Advogados alertam que, se o Fisco não tiver cautela, aplicará multas em concomitância, o que é absolutamente ilegal
Ontem (3/10), a Secretaria da Receita Federal anunciou que lançará uma operação para cobrar as compensações de tributos indevidamente lançadas pelas empresas. A estimativa é arrecadar cerca de R$ 14 bilhões. Caso a compensação seja considerada irregular, a empresa deverá pagar multa de 50% sobre o valor que foi lançado indevidamente. Se ficar configurada fraude, a multa será de 150%, além de sujeitar a empresa às sanções penais.
Para o tributarista Eduardo Maneira, do escritório Maneira Advogados, a Receita precisará de muita cautela nessa operação para não cometer abusos. “É certo que a Receita Federal detém a prerrogativa de analisar as compensações para verificar a liquidez e certeza do crédito compensado pelo contribuinte, conforme determina o art. 170 do CTN. Entretanto, essa prerrogativa está sujeita aos limites previstos na legislação e também deve observar o devido processo legal”.
De acordo com Maneira, que é professor associado de direito tributário da UFRJ e coordenador do livro “Compensação tributária no âmbito federal: questões práticas”, o primeiro limite a ser observado é que a compensação deve ser analisada dentro do prazo de cinco anos a contar do protocolo do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (art. 74, §5º, da Lei 9.430/1996). “Ultrapassado este prazo, a compensação sofre homologação tácita independentemente da comprovação do crédito”, destaca.
“Outra questão importante é que a análise do crédito realizada pelo Fisco geralmente se dá mediante comparações entre os valores declarados no PER/DCOMP e nas diversas declarações fiscais; havendo divergência a compensação é automaticamente glosada. O ponto é que, às vezes, os contribuintes efetivamente dispõem dos créditos, mas, por um lapso, se esqueceram de retificar uma ou mais declarações fiscais. Esse lapso não acarreta a perda do direito ao crédito, mas apenas a inversão do ônus da prova, incumbindo ao contribuinte demonstrar quais informações se esqueceu de alterar”, ressalta o especialista.
Para Donovan Mazza Lessa, doutorando em direito tributário pela UERJ e autor da dissertação Compensação do indébito tributário no âmbito federal, “também cabe destacar que, embora a legislação tenha sido expressamente alterada para prever a multa de 50% sobre o débito não homologado em substituição à multa moratória de 20%, o Fisco vem aplicando as duas multas em concomitância, ou seja, uma multa de 70%, o que é absolutamente ilegal”.
Lessa avalia, ainda, que o contribuinte tem o direito de apresentar manifestação de inconformidade no prazo de 30 dias, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Ou seja, o débito não pode ser cobrado nem impede a emissão da certidão de regularidade fiscal, podendo, inclusive, levar a questão ao CARF”, destaca.