, que adia a última parcela dos reajustes salariais dos servidores federais, de 2019 para 2020. Na decisão, em resposta a quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) de diferentes entidades, lembrou que, no ano passado, em semelhante tentativa do governo (MP 805/2017), ele mesmo determinou que não seria possível atender ao pedido da equipe econômica do presidente Michel Temer porque os reajustes já eram direito adquirido do funcionalismo e a Constituição brasileira impede a redução de vencimentos.

A MP 805/2017, por não ter sido convertida em lei, perdeu a eficácia em 8 de abril de 2018. O governo, então, copiou o mesmo texto e o colou na recente MP 849.“Assim, entendo conveniente, antes de adotar as providências previstas na Lei 9.868/1999, a prévia manifestação do Congresso Nacional – ao qual cabe apreciar e converter definitivamente a Medida Provisória 849/2018 em lei ordinária – sobre a incidência da vedação constante do art. 62, § 10, da Constituição Federal”, assinalou o ministro. De acordo com Rudinei Marques, presidente da Associação Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), que entrou com uma das ações, a reação de Lewandowski já era esperada.

“Ele citou a Constituição para alertar que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou perdido a eficácia por decurso de prazo. Ou seja, o governo sequer poderia ter enviado essa MP. Então, o ministro quer ouvir o presidente do Senado, antes de se manifestar. Por certo, prefere que Eunício Oliveira devolva a MP, em vez de ter que dar outra liminar pela suspensão dos efeitos da medida”, destacou Marques. O novo fracasso do governo era inevitável, de acordo com a advogada Larissa Benevides, do escritório Torreão Braz Advogados, que representa a Unacon. “Foi uma estratégia sem sentido do governo. Em meio à séria crise fiscal do Executivo, foi aprovado um reajuste de 16,38% para o Judiciário. Seria difícil impedir os 6,3% às carreiras de Estado”, destacou.

Floriano Sá Neto, presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), também uma das autoras de ADI, no entanto, tem uma preocupação com o calendário legislativo, por causa do período eleitoral. “A MP tem prazo, se reapresentada, de 180 dias, mas com o recesso no meio, que suspende o prazo de tramitação. Nos meus cálculos, a validade vai até 7 de fevereiro. Estamos muito preocupados. Temer usou uma medida protelatória para agradar o mercado e jogou o problema para o próximo presidente e para os futuros parlamentares. É lamentável”, destacou Sá Neto.

Reclamantes

Pelo menos nove instituições sindicais e políticas entraram com ação no Supremo contra a MP 849. Além da Unacon e da Anfip, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate). Como amicus curiae (interessados na causa), também acionaram o STF a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco), a Associação Nacional dos Peritos Federais Criminais (APCF) e a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF).

PSOL aciona STF contra MP que adia reajuste do funcionalismo público

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O PSOL protocolou na terça-feira (04) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6009) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018, que “posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para exercícios subsequentes”

O adiamento do reajuste para 2020, assinado pelo presidente Michel Temer, é questionado pelo partido por ferir decisão transitada em julgado e anteriormente adotada em medida cautelar deferida pelo próprio STF, no julgamento da ADI 5.809, também impetrada peço PSOL, questionando MP 805 editada ainda no ano passado por Temer, que adiava os reajustes do funcionalismo. Na avaliação do PSOL, a nova Medida Provisória ofende os princípios da coisa julgada material, da imperatividade das decisões judiciais, da segurança jurídica e da harmonia entre os poderes.

“A MP 849 em tudo repete a MP 805. Com exceção da ajuda de custo, da contribuição social e da revogações à dispositivos da Lei 10.887/04, a MP 849 é a cópia, ipsis litteris, da MP 805. O Poder Executivo, portanto, repete, reitera a intenção de postergar os aumentos aos servidores públicos nos mesmos moldes da anterior MP. E faz isso, portanto, com as mesmas inconstitucionalidades antes apontadas e, agora, com o agravante de ir contra a coisa julgada material de decisão adotada na ADI 5.809. Estas inconstitucionalidades motivaram o ministro Ricardo Lewandowski a suspender a eficácia da MP 805, decidindo favoravelmente ao pedido de medida cautelar na ADI 5.809″, afirma o PSOL, na ação.

Ainda na avaliação do partido, ao reiterar a Medida Provisória, mesmo havendo o questionamento judicial e a concessão de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o governo Temer desafia a imperatividade do provimento judicial. “Desafia, portanto, a própria obrigatoriedade e autoridade de uma decisão a todos impostas e de observância obrigatória, especialmente, aos órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

De acordo com a ADI, assinada pelo presidente nacional Juliano Medeiros, não deve haver tergiversação no cumprimento da decisão, ainda mais se utilizando do subterfúgio de uma nova MP que repete, no mérito, o que já foi objeto de julgamento. “A decisão proferida e transitada em julgado consolida, nesta legislatura e no exercício deste governo, o status de autoridade do decidido e não há outros limites ou exercício de liberdade legislativa ou processual do Poder Executivo de editar norma de igual teor, eis que o direito é imperativo. Cabe o cumprimento do direito reconhecido na medida cautelar”.

CSPB entra com ação contra postergação de reajustes

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A Confederação Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Medida Provisória 849, de 31 de agosto de 2018, “ante a incompatibilidade dessa norma em relação ao texto constitucional”

De acordo com o texto do processo, em 2017, quando o governo tentou postergar duas parcelas dos aumentos salariais acordados em 2016, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em seguida, suspendeu a eficácia e manteve as datas originais dos reajustes – em 24 de abril de 2018. Pouco mais de quatro meses, o governo edita nova MP (849) com semelhante teor.

“Por força da existência de elementos que impedem o acolhimento da presente ação como aditamento à exordial da ADI n. 5.809/DF (diversidade de partes e trânsito em julgado da decisão que julgou prejudicada a demanda anterior), impõe-se a distribuição dos autos por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski, em atenção ao princípio do juízo natural, ao art. 59 do CPC/2015 e ao art. 77-B do Regimento Interno do STF”, aponta a ação da CSPB,

O mais grave é que o teor da atual medida provisória é o mesmo da apresentada no ano passado, que já foi condenada pela Suprema Corte. “Ao editar norma com conteúdo idêntico ao da MP n. 805/17, o Chefe do Poder Executivo não só replica as mesmas inconstitucionalidades, como acrescenta lesões ainda mais graves ao Estado Democrático de Direito brasileiro. O descumprimento explícito da decisão proferida na ADI n. 5.809/DF, mediante a reedição literal de medida provisória suspensa judicialmente, configura, a um só tempo, violação aos princípios da imperatividade das decisões judiciais e da separação dos poderes (art. 2º da CR)”

 

STF julgará constitucionalidade da reforma do ensino médio nesta quinta (30)

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Trabalhadores apontam ausência de requisitos constitucionais na MP que institui novas regras

O Supremo Tribunal federal (STF) julgará, amanhã (30), a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que institui a reforma do ensino médio. Sancionada por Michel Temer, no início deste ano, a proposta de reelaboração das diretrizes escolares é alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5599 e 5604), propostas, respectivamente, pelo PSOL e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação.

O advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, que representa a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação na ação, esclarece que o pedido é de impugnação da reforma, com base na ausência dos requisitos constitucionais para edição de Medida Provisória.

“O artigo 62 da Constituição Federal permite que o Chefe do Poder Executivo pode, em casos de relevância e urgência, adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. O texto constitucional evidencia que a edição de medidas provisórias deve obedecer a critérios de relevância e urgência. Nesse contexto, deve-se observar que os critérios são cumulativos. E isso não se verifica do próprio texto da medida provisória, a indicar a ausência de um estado de necessidade estatal que impõe a adoção de medidas imediatas. Ora, se a própria MP prevê que seus efeitos não serão imediatos e sim futuros, fica evidente que o requisito da urgência está descaracterizado, de modo a revelar o inegável vício formal que a fulmina”, afirma Gustavo Ramos.

O advogado também ressalta que a MP viola os artigos 205 e 206 da Constituição Federal pela ausência de debate com a sociedade civil.

“Tamanha é sua relevância para a sociedade civil, que a temática de reforma do ensino, certamente, demanda uma participação maior em sua elaboração, em atenção aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da gestão democrática do ensino”, diz.

Servidores reagem ao sinal do governo de adiar reajustes para 2020

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Tão logo foi divulgado uma nova tentativa do governo de enviar a peça orçamentária de 2019 ao Congresso, sem os aumentos acordados com o funcionalismo, de 2019 para 2020, as carreiras de Estado se reuniram para intensificar as estratégias contra a intenção da equipe econômica

O assunto não é novo. O funcionalismo já derrubou no Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, a Medida Provisória (MP 805/2017), com semelhante objetivo. No cenário de uma possível insistência na suspensão, os servidores federais farão mais uma vez ampla campanha de mídia para denunciar o descumprimento das leis de reajuste, vão atuar no Congresso para derrubar uma eventual Medida Provisória e apresentar nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para fazer valer a jurisprudência do STF, que assegura o pagamento de reajustes plurianuais.

Em junho, em reunião entre o ministro do Planejamento, Esteves Colnago, e o Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), o ministro anunciou que tinha o objetivo de levar a proposta de suspensão do aumentos salariais para a Casa Civil. A reação das categorias associadas ao Fonacate foi imediata e o governo foi derrotado. “Ocorre que a próxima parcela de reajuste é a última (e uma das menores) que falta para o governo honrar o pactuado com os servidores em 2015 e em 2016. De forma que a maior parte da conta já foi paga, restando esse resíduo que fica em torno de 1% da folha da União, ou seja, perto de R$ 3 bilhões”, destacou Rudinei Maques, presidente do Fonacate.

“Seguimos na luta para que o governo cumpra o compromisso firmado com os servidores, convertido em lei. Se não o fizer, o governo estará assumindo publicamente que não cumpre seus acordos, nem mesmo quando os converte em lei. Isso é ruim para toda a sociedade, sobretudo para o mercado, que valoriza muito os acordos e a confiança mútua”, destacou Marques. Fontes do Planalto, hoje, informaram que essa tentativa de Temer, às véspera de sua despedida do cargo, foi “apenas um balão de ensaio”.

Temer, de acordo com a fonte, não vai querer se queimar sem necessidade, muito menos comprar nova briga com o Supremo, no momento em que negocia o aumento dos ministros – que é o teto do funcionalismo – de R$ 33,7 mil, para R$ 39,3 mil mensais. “Seria dar murro em ponta de faca já que o Legislativo vai querer o mesmo e o próximo presidente da República também não vai admitir ganhar menos que os chefes dos outros poderes”, argumentou a fonte.

STF barra nomeação para novos cargos de procurador-geral e adjunto de autarquias de Rondônia

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5907, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A ADI questiona a Lei Complementar (LC) 964/2017 do Estado de Rondônia, que fixou o valor remuneratório dos cargos de procurador autárquico e criou novos cargos de procurador-geral e procurador-geral adjunto no Departamento Estadual de Estradas de Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER) e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron)

De acordo com a advogada Yasmim Yogo, que integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a Anape, a decisão suspende integralmente a lei complementar estadual até o julgamento definitivo da ADI, impedindo desta forma a nomeação de novos integrantes para os cargos de procurador-geral e procurador-geral adjunto nas duas autarquias. A liminar também suspende a alteração do padrão remuneratório de todos os integrantes da carreira de procuradores autárquicos de Rondônia.

″A ADI questiona justamente se poderia o legislador estadual criar tais cargos e fixar subsídios a toda uma carreira inegavelmente inconstitucional, que sequer deveria existir segundo a Constituição Federal. Isto porque, o artigo 132 estabeleceu que a representação judicial e a consultoria das unidades federadas sejam levadas a efeito, com exclusividade, pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal″, esclarece Yasmim.

Segundo a advogada, pela Constituição de 1988 não foi mais permitido aos Estados criar consultorias separadas das Procuradorias; admitiu-se, apenas, a sua manutenção, caso já existissem em momento anterior à promulgação da Carta Magna, resguardando as situações que se encontravam consolidadas.

Assim também entendeu o ministro Toffoli, que em seu voto deixou claro que após a Constituição de 1988 não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes. “No presente caso, todavia, a lei aqui questionada, ao fixar subsídios para os cargos de procurador autárquico e promover a criação de novos cargos de ‘procurador-geral’ e ‘procurador-geral adjunto’ admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do artigo 132 da Carta Federal. Por essas razões, considerando plausível as alegações de inconstitucionalidade apresentadas na inicial e a presença do requisito do perigo da demora (já que a vigência da lei poderá produzir efeitos de reversibilidade intrincada), o pedido de medida cautelar merece ser acolhido”.

*Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados, com informações da Assessoria de Comunicação do STF

Fenajufe e CNTSS admitidas em ADI que questiona congelamento dos gastos públicos federais por 20 anos

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) e a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União (Fenajufe) foram admitidas como Amicus Curiae (para participar do debate jurídico) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.715, no Supremo Tribunal Federal, que questiona a Emenda Constitucional (EC) 95/2016. A norma, aprovada pelo Congresso Nacional, instituiu um novo regime fiscal em vigor no país, estabelecendo um teto para os gastos públicos da União por 20 anos.

A ADI foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e está sob a relatoria da ministra Rosa Weber, que já analisa outras quatro sobre o mesmo tema. A primeira delas (ADI 5.633) foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) em dezembro do ano passado.

A ministra também é relatora da ADI 5.643, da Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe); da ADI 5.658, apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT); e da ADI 5.680, de autoria do Partido Socialismo e Solidariedade (PSOL). Ao deferir o ingresso das entidades na ADI, a ministra relatora destacou: “Estão presentes, nos moldes do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, os requisitos legalmente exigidos para a sua intervenção, assim como a utilidade e a conveniência da sua atuação, considerado o caráter mais ou menos técnico das justificativas apresentadas e amplitude de sua representatividade”.

O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representa a Fenajufe e a CNTSS no pedido para ingresso como Amigo da Corte. Segundo o advogado Paulo Freire, a EC 95/2016 não seguiu os ritos previstos na Constituição Federal para ser aprovada no Congresso Nacional, caracterizando assim, inconstitucionalidade formal. “A norma fere cláusulas pétreas da Constituição, com violação de princípios constitucionais de direitos e garantias fundamentais à saúde e à educação, pois congela os investimentos nestas áreas imprescindíveis à população por 20 anos, o que representa um imensurável retrocesso social”.

De acordo com o advogado, no que diz respeito à educação é necessário a retomada de critérios previstos constitucionalmente no artigo 212 para o investimento em ensino público, gratuito e de qualidade. “Não é razoável aceitar que recursos destinados à educação e saúde no país não cresçam de forma constante e de acordo com os princípios estabelecidos na Carta Magna de 88. Esta é uma Constituição considerada cidadã, e portanto, tem de  fazer cumprir dois dos pilares básicos que devem ser ofertados pelo Estado para todos os brasileiros e brasileiras”.

Anafe é admitida como ‘amicus curiae’ em ADI para manter o reajuste dos advogados públicos federais

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Com o ingresso, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) busca contribuir com a decisão levando fundamentações sobre o tema e resguardo às prerrogativas dos membros da AGU

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na quinta-feira (1º), a solicitação impetrada pela Anafe para ingressar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.809/DF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que adia o reajuste salarial dos servidores públicos.

Ao atender o pedido da Anafe, o ministro do STF Ricardo Lewandowski destaca que: “(…) Tendo em vista a relevância da matéria e a adequada representatividade do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), que se encontram assistidos por procuradores regularmente habilitados nos autos, defiro seus pedidos para ingresso como amici curiae, nos termos do art. 7°, § 2º, da Lei 9.868/1999, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3°, do RISTF.”

Clique aqui e confira a movimentação.

A argumentação da Anafe

No pedido, a Anafe afirmou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade impugna a Medida Provisória nº 805/2017, que posterga ou cancela os aumentos remuneratórios de servidores públicos federais, em evidente afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição, diante da manifesta ofensa aos postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos subsídios.

“Ademais, o art. 37 da famigerada MP 805/17 institui alíquotas de caráter progressivo e confiscatório para a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, dentre eles, os milhares de Advogados Públicos Federais representados pela Anafe, contrariando o disposto nos arts. 40, caput, 150, II e IV, e 195, § 5º, da Constituição da República”, destaca trecho da peça.

A Anafe ressaltou, ainda, que a entidade associativa deve adotar “todas as medidas judiciais e extrajudiciais contra a suspensão do pagamento dos reajustes estabelecidos em Lei aos Advogados Públicos Federais”, bem como “todas as medidas judiciais e extrajudiciais contra a suspensão o aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos”, já anunciadas pelo governo federal, antes mesmo da edição da Medida Provisória nº 805/2017.

Ao final, a Anafe requereu sua admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.809/DF em razão da evidente representatividade da entidade postulante e da relevância da matéria em debate.

Feneme pede intervenção federal no Rio Grande do Norte

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O deputado federal Major Olimpio protocolou nesta, terça-feira (09), a representação da Federação Nacional de Entidade de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), assinado pelo seu presidente, cel. Marlon Jorge Teza, na Procuradoria Geral da República (PGR), pedindo que seja impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva no Estado do Rio Grande do Norte, por violação da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos.

Desde o dia 12 de dezembro de 2017, os policiais civis estão em greve e os policiais militares estão aquartelados devido à falta total de condições de trabalho, sem equipamentos e sem o recebimento de salários desde novembro de 2017, inclusive o 13º salário.

Com a falência do sistema de segurança pública, o Rio Grande do Norte alcançou índices históricos de violência, vitimando milhares de pessoas no ano de 2017, tornando Natal uma das capitais mais violenta do país, lembrou a Feneme.

“A Feneme, em sua representação, anexou representação do Ministério Público de  Contas do Rio Grande do Norte que demonstra a má gestão financeira do Estado, sendo caso de improbidade e crime contra a administração pública. Anexou também cópia de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado em favor dos policiais militares para que não sejam presos, uma vez que o governo determinou que trabalhassem sem condições e com viaturas e equipamentos em desconformidade com a lei”, informa a nota.

Para Olimpio e Teza, “estamos assistindo no Brasil um desgoverno e uma crescente onda de violência no país, causada pelos governadores que desviam recursos públicos de atividades essenciais como segurança, saúde e educação e com isso provocando um caos no Estado, e ainda assim, querem que os PMs trabalhem sem salário e condições, e quando esses se recusam a agir em desconformidade com o que a lei estabelece, os governos querem atribuir a culpa da violência para os policiais que são vitimas do crimes desses desgovernos”.

Eles acreditam que somente com uma intervenção federal esses governadores serão responsabilizados e os profissionais de segurança e a sociedade serão protegidos, “sendo esse o caso no Estado do Rio Grande do Norte que demanda essa intervenção”.

DOCUMENTOS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA – RIO GRANDE DO NORTE

http://www.feneme.org.br//th-arquivos/DOWN_180412PETIcO_PGR___INTERVENcO_RN.pdf

 

REQUERIMENTO PGR DEP FED MAJ OLIMPIO – ENCAMINHAMENTO REPRESENTAÇÃO DA FENEME

http://www.feneme.org.br//th-arquivos/DOWN_180808OFICIO_PGR_ACAO_INTERVENTIVA_RN_%281%29.pd

Auditores fiscais do município de SP articulam Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o presidente Michel Temer

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Ação é impetrada pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate), contra a alíquota progressiva para as contribuições previdenciárias dos servidores

Com a articulação e intermédio do Sindicato dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de SP (Sindaf/SP), a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal, na última semana, contra o presidente Michel Temer e o Congresso Nacional, que, pelo artigo 4º da Medida Provisória 805/2017, eleva a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores federais de 11% para 14%.

A Medida Provisória é inconstitucional por passar a estabelecer alíquota progressiva para as contribuições previdenciárias; pela violação ao princípio da isonomia na tributação dos rendimentos; violação ao princípio do não-confisco uma vez que, mais de 40% da renda do servidor poderá ficar comprometida com a tributação; e violação ao princípio da capacidade contributiva (econômica), comprometendo o mínimo existencial e a isonomia com os trabalhadores da iniciativa privada.

“Não existem elementos objetivos que sustentem o déficit apresentado pelo governo. O atual cenário não comporta qualquer tipo de aumento de contribuição no setor privado ou público, uma vez que a previdência é superavitária, e sua alardeada crise é fruto de uma combinação de má administração de recursos e endividamento público, entre outros aspectos econômicos. Não é possível tolerar qualquer medida que penalize trabalhadores e se traduza em aumento de alíquotas e que impacte quase a metade dos recursos dos servidores. Inclusive já existe no STF uma jurisprudência favorável ao nosso pleito”, diz Rafael Aguirrezábal, vice-presidente do Sindaf-SP e diretor de assuntos tributários da Conacate.

A ação pede a suspensão dos efeitos do aumento da alíquota de 11% para 14%; tramitação de forma abreviada nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999; a citação do presidente da República e do presidente do Congresso Nacional, na condição de autoridades responsáveis pela norma, para apresentarem informações que julgarem necessárias; a intimação da procuradora-geral da República e advogada-geral da União; e que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do aumento para 14% da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, por não se alinhar à estrutura constitucional vigente.