Concursados só podem ser nomeados no Estado de origem

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De acordo com o relator do processo, conselheiro Bruno Ronchetti, o aproveitamento deve se restringir a mesma unidade federativa, mesmo que não haja concursados disponíveis no local

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, na 16ª Sessão Virtual, a possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados em concursos públicos do Poder Judiciário da União por outros órgãos do mesmo Poder, porém de unidade federativa diversa, quando não há concurso vigente para o cargo pretendido na mesma localidade. De acordo com o relator do processo, conselheiro Bruno Ronchetti, o aproveitamento deve se restringir a mesma unidade federativa.

A consulta foi feita pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE–SE).  O argumento é de que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria admitido exceções à regra de aproveitamento dentro da mesma localidade, desde que comprovada a inexistência de concurso válido para o cargo desejado e comprovado que os princípios da impessoalidade e da isonomia foram respeitados.

O conselheiro enfatizou que o CNJ já deliberou sobre esse assunto outras duas vezes, sempre reiterando a necessidade de se restringir o aproveitamento à mesma unidade federativa. Além disso, Ronchetti afirmou que as peculiaridades dos casos apontados nos pareceres do TCU citados na consulta não ensejavam alteração de entendimento acerca da regra geral. “Assim, mantendo o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TCU, os requisitos necessários para aproveitamento são: entre órgãos do mesmo poder, cargo idêntico, iguais denominações e descrição, mesmas atribuições, respeitada ordem de classificação e previsão do edital, desde que os órgãos estejam na mesma localidade”, descreveu ao negar o pedido.

Vera Batista

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Vera Batista
Tags: aproveitamento atribuições cargo cnj concursados estado nomeados origem STF unidade federativa

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