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Está na pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.355, que trata da inconstitucionalidade do art. 69 da Lei nº 11.440/06, que estabeleceu uma exceção à regra de licença para acompanhamento de cônjuge servidor público federal, quando houver o deslocamento do companheiro para outro local, inclusive no exterior
O artigo impede, na prática, a transferência remunerada de servidor público para acompanhar seu cônjuge no exterior em qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, para o desempenho de atribuições compatíveis, informam especialistas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.355), o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em agosto de 2015, questionou o artigo 69 da Lei 11.440/2006, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), que inclui os diplomatas, oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria. O dispositivo acaba com o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge, previsto no parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1997.
Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, ciente da necessidade natural de manutenção dos vínculos parentais, a Constituição Federal é clara em proteger a unidade, a coesão e o planejamento da célula familiar, sendo que essa proteção não depende da vontade discricionária e circunstancial do Estado.
“Se o próprio Estado, no seu interesse, envia o agente público para exercer funções em outro país, obviamente o cônjuge ou companheiro, quando ocupante de cargo público, terá o direito de acompanhar o consorte sem prejuízo da remuneração, devendo exercer no exterior outra função compatível com o cargo que ocupa”, informa.
“Aliás, é com base nesse princípio protetivo da instituição família que a Lei n. 8.112/90 defere ao servidor público civil da União, nas mesmas condições, a licença remunerada por motivo de afastamento do cônjuge, sendo forçoso concluir pela inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/2006, inclusive por violar o princípio constitucional da isonomia”, analisa o advogado.
Fellipe Dias, advogado especialista em direito administrativo e sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia, destaca que há duas modalidades de licença: a não remunerada, que ocorre caso o cônjuge não seja servidor público; e a remunerada, que ocorre caso ambos sejam servidores públicos.
“Nessa segunda opção, a remuneração ocorre com o exercício provisório por parte do cônjuge/companheiro acompanhante, desde que haja atividade compatível com o seu cargo e a ADI está justamente questionando a constitucionalidade de um artigo que vetou a aplicação dessa segunda forma de licença de acompanhamento no que tange a servidores do MRE. Isso significa dizer que, desde que, nos termos da Lei 11.440/06, o servidor público do MRE que tiver cônjuge servidor público, que for deslocado, somente poderá acompanhar seu companheiro por licença não remunerada”, explica Dias.
Para Fellipe Dias, essa situação representa verdadeira quebra de isonomia, estabelecendo somente para uma categoria restrita de servidores públicos um ônus que fere o princípio da segurança jurídica.
“Esse foi inclusive o parecer da PGR, que se manifestou favorável à ADI e, como consequência, pela inconstitucionalidade do art. 69 da Lei 11.440/06. Como estamos falando de implicações financeiras que atingem apenas uma categoria bem específica de servidores públicos, a questão econômico-financeira certamente não será um grande fator a considerar no julgamento da demanda. Acreditamos portanto haver chances reais de o julgamento concluir de forma semelhante ao disposto no parecer da PGR”, reforçou o especialista.
O advogado destaca ainda que, como consequência, a partir desse julgamento, pode ocorrer um número alto de solicitações de servidores do MRE de conversão das licenças não remuneradas em exercício provisório, e um aumento de gastos públicos do MRE com servidores que estejam enquadrados nessa situação.
Foto: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Conacate promete acompanhar atentamente o desdobramento das denúncias de Moro
A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) destaca que “enormidade de acusações exigirão profundas investigações que certamente irão remontar a fatos do passado recente da nossa história”
Veja a nota:
“É dever da Conacate se posicionar firmemente pela legalidade e institucionalidade.
Uma análise de mérito deverá ser desenvolvida com mais vagar e acuidade necessárias ao gigantesco contexto histórico. No momento explode uma cronologia de difícil organização que nos faz começar e parar, por enquanto, pela oficial:
Foi publicada uma exoneração A PEDIDO, que não existiu, assinada pelas autoridades necessárias ao documento oficial, QUE NÃO ASSINARAM e sequer dele tinham conhecimento. Pior, consta terem sido confirmados como legítimos pela SECOM da Presidência da República
A enormidade de acusações exigirão profundas investigações que certamente irão remontar a fatos do passado recente da nossa história.
A Conacate reafirma sua defesa do estado democrático de direito, das instituições republicanas e das atividades e carreiras de Estado, da apuração independente e autônoma de qualquer irregularidade administrava ou penal cometida, da importância das instituições da Republica na defesa da democracia, da independência dos Poderes, dos princípios constitucionais preciosos da legalidade, impessoalidade e da moralidade em todas as esferas e Poderes.
Não coadunamos com qualquer irregularidade e por isso, haveremos de acompanhar atentamente os desdobramentos de todas as denúncias e apuração de irregularidades cometidas por qualquer agente político.
Mais, por muito que se possa acrescentar, não comporta o momento, dada a velocidade dos fatos que se sucedem e que tendem a alterar ou aprofundar substancialmente o quadro.
A diretoria”
Servidora pública consegue remoção para acompanhar o marido, deslocado para Brasília
A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal atendeu o pedido de uma servidora pública que quer a sua remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, como prevê o artigo 36, inciso III, alínea “a” da Lei 8.112/90
A juíza federal Ivani Silva da Luz aceitou o pedido de tutela de urgência para determinar que a União remova a servidora para o IFB (Instituto Federal de Brasília). Ele é empregado de Furnas Centras Elétricas S.A., em Goiás, e foi deslocado no interesse da Administração para a Chefia da Divisão de Operação, em Brasília.
A servidora pública, representada pelo advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pediu a anulação da decisão administrativa que havia negado a remoção. E ainda a sua remoção do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, Campus Itumbiara-GO, para o Instituto Federal de Brasília (IFB).
A juíza destacou que é pacífico o entendimento de que a remoção pode ser estendida a empregado público da Administração indireta. Ela ainda manifestou o risco de ineficácia da medida. Isso porque, caso a medida não fosse desde já concedida, a unidade familiar do casal estaria comprometida, além dos demais efeitos de ordem emocional e financeira. O advogado Marcos Joel afirmou que a determinação é importante porque garante o direito da servidora pública federal e segue a jurisprudência já existente sobre o assunto.
Processo nº 1014536-23.2017.4.01.3400
6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Com base em jurisprudência do STJ, Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que há, sim, interesse da Administração nos processos internos de remoção dos órgãos públicos, o que gera direito ao cônjuge, também servidor público, de ser removido para acompanhar seu esposo ou esposa.
Ao oferecer vaga em concurso de remoção, a Administração revela seu interesse público, vez que visa adequar seus quantitativos de servidores necessários ao bom funcionamento de cada unidade administrativa. Assim, o interesse particular se transforma em interesse público, obrigando a Administração a remover o cônjuge, também servidor público, para a mesma localidade do servidor deslocado. Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que uma servidora do órgão seja removida de Palmas (TO) para Anápolis (GO), após deslocamento de seu esposo para tal cidade.
No caso, o esposo da servidora fora removido para a cidade de Anápolis após processo de remoção do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Publicado seu deslocamento, sua esposa, servidora do TRF1 até então também lotada em Palmas, requereu administrativamente remoção para acompanhamento de cônjuge.
Ocorre que desconsiderando toda a jurisprudência pátria, além do preenchimento de todos os requisitos da Lei 8.112/90, a presidência do TRF1 negou seu pedido administrativo, alegando inexistir interesse público no deslocamento consequente de concurso de remoção.
De acordo com o advogado Pedro Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há dúvida de que a participação em processo seletivo de remoção pressupõe o interesse da Administração pública, que é quem oferta a vaga. Dessa forma, o cônjuge, também servidor público, nos termos da Lei 8.112/90, deve ter deferida sua remoção com base na previsão legal e no princípio da proteção do núcleo familiar”.
Nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a Corte Especial do TRF1 decidiu que a servidora deve, sim, ser removida para acompanhar seu cônjuge, também servidor, deslocado após concurso de remoção.
Processo: 1003540-15.2016.4.01.0000
TRT-10 autoriza redução da jornada de servidora para acompanhar filho com Síndrome de Down
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ratificou e tornou definitiva liminar concedida em abril de 2016, pelo desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que determinou a redução, pela metade, da jornada de trabalho – sem diminuir a remuneração – de uma empregada pública para que ela pudesse acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.
O Colegiado entendeu que a tutela provisória deveria ser mantida com fundamento na Constituição Federal, que instituiu o dever do Estado, da família e da sociedade à proteção integral da criança e do adolescente, bem como à integração social daquelas com deficiência física, sensorial ou mental. Segundo o relator, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a jurisprudência já caminha nesse sentido.
Em seu voto, o magistrado citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. A mesma diretriz está contida também na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Entenda o caso
Nos autos, a empresa pública informou que cumpre a decisão liminar desde abril de 2016, quando a autora da ação começou a trabalhar apenas quatro horas por dia, sem redução salarial. Em sua defesa, sustentou ainda que não há norma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nem no seu regulamento de pessoal que regule a hipótese de redução da jornada do trabalhador em virtude de surgimento ou agravamento de doença/deficiência própria ou de seus dependentes.
De acordo com a empregada, as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras. A demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. A trabalhadora afirmou que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.
Processo nº 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
Professora da UFMT é removida para UnB para acompanhar marido servidor
Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiu, na Justiça, o direito de remoção para a Universidade de Brasília (UNB). Ela deve acompanhar o marido, que vai trabalhar no Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de remoção foi acatado pela 15ª Vara Federal do Distrito Federal. “Nos casos de licença com lotação provisória ou remoção para acompanhamento de cônjuge, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de inexistir juízo de discricionariedade da Administração, sendo direito subjetivo do servidor público, que deverá ser transferido independente de vaga, inclusive para professores de universidades públicas, que, para efeitos de remoção, podem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação”, entendeu o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller.
O marido da servidora trabalhava no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no cargo de analista judiciário. Foi transferido para o STF, em janeiro deste ano. Para manter a família unida – o casal tem duas filhas – foi feito o pedido da professora para a Administração de seu órgão, a UFMT. O advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que o acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito líquido e certo assegurado pelos artigos 36, inciso III, alínea “a” e 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90. O pedido administrativo foi negado. Então, o caso foi parar na Justiça.
Segundo o advogado, no processo administrativo, é possível notar “a equivocada justificativa de que não haveria transitoriedade na redistribuição do cônjuge da impetrante, inovando-se assim nos requisitos legais previstos no regimento único dos servidores federais no tocante a licença para acompanhar cônjuge”. De acordo com Santos, “o posicionamento ignora que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é assegurada a remoção para acompanhar cônjuge, preenchidos os requisitos do artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90, em respeito ao princípio da manutenção da família, além de entender que os institutos federais possuem cargos de abrangência nacional”.
Ele argumentou, ainda, que é pacificado pelo STJ que, preenchidos os requisitos da licença prevista no artigo 84, não se trata mais de mero ato do poder discricionário da administração, mas sim direito subjetivo do servidor público. Ele disse que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante garantidos pelos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”. Os argumentos foram aceitos na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal.
Recentemente, a 22ª Vara do Distrito Federal autorizou que uma servidora pública federal do Banco Central seja lotada, provisoriamente, na unidade do Bacen de Curitiba (PR). A servidora também foi representada pelo Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
Justiça do DF decide: Servidora do Banco Central deve ser transferida para acompanhar o marido
A 22ª Vara do Distrito Federal autorizou terça-feira (24) que uma servidora pública federal do Banco Central (Bacen) seja lotada, provisoriamente, na unidade do banco em Curitiba-PR. Representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ela entrou com mandado de segurança individual, com pedido de liminar, para poder acompanhar o marido — que já era servidor público federal —, com a manutenção da remuneração, nos termos do parágrafo 2º do artigo 84 da Lei nº 8.112/90.
Em dezembro de 2016, o servidor público federal — que é perito em engenharia civil — foi removido de Brasília-DF após aprovação em concurso público para exercer suas funções em Curitiba. A servidora, então, pediu à administração do Bacen a licença por motivo de acompanhamento de cônjuge. O Bacen indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a remoção do cônjuge seria consequência de concurso de remoção, não se caracterizando assim remoção no interesse da administração, sendo ato discricionário conceder licença ou não.
O advogado Marcos Joel dos Santos, representante da servidora, alegou que “tal posicionamento ignora que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento no sentido de que, ao oferecer vaga em concurso de remoção, a administração revela que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas”. Santos argumentou , ainda, que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante plasmado no artigo 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”.
Os argumentos foram aceitos. Para a Justiça, “a fundamentação utilizada pelo órgão para indeferir o pleito administrativo de acompanhamento de cônjuge formulado pela impetrante não pode prosperar, uma vez que o deslocamento de seu companheiro é considerado como sendo de interesse da administração”.
Servidor público tem direito a licença para acompanhar mulher que pediu transferência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar.
A 12ª Vara Federal de Minas Gerais concedeu licença para que um oficial de justiça acompanhe sua mulher, servidora do Tribunal Regional Eleitoral mineiro – que pediu remoção -, e exerça as mesmas funções em outra cidade do Estado. A Justiça acatou os argumentos do advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o oficial de justiça. A alegação foi a de que o servidor tem o direito de manter sua unidade familiar, como garante a Constituição.
“O art. 84 da Lei 8.112/1990 é claro ao garantir licença ao servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, explica Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor.
Anteriormente, o oficial de justiça da subseção de Varginha (MG) teve indeferido seu pedido de licença para acompanhamento da mulher. Para o advogado, houve obstáculo ao direito de o servidor exercer, provisoriamente, suas funções na mesma cidade da mulher. A Justiça aceitou, também, a alegação de que “a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório é ato vinculado quando preenchidos os requisitos do art. 84 da Lei 8.112, ou seja, presente o deslocamento do companheiro e a condição de servidor deste”. E mais: ausência de prejuízo da Administração Pública porque o oficial de justiça continuará desempenhando suas funções em outro local.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que admite a concessão de licença a servidor público para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional com base na proteção da unidade familiar. Segundo o advogado, neste caso não há mero poder discricionário da Administração Pública, mas direito subjetivo do servidor público. Ainda cabe recurso.