Servir Brasil destaca que esforços contra a reforma administrativa têm efeito

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Relator da proposta na CCJ retira do texto o princípio de subsidiariedade. Desde que o governo federal encaminhou ao Congresso Nacional a PEC 32/2020, que prevê a reforma administrativa, a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil) trabalha para que a proposta não seja votada.

De acordo com a Servir Brasil, essa é uma pequena vitória, “mas a batalha continua”. A Frente continua contra a aprovação da PEC 32, “que trará danos aos servidores públicos, e permanecerá atuante para combater a Reforma administrativa”, informa, em nota, a entidade.

“Após grande pressão feita pela Servir Brasil, outras frentes e pela sociedade, o relator do texto, deputado federal Darci de Matos (PSD-SC), sugeriu a retirada de novos princípios, incluindo o de subsidiariedade. No entendimento de Matos, eles podem gerar interpretações múltiplas, o que prejudicaria a segurança jurídica, garantia fundamental”, destaca.

Na linguagem neoliberal, subsidiariedade significa que “o Estado deve reconhecer, portanto, a primazia da “sociedade civil” (leia-se “mercado”), com a prevalência da iniciativa privada e a necessidade da garantia da propriedade”, segundo Gilberto Bercovici, advogado, professor titular de Direito Econômico e Economia Política da USP e professor do Mackenzie.

O relator já tinha sugerido, anteriormente, a alteração no texto retirando a possibilidade de o presidente da República extinguir cargos públicos federais, autarquias e empresas públicas. E também, no relatório, Darci de Matos apontou a inconstitucionalidade da restrição de acumulação de cargo público com outras atividades.

“O novo relatório de Darci de Matos também traz uma avaliação da necessidade de mais debate na comissão especial – o projeto atualmente está na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) – de aspectos que ainda preocupam. É o caso do vínculo de experiência para cargos típicos de Estado, o vínculo por prazo determinado e a possibilidade de redução de direitos e de salário dos servidores atuais”, aponta a Servir Brasil.

 

Governo Federal expulsa 550 servidores em 2016 por práticas ilícitas

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Em 2016, 550 servidores foram expulsos da administração pública federal por envolvimento em atividades ilícitas. O número é recorde na comparação dos últimos 14 anos. Desde o início da série histórica, de 2003 a 2016, o governo federal já expulsou 6.209 servidores, de acordo com dados do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), o principal motivo das penalidades foi corrupção, que corresponde a 65,3% dos casos. Do total do ano passado, foram registradas 445 demissões de servidores efetivos, 65 cassações de aposentadorias, também recorde no comparativo dos últimos seis anos e 40 destituições de ocupantes de cargos em comissão.

Foram 343 penalidades para atos de corrupção. Neste caso, o percentual de 65,3% do total aumentou quatro pontos percentuais em relação a 2015, quando o índice registrado foi de 61,4%. Já o abandono de cargo, a inassiduidade ou a acumulação ilícita de cargos são fundamentos apresentou 158 casos (24,4% do total). Também figuram entre as razões que mais afastaram servidores: proceder de forma desidiosa e a participação em gerência ou administração de sociedade privada. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, a exemplo da Caixa Econômica, dos Correios, da Petrobras, entre outras.

Entre 2003 e 2016, dos 6.209 servidores expulsos, 5.172 foram demitidos; 493 tiveram a aposentadoria cassada; e 544 foram afastados de funções comissionadas. Nos últimos 14 anos, os estados com número mais elevado de punições foram Rio de Janeiro (1.096), Distrito Federal (763) e São Paulo (667). As pastas com a maior quantidade de expulsos foram: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (1.558), Ministério da Educação (1.031) e Ministério da Justiça e Cidadania (981). O relatório destaca ainda a redução de 38,5% no percentual de reintegrações (reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial que anule a punição expulsiva), quando comparado o período de 2011 a 2016 com 2003 a 2010.

Por estado, o Amazonas registrou a maior média de servidores federais punidos, com 11,6 expulsões por cada mil servidores, seguido do Mato Grosso do Sul (9,6 por mil), São Paulo (8,57 por mil) e Maranhão (8,51 por mil). No mesmo tipo de relação, considerando os órgãos, o Ministério das Cidades teve o índice mais elevado com 22,3 expulsões por cada mil servidores. Como resultado dos processos, os servidores, nos termos da Lei Ficha Limpa, ficam inelegíveis por oito anos. A depender do tipo de infração, também não podem exercer cargo público.

Teto constitucional, acumulação de cargos e contradições

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O momento é o de aproveitar as discussões e reflexões sobre o tema para delimitar as regras de modo a permitir o melhor controle dos gastos com pessoal.

Adovaldo Dias de Medeiros Filho*

Recentemente, a Comissão Especial do Extrateto do Senado Federal aprovou três projetos para dar fim às remunerações que eventualmente excedam o teto constitucional, disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

O referido artigo, no entanto, nunca foi disciplinado de maneira profunda, a ponto de deixar aos Tribunais a construção de teses no sentido de saber quais parcelas seriam consideradas para os fins de cálculo do teto. Como, por exemplo, a Resolução 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu uma série de hipóteses de exceção ao teto.

Nesse sentido, é certo que os projetos oriundos da Comissão Especial do Extrateto têm por escopo delimitar as regras aplicáveis ao teto, de modo a dar segurança jurídica na aplicação da disciplina constitucional, inclusive com as hipóteses de exceção ao teto, que devem guardar específica correlação com indenização ou custeio de despesas. Ademais, é de observar que o artigo 37, XI, é consequência lógica dos princípios da Administração Pública, razão pela qual deve ser observado sem objeções.

Ocorre que um dos projetos aprovados pela Comissão contém, em princípio, efetiva contradição com o próprio texto constitucional. É o caso da aplicação do teto nas hipóteses de acumulação de cargos.

Pelo texto aprovado, o teto aplicar-se-ia ao somatório das remunerações por uma mesma pessoa, ainda que provenham de mais de um cargo ou emprego, de mais de uma aposentadoria ou pensão, ou de qualquer combinação possível entre esses rendimentos, inclusive quando originados de fontes pagadoras distintas.

Em um exemplo simples, caso tal interpretação prevaleça, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, que exerça o magistério em uma Universidade, não poderia receber pelo seu trabalho, uma vez que a sua remuneração já constitui o teto do artigo 37, XI, o que é vedado pela legislação correlata ao servidor público, uma vez que ensejaria em trabalho gratuito.

Com efeito, não parece que o texto constitucional tenha tido essa intenção. Se assim o fosse, a acumulação remunerada de cargos, exposta no mesmo artigo 37, XVI, não seria permitida. Ademais, veja-se que o próprio artigo 201, § 11, da Constituição Federal impõe que os ganhos habituais do empregado, não se olvidando do servidor público, serão incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.

A se permitir a existência de um teto único no caso de acumulação lícita de cargos, tem-se que a contribuição previdenciária daquele servidor será maior, sem qualquer reflexo em benefício futuro, acarretando em potencial retenção a maior de contribuição previdenciária.

Veja-se que, atualmente, há uma série de precedentes que tratam da aplicação do teto de forma isolada, quando há a acumulação remunerada nos termos do artigo 37, XVI. Destaque para alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. CARGOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA A INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO.

  1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes: AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; RMS 40.895/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/9/2014; AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel.

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013.

  1. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

  1. “Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”. (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012).
  2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 33.171/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)”

A interpretação sistemática da Constituição leva a crer que, nesses casos, não seria possível uma aplicação indistinta do teto para acumulações constitucionalmente permitidas, nos termos acima expostos. O momento é o de aproveitar as discussões e reflexões sobre o tema para delimitar as regras de modo a permitir o melhor controle dos gastos com pessoal.

*Adovaldo Dias de Medeiros Filho é advogado de Processos Especiais do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

 

STF – teto remuneratório em acumulação de cargos públicos

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem analisar, amanhã (17), a constitucionalidade da aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal — pela Emenda Constitucional nº 41/2003 —, à soma das remunerações acumuladas de dois cargos públicos. Será durante o julgamento do Recurso Extraordinário 612.975. 

Para o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “caso o STF decida que o teto remuneratório — equivalente ao subsídio de ministro do STF, hoje de R$ 33,8 mil por mês — do servidor que exerce dois cargos públicos deve ser a soma dos dois salários, isso causará redução remuneratória, apesar da proteção constitucional. No caso, por exemplo, de um servidor federal que recebe R$ 20 mil como médico em um hospital público e outros R$ 20 mil como professor de uma universidade federal, ele teria  uma perda de R$ 6, 2 mil por mês”, afirma Cassel.