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CNTE entra com ação no STF para derrubar limite de gastos na educação pelos próximos 20 anos
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) entende que a Emenda Constitucional (EC) 95/2016, que congela recursos para educação e saúde por 20 anos, é inconstitucional. A confederação ingressou, na última quinta-feira (21), com uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida do governo, de dezembro do ano passado
O advogado Gustavo Ramos, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representa a CNTE na ação, explica que a entidade pretende suspender a vigência do artigo 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que instituiu o Novo Regime Fiscal (ADCT), fixando um teto para o crescimento dos gastos públicos pelo período de 20 anos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. “A norma deverá ser declarada inconstitucional para que seja determinada a retomada da aplicação integral dos critérios de financiamento do ensino público previstos na Constituição Federal”, pontua.
O especialista reforça que o governo de Michel Temer retira direitos fundamentais de índole social. “Na educação, o desmonte será de grandes proporções. O fato de um governo provisório propor mudanças de tamanha envergadura no texto constitucional, com amplo impacto na organização da sociedade, especialmente sob o aspecto da retirada de direitos fundamentais conquistados ao longo de décadas, faz com que a PEC 241 possua vício de origem. Além disso, a flexibilização dos artigos 198 e 212 da Constituição Federal atingirá gravemente o financiamento de duas das principais políticas públicas – a educação e a saúde”.
Segundo Gustavo Ramos, “é senso comum que o verdadeiro crescimento de qualquer país está diretamente relacionado a um maior investimento em educação”. “Pois bem. Estamos claramente caminhando em sentido contrário”, define.
Segundo o presidente da CNTE, Heleno Araújo, o golpe contra a educação e a saúde, provocado pela Emenda Constitucional 95, deve ser combatido de todas as formas e em várias frentes. “A CNTE atua na mobilização social e política para que essa medida não seja colocada em prática, e ingressamos com esta ação no STF para que seja declarada inconstitucional”, disse.
“Rejeitamos essa medida absurda, promovida por um governo ilegítimo, golpista e corrupto, que está a serviço do capital estrangeiro e de uma elite nacional conservadora, que explora a classe trabalhadora e nega os direitos humanos e sociais para a maioria da população brasileira. Não à EC n. 95”, afirmou Araújo.
Técnica dispensada durante a gravidez deve receber indenização referente ao período
Uma técnica em secretariado sênior, demitida pelo empregador durante a gravidez, vai receber indenização relativa ao período coberto pela estabilidade gestacional. A decisão é da juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Ela entende que o fato de a empresa desconhecer o estado da empregada não afasta o direito à estabilidade
A autora da reclamação requereu o pagamento de indenização, afirmando que foi dispensada em junho de 2015, quando já se encontrava grávida. A empresa, por sua vez, frisou que jamais foi informada sobre o estado gestacional da ex-empregada.
Em sua decisão, a magistrada revelou, inicialmente, que consta nos autos certidão que aponta o nascimento da criança em janeiro de 2016. Assim, “considerando a dispensa em junho/2016, nota-se que a concepção se operou dentro do curso do liame empregatício, identificando-se o período de 36 a 40 semanas, com início entre 07/04/2015 e 05/05/2015, considerando, inclusive, o resultado do ultrassom apresentado”.
Quanto à alegação do empregador de que não tinha ciência da condição da secretária, a magistrada considerou elemento irrelevante para reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, conforme a Súmula 244 (inciso II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dispositivo aponta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na hipótese dos autos, ressaltou a juíza, ainda que a prova testemunhal tenha confirmado a ausência de cientificação da empregadora, esse fato não afasta a pretensão da reclamante. “Trata-se de direito de jaez constitucional, que visa à proteção do nascituro, afigurando-se pouco razoável considerar interpretação restritiva não albergada pelo legislador constituinte originário”, frisou.
Como o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada considerou que cabe, no caso, a devida indenização substitutiva. Com esse argumento, deferiu o pagamento de todos os salários referente ao período de junho de 2015 a junho de 2016, com férias incluído o terço constitucional, décimo terceiro salários, FGTS e demais verbas relativas ao período.
Processo nº 0001634-84.2015.5.10.0007
Fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins