Prazo de adesão ao parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios termina em 31 de julho

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O programa permite inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 vezes

A Receita Federal informa que o prazo de adesão ao parcelamento das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017 (PREM), termina em 31 de julho de 2017.

O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.

A adesão ao Programa deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.

O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.

Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.

Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:

I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017, e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.

As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:
– 1/194 da dívida consolidada; e
– 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1%, se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.

A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados;
 falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
 falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
 a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.

Mais informações em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/prem/prem

Contra as multas abusivas da Receita Federal

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Vitória Maria da Silva*

As multas pagas ao Fisco são o terror dos contribuintes, principalmente das empresas. Muitas vezes, elas são aplicadas com valores considerados abusivos pela entrega extemporânea, com erros ou omissões em obrigações acessórias, desconsiderando o porte das sociedades e a sua capacidade contributiva.

A fim de acabar com essa prática, o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro se uniu a outras entidades da categoria e o resultado desse esforço acaba de chegar ao Legislativo. O Projeto de Lei nº 7895, de autoria do deputado Celso Pansera, altera o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598 e o artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35. No documento, protocolado na Câmara dos Deputados, novos valores são sugeridos levando em consideração o porte do contribuinte, uma vez que uma pequena empresa, com estrutura reduzida, não pode ser penalizada da mesma forma que uma sociedade de grande porte, pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

É importante salientar que o Projeto de Lei busca maior justiça fiscal, principalmente para as pequenas e médias empresas, já tão penalizadas. Ele tem como base parâmetros já estabelecidos pela legislação brasileira para outras obrigações acessórias. O Projeto também destaca a necessidade de maior transparência quanto à base de cálculo da multa, considerada imprecisa, uma vez que não define o que é o “valor das transações comerciais ou das operações financeiras” próprias ou de terceiros. A intenção é estabelecer multas fixas, de acordo com grupos de informações incorretas e prazos de apresentação extemporânea.

A redação do Projeto de Lei é fruto do trabalho conjunto do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, da Unipec (União dos Profissionais e Escritórios de Contabilidade do Rio de Janeiro) e do Sescon (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado); além do escritório de advocacia Gaia, Silva e Gaede Advogados.

Esperamos celeridade e agilidade na tramitação deste Projeto. Que os senhores congressistas percebam a importância dessas mudanças para o incremento de nossas empresas, o que em última instância significa maior geração de empregos e o fortalecimento do setor produtivo brasileiro.

*Vitória Maria da Silva é presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro(CRCRJ).

 

Primeiros dez anos do Simples Nacional

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Neste mês de junho, o Simples Nacional completa dez anos de funcionamento, informou o Comitê Gestor da Receita Federal

Por meio de nota, o Comitê destacou que oregime de administração compartilhada da arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos devidos pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte (EPP), foi criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em obediência à Emenda Constitucional nº 42, de 2003, com vigência a partir de julho de 2007. Naquele momento foi lançado também o desafio de normatizar e operacionalizar, em apenas um semestre, todo um regime tributário que se pode chamar de pioneiro. O sucesso da gestão do Simples Nacional decorre da gestão conjunta e compartilhada e da unificação de tributos da União, dos Estados e dos Municípios.

“O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) compartilha a administração deste regime tributário e todos os entes federados têm representação e efetiva participação nas decisões relativas à regulamentação e à construção das soluções – de tecnologia ou não, voltadas ao Simples Nacional.

Dessa forma, a nova metodologia de gestão colegiada e tripartite permite que as ações de atuação conjunta, antes restrita aos processos de opção, declaração e cobrança, alcancem uma fase mais avançada, com compartilhamento de dados e planejamento integrado de ações fiscais.

Tais medidas permitirão melhorar o controle sobre as empresas optantes, visando a evitar a inadimplência e, principalmente, a sonegação, a partir do cruzamento de dados disponíveis na Receita Federal e nas administrações tributárias dos Estados e Municípios.

A simplificação tributária trazida pelo Simples Nacional tem contribuído significativamente para a redução das obrigações acessórias, diminuindo o custo Brasil e melhorando o ambiente de negócios em nosso país.

Para mais informações acesse o Portal do Simples Nacional :  https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL”

 

Receita e TSE lançam cartilha para orientar partidos e candidatos sobre as normas tributárias

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A   Receita  Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) orientam os partidos e candidatos  a  cargos  eletivos  nas eleições municipais deste ano sobre os procedimentos   básicos   de   atendimento  às  normas  estabelecidas  pela legislação  fiscal  por  meio  da  cartilha “As eleições, os candidatos, os trabalhadores e a Receita Federal”.

Com recurso de ilustração gráfica, a cartilha apresenta, de forma   clara  e  didática,  exemplos  práticos  abrangendo  as  principais determinações legais sobre o tema para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, previdenciárias e acessórias.

O  material  está  disponível  no  sítio da Receita Federal na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/

Cooperação

A  Portaria  Conjunta  nº  1,  de  8  de setembro de 2016, publicada no dia 9/9/2016  no  Diário  Oficial  da  União,  define que a Receita Federal irá apoiar  o  Tribunal  Superior Eleitoral (TSE) nas atividades de verificação das contas de candidatos e partidos políticos.

A cooperação foi formalizada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  ministro Gilmar Mendes, e pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. O apoio, que já vinha sendo prestado há alguns anos, prevê o encaminhamento à  Receita  da  relação  de  candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores  de serviços de campanha eleitoral com indícios preliminares de irregularidade nas prestações de contas.

O secretário da Receita Federal explicou que a parceria com o TSE garantirá o  melhor  cumprimento  das  obrigações  tributárias  e  previdenciárias de candidatos   e  partidos  políticos,  além  do  cumprimento  da  legislação eleitoral.  “O  batimento  das  informações  será  permanente. Já temos uma equipe  de  auditores  fiscais  da  área  de  Inteligência  e  da  área  de Fiscalização,  designada  para  realizar  esse tipo de auditoria”, informou Rachid.