CNJ NÃO PODE CORTAR REMUNERAÇÃO DE GREVISTAS

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Liminar do ministro Edson Fachin, do STF, determina que somente ordem judicial pode cortar remuneração de servidores que aderiram à greve

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar no mandado de segurança nº 33.782 contra a determinação do Conselho Nacional de Justiça que autorizou o  TRT da 1ª Região a cortar a remuneração dos seus servidores que aderiram à greve.   O magistrado considerou abusivo o desconto dos salários, por entender que o CNJ ignorou a sua própria jurisprudência (Enunciado CNJ nº 15) e a autonomia do TRT da 1ª Região, que havia fechado acordo com o sindicato para preservar a remuneração do pessoal até a reposição dos serviços paralisados.   A liminar atende ao pedido do Sisejufe, que defende que, se não existe acordo entre administração e servidores, somente com o ajuizamento de dissídio poderia resolver a questão do pagamento de salários, motivo pelo qual o CNJ usurpou a competência do Poder Judiciário fixada pelo STF nos mandados de injunção nº 670, 708 e 712.   Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a medida liminar, além de corrigir a incoerência do CNJ em não aguardar a compensação dos serviços antes de impor o desconto, confirma o entendimento do STF de que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre administração e servidores”.  Brasília, 14h04min

Vera Batista

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