Anistia Internacional – “Convocação e autorização nacional para uso das forças armadas nos protestos é inadmissível”

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A convocação e autorização do uso das Forças Armadas, em todo o território nacional, para desocupar as rodovias obstruídas por caminhoneiros em greve é extremamente preocupante, informou a Anistia Internacional

“O papel das Forças Armadas não é atuar em protestos, manifestações e greves. A liberdade de expressão e manifestação são um direito humano. As partes envolvidas em uma manifestação e as autoridades relevantes devem encontrar um caminho de negociação e uma saída pacífica para os eventuais impasses encontrados. Enviar as Forças Armadas é grave erro e pode levar a uma escalda da violência. Além disso, o precedente de convocação e autorização para que as Forças Armadas atuem nacionalmente é mais um passo inadmissível no caminho da militarização da gestão das políticas públicas,” afirma Jurema Werneck.

A Anistia Internacional reivindica que o governo federal recue na sua decisão e que os governos estaduais não lancem mão das Forças Armadas para atuar em protestos e manifestações.

Contas Públicas são da Nossa Conta

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Para que o combate à corrupção seja mais eficiente, é fundamental que a sociedade organizada contribua na fiscalização e no controle do gasto dos recursos públicos. Ontem, durante o seminário “Contas Públicas são da Nossa Conta”, em homenagem ao centenário de criação do cargo de ministro-substituto do Tribunal de Contas da União (TCU), o debate teve como focos principais a relação entre o serviço público e os contribuintes, a má gestão dos recursos e as alternativas para melhorar o acesso da informação e das inovações tecnológicas oficiais à sociedade. Hoje, as matérias de direito financeiro são destaque nas páginas dos jornais.

O assunto se tornou tão oportuno que os tribunais de contas (federais, estaduais e municipais) já não tem como fazer o seu trabalho sem uma aliança com a população, assinalou o juiz José Maurício Conti, professor de direito financeiro. “O orçamento federal é de R$ 3,5 trilhões e representa apenas uma parte do dinheiro, porque cada ente da federação lida com mais de R$ 5 bilhões. Já não se discute apenas a arrecadação, mas como gastar melhor. Uma peça orçamentária é de imensa complexidade. É importante transformar os dados financeiros em linguagem acessível, para que a sociedade entenda”, destacou. Mais que isso, disse, é necessária uma mudança de cultura do brasileiro, que contamina os governos.

“O Brasil é um país sem planejamento, um transatlântico sem rumo”, disse. A previsão se resume ao plano plurianual, que todos sabem que não é efetivamente seguido, contou Conti. “Um político assume para apagar incêndios do passado. Mas não apresenta indicadores claros e confiáveis. Às vezes até são usados métodos modernos somente para complicar”, destacou. Por isso, os ataques ao sistema de fiscalização, o maior responsável pela identificação dos casos de corrupção, tem se intensificado, principalmente as iniciativas que pretendem tolher e tirar o poder das cortes de contas.

STF libera uso da força de segurança para acabar com a greve dos caminhoneiros

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A greve foi considerada abusiva e a multa diária é de R$ 100 mil para as entidades responsáveis pela paralisação e de R$ 10 mil para cada manifestante que desobedecer a ordem judicial

Após cinco dias de embate entre o governo e os caminhoneiros – inclusive com apoio de vários setores da sociedade -, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o uso das forças de segurança para desbloquear estradas e rodovias e pôr um ponto final à greve da categoria, atendendo pedido do presidente da República, Michel Temer. O chefe do Executivo federal alegou ter atendido 12 reivindicações, mas que, “infelizmente, uma minoria radical tem bloqueado estradas”. Alexandre de Moraes, além autorizar “medidas necessárias ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento”, estabeleceu multa diária de R$ 100 mil para as entidades responsáveis pela paralisação e de R$ 10 mil a cada manifestante que “se recuse a retirar veículo que esteja obstruindo a via pública”.

Por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), Temer apelou ao direito de ir e vir e apontou que a “gravidade da situação de crise de alcance econômico, social e administrativo” exigia uma uniformização dos entendimentos, diante das divergências dos tribunais, que ora permitiam e ora admitiam o bloqueio das vias. Na liminar, o ministro do STF suspendeu os efeitos das decisões judiciais que impediam a livre circulação dos veículos e determinou a “imediata reintegração de posse das rodovias federais e estaduais ocupadas em todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos”. O ministro considerou a greve abusiva por impedir o livre das pessoas aos aeroportos, rodovias e hospitais, colocando em risco a harmonia, a segurança e a saúde pública.

“O tempo já transcorrido de paralisação do tráfego, com o consequente represamento de bens e serviços e escoamento de estoques em todo o país, e o tempo necessário para que esse fluxo se normalize, reclama a adoção de uma medida incisiva e inequívoca quanto à necessidade de que se garanta plena e imediata liberdade de tráfego em todas as rodovias do Brasil”, justificou Alexandre de Moraes. “Merece crédito, portanto, a afirmação contida na petição inicial,

respaldada por documentos comprobatórios e coerentes com o que vem sendo noticiado nos veículos de imprensa ao longo desta semana, de que a obstrução de rodovias implica um risco real de completa desagregação do sistema de distribuição de alimentos, combustíveis e outros produtos essenciais, dando ensejo ao caos social”, reforçou Moraes.

Greve mais extensa já realizada por servidores do GDF chega ao fim

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Trabalhadores da assistência social tomaram decisão após anúncio de ordem sobre corte de ponto. O retorno dos trabalhadores a seus postos será feito quando a ordem for publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que deve ocorrer nesta sexta-feira (25), de acordo com o Sindsasc

Em assembleia, nesta quinta-feira (24), os servidores da assistência social do DF decidiram pelo fim da greve, iniciada há 83 dias. A decisão foi motivada pelo anúncio de ordem judicial que determina o corte no ponto dos trabalhadores que continuassem com a paralisação. Segundo levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a greve, iniciada em 2 de março, sob o comando do Sindicato dos Servidores da Assistência Social (Sindsasc), é a mais extensa já realizada integralmente por servidores do Governo do Distrito Federal (GDF). O retorno dos trabalhadores a seus postos será feito quando a ordem for publicada no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que deve ocorrer nesta sexta-feira (25), de acordo com o Sindsasc.

A greve foi motivada, principalmente, pela reivindicação do acerto retroativo do aumento salarial previsto em lei desde 2015, em atraso há 29 meses e pela realização de concurso público para suprir o desfalque de 2.600 trabalhadores da carreira. De acordo com o presidente do Sindsasc, Clayton Avelar, a pauta financeira foi totalmente negligenciada pelo governador Rodrigo Rollemberg. “O governador nos apresentou o falso argumento de que não há disponibilidade de verba para o pagamento do nosso reajuste. Isso é uma mentira! Sabemos que o  GDF possui recursos suficientes para isso. Não houve a mínima vontade política e vamos continuar a exigir nosso direito ao reajuste estabelecido por lei”, pontua.

Balanço

Desde o início da paralisação, o GDF recebeu a categoria para reuniões oficiais três vezes, sendo uma delas, em 12 abril, com a presença  do governador. A única pauta com a qual o Executivo sinalizou positivamente foi a da realização do concurso público para a categoria. A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos (Sedestmidh) anunciou que vai lançar edital para o certame de 314 vagas até 20 de julho.

O movimento grevista apontou também reivindicações como o pagamento de benefícios como vale-alimentação e licenças-prêmio; a melhoria das condições de trabalho para os servidores das Unidades de Acolhimento; a implantação de ajustes no Setor de Cadastro (Secat); a disponibilização da quantidade necessária de material de trabalho nos Centros de Convivência; a viabilização de transporte para os servidores; e a designação correta para o trabalho nos CREAS, que têm assumido a destinação de demandas dos Centros Pop. Até o fim da greve, nenhuma destas questões trabalhistas foi atendida pelo GDF, de acordo com o sindicato.

Devido à postura de negligência do governo, a greve se estendeu por quase três meses e a estimativa do Sindsasc é de que um total de 100 mil famílias ficaram sem atendimento da assistência social no DF. A atuação dos servidores da classe é destinada aos beneficiários de programas sociais, mulheres vítimas de violência e em situação de perigo, pessoas em situação de rua e desabrigados, crianças sem guarda ou que estão sob a tutela do Estado, idosos, pessoas com deficiência mental e vítimas de tráfico de pessoas.

Apoios

Desde o início da greve, os servidores conseguiram importantes apoios ao movimento. O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS-DF), entidade vinculada ao GDF, emitiu Moção de Apoio que reconheceu a ingerência do governo em relação ao trabalho da assistência social pública no DF. Outra entidade que manifestou respaldo ao movimento foi o Conselho Regional de Serviço Social do DF (CRESS-DF). Além dos apoios institucionais, usuários do serviço e deputados distritais apoiaram a ação colegiada.

 

“Portaria que ‘ressuscita’ a MP 808. “Reforma trabalhista é inconstitucional e poderá ser contestada na Justiça”, afirma professor da PUC-SP

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O governo federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (24) a Portaria 349, por meio do Ministério do Trabalho, que restabeleceu regras da Medida Provisória (MP) 808/2017, que perdeu a validade em 23 de abril de 2018. As normas tratam sobre contratação de autônomo e trabalho intermitente. Conforme o texto, a norma já está em vigor a partir desta quinta-feira.

Na visão do especialista em direito do trabalho e professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães,  a nova portaria é uma alternativa inconstitucional de “ressuscitar” a MP 808 e poderá provocar mais insegurança jurídica sobre as regras da reforma trabalhista.

“Vale esclarecer que a portaria, enquanto ato administrativo, não pode e não deve legislar. Nesse sentido, a Portaria 349 de 2018 não possui força vinculante, apenas é uma manifestação unilateral do Estado. Sendo assim, é inviável e inconstitucional a tentativa de ressuscitar a MP 808 sobre as questões abordadas, pois o veículo adequado está estampado no texto constitucional, que seria o decreto legislativo, que é exclusivo do Congresso Nacional (artigo 62 da CF, §3 e §11)”, afirma o professor.

Freitas Guimarães também afirma que a nova portaria “poderá e deverá ser contestada na Justiça”. O texto da portaria 349/2018 do Ministério do Trabalho é muito parecido com o da MP que perdeu a vigência. De acordo com o documento, é permitida a contratação de autônomos, com ou sem exclusividade, e para os casos em que o autônomo figure em um único trabalho, isso não caracterizará vínculo de emprego. O autônomo poderá também recusar atividades, sem que isso seja considerado um descumprimento do contrato. Já em relação ao trabalho intermitente, a portaria diz que o contrato deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Veja o texto da Portaria na íntegra

“PORTARIA Nº 349, DE 23 DE MAIO DE 2018

Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

  • 1º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
  • 2º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
  • 3º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
  • 4º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 5º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

  • 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
  • 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
  • 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.

  • 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
  • 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Art. 8º A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELTON YOMURA”.

Paralisação dos funcionários públicos de Santo André será nesta sexta-feira (25)

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Campanha salarial 2018 – A categoria fará paralisações na SOSP, Semasa, Craisa, Fabrinq, Paço, Saúde, Escolas e Creches, entre outras repartições públicas na sexta-feira (25). Logo às 17h, Sindicato organiza grande ato no vão do Paço Municipal 

O Sindserv Santo André enviou na terça-feira (22) à Prefeitura ofício informando a paralisação do funcionalismo andreense — cidade na região metropolitana de São Paulo, com  antecedência, conforme determina a Lei de Greve. A categoria, que está em Campanha Salarial, fará paralisações na SOSP, Semasa, Craisa, Fabrinq, Paço, Unidades de Saúde, Escolas, Creches entre outras repartições públicas nesta sexta-feira (25).

Também na sexta, os trabalhadores sairão em passeata, com concentração a partir das 17h, no vão do Paço Municipal de Santo André, para reivindicar da Prefeitura a valorização nos salários, melhores condições de trabalho e o pagamento do retroativo da Campanha de 2017 — promessa feita pelo prefeito Paulo Serra.

Negociação com Prefeitura

Após cinco rodadas de negociação entre o Sindserv Santo André e a Administração, a Prefeitura  não avançou e manteve a proposta de pagar 2,68% (reposição da inflação calculada pelo IPCA dos 12 meses da data-base 1º de abril) nos salários e demais benefícios econômicos, e 0,32% a título de retroativo da Campanha Salarial do ano passado, destacou o sindicato.

Os servidores andreenses lutam pelo  reajuste de 3,07% (reposição da inflação calculada pelo IPC/DI- FGV) e também pela  incorporação de R$ 100,00 nos salários (proposta que contemplaria o retroativo da Campanha Salarial do ano passado. Vale lembrar que Paulo Serra assumiu o compromisso em pagar na Campanha deste ano.

A categoria também reivindica que a Prefeitura aumente o valor da cesta básica para R$ 110,00 até a tabela 6, que beneficiaria cerca de 5 mil servidores.

“Importante destacar que essa negociação da cesta para R$ 110,00,  o pagamento de cursos do Sest/Senat, o exame toxicológico para os motoristas e o reconhecimento da aposentaria especial para os trabalhadores com deficiência física já foram negociados com a Administração, que sinalizou a possibilidade de avanços”, reforçou o sindicato.

Direito à greve

O direito à greve é assegurado aos trabalhadores pelo artigo 9º da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 7.783/89, tendo por objetivo defender interesses da categoria profissional, informa o Sindserv Santo André.

Mobilizações nas bases

O Sindserv Santo André iniciou um movimento nas bases para informar aos trabalhadores sobre o andamento das negociações da Campanha Salarial e a proposta defendida pela categoria. Serão realizadas visitas em todos os locais de trabalho até sexta-feira (25).  (fotos: http://sindservsantoandre.org//album/79)

O Sindicato também fez uma  “Carta Aberta” à população andreense pedindo apoio à luta dos servidores andreenses em Campanha Salarial.

A pauta de reivindicações foi aprovada pelos servidores em assembleia, realizada no dia 15 de março, no Anfiteatro da Câmara. No total são 12 mil servidores da ativa e aposentados. A data-base da categoria é 1º de abril.

 

Empregados da Caixa fizeram um Dia Nacional de Luta em defesa do plano de saúde

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Os empregados da Caixa se mobilizaram em todo o Brasil nesta quinta-feira (24), em defesa do Saúde Caixa. Desde 2004, a Caixa paga 70% das despesas assistenciais e aos usuários cabem os outros 30%. As resoluções publicadas pelo governo e a recente alteração no estatuto da Caixa propõem um limite correspondente a 6,5% da folha de pagamento para a participação da Caixa nessas despesas, à revelia do que prevê o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), segundo o Sindicato dos Bancários de Brasília

“As alterações são nefastas para todos os usuários do plano. O Saúde Caixa ficará mais caro e poderá ficar inacessível, em especial aos aposentados. É inadmissível eles alterarem um modelo que vêm se mostrando plenamente sustentável”, afirmou Fabiana Uehara, diretora do Sindicato, da Contraf-CUT e representante da Confederação na Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa).

O Saúde Caixa acumulou superávit que chegava a R$ 670 milhões em 2016. Dados mais recentes permanecem restritos à gestão do banco, que não deu ainda a devida transparência ao relatório atuarial de 2017, denunciou. “Essa mesma gestão vem sucateando nosso plano de saúde e precarizando a estrutura de atendimento aos usuários. Por isso, ressaltamos a importância do envolvimento de todos os empregados e aposentados em um grande processo de mobilização, que impeça a retirada de uma das mais importantes conquistas dos empregados”, completou Fabiana.

Reformada sentença que proibia divulgação da remuneração de administradores

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Por unanimidade, TRF2 acolheu argumentos da PFE-CVM. Sobre a questão da violência, o Tribunal entendeu que a preocupação aflige a população brasileira de forma geral e que a experiência com a divulgação da remuneração dos servidores públicos demonstrou que não houve acréscimo do risco associado à violência para essa parcela da população

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), representada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), que inclusive sustentou oralmente as razões, saiu hoje (23/5)vitoriosa no recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) contra a sentença que impedia a CVM de exigir a divulgação dos salários mínimo, máximo e médio de seus executivos, por órgão social, das companhias abertas (conforme disposto no item 13.11 do formulário de referência, previsto no art. 24 da Instrução CVM 480).

O recurso de apelação foi interposto em 2013 contra a sentença de primeiro grau, que foi favorável ao Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF). Na época, concluiu-se pela violação da Lei 6.404/76, tendo sido levado em consideração também os alegados riscos de segurança para os administradores em decorrência da divulgação.

A decisão proferida hoje pelo TRF2 foi tomada por 3 votos a 0, com manifestação favorável do Ministério Público Federal durante a sessão. Os argumentos da CVM foram acolhidos por unanimidade. O Tribunal reconheceu que a regra estabelecida pela Autarquia não representa afronta à Lei 6.404/76, e que o respeito aos direitos à intimidade e privacidade não tem caráter absoluto, podendo ceder ao interesse público, presente no caso.

Levou-se também em consideração que, ao adotar a forma de companhia aberta para o exercício de qualquer atividade empresarial, as companhias devem seguir a legislação e a regulamentação correspondentes, especialmente focadas no regime informacional de maior transparência, tendo em vista o interesse do público investidor em geral.

Sobre a questão da violência, também exposta pelo IBEF, o Tribunal entendeu que a preocupação aflige a população brasileira de forma geral e que a experiência com a divulgação da remuneração dos servidores públicos demonstrou que não houve acréscimo do risco associado à violência para essa parcela da população.

Os desembargadores ainda observaram que a regra editada pela CVM foi precedida de amplo debate público, com a incorporação de práticas que já vêm sendo adotadas internacionalmente.

Participaram do processo, na qualidade de amicus curiae, Amec (Associação de Investidores no Mercado de Capitais), Apimec (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais) e CFA Society Brazil, que defenderam, igualmente, a validade da regulamentação editada pela CVM.

Foro privilegiado: investigação nos Estados não exige autorização da Justiça

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O Ministério Público não precisa de autorização judicial para abrir investigação sobre autoridades locais com foro privilegiado. O entendimento é do conselheiro André Godinho, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em ato terminativo em favor do Ministério Público do Pará (MP-PA), confirmando decisões no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal e do CNJ.

O MP-PA pediu exclusão de trecho do regimento interno do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) em que é exigido, mesmo sem força de lei, que os desembargadores autorizem o MP a investigar agentes públicos com prerrogativa de foro na esfera estadual — juízes, prefeitos e deputados, por exemplo.

Questionado pelo MP, em sessão neste ano, o pleno do tribunal manteve a exigência por 13 votos a 8.

A posição do TJ-PA assemelha-se a norma do regimento interno no Supremo Tribunal Federal (STF), com força de lei. No STF, cabe ao relator instaurar o inquérito policial. Segundo o MP-PA, outros quatro tribunais estaduais já adotam a tese.

O próprio Supremo, porém, entende que a previsão não se aplica aos demais órgãos julgadores, por falta de base legal.Para autoridades locais com foro valem as normas cabíveis aos demais cidadãos, que não precisam de autorização judicial para serem investigados, como indicam precedentes do STF (AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux) e do CNJ (PCA 0006125-28.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Saulo Casali Bahia). Dependem de mandado judicial apenas medidas como quebra de sigilo, condução coercitiva, busca e apreensão.

“A exigência regimental, que estabelece prévia autorização para instauração de inquérito de autoridades detentoras do foro privilegiado, vai de encontro às premissas básicas do sistema acusatório”, disse Godinho, ao vedar a previsão.

A decisão não trata do alcance do foro e tão somente estabelece, no caso concreto do Estado do Pará, que o Tribunal não pode criar obstáculos à fase preliminar de investigação, já que não encontra amparo legal para isso. Ainda segundo o Relator, “as normas pertinentes à prerrogativa de foro, especialmente aquelas que interfiram na etapa do inquérito por parte da polícia e do Ministério Público, por serem exceções ao regime republicano, devem ser interpretadas restritivamente.”

A decisão deu-se no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0002734-21.2018.2.00.0000, na última quinta-feira (17).

Folga nos jogos do Brasil pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores

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Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso

Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas, de acordo com o Ministério do Trabalho.

A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.

“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.

Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.

“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika. 

O QUE DIZ A LEI

Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1)

Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
  • 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único –  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Art. 59-B –  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.