Os efeitos da morosidade nos julgamentos administrativos fiscais

Compartilhe

O tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos. Aproximadamente 11% do acervo estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do Carf. O Fisco descumpre sua obrigação. O STJ determina que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais

Daniel Castillo*

Recente auditoria conjunta da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), denominada de “Avaliação da Integridade do Carf”, constatou o que já era sabido pelos operadores do direito e contribuintes: os julgamentos de administração tributária são morosos e ineficientes.

Segundo a auditoria, “o tempo médio de apreciação dos processos vem crescendo anualmente e, em 2014, foi superior a 5 anos”, sendo que “aproximadamente 11% do acervo […] estão há mais de 10 anos aguardando julgamento do órgão”.

Este tempo médio de julgamento afronta a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, direito fundamental dos contribuintes assegurado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, vulnera cláusula pétrea e gera insegurança jurídica.

Não custa lembrar que estamos a falar da tramitação de processos tributários exclusivamente em grau de recurso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), momento no qual já deixaram a primeira instância de julgamento administrativo, onde costumam tramitar por outros tantos anos.

A razoável duração processual busca a célere estabilização dos conflitos fisco/contribuinte e a sua inobservância afeta de forma decisiva o ambiente negocial, com a redução relevante de investimentos. Em regra, o capital investidor é refratário à tamanha insegurança e incerteza.

Neste contexto, a Lei 11.457/07 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que as decisões em sede de recursos administrativos sejam proferidas em até 360 dias contados do protocolo do recurso, introduzindo no Ordenamento parâmetro seguro de razoabilidade na duração processual, qual é ampla e irrestritamente referendado pelos tribunais pátrios.

Outro motivo de relevo que impõe ao processo administrativo tributário duração razoável está no índice de correção dos tributos federais. A taxa Selic, relevantemente mais elevada do que o índice de inflação, corrige o crédito tributário afetando diretamente o patrimônio do contribuinte, qual, ainda que realize o contingenciamento dos valores, não consegue alcançar o mesmo patamar de rentabilidade enquanto o processo se arrasta por motivos alheios à sua vontade.

Atento à discrepância temporal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que a administração tributária tem o dever de observar o prazo legal de 360 dias para a conclusão dos julgamentos recursais.

Nesta mesma longarina, o STJ estabelece a necessidade de correção dos créditos escriturais de IPI, pela Selic, constatada a resistência ilegítima do Fisco. Esta ilegitimidade é revelada com a inércia na apreciação de matéria submetida ao crivo ou julgamento administrativo, segundo o verbete sumular nº 411 e precedentes (REsp 1138206/RS).

Nada mais justo e razoável do que aplicar o mesmo entendimento jurídico acima exposto aos casos envolvendo débitos tributários em discussão no Carf, quando o Fisco descumpre sua obrigação de julgar em até 360 dias.

A morosidade do Fisco no cumprimento de obrigação constitucional própria não pode beneficiar ao mesmo, nem tampouco onerar os contribuintes, estes já demasiadamente prejudicados pela própria morosidade injustificada.

Pensar de forma diversa beneficia e incentiva a ineficiência da Administração Pública. Isso porque seus eventuais créditos permanecem corrigidos por elevada taxa enquanto inerte, ao ponto em que o contribuinte, sem dar azo à delonga indevida, experimenta relevante incremento do seu eventual passivo. Esta seria a penalidade lógica ao descumprimento da norma impositiva, qual possui o condão de fazer a Administração se movimentar em respeito à eficiência e moralidade, princípios constitucionais norteadores do trato administrativo, além de dar plena efetividade aos direitos fundamentais dos contribuintes.

*Daniel Castillo é especialista em Direito Tributário titulado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e sócio do escritório Lapa Góes e Góes Advogados.

Vera Batista

Posts recentes

  • Servidor

Congresso discute medidas contra assédio e discriminação no serviço público

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) reuniu especialistas, representantes sindicais e…

2 dias atrás
  • Governo federal
  • reajuste salarial
  • Servidor
  • Servidores públicos

Greve de servidores: ADUnb organiza atos e diálogos sobre clima e militância internacional

Em greve desde abril, professores sindicalizados à Associação dos Docentes da Universidade de Brasília (ADUnb)…

2 dias atrás
  • Curso
  • Educação
  • Relacionamento
  • Serviço público
  • Servidor
  • Servidores públicos

Sinditamaraty promove congresso sobre Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no Serviço Público

Por Thays Martins O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores promove entre…

4 dias atrás
  • Segurança Pública
  • Serviço público
  • Servidor
  • Servidores públicos

Concurso para remoção da Polícia Penal do DF é publicado; entenda o procedimento

Medida foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de terça-feira (7/5) Foi publicado o…

1 semana atrás
  • Serviço público
  • Servidores públicos

Tragédia no RS: “Nessas horas os servidores mostram como são essenciais”, diz sindicato

*Por Thays Martins A Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB-RS) e a Federação Sindical dos Servidores…

1 semana atrás
  • Servidor

Governo anuncia edição de 2024 do Prêmio Nacional de Finanças Públicas

Prêmio tem o objetivo de fomentar pesquisas e artigos na área de finanças públicas Interessados…

1 semana atrás