Servidores querem novo prazo para migração à Funpresp

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Emaranhado de dispositivos e falta de regulamentação influenciaram a decisão do servidor e podem acarretar perda de até 40% na renda futura. Sinait, em nota técnica, aponta inconsistências e, em minuta de projeto de lei, pede que prazo de opção seja reaberto por 90 dias

Muitos servidores federais, principalmente os que entraram no serviço público antes de 2013, não optaram pela aposentadoria complementar – ou migraram com receio -, por falta de segurança jurídica. “Em alguns casos, as dúvidas sobre a incidência, ou não, de alíquota previdenciária, do desconto de Imposto de Renda e do índice de correção dos valores poderiam acarretar perda superior a 40% na renda futura”, conta o especialista Diego Cherulli, do Escritório Cherulli & Cavalcanti Sociedade de Advogados.

Cherulli, que representa o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), em nota técnica, aponta os detalhes mais relevantes sobre itens que tratam do benefício especial (BE, de responsabilidade da União), de aposentadorias especiais e de alterações na fórmula de cálculo e vai apresentar um projeto de lei na Câmara dos Deputados pedindo a prorrogação do prazo de adesão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) por mais 90 dias.

De acordo com a Funpesp, cabe ao Ministério da Economia decidir pela reabertura de um novo prazo que possibilite que os servidores que entraram no serviço público antes de fevereiro de 2013 possam mudar de regime e depois aderir à Funpresp com paridade da União. O Ministério da Economia esclarece que a reabertura de prazo para adesão do servidor público federal ao Regime de Previdência Complementar (RPC) depende de lei específica. “No momento, não está em andamento a elaboração de projeto de lei nesse sentido no âmbito da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia”, informa.

Dúvidas

A nota e o projeto tratam de um novo despacho do presidente da República, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 27 de março, no qual alguns itens beneficiaram os participantes, mas ainda há dúvidas relevantes. O advogado e o Sinait entendem que vários profissionais, pela ausência de regras claras no passado, podem ter deixado de fazer a migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). Isso os teria prejudicado. Assim, querem ampliação do prazo – encerrado em 29 março de 2019.

“Agora, ficou claro, por exemplo, que o benefício especial tem natureza indenizatória, portanto, sobre ele não incide a contribuição social. Mas não se tocou ainda no desconto do IR sobre o BE”, diz Cherulli. Outras pontas soltas se referem ao momento em que será calculado o BE, se ele será corrigido pelos reajustes anuais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pela inflação oficial medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). E também se o 13º salário entra nessa conta toda.

São pontos importantes, diz Cherulli. “Em primeiro lugar, a série histórica do IPCA demonstra que, de 2013 a 2019, o índice foi superior ao RGPS. Por isso, o momento da correção do BE é fundamental. Na prática, se ocorrer na hora da migração, será pelo RGPS. Mas se for no futuro, na hora da aposentadoria, o salário de contribuição da Funpresp será corrigido pelo IPCA. Então, o valor será maior. São dúvidas que não foram solucionadas e que podem gerar impacto”, afirma.

A nota técnica explica que todo esse emaranhado de dispositivos e confusões influenciam a decisão do servidor. “Um dos mais graves e literais exemplos de como a ausência de regulamentação gera uma enorme desinformação generalizada quanto ao futuro previdenciário, e importará em danos irreversíveis ao pleno exercício do direito de opção”. Diz, ainda, que o despacho também foi omisso quanto a aposentadorias especiais e de pessoas com deficiência.

“Após a publicação do referido despacho, os servidores (com deficiência e aposentadorias especiais) que não exerceram o direito de opção por insegurança restaram ainda mais prejudicados, posto que a uniformização e vinculação da interpretação foi favorável à opção em sua maioria. Deve, pois, ser reaberto o prazo para opção, da mesma forma que deve ser editado novo instrumento legislativo que regulamente, por fim, a matéria”, conclui a minuta de projeto de lei.

A Lei de Abuso de Autoridade como instrumento de abuso

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“Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco”

Marcelo Aith*

Rodrigo Fuziger**

O genial escritor francês Paul Valéry certa feita afirmou que: “O poder sem abuso perde o encanto”. Nesse sentido, é inequívoco que na esfera público os poderes investidos a indivíduos não raro geram uma trajetória perniciosa que parte da posição de autoridade para uma concretude em atos autoritários. Tal movimento deturpa o poder estatal, que tem por premissa o seu exercício numa perspectiva técnica, em desencanto – pois sem o deslumbramento típico dos excessos – nunca ensimesmado e jamais direcionado a finalidades ilegítimas a seus estritos propósitos.

Em virtude disso, todo o ordenamento jurídico está permeado por normas que visam a assegurar a contenção do comportamento dos agentes públicos, sendo certo que vasta parcela desse conteúdo está insculpido na Constituição Federal brasileira, profundamente inspirada na limitação do arbítrio estatal como uma necessidade de primeira ordem ao Estado democrático de Direito. Para tanto e inclusive, a noção de freios e contrapesos entre os poderes constitucionais é fundamental na incumbência de balancear forças e limitar abusos.

Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco.

Trata-se da decisão recente do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que determinou o levantamento do sigilo da fatídica reunião ministerial ocorrida no dia 22 de abril de 2020. Tal decisão continua reverberando na imprensa, meios políticos e jurídicos. Isto porque muitos correligionários do Presidente Jair Bolsonaro apontaram que ela teria ofendido o artigo 28 da Lei 13.869/2019 (o próprio Presidente publicou um tweet com a transcrição do dispositivo alguns dias após a decisão). Tal artigo dispõe, in verbis: “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Após alguns dias e muitas opiniões depois, é possível sintetizar – depois desse breve, contudo necessário período de maturação do debate – uma posição desapaixonada sobre o tema, nos estritos limites da dogmática penal e dos preceitos constitucionais atinentes.

Nesse sentido, a decisão do ministro Celso de Mello não perfectibiliza o delito em tela. Há pelo menos três razões indubitáveis (que seriam suficientes, per si, mas quando somadas demonstram que a tentativa de imputar o delito à conduta em questão é uma inequívoca teratologia) para tanto:

O tipo penal em comento exige que a divulgação seja exibida “expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. É despiciendo alongar-se no seguinte argumento: tratava-se de uma reunião entre o Presidente, seu Vice e seus Ministros no desempenho de suas funções. Não há qualquer exposição da intimidade, da vida privada ou aviltamento da honra ou imagem, eis que o conteúdo divulgou falas proferidas justamente por tais indivíduos.

Não estão presentes os elementos subjetivo do injusto, previstos no §1º do artigo 1º, da Lei de Abuso de Autoridade. O referido disposto estabelece “que constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Destarte, finalidade específica de para a configuração dos crimes de abuso de autoridade, são: 1) prejudicar outrem; 2) beneficiar a si mesmo; 3) beneficiar a terceiro; 4) mero capricho; 5) satisfação pessoal. Para configuração dos delitos da Lei de abuso de autoridade exige-se um dos elementos específicos do injusto, sob pena de atipicidade do delito.

O ministro Celso de Mello em sua decisão pontuou que: “ao assistir ao vídeo em questão e ao ler a transcrição integral do que se passou em referida assembleia ministerial, que não foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, arts. 23 e 24), constatei que, nela, parece haver faltado a alguns de seus protagonistas aquela essencial e imprescindível virtude definida pelos Romanos como ‘gravitas’, valor fundamental de que decorriam, na sociedade romana, segundo o ‘mos majorum’, a ‘dignitas’ e a ‘auctoritas’. Essa é uma das razões pelas quais um dos investigados, o Senhor Sérgio Fernando Moro, pretende, a partir do exame do contexto global em que se desenvolveu semelhante reunião ministerial, identificar e revelar, na busca da verdade em torno dos fatos, os reais motivos subjacentes à conduta presidencial.

Estender-se o manto do sigilo aos eventos que só a liberação total do vídeo seria capaz de revelar implicaria transgredir o direito de defesa de referido investigado, que deve ser amplo (CF, art. 5º, LV), além de sonegar aos eminentes Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “b”), aos ilustres Senhores Deputados Federais (CF, art. 51, I) e aos protagonistas deste procedimento penal o conhecimento pleno de dados relevantes constantes da gravação em referência, vulnerando-se, frontalmente, desse modo, o dogma constitucional da transparência, instituído para conferir visibilidade plena aos atos e práticas estatais.”

Portanto, a fundamentação construída pelo Ministro afasta peremptoriamente as finalidades estampadas no artigo 1º, §1º, da Lei 13.869/2019.

3) Por outro lado, não se pode olvidar que o Art. 1º, §2º estabelece uma excludente consistente na impossibilidade de se atribuir “crime de hermenêutica”, que assim dispõe: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Trata-se de mais um argumento que afasta em absoluto qualquer vislumbre de incriminação.

Assim, a tentativa de subsunção pela simples análise da descrição típica do Art. 28 da Lei 13.869 é uma flagrante atecnia, eis que deixa de lado pressupostos e ressalvas previstas no próprio corpo do diploma.

É certo que a Lei 13.869 trouxa uma alvissareira perspectiva de contenção dos frequentes e intoleráveis abusos de agentes públicos. No entanto, a efetividade de tal diploma em tal propósito está imprescindivelmente ligada a sua correta aplicação: intransigente e enérgica quanto às condutas típicas de agentes públicos que abusam de poder e deturpam a razão de ser de suas funções (qual seja, servir à sociedade); com esmero técnico, de modo a não ser instrumentalizada de forma oportunista de modo a constranger agentes públicos que atuam com correção.

Do contrário, o potencial benéfico da lei dará lugar a um cacofônico e pernicioso fenômeno da Lei de Abuso de Autoridade como um instrumento de abuso. Esse parece ter sido o sentido da referência por alguns à lei no episódio da decisão do ministro Celso de Mello: o desiderato de intimidação e enfraquecimento do dever de atuação de um proeminente representante de um dos poderes constitucionais, visando a um desequilíbrio de forças, o que, conforme a História é pródiga em demonstrar, é terreno fértil do arbítrio e autoritarismo.

*Marcelo Aith – advogado especialista em Direito Público e Direito Penal e professor da Escola Paulista de Direito

**Rodrigo Fuziger – advogado PhD e Mestre em Direito Penal pela USP, PhD em Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca e professor da Pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Vagas abertas para mestrado e doutorado em matemática na USP em São Carlos

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O Programa de Pós-Graduação em Matemática do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) recebe inscrições até o dia 12 de junho

Até o dia 12 junho estão abertas as inscrições para os cursos de mestrado e doutorado no Programa de Pós-Graduação em Matemática (PPG-MAT) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) da USP, em São Carlos. São oferecidas 20 vagas em cada modalidade, e os selecionados irão ingressar nas atividades em agosto de 2020.

Para o curso de mestrado podem participar os alunos que tiverem concluído curso de graduação, com a colação de grau realizada até a data de matrícula. Nesse caso, serão considerados como critérios para a seleção uma análise da formação acadêmica e do currículo; méritos e distinções; além do desempenho no Programa de Verão 2019 ou 2020 do ICMC ou na Prova Extramuros de Mestrado de 2018 ou 2019.

Já os mestres em matemática e áreas afins podem concorrer às vagas para o doutorado. Nesse caso, os candidatos serão avaliados por meio da análise do currículo acadêmico e por méritos e distinções.

As inscrições podem ser efetuadas diretamente no site do Programa: www.icmc.usp.br/pos-graduacao/ppgmat/ingresso. Todos os detalhes referentes à seleção também podem ser encontrados no Edital 36/2020, para mestrado, e no Edital 37/2020, para o doutorado.

Excelência em ensino

Os programas de pós-graduação do ICMC estão entre os melhores do país, tendo formado um número expressivo de mestres e doutores que hoje ocupam posições em prestigiadas empresas e em unidades de ensino e pesquisa no Brasil e no exterior.

Além do PPG-MAT, há, ainda, dois programas que oferecem mestrado e doutorado strictu sensu: o Programa de Pós-Graduação em Ciências de Computação e Matemática Computacional; e o Programa Interinstitucional de Pós-Graduação em Estatística (PIPGEs), oferecido em parceria com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
Confira todas as oportunidades de pós-graduação no ICMC clicando aqui.

Mais informações
Edital mestrado: icmc.usp.br/e/adc10
Edital doutorado: icmc.usp.br/e/d48a7
Inscrições até 12 de junho: www.icmc.usp.br/pos-graduacao/ppgmat/ingresso
Conheça os outros programas de pós-graduação do ICMC: icmc.usp.br/e/66a4d
Serviço de pós-graduação do ICMC: (16) 3373-8882
E-mail: ppgmat@icmc.usp.br

Fonte: Assessoria de Comunicação do ICMC/USP
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Pessoas de alta renda e doadores da campanha eleitoral de 2018 recebem auxílio emergencial

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Dados de CPFs estão sendo investigados pela CGU. Pelas regras, só podem receber o benefícios família com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda total de até três mínimos (R$ 3.135,00); que, em 2018, não recebeu acima de R$ 28.559,70, ou seja, não declarou Imposto de Renda; microempreendedor individual, contribuinte da Previdência Social ou trabalhador informal, mesmo que desempregado

VERA BATISTA

MARINA BARBOSA

Enquanto milhares de pessoas de baixa renda lutam para receber o auxílio emergencial de R$ 600, criminosos foragidos da Justiça, contribuintes com patrimônio de alto valor e até quem mora no exterior conseguem facilmente acessar o benefício. A Controladoria-Geral da União (CGU), que tem atuado na fiscalização e no cruzamento de informações para dar suporte às ações e decisões do Ministério da Cidadania, apontou as fraudes. De acordo com o órgão, 86.632 donos de CPFs que receberam auxílio emergencial têm veículos de valor superior a R$ 60 mil e 85 doaram quantias superiores a R$ 10 mil nas eleições de 2018.

Além disso, mais 74.682 deles têm empresa atualmente aberta, com mais de cinco empregados registrados em 2018; 21.856 têm embarcações de alto valor; e 22.942 estão em domicílio fiscal fora do Brasil. “Todas as informações estão sendo encaminhadas ao Ministério da Cidadania, para aprofundamento da análise e adoção das providências cabíveis. O resultado dos cruzamentos também é utilizado pela CGU em seus trabalhos investigativos e de acompanhamento, como também é encaminhado a outros órgãos competentes, para averiguação e eventuais providências de ajustes e correções”, destaca a CGU.

Procurados, a Dataprev e o Ministério da Cidadania garantiram que os valores pagos indevidamente serão ressarcidos aos cofres públicos e lembraram que quem apresentar dados falsos, com o intuito e burlar o sistema, podem ter até que responder criminalmente. “Desde o início dessa operação vultuosa e inédita no país, a tônica do governo federal é evitar fraudes para que o recurso público chegue a quem de fato precisa. As investigações de fraude estão em curso pelos órgãos competentes e os valores que, porventura, tenham sido pagos indevidamente serão ressarcidos”, afirmou a Dataprev.

A Dataprev ainda destacou que “como todos os cidadãos podem solicitar o auxílio, os requerentes têm o dever legal de informar corretamente sua composição familiar – sem omissões ou utilização de dados de terceiros –, sob pena de incursão no crime de falsidade ideológica e multa, conforme previsto no Código Penal brasileiro”. O Ministério da Cidadania confirmou que “aqueles que o trabalhador que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do auxílio emergencial, será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida’.”

A pasta ressaltou até “que, qualquer indício de ilegalidade, em especial na ótica criminal, é imediatamente informado à Polícia Federal”. “A CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU) também estão atuando na fiscalização e no ajuizamento de ações, respectivamente, em todo o processo de pagamento do auxílio emergencial. É determinação do governo do presidente Jair Bolsonaro não tolerar a ação de criminosos que queiram burlar as regras do auxílio emergencial”, afirmou. A Caixa Econômica Federal informou que apenas é responsável pelo pagamento do benefício e a Receita Federal assinalou que a formulação da política pública do auxílio emergencial é conduzida pelo ministério setorial responsável.

Cidadãos de todos os matizes querem superar “velhas disputas” pela democracia

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No “Manifesto Estamos Juntos”, a sociedade civil busca, de forma suprapartidária, a liberdade e o respeito à Constituição

“Como aconteceu no movimento Diretas Já, é hora de deixar de lado velhas disputas em busca do bem comum. Esquerda, centro e direita unidos para defender a lei, a ordem, a política, a ética, as famílias, o voto, a ciência, a verdade, o respeito e a valorização da diversidade, a liberdade de imprensa, a importância da arte, a preservação do meio ambiente e a responsabilidade na economia”, destaca o movimento https://movimentoestamosjuntos.org/.

Veja o texto:

“MANIFESTO ESTAMOS JUNTOS –
Somos cidadãs, cidadãos, empresas, organizações e instituições brasileiras e fazemos parte da maioria que defende a vida, a liberdade e a democracia.

Somos a maioria e exigimos que nossos representantes e lideranças políticas exerçam com afinco e dignidade seu papel diante da devastadora crise sanitária, política e econômica que atravessa o país.

Somos a maioria de brasileiras e brasileiros que apoia a independência dos poderes da República e clamamos que lideranças partidárias, prefeitos, governadores, vereadores, deputados, senadores, procuradores e juízes assumam a responsabilidade de unir a pátria e resgatar nossa identidade como nação.

Somos mais de dois terços da população do Brasil e invocamos que partidos, seus líderes e candidatos agora deixem de lado projetos individuais de poder em favor de um projeto comum de país.

Somos muitos, estamos juntos, e formamos uma frente ampla e diversa, suprapartidária, que valoriza a política e trabalha para que a sociedade responda de maneira mais madura, consciente e eficaz aos crimes e desmandos de qualquer governo.

Como aconteceu no movimento Diretas Já, é hora de deixar de lado velhas disputas em busca do bem comum. Esquerda, centro e direita unidos para defender a lei, a ordem, a política, a ética, as famílias, o voto, a ciência, a verdade, o respeito e a valorização da diversidade, a liberdade de imprensa, a importância da arte, a preservação do meio ambiente e a responsabilidade na economia.

Defendemos uma administração pública reverente à Constituição, audaz no combate à corrupção e à desigualdade, verdadeiramente comprometida com a educação, a segurança e a saúde da população. Defendemos um país mais desenvolvido, mais feliz e mais justo.

Temos ideias e opiniões diferentes, mas comungamos dos mesmos princípios éticos e democráticos. Queremos combater o ódio e a apatia com afeto, informação, união e esperança.

Vamos #JUNTOS sonhar e fazer um Brasil que nos traga de volta a alegria e o orgulho de ser brasileiro.”

MPF faz palestra online sobre cooperação internacional contra crimes

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Evento será das 14h30  às 16h. Palestrante será o procurador regional Leonardo Cardoso, que coordenou a Lava Jato no Rio de Janeiro

Em 2 de junho, o Ministério Público Federal (MPF) promove, das 14h30 às 16h, a palestra online “Cooperação internacional em matéria penal”, com o procurador regional da República Leonardo Cardoso de Freitas, do Núcleo de Combate à Corrupção do MPF na 3ª Região (SP/MS) e ex-coordenador da Força-tarefa Lava Jato/RJ. O palestrante tem atuado na repressão ao crime organizado em investigações que envolvem a cooperação entre instituições brasileiras e órgãos de persecução de países como Estados Unidos, França e Suíça.

A palestra, uma iniciativa da chefia do MPF na 2ª Região, será transmitida via Google Meet em tempo real – pelo link meet.google.com/tey-anud-kdz – e terá como mediador o procurador regional José Augusto Vagos, membro da Lava Jato/RJ desde o início da força-tarefa, em 2016. O público poderá participar da palestra fazendo perguntas por meio do chat disponível na plataforma.

Ciclo

O evento de 2 de junho faz parte do ciclo de palestras do MPF na 2ª Região (RJ/ES), cujos temas anteriores foram “Lei 13.964/2019: juiz das garantias e outras inovações” (13/2), “Jurisdição com perspectiva de gênero e raça” (11/3) e “O novo coronavírus e o Direito Penal (14/5). O projeto oferece um espaço de aprendizagem e troca de conhecimentos para os públicos interno e externo.

Palestra online “Cooperação internacional em matéria penal”
Com Leonardo Cardoso de Freitas; medição: José Augusto Vagos
Dia: 2/6, das 14h30 às 16h
Via Google Meet (meet.google.com/tey-anud-kdz)

A menor Selic que nunca existiu

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“A Selic cai não porque a economia esteja indo bem, mas antes porque tudo está indo mal. Há uma diferença substancial entre seis e meia dúzia aqui, a ‘boa notícia’ é que ‘está ruim’”

André Perfeito*

O mercado e a sociedade se espantam com uma taxa básica SELIC que não parece ter chão; com a taxa em 3% e a caminho de 2,25% segundo o consenso de mercado muitos se questionam até se o CDI é ainda uma métrica aceitável para o investimento de maneira geral. Verdade seja dita, o mercado de capitais no Brasil viveu décadas – isso para não dizer sempre – atrelado a rentabilidade da taxa básica e isto é um vício de origem que desregula tudo.

É como se tivéssemos uma inflação baixa mas os contratos de aluguel teimassem a sempre seguir o índice de inflação ao invés de revelar o preço apenas entre o choque entre oferta e demanda; uma economia como a nossa é indexada até a alma e o mercado financeiro robusto do Brasil eternizou isto em todos os cantos.

Alguns poderiam ver na queda da SELIC a “morte do rentismo” como preconizou nosso ministro da Economia, mas sabemos que não é bem assim que a banda está tocando. De todo o lado se ouve reclamações sobre o acesso ao crédito e apesar do saldo emprestado ter crescido e as taxas terem caído temos que lembrar do esforço monumental do BCB em fornecer liquidez e da taxa básica no seu menor patamar da história.

Vivemos sem dúvida tempos peculiares sob medidas monetárias inéditas, logo a comparação com outros períodos não me parece correta à princípio. O custo do dinheiro naturalmente tem que subir em momentos como este e emissores de FIDICs (Fundos de Investimentos em Direito Creditório) que antes buscavam CDI mais 3% devem emitir agora em CDI mais 5% segundo algumas casas.

O problema, contudo, é que a taxa básica SELIC é apenas um dos critérios para se observar o custo do dinheiro e em especial a “credibilidade” do seu emissor, ou seja no caso, o Estado. Quando abrimos os dados a história é bem diferente que a queda livre da SELIC pode sugerir.

Em tese se o emissor de uma dívida vai bem isto implica dizer que sua capacidade de pagamento melhorou, logo a taxa de juros deste contrato deve cair. Se isto é verdade devemos ver uma corrida dos investidores não por títulos pós-fixados (que irão em tese render menos no futuro), mas sim por títulos pré-fixados (que trava uma taxa já agora antes que caia). Como podemos ver isso aconteceu durante o período de amadurecimento do Real: em janeiro de 2000 a dívida federal era 80% pós fixada (acreditando que o juro iria subir) e apenas 10% pré fixada, já em janeiro de 2007 praticamente empatou (36% pós fixada e 31% pré) na esteira da queda da SELIC devido ao amadurecimento do Plano Real. Quando melhora o perfil do devedor os investidores também ficam dispostos a emprestar por mais tempo e podemos ver isso também: em janeiro de 2000 a duração média dos títulos emitidos era de pouco mais de 2 meses, já no início de 2007 era de mais de 19 meses.

Pois bem, se olhamos agora estes indicadores vemos piora generalizada. Basta ver os gráficos abaixo para tirar suas conclusões. A SELIC cai não porque a economia esteja indo bem, mas antes porque tudo está indo mal. Há uma diferença substancial entre seis e meia dúzia aqui, a “boa notícia” é que “está ruim”.

Mind the gap.

*André Perfeito – Economista-chefe da Necton

Juízes federais contra ataques ao STF e à democracia

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Diversos magistrados que estiveram à frente do Associação Nacional dos Juízes Federais (Ajufe) assinam juntos uma nota contra as recentes manifestações – consideradas autoritárias e ideológicas – de ataque ao STF e ao Estado Democrático de Direito. No documento, eles alertam para a “necessidade de respeito às decisões judiciais, que podem ser discutidas pelos meios processuais cabíveis, mas jamais desrespeitadas”

Veja a nota:

“Nós, Presidente e ex-Presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, manifestamos profunda preocupação com os constantes e crescentes ataques ao Supremo Tribunal Federal e ao Poder Judiciário como um todo.

Essas manifestações, evidentemente autoritárias e antidemocráticas, buscam dar indevido caráter ideológico à atuação jurisdicional e demonstram desprezo absoluto à independência judicial, um dos principais pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal e cabe ao Poder Judiciário a missão constitucional de solucionar os conflitos que lhe são apresentados pelos cidadãos e empresas do País. É ele que zela pelo cumprimento, inclusive pelos outros Poderes, da Constituição e das leis do País.

O cumprimento rigoroso das suas funções constitucionalmente previstas não pode, em momento algum, ser considerado afronta a qualquer dos outros Poderes.

Com base nessas considerações, tornamos público o alerta de necessidade de respeito às decisões judiciais, que podem ser discutidas pelos meios processuais cabíveis, mas jamais desrespeitadas.

O Poder Judiciário não entra em confronto com outras instituições e é sabedor que as Forças Armadas, composta de mulheres e homens honrados, são ciosas de que devem guardar obediência aos Poderes do Estado, cujas funções devem ser exercidas absolutamente dentro do regime constitucional da autonomia e harmonia, ainda que no modelo de freios e contrapesos, a atuação legítima de um deles acabe por evitar os desmandos de outro.

Essa é a lógica que predomina em todos os regimes democráticos do mundo e deve ser respeitada também no Brasil, onde a Constituição Federal estabelece o primado do regime democrático e do Estado de Direito.

Brasília, 31 de maio de 2020.

Fernando Mendes

Presidente da AJUFE (2018-2020)

Edgard Bueno

Presidente da AJUFE (1993-1994)

Fernando Tourinho Neto

Presidente da AJUFE (1998-2000)

Flávio Dino

Presidente da AJUFE (2000-2002)

Paulo Sérgio Domingues

Presidente da AJUFE (2002-2004)

Jorge Maurique

Presidente da AJUFE (2004-2006)

Walter Nunes

Presidente da AJUFE (2006-2008)

Fernando Mattos

Presidente da AJUFE (2008-2010)

Gabriel Wedy

Presidente da AJUFE (2010-2012)

Nino Toldo

Presidente da AJUFE ( 2012-2014 )”

Dia dos Namorados – Presentear, diante da pandemia, precisa de atenção especial

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Agora, um presente carrega mais emoção do que antes e a metodologia da escolha também tem significado por trás do ato de dar presentes. E importante  saber o que revelam e as melhores opções para cada personalidade

O Dia dos Namorados neste ano, assim como a Páscoa e o Dia das Mães, terá que se adaptar à nova realidade de pandemia e isolamento social, já que também irá enfrentar um novo cenário do comércio, com o fechamento das lojas físicas – que fez com que muitas pessoas aumentassem ou começassem a comprar online. Segundo dados do levantamento Barômetro Covid-19, da empresa de pesquisa Kantar, quase 75% da população teve seus hábitos de compra alterados.

O e-commerce será a alternativa de muitas pessoas para presentear seus namorados. Por isso, essa escolha terá um significado ainda maior, pois ela representará todo o sentimento e amor que a pessoa gostaria de transmitir naquele momento, mesmo à distância.

Para ajudar as pessoas a navegarem nesse universo, a Kantar usou o NeedScope, uma solução que utiliza modelos de arquétipos da psicologia analítica, para entender como os presentes se conectam emocionalmente com cada pessoa. Ele agrupa as características dos arquétipos, divididos em cores – amarelo laranja, marrom, azul, roxo, vermelho – sendo possível diagnosticar as simbologias dentro das peças de comunicação, por exemplo.

“Dar um presente é mais que um simples ato de escolher, comprar e enviar. Ainda mais neste momento atual. Dar presente significa atenção especial, significa parar para pensar no outro, traz uma conexão emocional muito forte” afirma Karina Collenghi, gerente de contas da Kantar e especialista em NeedScope. “Não podemos subestimar o poder de dar presentes, mesmo sendo uma lembrancinha. Psicólogos acreditam que presentear é uma forma importante de se conectar com familiares e amigos”.

Para definir as melhores opções, ela se baseia em conceitos de Carl Gustav Jung, um psiquiatra e psicoterapeuta suíço que fundou a psicologia analítica. Jung propôs e desenvolveu os conceitos de personalidade extrovertida e introvertida, arquétipo e inconsciente coletivo. Seu trabalho tem sido influente na psiquiatria, psicologia, ciência da religião, literatura e áreas afins.

Presentes para os namorados, segundo Jung, pela simbologia das cores:

VERMELHO  Troca ousada

Dar presentes é estimulante e uma aventura, quer que a pessoa se sinta energizada e radiante. Os presentes são ousados e se destacam por serem diferentes do comum.
Exemplos: Presentes mais resistentes, com formatos mais arrojados para fazer uma declaração autêntica e forte e trazer à tona o lado selvagem.

ROXO – Gesto extravagante

Dar presentes é um ato chamativo e extravagante, quer que a pessoa se sinta especial e importante. Os presentes são únicos e impressionantes
Exemplos: O embrulho é um presente por si só, com cores profundas e decorações requintadas. Presentes luxuosos e de grande estilo, um toque especial para dar glamour.

AZUL – Símbolo perspicaz

Dar presentes é propositalmente engenhoso, quer que a pessoa se sinta inteligente e perspicaz. Os presentes são criativos e seletivos
Exemplos: O embrulho é elegante, sutil e minimalista, sem poluição visual com tons clássicos e neutros. Uma experiência esclarecedora, que provoca o pensamento e a imaginação.

MARROM – Recompensa atenciosa

Dar presentes é um ato pessoal e atencioso, para que a pessoa se sinta amada e cuidada. Os presentes são repletos de sentimentos calorosos
Exemplos: Experiências que promovem uma sensação de relaxamento e bem-estar. Presentes que remetem a uma sensação de caseira, reconfortante e feitos à mão.

LARANJA – Presente generoso

Dar presentes é um ato genuíno e prático, com o intuito de mostrar à pessoa que ela é sempre bem-vinda e valorizada.
Exemplos: Presentes que representam um laço e uma conexão genuína. Embrulho sem complicações para maior praticidade, com cores quentes e agradáveis e embalagens reutilizáveis.

AMARELO – Surpresa espontânea

Dar presentes é prazeroso e divertido, quer que a pessoa se sinta feliz e vibrante. Os presentes são divertidos e encantam
Exemplos: Presentes atrevidos e divertidos que encantam e surpreendem com seu senso de humor. Embrulho com cores vibrantes, que se destaca com detalhes divertidos.

A psicologia de dar presentes

A Kantar lançou um material gratuito que explica os significados de cada um dos arquétipos dentro do ato de dar presentes. Para baixar, clique aqui.