Autor: Vera Batista
Novas regras para combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
Audiência pública propõe substituição de norma sobre o tema no mercado de valores mobiliários. Sugestões com relação à minuta devem ser encaminhadas à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0916@cvm.gov.br até 16 de janeiro de 2017.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje (17) minuta de instrução para substituir a Instrução CVM 301. O documento apresenta inovações refletindo as melhores práticas atualmente implementadas nos principais mercados mundiais.
“O objetivo é atualizar as disposições da norma estabelecendo regras que procuram alinhar o arcabouço regulatório da CVM às recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) e aos compromissos assumidos junto à Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA)”, informou o superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM), Antonio Berwanger.
Dentre as inovações propostas, se destacam:
• o estabelecimento da Abordagem Baseada em Riscos (ABR) na prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. O intuito é otimizar os recursos humanos, materiais e de informação das pessoas obrigadas pelo art. 2º da Minuta no sentido de permitir o gerenciamento eficaz das atividades desenvolvidas no processo de identificação, monitoramento, análise, e mitigação de riscos na condução de seus negócios;
• o balizamento da implantação da ABR por parte dos segmentos regulados pela CVM com a previsão de que as instituições elaborem uma avaliação interna de riscos e uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT);
• a previsão de designação de dois diretores distintos para o cumprimento das obrigações, reforçando a importância da figura dos controles internos na organização;
• aprimoramentos no processo de identificação do cliente contemplando flexibilização nos prazos de atualização cadastral, conceituação de beneficiário final e definição de diligências devidas pelas instituições para tal identificação; e
• aprimoramento das hipóteses de comunicação de operações suspeitas.
A norma prevê ainda análise individualizada em caso de detecção de alguma atipicidade quando do monitoramento das operações. A comunicação do fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) será condicionada à verificação de que as informações disponíveis são consistentes e suficientes para embasar tal reporte.
Cabe ressaltar que a Autarquia possui um núcleo de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, componente organizacional ligado à Superintendência Geral (SGE).
Sugestões com relação à minuta devem ser encaminhadas à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0916@cvm.gov.br até 16 de janeiro de 2017.
Para mais informações, acesse o edital de audiência pública e confira a minuta de instrução.
A capacitação dos servidores públicos e de cidadãos é uma das apostas do Instituto Serzedello Correa (ISC) – a escola de governo do Tribunal de Contas da União (TCU), que oferta cerca de cem mil vagas em cursos, seminários e workshops por biênio. O objetivo é contribuir para a melhoria da gestão pública nas esferas federal, estadual e municipal.
Nesse sentido, o ISC avança mais um passo e começa o próximo ano com três cursos de especialização lato sensu aprovados pelo Ministério da Educação. O sinal verde foi dado na última reunião do Conselho Nacional de Educação.
O ISC recebeu nota 4 (a mais alta é 5) no exame de avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Os cursos que entram na grade são: Auditoria baseada em Análise de Dados para o Controle Externo; Auditoria Financeira; e Auditoria do Setor Público. Todos eles poderão ser ministrados presencialmente ou à distância.
A escola, que passa a se chamar ISC – Escola Superior do TCU, também ganha sede nova, com 25,6 mil m². A inauguração, em 23 de novembro, multiplica os espaços destinados às salas de aula, oficinas, biblioteca, auditório e áreas de convivência.
Os cursos de pós-graduação serão ofertados apenas a servidores públicos. Para cidadãos, o ISC disponibiliza cursos voltados para o exercício do controle social, como a capacitação de conselheiros municipais e estaduais responsáveis pelo acompanhamento da implantação das políticas públicas. O objetivo é dotá-los de informações e conhecimentos necessários à compreensão de seu papel e de como acompanhar a execução da ação governamental.
Também passam a funcionar na escola o Museu e o Espaço Cultural Marcantônio Vilaça, atualmente localizados na sede do TCU. Este último continuará a tradição de trazer a Brasília mostras das obras de grandes mestres, como a exposição Rodin – o despertar modernista, que ficou disponível ao público brasiliense entre agosto e início de novembro deste ano.
Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) exigiu direito de resposta a uma matéria postada neste Blog, com o objetivo de contestar informações divulgadas anteriormente por duas outras entidades da mesma classe dos advogados: Anpprev e Anafe. No texto, a Anauni destaca que “lamenta a falta de acuidade técnica e as distorções contidas no referido documento”
Veja o texto na íntegra:
“Considerando os termos da matéria veiculada na coluna Blog do Servidor em 15/11/2016 (https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/briga-de-advogados/), a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), entidade representativa da carreira de Advogado da União e que possui em seus quadros a grande maioria dos integrantes dessa carreira, vem solicitar direito de resposta aos termos de tal matéria, e lamentar a falta de acuidade técnica e as distorções contidas no referido documento, de modo que se impõe o esclarecimento da situação.
Em primeiro lugar, impõe-se informar a este veículo de comunicação que as carreiras de Procurador do Banco Central do Brasil e de Procurador Federal, ao contrário do que afirmam na aludida matéria, não integram a Advocacia-Geral da União. Tampouco integram a AGU os órgãos Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
A Procuradoria-Geral Federal foi criada pela Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, como órgão autônomo, independente e tão somente vinculado à AGU, conforme consta do artigo 9º do referido diploma legal (Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União). Com efeito, a Procuradoria-Geral Federal não integra a estrutura da AGU, sendo apenas objeto de supervisão pela Administração Pública Federal direta, conforme consta do parágrafo único do artigo 9º, sendo uma entidade que atua na representação judicial e assessoramento jurídico da Administração Indireta da União, que é composta por: Autarquias, Fundações Públicas Federais e Agências Reguladoras.
A Procuradoria-Geral do Banco Central integra a estrutura do Banco Central do Brasil, conforme previsto no bojo da Lei n. 9.650, de 27 de maio de 1998, sendo que a carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, conforme previsto no artigo 1º da referida Lei, integra o quadro de pessoal da referida autarquia federal ( “Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior”).
Além disso, a Advocacia-Geral da União é regulamentada pelo artigo 131 da Constituição Federal, que estabelece as atribuições do órgão, sendo ela responsável pela representação judicial da União apenas, e não de suas autarquias e fundações. Da mesma forma, a Lei Complementar n. 73/93 estabelece os órgãos que compõem a estrutura da AGU e não inclui a PGF e a PGBC como órgãos de execução da instituição.
Causa espécie, portanto, que se venha a público informar a sociedade que haveria uma tentativa de “excluir” esses órgãos e carreiras da AGU, quando sequer eles foram integrados à instituição. Tanto que o ex-Advogado-Geral da União, sabedor dessa questão de natureza jurídica, encaminhou ao Congresso Nacional em 2012 um projeto de Lei Orgânica da AGU (PLC 205/2012), que já foi duramente criticado pela Anauni em face de vários problemas jurídicos e de natureza constitucional detectados no seu texto, conforme se pode ver na seguinte matéria: http://www.anauni.org.br/site/?p=2450.
Convém informar ainda que tal posicionamento da Anauni não se dá por mero corporativismo ou interesse setorial. Muito pelo contrário. Se dá em defesa da Lei e da Constituição Federal, como soe acontecer com entidade que congrega membros da Advocacia Pública, como é o caso da Anauni, cuja missão constitucional é a defesa do Estado Democrático de Direito e da Legalidade.
Tanto é assim que a posição externada pela Anauni encontra amparo em manifestações de juristas de escol como Marcelo Neves, Professor da Universidade de Brasília e um dos grandes constitucionalistas brasileiros da atualidade, e no ex-Ministro e Presidente do STF Carlos Ayres Britto, que em recente artigo expôs toda a situação que envolve a Procuradoria-Geral Federal e sua condição de órgão meramente vinculado e externo à AGU.
A proposito disso, parecer do ex-Presidente do STF, Ayres Britto, foi publicado recentemente na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (link: http://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/bzw_emagis_revisada_final_1.2_ok.pdf) onde defendeu a inconstitucionalidade da defesa de entidades da administração indireta, como autarquias e fundações públicas, ou agências reguladoras, pela Advocacia-Geral da União. Para ele a inclusão dessa função no bojo de competências da AGU configura violação do sistema constitucional de ordenação da administração pública, além de ferir a autonomia que devem possuir tais entidades da administração pública indireta.
Convém destacar trecho do referido estudo realizado pelo ex-Ministro do STF:
“Advocacia-Geral da União carece de competência constitucional para a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas federais. Carência insuscetível de suprimento por lei, por se tratar de matéria que jaz sob a absoluta reserva de Constituição. O que também significa a impossibilidade de se contornar essa vedação constitucional por meio de lei unificadora das carreiras advocatícias da própria AGU com aquelas encarregadas da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e do assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas de índole federal.”
Convém ainda destacar que os então Procuradores Autárquicos Federais tentaram em diversas oportunidades ingressar nos quadros da AGU. No bojo do Mandado de Injunção 188, o STF considerou inconstitucional a pretensão de um Procurador Autárquico (denominação anterior dos integrantes da carreira de Procurador Federal) de ingressar nos quadros da AGU. A ementa foi a seguinte:
“Mandado de injunção. Condições da ação. Ilegitimidade “ad causam”. Suposta provisoriamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, a existência “em abstrato e em hipótese”, do direito, afirmado como suporte da pretensão de mérito ou de relação jurídica prejudicial dele, ainda se comporta na questão preliminar da legitimação ativa para a causa: carece, pois, de legitimação “ad causam”, no mandado de injunção, aquele a quem, ainda que aceita provisoriamente a situação de fato alegada, a Constituição não outorgou o direito subjetivo cujo exercício se diz inviabilizado pela omissão de norma regulamentadora. Advocacia-Geral da União. Procuradores Autárquicos federais. A Constituição não conferiu aos procuradores das autarquias federais direito subjetivo à integração no futuro quadro de advogados da Advocacia-Geral da União.
E em recente julgado a Ministra Presidente do STF, Carmen Lúcia, proferiu voto como relatora em recuso extraordinário interposto por Procurador Federal julgando improcedente o pleito de 60 (sessenta dias de férias), ocorrido no RE 602381/STF/AL, julgado em 04/11/2014, facilmente passível de consulta no site do STF (www.stf.jus.br). O pedido fora formulado sob o argumento de que os Procuradores da Fazenda Nacional, integrantes da AGU, teriam sido beneficiados com esse direito, e que eles, Procuradores Federais, também fariam jus ao direito por isonomia. Contudo, a Ministra Carmen Lúcia afastou tal pretensão dizendo em seu julgado que os Procuradores Federais não integram a AGU, e, portanto, não fazem jus a qualquer direito que é garantido aos membros da instituição. Vejamos o que diz a emenda desse julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.069/1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 18 DA LEI N. 9.527/1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, APESAR DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Importante lembrar ainda que a discussão sobre a inclusão dos então Procuradores Autárquicos se deu no bojo dos debates no Congresso Nacional da Lei Orgânica da AGU, em 1993, e um dispositivo com esse objetivo foi inserido no corpo do projeto que viria a ser a Lei Complementar n. 73/93. Nesse caso, houve um veto do Presidente da República ao artigo 19 e seu parágrafo, que possibilitava que os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas fossem disciplinadas pelas mesmas normas jurídicas que regem a AGU. O Governo de então considerou o dispositivo inconstitucional (vide: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep-75-Lcp-73-93.pdf).
Assim, é de se concluir que segundo o Ordenamento Jurídico em vigor no país, no caso, a Constituição Federal no seu art. 131, bem como a Lei Orgânica (Lei Complementar No 73/1993) que rege a AGU até o presente momento prevê explicitamente apenas duas carreiras como membros da Advocacia-Geral da União: Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional. Sem negar a importância para as autarquias/fundações bem como para o Estado brasileiro dos integrantes da carreira de Procurador Federal (antigos procuradores autárquicos e fundacionais) e dos Procuradores do Banco Central, estes em verdade pertencem ao chamado quadro das carreiras jurídicas federais, assim como os Juízes Federais, Procuradores da República e os membros da AGU. Porém não integram a Advocacia-Geral da União como membros da instituição, conforme previsão da Lei Complementar n. 73/93, referida alhures.
Com efeito, não se confundem nem os membros da AGU, tampouco do Ministério Público ou da Magistratura. São responsáveis pela defesa de pessoa jurídica diversa, integrando um órgão denominado de Procuradoria-Geral Federal, vinculado à AGU, o qual possui (ou ao menos deveria possuir) vinculação com a AGU apenas para fins de fiscalização ministerial (art. 9º da Lei No 10.480/2002).
Logo, a Procuradoria-Geral Federal e, por consequência, os Procuradores Federais não pertencem à AGU, não sendo membros da instituição. Tal situação inclusive foi sedimentada a pouco pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento do RE 602.381/AL . Por raciocínio lógico o mesmo se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos Procuradores do Banco Central.
Assim, a Anauni vem tão somente prestar tais esclarecimentos à matéria que foi publicada com graves equívocos de natureza técnico-jurídica, e postula seja o presente veiculado no mesmo local em que se deu a publicação da matéria citada no início, de modo a que se possa dar ampla divulgação e evitar que sejam difundidas informações inverídicas à sociedade brasileira.
Diretoria da Anauni – Associação Nacional dos Advogados da União”
TCU libera novas adesões, interrompidas de 2013. Saúde financeira da operadora estava comprometida pela proibição
ALESSANDRA AZEVEDO
Os servidores públicos federais interessados em reativar ou contratar convênios da Geap Autogestão em Saúde — principal operadora de planos de saúde dos servidores públicos federais — não encontram mais nenhum obstáculo. No último dia 9, o Tribunal de Contas da União (TCU) cassou a liminar, em vigor desde 2013, que impedia a empresa de receber novos beneficiários.
O argumento para a proibição era o fato de a Geap ter feito contratações diretas, sem licitação, com o Ministério do Planejamento. Na época, por meio de um convênio assinado pelos dois órgãos, o governo criou um plano para servidores que deu ao Executivo o poder de administrar R$ 2,4 bilhões sem prestar contas ao TCU.
Por considerar os convênios decorrentes desse plano ilegais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Geap. O Supremo Tribunal Federal (STF) concordou com a decisão do TCU e suspendeu a negociação de novos planos de serviços de saúde pela empresa.
Mas, na semana passada, o TCU concluiu que a justificativa usada para proibir a atuação da Geap foi invalidada ainda em 2013, quando ela foi dividida em duas: a Fundação Geap Previdência e a Geap Autogestão em Saúde, sem fins lucrativos. Desde então, a segunda passou a ter autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operar planos de saúde.
Essa medida, segundo o TCU, garantiu a validade dos contratos. “Entidades de autogestão, por oferecerem serviços de saúde sem objetivo de lucro e a grupos restritos de beneficiários, não podem ser consideradas como inseridas no mercado”, reforçou o relator Raimundo Carreiro, no acórdão publicado pelo tribunal no dia 10.
A medida foi comemorada pelo conselheiro titular Luiz Carlos Braga, que representa a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) no Conselho de Administração (Conad) da Geap. Segundo ele, a proibição estava “asfixiando a saúde financeira” da empresa. “Se continuasse proibida de receber novos associados, a Geap acabaria chegando a uma situação de insolvência”, disse.
Braga lembra que a operadora perdeu 56 mil assistidos apenas entre janeiro e setembro deste ano. Além disso, liminares contra aumentos nos planos fizeram com que a empresa deixasse de arrecadar cerca de R$ 30 milhões por mês, calcula a Anfip.
Na opinião da vice-presidente da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (Anasps), Elienai Ramos Coelho, também conselheira do Conad, a revogação é “uma ótima notícia”. “A liminar surgiu de uma guerra comercial dos planos de saúde privados contra a Geap”, alega.
Como a Geap é a operadora que atende o maior número de idosos no país — 47% da carteira de beneficiários tem mais que 59 anos —, uma das principais críticas dos opositores da proibição era que essa parcela dos servidores públicos federais ficaria desassistida ou teria que pagar muito mais caro por um convênio.
Procura deve crescer
A expectativa a partir da decisão do Tribunal de Contas de União (TCU) é que a Geap receba muitos pedidos de adesão. Para a integrante do Conad Elienai Ramos Coelho, a demanda esteve reprimida por muito tempo e a procura de pessoas com mais idade deve crescer. “As pessoas vão voltar muito rápido, porque a Geap ainda tem um preço mais acessível. Em especial, para essa faixa etária, que costumam pagar caro por um plano”, comenta.
O valor médio de um plano de saúde para quem tem a partir de 60 anos é de R$ R$ 972,22, segundo dados da ANS. Na Geap, esses clientes podem pagar quase 30% a menos — o plano mais barato da empresa para essa faixa etária custa R$ 703,25.
“As sequenciais quedas no número de beneficiários, somadas com o fato de a Geap possuir percentual de idosos duas vezes maior do que a média das demais operadoras de autogestão, bem como quase quatro vezes mais do que a média do setor de saúde suplementar, fez com que esta fundação tivesse que promover reajustes em seus preços para se manter no mercado”, afirmou, em nota, a Geap. A expectativa é que, com a revogação da liminar, os preços fiquem mais atrativos.
Uma briga interna toma força. O pedido foi feito por delegados de julgamento do Fisco, diretamente ao governo, e repelida pelo Sindifisco, que não quer ver sua legitimidade afrontada
Segundo informações publicadas no site do Sindifisco, em documento encaminhado ao subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil (Sutri), Luiz Fernando Teixeira Nunes, na última segunda-feira (14), os delegados de julgamento do Fisco pediram que Nunes levasse ao secretário do órgão, Jorge Rachid, o pleito de separação das pautas – não remuneratória e remuneratória, com a edição de uma Medida Provisória para tratar apenas da questão do reajuste.
A iniciativa foi rechaçada pelo Sindifisco Nacional, de acordo com a fonte, “pois nenhum auditor fiscal ou grupo de auditores está autorizado a apresentar pleitos acerca da pauta da categoria, em respeito à assembleia nacional, cuja decisão é de que a pauta reivindicatória é única e que o acordo fechado com o governo deve ser cumprido na sua integralidade”.
A nota divulgada pela rede interna do Sindicato ressalta que, “estatutariamente, a DEN é a única que pode representar os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e a entidade só se pronunciará de acordo com as decisões tomadas pelo conjunto da classe, em assembleia”.
A Direção Nacional alertou, também, que não haverá pacificação com o governo sem a aprovação, pelo Legislativo, “dos termos das pautas não remuneratória e remuneratória, em conformidade com acordo firmado em março deste ano”.
A lei é clara ao estipular o direito à remoção sem condicionar sua concessão a critérios de oportunidade e conveniência da administração
Aracéli Rodrigues*
Recorrentemente a administração pública limita direitos dos servidores públicos em virtude de interpretações restritivas aos benefícios a eles assegurados. Um bom exemplo disso são as negativas aos pedidos de remoção para acompanhar cônjuge.
Esse direito é devido aos servidores federais sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for deslocado para outra localidade no interesse da administração.
Veja-se que a remoção tem como fim social a proteção da unidade familiar daquele servidor ao qual a administração impôs o ônus do afastamento. Portanto, esse direito não pode ser interpretado de forma restritiva, a administração deve apenas observar se o cônjuge é servidor público e se houve o deslocamento no interesse da administração; nenhum outro requisito, como existência de vaga ou falta de interesse, deve ser observado.
Várias ações são propostas em razão de limitação do direito à remoção para acompanhar cônjuge e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inúmeras vezes decidiu que, estando presentes os requisitos, o servidor possui direito subjetivo à remoção.
No julgamento do MS nº 22.283 o STJ observou que não importa se antes do pedido os cônjuges não residiam na mesma cidade, pois tal fato não é requisito para a concessão do direito à remoção para acompanhar cônjuge. Ora, a administração não pode criar novas exigências, pois assim estará violando o princípio da legalidade.
Outro ponto que não pode ser utilizado para negar esse direito é o fato de o cônjuge/companheiro deslocado ser empregado público da administração indireta ou que ele não esteja submetido à disciplina do Estatuto dos servidores federais.
O conceito de servidor público previsto na lei deve ser interpretado de forma ampliativa, podendo a remoção ser concedida não apenas quando o cônjuge deslocado se vincula à administração direta como também quando é servidor da administração indireta (MS nº 23.058 – STF).
O servidor ainda terá direito de acompanhar seu cônjuge que foi deslocado em razão de concurso interno de remoção. Neste caso, não há que se cogitar que o cônjuge escolheu romper o vínculo familiar ao participar do concurso.
A administração pública realiza esses concursos justamente para aliar o seu interesse em adequar o número de servidores à necessidade de serviço em cada unidade com os interesses particulares dos seus servidores.
Nessa forma de deslocamento há interesse da administração, portanto, é um dever a concessão da remoção para servidor, esse é o entendimento firmado pelo STJ nos julgados REsp 1.294.497 e AREsp 661.338.
Em todos os casos narrados o direito é devido pois todos os requisitos legais do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90 foram preenchidos. Contudo o mesmo não ocorre quando o cônjuge se desloca para assumir cargo público em razão de aprovação em concurso público.
O STJ, nos julgamentos do AgRg no REsp 1.339.07 e RMS 36.411, indeferiu o direito em razão do deslocamento ocorrer por conta do cônjuge que optou por assumir cargo público em localidade diversa da residência da sua família, não havendo interesse da administração no deslocamento.
Importante salientar que, nesse caso, a condição de servidor público somente é obtida com a posse no cargo público, não estando sequer presente o requisito do deslocamento. E o mesmo entendimento será aplicado para o indeferimento também da licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório, pois esse direito tem como requisito para sua concessão o deslocamento do cônjuge ou companheira.
Diante disso, estando presentes os requisitos legais, quais sejam, cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta ou indireta e deslocamento no interesse da administração, o servidor possui direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge.
*Aracéli Rodrigues, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, na tentativa de amenizar a crise que se instalou no órgão, está agora em seu gabinete, com representantes do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) e da Associação Nacional dos Auditores da Receita (Anfip), que representa a maioria dos aposentados. Sindireceita, que representa os analistas, não foi convidado, informou a presidente Silvia Alencar.
Amanhã, de acordo com os boatos, superintendentes e delegados do Fisco de todo o país virão a Brasília. O intuito inicial era pressionar o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Como o chefe da pasta está em Nova Iorque até sexta-feira, os administradores da Receita pretendem se encontrar com o secretário-executivo da Fazenda, Eduardo Refinetti Guardia – ainda sem horário na agenda
Votação dos destaques ao projeto de reajuste dos servidores da Receita é novamente adiado
Presidente da comissão que analisa a proposta remarcou a análise dos destaques para a próxima terça-feira (22/11). Auditores estão indignados. Acham que o governo não se esforçou o suficiente para apoiá-los.
Não houve quoórum para a análise dos destaques ao PL 5.864/16, que reestrutura a carreira dos servidores do Fisco. O presidente da Comissão Especial, deputado Julio Delgado (PSB/MG) informou que os trabalhos deverão retornar apenas na próxima terça-feira. “O governo sangra, precisa de recursos, mas não age para resolver. Sequer sinaliza uma solução. Isso não dá para entender”, destacou Waltoedson Dourado, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco/DF).
Boatos de dentro da própria Receita dão conta de que há uma intenção, que vem crescendo, de destituir o secretário da Receita, Jorge Rachid. “O relator do PL, deputado Wellington Roberto, disse que Rachid tem dois discursos. Entre Rachid e Roberto, a classe acredita mais no parlamentar. Os auditores se sentem sozinhos, sem o apoio da administração. Nunca vi isso”, assinalou uma fonte que não quis se identificar.
Fenafisco emite Nota Pública em defesa da Receita Federal do Brasil
A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) se solidariza com o Sindifisco Nacional, na luta em favor da aprovação do PL 5864/16, em sua forma original.
Veja a nota:
NOTA PÚBLICA
A Carta Magna não deixou margem para controvérsia, ao estabelecer que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Os servidores das carreiras específicas das Administrações Tributárias (autoridades tributárias) não atuam em nome de governos, mas da sociedade e, por desenvolverem atividade medular em se tratando de conflito entre o interesse público e o privado, carecem de prerrogativas que se lhes assegurem proteção contra eventuais demandas, pressões e conveniências dos agentes políticos, não raro permeadas por interesses corporativos defesos ao interesse da coletividade.
A mesma imparcialidade e autonomia que se exige de um promotor ou de um juiz no exercício de suas funções, exige-se de uma autoridade tributária, razão pela qual não se justificam condições institucionais, funcionais e materiais dicotômicas entre essas carreiras.
A Pec 186/2007 cuida exatamente de suprir essa fragilidade institucional das Administrações Tributárias que, embora titulares do lançamento do crédito tributário e encarregadas da fiscalização do cumprimento da legislação tributária, ainda padecem da falta de autonomia para combater o crime de sonegação.
Destituída de autonomia administrativa, financeira e funcional, as Administrações Tributárias ficam a mercê das pressões e dos interesses de grupos econômicos e das forças políticas que os representam.
Mas, ao contrário de prestigiar a índole estatal da Administração Tributária – Receita Federal do Brasil (RFB), no caso da União -, as modificações introduzidas no Projeto de Lei 5864/16, em tramitação na Câmara dos Deputados, caminham no sentido diametralmente oposto ao ditame constitucional, na medida em que abalam os pilares organizacionais que fizeram da RFB uma das Instituições mais acreditadas e eficientes do Estado brasileiro, com atuação decisiva e destacada no combate ao crime em suas múltiplas faces, em especial os crimes de corrupção e sonegação fiscal.
De autoria do Executivo, o PL 5864/16 não resultou do juízo arbitrário e unilateral do Governo Federal e da própria RFB, mas foi fruto de negociação com os servidores da carreira de Auditoria da RFB, chamados a participar da sua elaboração.
Aprovado nos termos em que fora encaminhado pelo Executivo, o referido PL contribui sobremaneira para o aprimoramento da RFB e, por consequência, para o fortalecimento do combate à corrupção e à sonegação.
Desfigurado de sua forma original e permeado por interesses os mais diversos, alguns dos quais estranhos aos mais caros primados constitucionais, o PL, nos termos do Substitutivo aprovado na Comissão Especial, no último dia 09 de novembro, representa um retrocesso sem precedentes na história da RFB.
As mudanças tendentes a aviltar a autoridade e prerrogativas funcionais conferidas ao cargo de Auditor Fiscal e a enfraquecer a trajetória desenhada pela Constituição Federal de uma Administração Tributária protegida da ingerência externa e, portanto, dotada de autonomia institucional e funcional, por certo encontrarão na Fenafisco uma trincheira de resistência.
Em vista do exposto, a Fenafisco – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, entidade sindical nacional representativa dos sindicatos de servidores públicos fiscais da Administração Tributária Estadual e Distrital, que abrange mais de 32 mil filiados, solidariza-se com o Sindifisco Nacional, entidade representativa dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, na luta empreendida em favor da aprovação do PL 5864/16, em sua forma original.
Ao tempo em que se solidariza com a luta empreendida pelo Sindifisco Nacional, a Fenafisco coloca-se à disposição dos seus pares da RFB para colaborar com o esforço de articulação política junto aos deputados e deputadas federais, para reverter os retrocessos contidos no Substitutivo ao PL.
Brasília, 14 de novembro de 2016.
Posse da diretoria da Pública-Central do Servidor no Distrito Federal