Importante ressaltar que dificilmente algum agente político foi ou será enquadrado em todas as possibilidades previstas em lei.
Marcelo Gurjão Silveira Aith*
No próximo mês de outubro, milhões de eleitores retornam as urnas para a escolha de candidatos ao pleito municipal. Uma série de campanhas já estão prontas para sair às ruas, mas alguns eleitores e candidatos ainda não sabem quem irá ou poderá concorrer.
A fiscalização das autoridades e das ruas está cada vez maior, mas é importante entender o que diz a lei para realmente tirar conclusões sobre quem está ou não impedido de concorrer a uma vaga para prefeito ou vereador em 2016.
A Lei Complementar nº 64/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que os candidatos a prefeito e vereadores que tiverem sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferidas por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento.
Há que ressaltar que a Lei de Ficha Limpa, embora tenha aumentado o prazo de inelegibilidade, estabeleceu requisitos restritivos à aplicação da norma, uma vez que restou consignado que o agente público apenas será considerado inelegível na hipótese de estar presente na decisão condenatória o ato doloso, a lesão ao erário e o enriquecimento cumulativamente.
Alguns juristas de renome na senda eleitoral firmaram posição no sentido de que bastaria a presença do ato doloso e a lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, portanto, não seria preciso a cumulação dos três elementos (ato doloso + lesão ao patrimônio público + enriquecimento ilícito).
No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento no sentido da necessidade da presença cumulativa dos três elementos, conforme se observa do trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “De fato, na linha da pacífica jurisprudência do TSE, exige-se, para a incidência da inelegibilidade da alínea “l”, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que sancionam o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, e o dano ao erário, respectivamente.”
Dessa forma, os agentes públicos que tiverem sido condenados em segunda instância por ato de improbidade administrativa que não preencha todos os requisitos acima destacados poderão concorrer ao pleito municipal, ou seja, não terão a inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral. Importante ressaltar, que dificilmente algum agente político foi ou será enquadrado em todas essas possibilidades previstas na lei.
*Marcelo Gurjão Silveira Aith é especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Aith Advocacia