Autor: Vera Batista
A conferência acontece amanhã, 15 de abril, entre 7h e 14h. Para participar, basta se inscrever no link: http://bit.ly/Apolitical_arte_de_comunicar
Para ajudar funcionários públicos e formuladores de políticas públicas a se comunicarem cada vez melhor, a plataforma global Apolitical, com o apoio da República.org, promove um workshop online gratuito. A proposta é reunir servidores públicos e especialistas de comunicação de todo o mundo para compartilhar dicas e ideias.
A conferência será realizada no dia 15 de abril, entre 7h e 14h, com cinco abordagens: falar em público, reuniões inclusivas, conversas difíceis, apresentações e comunicação escrita. Os interessados podem assistir todas as sessões ou apenas escolher as mais relevantes para o seu trabalho. Para participar, basta se inscrever no link: http://bit.ly/Apolitical_arte_de_comunicar
A Associação Nacional dos Profissionais dos Correios (ADCAP) contesta a decisão do governo de desestatizar a autarquia, “sem qualquer base técnica, mas apenas ideológica, colocando em risco um serviço público que tem funcionado no país, com preços módicos e amplo acesso”
Veja a nota:
“O governo federal segue sua trilha de atropelar a Constituição, o Congresso Nacional, a Justiça e outras instituições para levar a cabo projetos com grande potencial de prejudicar seriamente os brasileiros, como é o de desestatização dos Correios, trazido hoje no Decreto nº 10.674/2021.
Sob falsas alegações, o governo federal tem colocado a carroça na frente dos bois nesse tema, tomando decisões sem qualquer base técnica, mas apenas ideológica, colocando em risco um serviço público que tem funcionado no país, com preços módicos e amplo acesso.
As instituições brasileiras precisam reagir fortemente a mais essa iniciativa desarrazoada do governo, que busca tão somente, ao fim e ao cabo, enriquecer ainda mais banqueiros e especuladores, em detrimento dos brasileiros em geral, que contam com serviço postal econômico e abrangente.
Os cidadãos e as empresas brasileiras precisam de proteção nesse momento e não de verem o pouco que recebem do Estado ser colocado em risco.
Direção Nacional da ADCAP”
“O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório”
Ruy Marcelo*
A novel lei das normas gerais de licitações e contratações da Administração Pública chega com atraso e não traz a esperada reforma plena de seu objeto. Frustra expectativas. Despreza possibilidades e inovações em ciência e tecnologia. Não se trata de nenhuma lei com disposições inéditas e revolucionárias e nem mesmo operadora da tão esperada conversão definitiva das licitações e contratos à era da Administração digital. Não obstante, a Lei n. 14.133/2021 apresentar avanços e tropeços dignos de nota.
A virtude da lei é, em síntese, de contemplar e consolidar certos institutos anteriormente previstos em legislação esparsa, para casos especiais, bem como de oferecer determinadas disposições que, tornadas literais, conferem maior grau de efetividade a princípios e objetivos de interesse público da ordem jurídica brasileira. Noutro extremo, contudo, o novo diploma legal peca e deixa a desejar em alguns aspectos fundamentais.
O ponto alto do diploma normativo é o de obrigar que cada contratação pública seja concebida em contexto de instrumentação e de compatibilidade com o planejamento central da Administração, com garantia de transparência pública e controle social. Refere-se à previsão legal dos planos anuais de contratações dos entes públicos, de caráter obrigatório.
É bem verdade que o planejamento não é novidade. Na dicção do Decreto-lei 200, de 1967, consubstancia princípio fundamental de Administração Pública. Ratifica-o implicitamente o princípio constitucional da Eficiência Administrativa. É ainda uma decorrência do principio jus-financeiro do orçamento-programa. Não obstante, a reafirmação da solenidade dos planos anuais tem seu mérito. Resgata ao operador normativo que toda licitação e contrato devem ser criteriosamente concebidos, estudados, definidos e controlados, como estratégias funcionais e integrantes de adequado planejamento que objetiva a realização eficiente dos fins estatais, tais como jurídica e constitucionalmente qualificados. Segundo textualmente no artigo 12 da nova lei de licitações, os planos objetivam racionalizar as contratações dos órgãos e entidades e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico assim como subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Registra-se, nessa direção do zelo e qualidade do gasto público, que a lei andou bem ao estabelecer a vedação a compras de artigos de luxo, em seu artigo 20, reforçando o conceito de invalidade de despesas ilegítimas, inconciliáveis com o crivo dos princípios da razoabilidade dos gastos e da prevalência de financiamento dos direitos fundamentais e serviços essenciais assinalados na Constituição. O dispositivo pode gerar o salutar efeito dissuasório de abusos, mas se esquiva de ditar critérios objetivos vinculantes, remetendo o assunto a regulamentos de cada Poder a partir do conceito jurídico indeterminado (artigos de luxo).
Quanto à isonomia de pagamento dos contratados, a lei manteve a regra conferidora de impessoalidade e moralidade, fundada na cronologia da exigibilidade de cada obrigação. Não obstante, o texto normativo acaba por enfraquecer o regime antecedente – do artigo 5.º da Lei 8666/1993, nesse mesmo sentido –, ao admitir a composição de filas múltiplas e paralelas de pagamento em razão da fonte diferenciada de recursos e da subdivisão em categorias de contratos. Além disso, admite a não aplicação da ordem cronológica nos casos que especifica. Tal sistematização da matéria deve oferecer inclusive dificuldades ao controle, pois não oferece parâmetro para dispor equitativamente o ritmo de pagamento em cada fila/categoria de pagamento, lacuna essa que o regulamento federal e as legislações estaduais, distritais e municipais devem procurar suprimir pela devida complementação da norma.
O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável não passou despercebido. A lei adota-o expressamente como princípio que deve orientar as licitações e o estatui como um de seus objetivos. Preconiza que projetos e cláusulas contemplem encargos e boas práticas de sustentabilidade socioambiental. Nessa linha, em seu artigo 26, possibilita, nas competições, a fixação de margem de preferência em favor de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. Prevê as certificações ambientais como critério de prova da qualidade nas compras. Incentiva, com esses termos, as denominadas licitações sustentáveis. Todavia, deixou de incorporar ao plano das normas gerais outras disposições fundamentais nesse campo, como, por exemplo, a de regularidade empresarial quanto a obrigações de gerenciamento de resíduos no pós-consumo e de operações de coleta seletiva e logística reversa.
Especificamente ao tratar das licitações de obras e serviços de engenharia, a lei revela-se pedagógica ao mandar respeitar as normas ambientais: de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos decorrentes da atividade; de mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; de utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; de avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Por interpretação extensiva, tais preceitos, no que couber, devem ser observados em todas as licitações e contratos à luz dos direitos constitucional e ambiental.
No que se refere ao balizamento das modalidades licitatórias, foram extintos os obsoletos procedimentos de tomada de preços e convite e tornadas preferenciais as modalidades pela via eletrônica. No rumo da gestão dialógica, criou-se, como novo procedimento, o denominado Diálogo Competitivo, modalidade em que a Administração Pública, em busca de inovação tecnológica ou técnica, dentre outras hipóteses semelhantes, realiza diálogos com licitantes, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver, dessa forma, no bojo do certame, uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades administrativas.
Nessa mesma direção, fortalecedora da consensualidade e da participação na gestão pública, a Lei 14.133/2021 prevê o procedimento auxiliar de Manifestação de Interesse. Por seu intermédio, a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
A estruturação e equacionamento jurídico e econômico-financeiro dos contratos administrativos ganham força e segurança jurídica com a previsão da matriz de alocação de riscos (entre contratante e contratado) dentre as cláusulas essenciais.
Paradoxalmente, a exigência de compliance empresarial por programas de integridade, tão cara ao combate à corrupção, resta aparentemente subdimensionada na lei, pois dirigida somente às contratações de grande vulto e, de resto, definida como regra de desempate nas licitações em geral. Evidentemente, a disposição legal não impede que leis estaduais e municipais façam a exigência de modo mais abrangente, para alcançar maior número de contratos, não apenas em função da expressão econômica, mas também da natureza especial do vínculo e de seu objeto. Nada obstante, o princípio do controle é preservado na gestão contratual com a ressalva de que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, subordinando-se ao controle social, consoante o disposto no artigo 169 e seguintes.
Noutro giro, a lei dá importante passo para possibilitar, em larga escala, as licitações digitais, por meio da prescrição de plataforma web centralizadora, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com funcionalidade para realização das contratações de todos os entes federativos. Fê-lo, contudo, em caráter facultativo, o que causa incerteza quanto à adesão plena de estados e municípios ao sistema eletrônico uno.
*Ruy Marcelo – Procurador de Contas – MP de Contas/AM
A greve é por tempo indeterminado e está marcada para iniciar no próximo dia 27 de abril. Os ferroviários reclamam da falta de pagamento do PPR 2020 que devia ter sido feito no dia 31 de março de 2021. Também protestam pela não inclusão nos grupos prioritários de vacinação. Eles fazem parte dos serviços essenciais e não pararam nenhum dia da pandemia
O Sindicato da Sorocabana, em conjunto com os Sindicatos dos Ferroviários de São Paulo e dos Engenheiros de São Paulo, entidades que representam os trabalhadores da CPTM, decidiu entrar em greve a partir da meia-noite do dia 27 de abril de 2021.“A CPTM mais uma vez deu calote em seus funcionários não pagando o PPR de 2020, o que deveria ter sido feito no dia 31 de março de 2021. A empresa ignora o que os ferroviários têm passado diariamente, muitos contando com esse dinheiro – ainda mais nesse momento de pandemia. A falta de vacinação para funcionários do serviço essencial também é inadmissível. Por isso, decidimos paralisar o serviço”, informa José Claudinei Messias, presidente interino do Sindicato da Sorocabana.
A decisão foi tomada em assembleia nas sedes de cada sindicato, respeitando todas as normas de segurança definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Os profissionais votaram, por maioria, a favor da paralisação para protestar, também, contra o descaso da empresa e do governo estadual, que sequer responderam ao pedido sobre a inclusão dos ferroviários no grupo prioritário de vacinação contra o coronavírus. “Já são centenas de contaminados e dezenas de óbitos”, afirmam as entidades.
“Todos os trabalhadores de serviços essenciais estão sendo vacinados, menos os do transporte público. São Paulo não parou porque nós não paramos. Então, se somos essenciais, temos de ser vacinados. Os ferroviários estão expostos diariamente, mesmo tomando todos os cuidados e sem os equipamentos de proteção ideais. A cada imagem de estações e trens lotados, tem os ferroviários na linha de frente expostos a todas as variantes do coronavírus. O risco é imenso. Merecemos respeito e ao menos uma resposta positiva”, ressalta Messias.
A greve dos ferroviários a ser deflagrada no dia 27 de abril é por tempo indeterminado e deve paralisar todas as linhas representadas pelos Sindicatos na CPTM.
O Comitê Organizador do Prêmio Excelência em Competitividade abre hoje (12/04) – até 15 de junho – as inscrições para os estados que desejam concorrer na Categoria Destaque Boas Práticas, do Prêmio Excelência em Competitividade. O resultado será conhecido no lançamento da edição 2021 do Ranking de Competitividade dos Estados, que acontece em setembro
Gestores públicos de todos o país interessados em mostrar os projetos desenvolvidos em sua região que contribuem para a melhoria do setor público podem se inscrever no Prêmio Excelência em Competitividade. A iniciativa do Centro de Liderança Pública (CLP) vai premiar projetos e programas desenvolvidos nas administrações dos 26 Estados e no DF e que estejam ligados a um dos seguintes temas: Infraestrutura, Sustentabilidade Social, Segurança Pública, Educação, Solidez Fiscal, Eficiência da Máquina Pública, Capital Humano, Sustentabilidade Ambiental, Potencial de Mercado e Inovação.
As propostas serão avaliadas com base em cinco categorias: Inovação, Avaliação e Competitividade (se o projeto entregou o que propunha), Replicabilidade (se ele pode ser implementado em outras regiões), Sustentabilidade (que leve em conta o uso racional dos recursos naturais) e Equidade (ajude a combater as desigualdades). Os vencedores serão divulgados na edição deste ano do Ranking de Competitividade dos Estados, levantamento que acontece em setembro e mapeia os pontos fortes e desafios a serem superados em cada unidade da Federação. As melhores práticas são agraciadas com um troféu e os gestores ganham descontos nos cursos do CLP. Para inscrever seu projeto acesse: https://www.rankingdecompetitividade.org.br/inscreva-se
Investir em LGPD pode evitar ações por assédio, diz especialista
Negligenciar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pode causar inúmeros problemas, além do vazamento de informações. Não é raro encontrar casos de colaboradores que se utilizam de dados disponíveis, por exemplo, em grupos de WhatsApp corporativos para práticas que, muitas vezes, são criminosas
O advogado André Costa, especialista em compliance, explica que é relativamente comum casos de assédio sexual e moral se originarem da falta de aplicação da lei. “A LGPD tem que ser encarada pelas empresas de forma interdisciplinar. A ausência de uma política de proteção de dados traz sérios problemas para as empresas também internamente e pode ocasionar uma série de ações judiciais”, explica.
Costa conta que não é raro encontrar casos de colaboradores que se utilizam de dados disponíveis, por exemplo, em grupos de WhatsApp corporativos para práticas que, muitas vezes, são criminosas. “Em janeiro fui acionado por uma empresa para investigar um caso de assédio sexual no qual o colaborador denunciado usou os contatos de mulheres da empresa para buscá-las nas redes sociais. Ele adicionava as mulheres e começou a comentar as fotos, mandar mensagens de forma insistente, adotando uma prática chamada de stalking, que é uma nova modalidade criminal prevista na lei para punir a perseguição virtual”, explica.
Segundo o advogado, as empresas precisam entender que casos de assédio, stalking e o vazamento de dados estão interligados. “É preciso ter em mente que as companhias podem ser responsabilizadas em ações judiciais movidas por vítimas porque foi graças a esse ambiente corporativo sem vigilância e proteção que um funcionário coletou os dados pessoais e passou a assediá-las”, explica.
Para evitar que isso aconteça, aponta Costa, é essencial que as empresas invistam em criação e atualização de políticas de compliance, de um código de ética interno e de uma política para a adequação à LGPD. “A adoção dessas medidas direciona a conduta dos profissionais e impede que dados corporativos tenham sua finalidade desviada. É preciso ser claro na postura que se espera dos colaboradores e isso só é possível com adoção de um código de ética que contemple todos os aspectos do exercício do trabalho”, completa o especialista.
TJDFT determina isenção de IR a aposentada sem sintomas atuais de doença grave
Um obstáculo à isenção do IR é o desconhecimento dos aposentados em relação às hipóteses que lhes garantem esse direito
Foto: Audifiscal – Inteligência Tributária
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu a isenção de Imposto de Renda a uma servidora pública aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que foi diagnosticada com câncer de tireoide em 2014
De acordo com os termos narrados na ação, assim que descobriu a doença, a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico. Ao requerer a isenção no Imposto de Renda e ser submetida à perícia médica oficial, foi constatado que a servidora não tinha mais a doença especificada no art. 6º da Lei 7.713/88 e, por isso, o pedido foi negado pela Administração Pública.
Porém, foi comprovado pelos atestados médicos que a aposentada ainda está em tratamento para evitar a reincidência. Ao julgar o caso, o relator, desembargador Getúlio Moraes Oliveira, destacou que, muito embora a autora esteja em acompanhamento da doença, com o objetivo de diminuir os riscos de nova recidiva, o que em tese apontaria pela remissão da doença, o legislador disse que a lei não estipulou que o requerimento fosse contemporâneo à constatação da doença e tampouco exigiu a permanência da enfermidade para a isenção.
Assim, cabe à Administração Pública a interpretação literal da legislação tributária, nos termos do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. De acordo com o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, um obstáculo à isenção do IR é o desconhecimento dos aposentados em relação às hipóteses que lhes garantem esse direito.
“Ao isentar os proventos de aposentadoria e de pensão percebidos pelos inativos e portadores de doenças graves da incidência do Imposto de Renda, o legislador buscou garantir que essas pessoas tivessem maior disponibilidade financeira para arcar com os elevados custos para tratamento de sua saúde”, explica Liporaci.
Atenção!
A Receita Federal alerta que isenção do IRPF por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da
declaração.
Esgotamento profissional na pandemia: saiba quais são os seus direitos
Com o avanço da pandemia, muitos trabalhadores que migraram para o home office tiveram a carga de trabalho elevada. Segundo especialistas, os acometidos pelo esgotamento profissional têm direito ao afastamento, por licença licença médica, e até, em casos maia graves, à aposentadoria por invalidez. É responsabilidade do empregador evitar o adoecimento de seus funcionários, assim como zelar por um ambiente saudável, seja presencial ou remoto, apontam
Ilustração: Leidyane Alvarenga – Jusbrasil
Uma elevada carga de trabalho pode levar os trabalhadores a adoecerem e atingirem um estado de exaustão extrema. A jornada exaustiva, aliada ao desafio de viver em meio à pandemia da Covid-19, tem aumentado a possibilidade do desenvolvimento da síndrome de Burnout, também conhecida como “síndrome do esgotamento profissional”. A doença se caracteriza pela tensão decorrente do excesso de atividade profissional e tem a ansiedade e a depressão entre os principais sintomas.
Segundo especialistas, os trabalhadores que são acometidos pelo esgotamento profissional têm direito ao afastamento, por licença licença médica, e até, em casos maia graves, o direito à aposentadoria por invalidez. “A síndrome de Burnout é um transtorno cada vez mais comum nos dias atuais, sendo relacionado exclusivamente com o trabalho e por isso é equiparada a acidente de trabalho. Como toda doença ocupacional incapacitante, após o diagnóstico, deve o empregado ser afastado da atividade profissional”, explica Lariane Del Vecchio, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da BDB Advogados.
Os especialistas orientam os trabalhadores, após alcançarem a exaustão extrema, a procurarem por atendimento médico. Após identificada a síndrome, a apresentação de atestado ao empregador dá direito a uma licença médica por um período mínimo de 15 dias, tempo no qual a remuneração é mantida pela empresa. Caso a licença se estenda por tempo maior, o trabalhador passa a contar com o benefício de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Uma vez comprovada a doença ocupacional, o trabalhador afastado pelo INSS tem direito à estabilidade por um período de 12 meses no emprego”, complementa Cíntia Fernandes, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
É necessário que o trabalhador passe pela perícia médica do órgão federal para que garanta o recebimento de auxílio. No caso de não recuperar a capacidade de trabalho, será concedido o direito à aposentadoria por invalidez.
Na avaliação da advogada Cíntia Fernandes, a crise econômica em decorrência da pandemia tem aumentado o risco de esgotamento profissional, por conta da imposição de jornadas excessivas aos empregados. “Durante esse período, houve um maior número de trabalhadores em sobrejornada, ou seja, em hora extra. Além disso, a cobrança por resultados tem sido mais intensa. São dois fatores associados”, analisa.
Prevenção
É responsabilidade do empregador evitar o adoecimento de seus funcionários, assim como zelar por um ambiente de trabalho saudável, seja presencial ou remoto, apontam os especialistas. “O empregador precisa fiscalizar se o empregado tem usufruído dos intervalos de jornada necessários. A depender das provas que o trabalhador tem do contexto em que foi inserido e que resultou nessa doença, ele tem o direito de buscar judicialmente a indenização pelos danos morais e materiais decorrente desse quadro de esgotamento”, alerta Cíntia Fernandes.
Para o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, as empresas devem dar uma atenção individualizada ao funcionário. “Cabe ao gestor de recursos humanos conscientizar os líderes de como administrar o trabalho sem agredir o bem-estar do funcionário e a enxergar que o profissional é mais do que uma matrícula e um número em uma planilha. Muitos gestores nem conhecem os seus funcionários”, afirma.
Com o avanço da pandemia, muitos trabalhadores que migraram para o home office tiveram a carga de trabalho elevada. Stuchi defende que enquanto o trabalho remoto apresenta vantagens, como evitar o deslocamento do funcionário até o local da empresa, também há pontos negativos em migrar para a modalidade. “Para quem a disciplina não é um forte, é preciso praticar a organização e o foco total nas atividades. Há um risco de misturar a vida pessoal com a vida profissional e não conseguir distinguir a hora de trabalhar e a hora de ficar em casa tranquilo. Pode parecer ao trabalhador que ele está sempre envolvido com o trabalho”, pontua.
Na opinião de Cíntia, o trabalho remoto tem como característica o desafio de conservar um ambiente de trabalho saudável. “Quando falamos de home office, vem em mente aquela estrutura de escritório em casa com um cômodo reservado para o trabalho. Essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores. O trabalho é realizado no mesmo cômodo onde estão os demais membros da família e se insere no contexto doméstico”, ressalta.
Estudo da Consultoria Economatica aponta que a rentabilidade da poupança em 12 meses até 31 de março de 2021 descontada a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é de -4,16%. “Significa que o poupador perdeu 4,16% de poder aquisitivo caso tenha colocado seus recursos na poupança em 31 de março de 2020”, explica Einar Rivero, gerente de Relacionamento Institucional da Economática
Março é o sétimo mês consecutivo de perda anual da poupança.
Aplicações
O melhor desempenho em 12 meses descontada a inflação medida pelo IPCA é o do Ibovespa (índice que mede o desempenho das principais ações da bolsa de valores brasileira, B3), com valorização de 50%. “Devemos lembrar que no dia 23 de março de 2020 o Ibovespa atingiu o fundo do poço desde o início da pandemia pelo Covid”, destaca Rivero.
O Euro e Ouro tem rentabilidade maior que 10%
O CDI e Poupança em 12 meses tem rentabilidade negativa com -3,65% e 4,16% respectivamente
CPI da Pandemia: o presidente do Senado pode simplesmente recusar a instaurar?
“Não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal”
Marcelo Aith*
Em decisão monocrática, exarada na última quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o presidente do Senado Federal adote as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Barrosso deferiu a liminar pedida no mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru. Desta decisão cabe algumas questões: Presentes os requisitos constitucionais, pode o presidente de uma casa de lei, sustentando ser inoportuno e inconveniente, deixar de instalar uma comissão parlamentar de inquérito? Qual o objetivo final de uma CPI, o que ela busca apurar?
Nos termos do artigo 58, §3º, da Constituição, as CPIs, “que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Extrai-se do texto constitucional os seguintes requisitos necessários para a instauração de uma CPI: a) requerimento de um terço de seus membros; b) apuração de fato determinado e; c) por prazo certo.
Os impetrantes – senadores da República – sustentaram que em 15 de janeiro de 2021 foi apresentado requerimento de instalação de CPI, por iniciativa do senador Randolfe Rodrigues e subscrito por 30 senadores, mas transcorridos quase dois meses desde a apresentação do requerimento e cerca de 40 dias desde a eleição e posse do atual presidente do Senado, não houve a adoção de nenhuma medida para instalação. Concluem os impetrantes que a conduta omissiva do presidente do Senado afronta a previsão do art. 58, § 3º, da Constituição e viola direito líquido e certo dos impetrantes e dos demais signatários do requerimento.
Em sua decisão, o ministro Barroso pontua, com absoluto acerto, que: “Verifico, nesta primeira análise, a plausibilidade jurídica dos fundamentos da impetração. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição. São eles: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Significa dizer que a instalação de uma CPI não se submete a um juízo discricionário do presidente ou do plenário da casa legislativa. Não pode o órgão diretivo ou a maioria parlamentar se opor a tal requerimento por questões de conveniência e oportunidade políticas. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito”.
Conforme preconizado pelo ministro Barroso a instalação da comissão parlamentar de inquérito, preenchidos os requisitos constitucionais (art. 58, §3º, da CR), o presidente da casa legislativa está compelido a implementar a CPI, sob pena de crime de prevaricação. O presidente não tem autorização constitucional para decidir se instala ou não a comissão parlamentar de inquérito. Assim, sendo formulado requerimento por um terço dos membros, com escopo de apurar fato determinado e por um período certo, não cabe ao presidente do legislativo – no caso do Senado Federal – verificar a conveniência ou oportunidade de instalar ou não a CPI.
O preceito constitucional busca preservar o direito da minoria, evitando-se, assim, o arbítrio da maioria. Cabe aqui transcrever trecho da decisão do Ministro Barroso que evidencia, com absoluta clareza, a importância da minoria no cenário democrático:
“(…) para que o regime democrático não se reduza a uma categoria político-jurídica meramente conceitual, torna-se necessário assegurar, às minorias, mesmo em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam exercer, de modo efetivo, um direito fundamental que vela ao pé das instituições democráticas: o direito de oposição.
Há razoável consenso, nos dias atuais, de que o conceito de democracia transcende a ideia de governo da maioria, exigindo a incorporação de outros valores fundamentais, que incluem igualdade, liberdade e justiça. É isso que a transforma, verdadeiramente, em um projeto coletivo de autogoverno, em que ninguém é deliberadamente deixado para trás. Mais do que o direito de participação igualitária, democracia significa que os vencidos no processo político, assim como os segmentos minoritários em geral, não estão desamparados e entregues à própria sorte. Justamente ao contrário, conservam a sua condição de membros igualmente dignos da comunidade política”
Dessa forma, não ingressando na questão da conveniência e oportunidade da instalação da CPI da Pandemia, a decisão do ministro Roberto Barroso está juridicamente correta, não cabendo reparos. No entanto, tenho sérias dúvidas em relação a efetividade da CPI, especialmente quando a base de apoio do Presidente da República compõe a maioria do Senado Federal.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)