SINDNAÇÕES GANHA AÇÃO CONTRA A EMBAIXADA DO REINO UNIDO NO BRASIL

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Seguranças da embaixada vão ganhar 30% de adicional de periculosidade

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Embaixadas (Sindnações), informou que, em sentença no último dia 13, a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 19ª Vara do Trabalho, em Brasília, determinou que a embaixada, no prazo de 10 dias, deverá informar a lista de empregados que atuam como guardas e os seus respectivos contracheques, desde dezembro de 2013, com os 30%, além de juros de 1% e descontos previdenciários sobre as parcelas do adicional de periculosidade.

A juíza se baseou na Portaria  1.885, de 2 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho, que descreve atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial:

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2.

No texto, a juíza esclarece que, quando a portaria regulamenta o tema e indica a hipótese do trabalhador que atue fazendo a segurança pessoal de pessoas ou de grupos como detentor da majoração salarial, não há dúvidas de que não se trata só de empregados vigilantes ou que trabalhem armados.Todo o trabalhador que for responsável pela integridade física de patrimônio alheio ou de outras pessoas, fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade, pois está colocando a própria integridade física em risco para o desempenho de suas funções.”No caso dos autos, não há dúvidas de que os guardas de segurança da reclamada fazem a segurança dos prédios da embaixada e do corpo diplomático, tanto que fazem cursos de segurança, uso de detector de metal, vistoria de pessoas e veículos, como fazem prova os documentos de fls.12/40.A prova testemunhal também esclareceu as atividades desempenhadas pelo guarda de segurança e ficou comprovado se tratava de segurança pessoal e patrimonial.As alegações da reclamada de que nunca houve atentado terrorista em suas dependências, nem qualquer ocorrência de violência em nada alteram a conclusão de que os substituídos, na condição de guardas de segurança, são empregados que atuam em operação que os expõem à segurança física.Diante disso, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre a remuneração, desde a promulgação da Portaria que regulamentou o pagamento, ou seja, 03/12/2013.”

Brasília, 18h58min