Paulo Guedes na comissão especial da reforma administrativa no dia 30 de junho

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No novo calendário da comissão especial que debate a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32/2020), divulgado dias após o relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), ler o seu  plano de trabalho, ficou acertado que o ministro da Economia, Paulo Guedes, deverá comparecer no próximo dia 30 de junho

paulo guedes
Crédito: AFP / Sergio Lima

O roteiro prevê 14 audiências públicas. A primeira será amanhã, com o tema “Inovação na Administração Pública”. Na quarta-feira passada (16), deputados de oposição queriam a convocação de Guedes, mas acabaram entrando em um acordo e a convocação, cuja presença é obrigatória, foi transformada em convite, em que a presença é opcional.

O líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), na ocasião, confirmou que Guedes iriai comparecer, “possivelmente na próxima semana”, que supostamente seria entre os dias 21 e 25. Mas acabou sendo adiada para o último dia do mês. “O ministro virá à comissão. Virá com prazer e ele fez já esse debate na CCJ”, disse. Ainda aguardamos confirmação da agenda de Guedes.

Veja o novo plano de trabalho:

Roteiro de audiências públicas para debater temas relacionados à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20:

22.06.2021 – Inovação na administração pública
29.06.2021 – Intervenção do Estado no domínio econômico, parcerias celebradas pela administração
pública e celebração de contratos de desempenho (acréscimo de § 6º ao art. 173 da Constituição,
acréscimo de art. 37-A à Constituição e redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 37 da
Constituição).
30.06.2021 – Presença do ministro Paulo Guedes (data sugerida)
06.07.2021 – Regime jurídico da magistratura, dos membros do Ministério Público, dos membros dos
Tribunais de Contas, dos advogados públicos, dos defensores públicos e dos titulares de mandatos
eletivos
07.07.2021 – Regime jurídico dos militares das Forças Armadas e dos militares dos Estados e do
Distrito Federal
13.07.2021 – Concurso público e vínculo de experiência
14.07.2021 – Condições para aquisição de estabilidade no serviço público
03.08.2021 – Carreiras típicas de Estado e servidores contratados por prazo indeterminado
04.08.2021 – Contratação temporária, cargos em comissão e funções de confiança
11.08.2021 – Avaliação de desempenho e qualificação de servidores públicos
12.08.2021 – Regime próprio de previdência social
17.08.2021 – Situação dos empregados públicos na reforma
18.08.2021 – Efeitos da reforma sobre os atuais servidores federais, estaduais e municipais
19.08.2021 – Regulamentação da reforma

Brasileiros que imigraram ilegalmente para os Estados Unidos podem impactar processos de vistos

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“De janeiro a maio de 2021 quase 22 mil pessoas buscaram entrar nos Estados Unidos de forma ilegal, sendo que no ano de 2019 no total foram 18 mil. É importante ressaltar que  cometeram um crime ao tentar entrar no país de forma irregular e conheciam os riscos. Talvez pela educação e cultura do Brasil, o cidadão se sinta muito titular de direitos, mas esquece que também possui obrigações”

Daniel Toledo*

 

Nos últimos dias eu li uma notícia que me deixou preocupado, pois segundo um portal, aproximadamente 150 brasileiros são detidos por dia na fronteira do México com os Estados Unidos, tentando entrar ilegalmente no país através de coiotes ou outros esquemas que envolvem diversos riscos.

Por conta disso, busquei alguns outros dados e encontrei informações ainda mais assustadoras, pois o número de brasileiros tentando atravessar a fronteira ilegalmente chega a 163 diariamente. Fazendo uma comparação simples, anualmente essas tentativas somam a quantidade de pessoas na cidade de Vinhedo, no interior de São Paulo, que possui cerca de 30 mil habitantes.

Portanto, aproximadamente uma cidade inteira está em tentativa de imigrar ilegalmente, fora aqueles que ficam em overstay ou utilizam o visto de turismo para permanecer por tempo indefinido no país. Em qualquer um dos casos, o perigo para o Brasil é enorme.

Alguns outros números podem descrever tamanha irregularidade: de janeiro a maio de 2021 quase 22 mil pessoas buscaram entrar nos Estados Unidos de forma ilegal, sendo que no ano de 2019 no total foram 18 mil.

Há alguns anos, brasileiros interessados em migrar, normalmente da classe média ou classe média alta, buscavam chegar ao país de maneira estruturada e regular, com um solo firme, como fonte de renda declarada, autorização para trabalhar, seja com um Visto E2 ou um Visto L, mas sempre de maneira organizada, o que fez essas pessoas prosperarem.

Desde 2019 percebemos que todas as pessoas queriam uma oportunidade fora do Brasil, fossem por razões econômicas, de segurança, educação, entre outros, afinal todos querem uma perspectiva melhor para si ou para a família.

O grande problema é que o Brasil não está perdendo apenas a mão de obra intelectual e qualificada, mas também a força motriz, aqueles que realizam trabalhos fundamentais para tudo funcionar normalmente e vão para outros países (não somente os Estados Unidos) para colocar a mão na massa.

Ainda assim, quando essas pessoas tentam entrar em um lugar ilegalmente, elas impactam em diversos outros setores. Um bom exemplo é o Visto de turismo ou de estudantes, que pode ser impactado quando o número de brasileiros passa a viver ilegalmente no país e ficam cada vez mais difíceis de adquirir.

Sabemos que quem faz esse tipo de imigração ilegal são pessoas desesperadas, mas claramente eu sou contra essas atitudes, uma vez que essas pessoas podem prejudicar a si mesmas ao serem pegas e deportadas, mas também porque impactam outras determinações dos órgãos de imigração americanos.

Eu vi alguns vídeos de um youtuber e, em um deles, ele falou sobre como as pessoas se planejam para realizar essas viagens. Uma das críticas do youtuber é que às vezes as pessoas se sujeitam a pagar até 20 mil dólares para um coiote fazer a travessia, sendo que esse valor poderia ser utilizado para fazer cursos de especialização, estruturar a mudança ou mesmo contratar um headhunter para encontrar uma vaga adequada e partir disso solicitar um visto para entrar no país legalmente. A realidade é que o indivíduo que paga um coiote está desperdiçando dinheiro.

Em um outro vídeo ele faz uma crítica às pessoas que entram ilegalmente e são pegas pelos oficiais do país e vão para as prisões do ICE e reclamam sobre a comida, as instalações e a falta de liberdade para contatar familiares, mas é importante ressaltar que esses indivíduos cometeram um crime ao tentar entrar no país de forma irregular e conheciam os riscos de fazer isso. Talvez pela educação e cultura do Brasil, o cidadão se sinta muito titular de direitos, mas esquece que também possui obrigações.

*Daniel Toledo – Advogado da Toledo e Advogados Associados especializado em direito Internacional, consultor de negócios internacionais, palestrante e sócio da LeeToledo LLC

A pandemia e o ganho de peso na população mundial

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Pesquisa da Kantar mostra que apenas 22% das pessoas estão seguindo uma dieta mais saudável em comparação ao período antes da quarentena

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Nos Estados Unidos, o isolamento provocado pela pandemia da covid-19 ganhou o apelido de “Quarantine 15” – algo como “Quarentena dos 6 quilos”, em tradução livre. Trata-se de uma referência ao ganho de peso que a população mundial tem relatado nas redes sociais. Nem mesmo celebridades, como a atriz Gwyneth Paltrow e a modelo Aline Riscado, escaparam desse destino.

Um estudo da multinacional Kantar, líder em dados, insights e consultoria, mostra que o que era uma prioridade ficou apenas na tentativa, sem sobreviver à realidade. Em abril de 2020, 63% dos entrevistados ao redor do mundo relataram que estavam tentando manter uma dieta mais saudável. Porém, um ano depois, apenas 22% afirmaram ter atingido o objetivo e estarem se alimentando melhor, se comparado ao período pré-pandemia.

A pesquisa de 2021 mostra ainda que comer de maneira saudável foi o quarto comportamento mais apontado pelos entrevistados ao serem questionados sobre os hábitos adquiridos na quarentena e que pretendem levar para a vida. Ele aparece atrás de compras online, cuidados com a higiene e tempo com os familiares.

A nona edição da pesquisa global Barômetro Covid-19 foi realizada entre 15 e 19 de abril de 2021. A Kantar consultou 11.014 pessoas de 20 países: África do Sul, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Colômbia, Coreia do Sul, Estados Unidos, Filipinas, França, Indonésia, Japão, Malásia, México, Nigéria, Quênia, Reino Unido, Singapura, Tailândia e Vietnã.

Sobre a Kantar

A Kantar é líder global em dados, insights e consultoria. Atuamos em mais de 90 mercados e somos a empresa que mais entende como as pessoas pensam, sentem, compram, compartilham, escolhem e veem. Ao combinar nossa experiência sobre o conhecimento humano com tecnologias avançadas, ajudamos nossos clientes a entender as pessoas e inspirar crescimento. Mais informações em www.kantarworldpanel.com/brazil.

Forças de segurança fazem ato contra reforma administrativa

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Servidores públicos paralisam atividades e fazem carreata pelo Brasil contra a reforma administrativa. Funcionários de diversas carreiras, na próxima quarta-feira (23/6), se mobilizam em todo o país contra a PEC 32/2020, ao longo de todo o dia. Serviços de saúde não serão atingidos, em virtude da pandemia

A manifestação é organizada pela União dos Policiais do Brasil (UPB), que congrega mais de 20 entidades representativas de carreiras da segurança pública, e conta com o apoio de diversas entidades nacionais. A mobilização será dividida em dois atos durante o dia: um pela manhã e outro pela tarde.

No período da manhã, os servidores públicos paralisarão as atividades em todo o país. Os serviços de saúde, no entanto, não serão atingidos em virtude da pandemia do novo coronavírus. avisam os organizadores.

Pela tarde, serão as carreatas simultâneas em todas as capitais. Em Brasília, a manifestação terá início no estacionamento do Estádio Nacional (Mané Garrincha), a partir das 14h, e seguirá até a Esplanada dos Ministérios.

“A reforma administrativa prevê, entre outros pontos, diversos prejuízos e riscos para as carreiras públicas e para o serviço prestado, que deixarão de ser de Estado para ser do governo da ocasião. Por isso promoverão o ato público para chamar a atenção de todos em relação ao desmonte que se aproxima”, destaca a nota.

Serviço
Mobilização em defesa do serviço público
Data: 23/06/2021
Horário: Paralisação (período matutino) e carreata (período vespertino)

Foto: Sejusp

Para Fenafisco, fala de Paulo Guedes demonstra total despreparo para redução das desigualdades no Brasil

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De acordo com a Fenafisco, “falas como a de Paulo Guedes só reforçam o despreparo das cabeças que comandam atualmente a nação. Para sair da crise, aprofundada nos últimos anos por ações ineficientes, é necessário o fortalecimento dos serviços públicos e amparo à população mais vulnerável”

Foto: pt.org

A Fenafisco destaca, também, que, “além de afundar a economia, beneficiar os mais ricos e tentar privatizar o Estado brasileiro, principalmente por meio da fragilização dos serviços públicos com a reforma administrativa, Guedes novamente se posiciona de forma elitista ao falar que os brasileiros de classe média comem demais e as sobras de alimentos deveriam ser utilizadas para mitigar o problema da fome”.

Veja a nota:

“Em mais uma declaração absurda, desta vez em evento da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), o ministro da Economia, Paulo Guedes, demonstra seu total despreparo, preconceito e desconhecimento do funcionamento de seu próprio país. O povo brasileiro necessita de políticas sérias e efetivas para combater a desigualdade – e não de medidas paliativas que infringem normas sanitárias e preceitos humanitários básicos.

Além de afundar a economia, beneficiar os mais ricos e tentar privatizar o Estado brasileiro, principalmente por meio da fragilização dos serviços públicos com a reforma administrativa, Guedes novamente se posiciona de forma elitista ao falar que os brasileiros de classe média comem demais e as sobras de alimentos deveriam ser utilizadas para mitigar o problema da fome. Mais de 125 milhões de brasileiros vivem atualmente sem a certeza do prato de comida na mesa e com uma política econômica que ignora os mais pobres e reduz o atendimento público.

Há mais de 4 anos, a Fenafisco (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), em conjunto com outras entidades, atua de forma ímpar na construção de projetos para tornar o país mais justo. Entre as propostas, está o documento ‘Tributar os Super-ricos para Reconstruir o País’, que demonstra a capacidade do governo de arrecadar R$ 292 bilhões ao ano com oito medidas tributárias. O montante pode ser utilizado para financiar programas sociais, além de ajudar na redução da desigualdade, aumentando a justiça fiscal no Brasil com um sistema tributário progressivo.

Falas como a de Paulo Guedes só reforçam o despreparo das cabeças que comandam atualmente a nação. Para sair da crise, aprofundada nos últimos anos por ações ineficientes, é necessário o fortalecimento dos serviços públicos e amparo à população mais vulnerável.

Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital”

Governo afaga servidores com promessa de reajuste

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Importante base de apoio do presidente Jair Bolsonaro, o funcionalismo se decepcionou e virou as costas, mas o reforço no bolso tende a mudar o quadro

O governo pretende dar um reajuste linear de 5% aos servidores públicos federais, segundo anunciou o presidente Jair Bolsonaro. O impacto no Orçamento, de acordo com notícias divulgados pelo Estadão, é de R$ 15 bilhões, em 2022. Para especialistas de dentro e de fora do governo, o presidente atira para todos os lados com o principal objetivo de se reeleger a qualquer custo. Primeiro, anunciou um novo Programa Bolsa Família, de R$ 300 mensais, para a população de baixa renda que se afasta cada vez mais da sua base e pegou a equipe econômica de surpresa. Agora, sinaliza com agrados ao público que votou nele em massa, mas já o chama de traidor, principalmente os policiais federais.

Por meio de nota, o Ministério da Economia, responsável pelo cofre da União e o maior defensor do ajuste das contas públicas, informou que “não vai se manifestar”. Mas a impossibilidade da correção nas remunerações, em 2022, “ultrapassa o bom senso”, de acordo com um técnico do órgão. “É uma proposta inqualificável. Principalmente porque ainda estamos na vigência da Lei Complementar (LC 173/2020) que proíbe, durante a pandemia, quaisquer benefícios ou aumentos de remunerações. A LC vai até dezembro de 2021. Mas não significa, ao fim do calendário, a situação melhore como mágica. Isso (o pedido de reajuste) chegou aqui (no ministério) mas não teve apoio. Esses incongruentes 5% vazaram de propósito para testar o mercado”, reclamou o técnico que não quis se identificar.

Para o economista Cesar Bergo, sócio-investidor da Corretora OpenInvest, de fato, o ano eleitoral começou mais cedo e não tem como retroceder nas intenções – republicanas ou não. “Logicamente que essa é uma pressão que vem do Legislativo, porque já se viu que algumas carreiras foram beneficiadas ao longo de 2021. Tenho certeza de que a área técnica não concorda. Mas não se sabe até que ponto será obrigada a ceder às pressões políticas”, reforçou. Um consultor da Casa Civil, que também preferiu o anonimato, explicou que não é de hoje que assessores do presidente Jair Bolsonaro vêm buscando espaços orçamentários para angariar voto, principalmente depois da soltura do ex-presidente Lula.

O que acontece, na análise desse técnico, é que, nos bastidores, a preocupação não é com o ajuste fiscal, mas com a necessidade de encontrar qualquer ponta solta que represente perda de popularidade. “São feitos pedidos dos mais absurdos aos órgãos técnicos. Formas de encontrar dinheiro em tudo quanto é canto, seja como for. Quem contesta, fica marcado. E não se assuste se, em meio às discussões sobre reforma administrativa, reforma tributária e privatizações e concessões, surja de forma disfarçada mais um tributo para a sociedade bancar essa corrida à vitória nas urnas. Em reuniões fechadas, alguns empresários já declararam dispostos a pagar mais, se for preciso”, alerta o técnico.

Importantes mudanças na Lei de Improbidade

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“O projeto de lei altera essa idiossincrasia legislativa ao pontuar que apenas e tão somente as ações ou omissões dolosas, que causarem lesão ao erário, serão punidas com as severas sanções legislativa, as quais, inclusive, foram majoradas na proposta aprovada pela Câmara dos Deputados”

Marcelo Aith*

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (Projeto de Lei 10887/18), o texto elaborado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP). Uma importante mudança trazida pelo projeto de lei é a que estabelece punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com intenção de lesar a administração pública.

Conforme destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia no Agravo no Recurso Especial nº 1.296.981 – SP, “A Lei de Improbidade Administrativa, como todos sabemos, nasceu com a finalidade de combater e sancionar as condutas dos agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública; os seus comandos, todavia, são bastante abertos, havendo, portanto, a necessidade de utilizá-la com certa prudência, a fim de que o próprio instrumento jurídico não seja enfraquecido e se torne impotente, vulgarizando-se pelo excesso de sua utilização ou, até mesmo, que seja utilizado como mero mecanismo de repercussão nos elementos de disputa e competição eleitoral, por exemplo”.

A alteração aprovada pela Câmara dos Deputados, no que pertine a exigência da comprovação do dolo do gestor público para ser condenado por improbidade administrativa por ato lesivo ao erário, veio para corrigir a amplitude da redação originária do artigo 10 da Lei de Improbidade. O texto atual é um espaço aberto para os excessos punitivos.

O ministro Napoleão pontuou que “A repressão às improbidades é como a repressão aos crimes ou a repressão à criminalidade: deve ser feita com muita energia, mas dentro dos parâmetros da legalidade estrita, porque se trata de Direito Sancionador; no plano teórico, pode-se dizer que a função dos julgadores é sobranceira a propósitos punitivos: os seus empenhos são orientados por um ideal que transcende os objetivos imediatistas da sanção a qualquer custo; e assim é porque nenhuma lei traz em si a mesma solução dos litígios de forma cem por cento completa, mas somente e apenas sugerida, por isso toda solução de disputas intersubjetivas deve conter elementos próprios e insubstituíveis da realidade moral da disputa considerada, sob pena de incorrer em abstrações, muitas vezes errôneas e frequentemente perversas: este é o pressuposto essencial da necessidade da permanente atuação da autoridade judicial atenta e isenta de compromissos explícitos ou dissimulados com a literalidade das leis escritas”.

No mesmo sentido o ministro Luiz Fux asseverou: “É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido”.

Ressalte-se que o artigo 10 da Lei 8429/93, em vigor, descreve como ato de improbidade por lesão ao erário “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Dessa forma, o texto atual estabelece que o agente público que age com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) deve ser considerado e maculado, indistintamente, como desonesto e sofrer as severas sanções impostas pela lei de improbidade.

O projeto de lei altera essa idiossincrasia legislativa ao pontuar que apenas e tão somente as ações ou omissões dolosas, que causarem lesão ao erário, serão punidas com as severas sanções legislativa, as quais, inclusive, foram majoradas na proposta aprovada pela Câmara dos Deputados.

Essa importante alteração vai ao encontro da posição no ministro Napoleão Nunes Maia, senão vejamos: “Em face dessa situação, não se deve admitir que a conduta apenas culposa renda ensejo à responsabilização do agente por improbidade administrativa; com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa, devendo ser sancionadas com outras penas, até para se atender ao requisito da proporção das coisas, tão essencial no Direito Sancionador”.

Outro ponto importante a ser destacado na alteração é o aumento das sanções impostas ao agente público ímprobo.

Atualmente a lesão ao erário por ato de improbidade o agente tem as seguintes penalidades: “na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”

Com a alteração a sanção passa a ser de “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até doze anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a doze anos”.

Há outras alterações, como a que traz mudanças significativas na regra de reconhecimento da prescrição, vão causar discussões acaloradas. O texto atual prevê a seguinte redação: “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”. Com a alteração aprovada a prescrição terá o seguinte regramento: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”.

O PL 10887/18 aprovado pela Câmara dos Deputados, agora, segue para o Senado Federal. Vamos aguardar se os senadores mantem o corajoso texto aprovado pela esmagadora maioria dos deputados federais e as importantes alterações legislativas.

*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD)

TCDF reconhece aposentadoria integral e paritária a policiais civis do DF que iniciaram a carreira até 12 de novembro de 2019

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A partir da Consulta da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) reconheceu, ontem (16/6/2021), por unanimidade, a aposentadoria integral e paritária para policiais civis da capital que ingressaram na carreira até 12 de novembro (data anterior à Emenda Constitucional 103/2019, reforma da Previdência)

Assim, os policiais civis do DF terão proventos integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria) e paridade plena (o valor deverá ser reajustado de forma equivalente aos policiais da ativa). Esse foi um pedido do Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol/DF) em 19 de março de 2019, para que a direção geral do órgão oficiasse o Tribunal de Contas do Distrito Federal para revisar a Decisão no 7996/2009, diante do entendimento do Tribunal de Contas União (TCU) e da Advocacia Geral da União (AGU), que reconheceram os critérios de integralidade e de paridade às aposentadorias aos servidores policiais civis da União que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional n. 41/2003.

O advogado do sindicato, João Marcos Fonseca de Melo, sócio de Fonseca de Melo & Britto Advogados, desde 2019, esclareceu que o direito à aposentadoria especial dos servidores policiais está Constituição de 1988, que, na redação original, permitiu que lei complementar estabelecesse os requisitos e os critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores que exercem atividades perigosas, insalubres ou penosas.

“O constituinte reformador (a quem cabe reformar a constituição por meio de Emendas Constitucionais) estabeleceu regimes jurídicos diferenciados (em geral e especial), ao regulamentar o §3º do art. 40 da Constituição por lei ordinária (Lei nº 10.887/2004) e o §4º do art. 40 da Constituição por lei complementar (LC nº 51/1985). Assim, o servidor policial civil passou a ter direito a proventos integrais se cumprisse os requisitos exigidos na LC nº 51/1985”, detalha Fonseca de Melo.

Segundo ele, entre outros argumentos, “a Lei n. 4.878/1965 que instituiu, no Artigo 38, a regra da paridade, compreendida como a necessária revisão dos proventos do policial inativo quando houver modificação geral dos vencimentos dos policiais em atividade, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, tendo em vista a sua presunção de constitucionalidade e sua compatibilidade material com os sucessivos textos constitucionais. Para tanto, projetou luzes sobre o parecer vinculante da AGU (00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU) e as reiteradas decisões tomadas pelo Tribunal de Constas da União nesse sentido.

Ao decidir o mérito da Consulta, o Conselheiro Inácio Magalhães, em seu voto-condutor, afirmou que não considera correto que o tratamento conferido às demais categorias de policiais da União não seja aplicado também à PCDF, ainda que pendente a deliberação definitiva da Suprema Corte. Assim, ressaltou que, “para dar seguimento à interpretação normativa disposta no Parecer da AGU/CGU, há que se alterar o atual entendimento desta Corte de Contas, encartado no item II da Decisão n.º 7.996/2009 (e-DOC 34BB8E76). Dessa forma, deve-se manter os critérios definidos na órbita federal, até o deslinde da questão no âmbito do STF, conferindo, aos integrantes da PCDF, o mesmo tratamento dispensado às categorias federais”.

Dessa forma, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, à unanimidade, opinou pela aplicação de parecer da Advocacia-Geral da União à categoria, estabelecendo, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, os critérios interpretativos fixados no âmbito federal, até que sobrevenha deliberação definitiva da Suprema Corte no RE 1.162.672/SP, observadas as seguintes orientações:

a) os policiais civis, ingressos nas respectivas carreiras até 12.11.2019 (data anterior a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019), quando da implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos integrais (totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria), nos termos artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 51/1985, e paridade plena, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 4.878/1965; e

b) os policiais civis, ingressos nas respectivas carreiras a partir de 13.11.2019 (com a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019), quando da implementação dos requisitos, fazem jus à aposentadoria com base no artigo 10, § 2º, inciso I, com proventos calculados pela média aritmética e reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 26, todos da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

Revisão da Vida Toda no INSS: uma garantia constitucional

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“Portanto, a “Revisão da Vida Toda”, deixando de lado a narrativa (irreal) do INSS sobre os possíveis efeitos econômicos, se mostra constitucionalmente como um direito do aposentado. E temos a certeza de que o Supremo Tribunal Federal irá, mais uma vez, garantir o respeito aos direitos fundamentais aqui tratados”

João Badari*

Nos últimos dias, por conta do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), entrou em discussão a validade constitucional da “Revisão da Vida Toda” nos benefícios de uma parte dos aposentados brasileiros. A questão principal discutida na “Revisão da Vida Toda” é que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a permanente, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, assegurado em nosso artigo 5º, XXXVI.

O princípio da segurança abrange a ideia da confiança e previsibilidade, onde o cidadão tem o direito de poder confiar em que aos seus atos e decisões incidentes sobre seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Trazendo também a ideia da proteção no caso de uma mudança legislativa, onde a regra de transição abranda efeitos trazidos pela nova lei, jamais agrava.

Na exposição de motivos do projeto da Lei 9.876/99 a regra transitória esculpida pelo artigo 3º teria a função teleológica de favorecer o segurado já filiado ao RGPS antes da sua vigência. Tal aspiração se acharia em evidente harmonia com a finalidade típica das normas de transição dos regimes previdenciários, que possuem por finalidade trazer segurança jurídica para as relações.

Notem, o STF homenageia este raciocínio, quando foi chamado para analisar a questão do pedágio na aposentadoria por tempo de contribuição onde entendeu não aplicar a regra de transição por ser mais gravosa. Ele sempre entendeu como absurda tal ocorrência.

Merece destaque o trecho do RE 524.189, com relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, julgado por unanimidade:

“As regras de transição editadas pelo constituinte derivado, são na verdade mais gravosas que a regra geral inserida na EC 20 de 1998.” E continua: “a própria regra de transição da aposentadoria proporcional, por absurdo, continha requisitos não previstos no texto legal do que a aposentadoria integral”.

Na presente revisão também encontramos amparo o princípio da contrapartida, onde o Supremo Tribunal Federal defende em seus julgados. Quando o segurado realiza pagamento aos cofres do INSS, obrigatoriamente este deve ter uma contrapartida.

Contribuição exige retribuição, e alguns segurados sem um motivo justo e fundamentado tiveram seus salários de contribuição anteriores ao Plano Real descartados.

Na julgamento da ADI 2010 MC/DF fica claro referido posicionamento da Suprema Corte

“sem causa suficiente não se justifica a instituição (ou majoração ) da contribuição da seguridade social, pois no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, a correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo o qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição[…]”

No RE 655.265 AgR/DF ao analisar os efeitos funcionais e previdenciários retroativos por conta da posse tardia, consignou que

“o caráter contributivo e solidário do regime de previdência não permite o usufruto dos efeitos previdenciários sem a devida contraprestação, tendo restado evidente a sua compreensão da relação de causa e efeito, entre contribuição e retribuição.”

Isso também foi decidido nos RE 593.068/SC

“a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”.

Sobre a Cláusula da reserva do possível, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que não se trata de uma ação afirmativa e unilateral do Estado na criação de um direito, e sim bilateral, pois houve recolhimento e agora o que se busca é sua retributividade.

Finalmente, vale destacar o princípio constitucional da isonomia, presente no artigo 5º de nossa Constituição Federal.  Ele trata da garantia constitucional de tratamento igualitário às pessoas que se encontram em uma mesma situação, não podendo ser aplicado ao segurado que contribuiu por décadas uma regra mais desfavorável do que a daquele que nunca contribuiu.

Pelo princípio da isonomia você deve pelo menos equiparar as situações, aplicando aos dois a mesma regra, que estão no mesmo regramento legal, e não distinto.

E esses princípios já foram votados e aprovados por Ministros do Superior Tribunal de Justiça (de forma unânime), pela Defensoria Pública da União, pelo Procurador-Geral da República e até mesmo por 5 ministros do Supremo Tribunal Federal (incluindo o relator).

Portanto, a “Revisão da Vida Toda”, deixando de lado a narrativa (irreal) do INSS sobre os possíveis efeitos econômicos, se mostra constitucionalmente como um direito do aposentado. E temos a certeza de que o Supremo Tribunal Federal irá, mais uma vez, garantir o respeito aos direitos fundamentais aqui tratados.

*João Badari -Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Escolha correta da máscara para evitar contágio das novas cepas do coronavírus

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De acordo com a Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade (Abrac), entidade que reúne as empresas responsáveis pela avaliação da conformidade, inspeção e testes laboratoriais de produtos e sistemas comercializados no Brasil, ainda não é possível abrir mão das máscaras, sob o risco de mesmo os já vacinados ficarem vulneráveis a uma terceira onda. A PFF2 é a ideal para ambientes abertos e fechados e proporciona maior proteção, aponta a Abrac, porque filtra acima de 95%, protege contra aerossóis – partículas menores que ficam suspensas no ar no ato de espirrar – além das gotículas

“A Peça Semifacial Filtrante para Partículas, conhecida popularmente como PFF2, que possui selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e é certificada por um Organismo de Certificação de Produto (OCP), sendo esta a ideal para a utilização em ambientes abertos e fechados e indicada para evitar a propagação das novas cepas do vírus, cada vez mais resistente, pois consegue filtrar o vírus e proporcionar maior proteção”, diz a Abrac.

A Associação informa que, “diante da polêmica levantada na última semana sob eventual estudo para liberação do uso de máscaras por parte da população já vacinada ou que já teve a doença, e ainda lidando com um alto número de mortos pela Covid-19, o uso do equipamento ainda é um requisito fundamental para o Brasil enfrentar a pandemia causada pelo novo coronavírus”. Sob risco de uma terceira onda da pandemia, um dos desafios enfrentados pela população é qual máscara escolher para preservar a saúde e evitar o contágio.

No decorrer de mais de um ano da pandemia em todo o mundo, diversos modelos de proteção facial foram lançados ou identificados, entre elas a Peça Semifacial Filtrante para Partículas, conhecida popularmente como PFF2, que tem selo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e é certificada por um Organismo de Certificação de Produto (OCP), “sendo esta a ideal para a utilização em ambientes abertos e fechados e indicada para evitar a propagação das novas cepas do vírus, cada vez mais resistente, pois consegue filtrar o vírus e proporcionar maior proteção”, diz a entidade.

Para obter a certificação, a máscara passa por diversos ensaios em laboratórios acreditados pelo Inmetro. Os testes nestes produtos devem ser feitos em condições de temperatura e umidade ambiente, e conduzidos de forma que o ar ou o aerossol de ensaios passe por toda a superfície de entrada durante o seu uso.

“São feitas verificações relacionadas aos materiais empregados da fabricação das máscaras para que possam suportar o manuseio durante seu uso. Esses insumos não devem causar irritações ou efeitos adversos à saúde, bem como quaisquer elementos liberados não poderão causar incomodo ou constituir risco ao usuário. Caso existam partes desmontáveis no produto, devem ser verificadas se há facilidade de conexão e sua fixação, sem a utilização de ferramentas”, explicou o conselheiro da Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade (Abrac), Ricardo Assoni.

Após serem submetidas a condicionamento térmico (+70ºC entre -30ºC), as PFFs são verificadas, para que sejam íntegras e atendam aos critérios de: inflamabilidade, que significa não ter propagação de chama por mais de cinco segundos após a extinção de uma chama de aproximadamente 800ºC a uma distância de 20mm; resistência a respiração, que é realizada em ambos os sentidos (inalação e exalação), em condições de uso e verificando se não há vazamento de contorno, com fluxo de ar contínuo, temperatura, umidade do ar ambiente e pressão atmosférica controladas para que sejam verificadas as resistências à inalação e à exalação, valores que devem ser os mais baixos possíveis aos especificados.

Há também o ensaio de penetração através do filtro, que pode utilizar cloreto de sódio ou óleo de parafina, que tem a finalidade de verificar a concentração de determinado aerossol de ensaio antes e depois da máscara, não devendo exceder a valores estabelecidos. Também é feita a verificação mecânica da resistência à tração da válvula, devendo resistir a uma força de 10 Newtons aplicada por 10 segundos e continuar funcionando após a aplicação de passagem de um fluxo contínuo de ar de 300 litros por minuto durante 30 segundos.

“A importância de se utilizar produtos devidamente certificados e, no caso da PFF2, com seu número de Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é que elas obedecem a critérios estabelecidos por normas técnicas (através de aprovação em ensaios de laboratórios) que foram elaboradas de modo a garantir qualidade de aplicação, conforto e, acima de tudo, segurança aos usuários”, comentou Assoni.

A PFF2, também conhecida como N95 (classificação americana) ou FFP2 (na Europa), diferencia-se das outras máscaras, pois tem um alto poder de vedação. O modelo filtra acima de 95%, protege contra aerossóis, que são partículas menores que ficam suspensas no ar no ato de espirrar, além das gotículas.

Sobre a Abrac

Fundada em 2009, a Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade (Abrac) reúne as empresas responsáveis pela avaliação da conformidade de produtos, sistemas e laboratórios de ensaio e calibração, acreditados pelo Inmetro e designados pela Anatel, que são oferecidos aos cidadãos, trabalhando em sua inspeção e certificação com o objetivo de informar e proteger o consumidor, em particular quanto à saúde, segurança e meio ambiente; propiciar a concorrência justa; estimular a melhoria contínua da qualidade; facilitar o comércio internacional; e fortalecer o mercado interno, atuando em conjunto com os órgãos reguladores das atividades em âmbito nacional.