Mercado já enxerga reforma da Previdência como aprovada

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Daniela Casabona, sócia-diretora da FB Wealth, afirma que a Reforma da Previdência tem um peso tão grande que muitas vezes o cenário econômico externo é ofuscado pelas expectativas. O Ibovespa tem chance de bater até 130 mil pontos ainda este ano

A Reforma tem impactado o avanço do mercado financeiro que muitas vezes se descola até do externo, destaca Daniela. Para a sócia-diretora, o mercado não tem um cenário em que a reforma não será aprovada. A possibilidade é apenas de desidratação, o que não necessariamente seria ruim. “Basicamente, não existe essa possibilidade. O mercado já tem como certa a sua aprovação, pode ser que ela seja mais desidratada, mas será aprovada”, comentou.

Daniela explica que os investimentos em renda fixa perderam a atratividade e, portanto, a tendência é de subida da Bolsa. O clima político parece de consenso em torno da aprovação como objetivo principal, o que se traduz no aumento da confiança dos investidores na economia brasileira. “O índice tende a se sustentar no patamar acima dos 100 mil pontos por um bom período com o avanço da eeforma. Importante para o ajuste de contas, além de aumentar a confiança. Com a aprovação e outros possíveis ajustes de gastos do estado, o Ibovespa tem chance de bater até 130 mil pontos ainda este ano”, finalizou.

O índice Ibovespa já subiu quase 20% este ano. Entre altos e baixos, parece dar sinais de finalmente estar se sustentando acima dos 100 mil pontos. O cenário externo também é positivo com o acordo entre Mercosul e União Europeia, além de uma possível trégua entre a guerra comercial dos Estados Unidos e China, que tem aliviado os mercados. Com isso, o mercado se anima também e já enxerga a eeforma da Previdência como aprovada, resume ela.

 

TRT-10 determina que metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18)

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A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou nesta terça-feira (16) o dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Metrô-DF, em razão do esgotamento das tentativas conciliatórias entre as partes. A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou em 2 de maio

Por maioria, o colegiado reconheceu a ausência de abusividade da greve e determinou que os metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18). Os desembargadores também reconheceram que não devem ser efetuados descontos dos dias parados por trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, contudo, a determinação está suspensa até o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou no dia 2 de maio. O relator do caso foi o desembargador Brasilino Santos Ramos, que votou pelo reconhecimento da ausência de abusividade na greve dos metroviários. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos magistrados da 1ª Seção Especializada do Tribunal.

Processo nº 0000373-66.2019.5.10.0000

Conacate ajuíza ação contra campanha da Previdência

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A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado, em nota, explica que as peças publicitárias, ao custo de R$ 37 milhões, têm caráter político “de convencimento popular e modificação da opinião pública, além de informações errôneas, ao afirmar que a reforma será igual para todos – quando na proposta da Reforma da Previdência policiais e militares terão regras privilegiadas – e que o trabalhador que ganha um salário mínimo será beneficiado porque vai pagar uma contribuição menor, sem esclarecer que a redução é de, no máximo R$ 4,90 mensais, e que esse mesmo trabalhador vai ter que trabalhar por mais tempo para receber menos benefícios”

Veja a nota:

“A confederação, com apoio do escritório Lima Nunes e Volpatti Advocacia e Consultoria, pretende suspender a publicidade que utilizou verba pública de forma indevida.

A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, nessa quarta-feira (10/07/2019), uma ação civil pública, patrocinada pelo escritório Lima Nunes e Volpatti Advocacia e Consultoria, contra a campanha Nova Previdência, que teria utilizado de verba pública para fins indevidos.

Isso porque para o governo custear uma propaganda, ela deve ter cunho institucional, ou seja, ter fim educativo ou informativo, o que não ocorre com a referida campanha. As peças publicitárias apresentam caráter político de convencimento popular e modificação da opinião pública, além de informações errôneas, ao afirmar que a reforma será igual para todos – quando na proposta da Reforma da Previdência os policiais e militares terão regras privilegiadas – e que o trabalhador que ganha um salário mínimo será beneficiado com a reforma porque vai pagar uma contribuição menor , sem esclarecer que a redução é de, no máximo R$ 4,90 mensais, e que esse mesmo trabalhador vai ter que trabalhar por mais tempo para receber menos benefícios.

A ação tramita na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e visa a suspensão da campanha e anulação do contrato de R$ 37 milhões para sua veiculação.

Fabio M. Lima
OAB/DF 43.463
Leonardo N. Volpatti
OAB/DF 58.686
Giovanna Ghersel
OAB/DF 53.086”

Proteste faz pesquisa sobre previdência privada

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Levantamento da Proteste, Associação de Defesa do Consumidor, traz comparação com investimentos de 16 gestoras de fundos de previdência privada para diferentes tipos de categorias de risco com investimento inicial de até R$ 25 mil.

Há tempos a previdência social é motivo de preocupação no Brasil, e isso não está restrito aos pensionistas: a apreensão também faz parte do dia a dia de quem ainda não recebe o benefício e não sabe se algum dia terá o retorno das contribuições feitas ao longo da vida, de acordo com a Proteste. O texto base da reforma da Previdência, aprovada recentemente na Câmara, prevê algumas mudanças em relação à idade mínima de aposentadoria, passando para 62 anos para as mulheres e 65 para os homens, com 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente.

Uma das opções para garantir sua renda quando a aposentadoria for uma realidade é a previdência privada, complementar à pública que oferece benefícios tributários para quem deseja investir com objetivos de longo prazo, destaca o levantamento. Por isso, a Proteste levantou investimentos de 16 gestoras de fundos de previdência privada (Alfa, Bradesco, Brasilprev, BNY Mellon, BTG Pactual, Caixa Econômica, Claritas, Icatu, Itaú, Leblon Equities, Mercantil do Brasil, Safra, Santander, Sul América, Votorantim e Wastern Asset), considerando fundos para diferentes tipos de categorias de risco e com investimento inicial de até R$ 25 mil.

Foram considerados quatro diferentes perfis: conservador, moderado, agressivo ou arrojado.Diferentemente do que ocorre com a Previdência Social, nos planos de previdência complementar é possível escolher o valor da contribuição e a periodicidade dos pagamentos. Além disso, o valor investido em um plano de previdência privada pode ser resgatado pela pessoa se ela desistir do produto com qualquer tempo de contribuição.

Ao procurar um plano de previdência privada para investir, o consumidor se depara basicamente com dois tipos deles: O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres). Em ambos o consumidor paga uma quantia mensal ou faz depósitos esporádicos para gerar um montante que pode ser recebido de uma só vez ou convertido em parcelas mensais.

A principal diferença entre PGBL e VBGL está na forma de incidência do Imposto de Renda: o PGBL oferece a possibilidade de deduzir gastos relativos ao pagamento de previdência, respeitando-se o teto de 12% do salário bruto do contribuinte. O benefício fiscal só poderá acontecer se o contribuinte fizer a declaração do imposto pelo formulário completo, que não oferece desconto automático nenhum. Também é importante observar que, no PGBL, a incidência do imposto de renda é sobre todo o montante acumulado, enquanto no VGBL é apenas sobre a rentabilidade do que foi aplicado.

O primeiro passo para iniciar seu investimento no plano de previdência privada é preencher um cadastro exigido por algumas instituições. Alguns bancos exigem que o cliente seja correntista do banco que oferece o produto e/ou limitam as idades mínima e máxima dos participantes.

Com relação à carência necessária para fazer o primeiro resgate e saques posteriores, a maior parte dos planos analisados exige uma carência mínima de 60 dias. No Banco do Brasil a carência inicial é de seis meses, ao passo que no Bradesco ela chega a um ano.

Quanto à forma de receber seu benefício quando você se aposentar, no momento da contratação do seu de plano você precisará escolher. Os planos padrões aprovados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) até o momento são Renda Mensal Vitalícia, Renda Mensal Temporária, Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade aos Menores, Pagamento Único e Renda Mensal Por Prazo Certo.

É também preciso ficar atento às perspectivas de oscilação da taxa de juros e inflação nos próximos anos, pois os fundos de previdência são diretamente afetados por estes indicadores. Tanto o PGBL quanto o VGBL não garantem uma remuneração fixa, dependendo estritamente dos rendimentos do fundo. Portanto, para fazer a melhor escolha é preciso avaliar também as taxas cobradas pelos fundos de previdência, pois elas definirão a rentabilidade líquida do dinheiro investido.

Para os fundos de previdência privada são aplicadas três tipos de taxas: administração, carregamento e imposto de renda. Dentre as Instituições participantes da nossa amostra, as taxas de administração variaram de 1% a 2% ao ano. Com relação à taxa de carregamento, esta incide no momento do aporte inicial ou seguintes no fundo (antecipada) ou nos casos resgate (postecipada). Identificamos apenas a cobrança da taxa de carregamento postecipada, que varia de acordo com o período que foi investido e o saldo a ser resgatado. Ou seja, quanto maiores o prazo e o valor, menor a taxa cobrada. As taxas da amostra variaram de 0 a 10%, sendo a maior cobrada para tempo de permanência de até 12 meses a praticada pelo fundo Porto Segur! o Inflação Rubi Premium FIC Renda Fixa Previdenciário.

Regras válidas para o servidor na reforma da Previdência – aprovadas em primeiro turno

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“Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados”

Antônio Augusto de Queiroz*

A Câmara dos Deputados, no último dia 12 de julho, aprovou, com modificações, o parecer do relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSD-SP), em substituição ao texto original da Proposta de Emenda nº 6/2019. O texto, que será submetido ao segundo turno de votação a partir de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório. Neste artigo vamos tratar apenas das regras aplicáveis aos servidores públicos.

O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência complementar fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos e seguradoras), etc.

Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos (União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime próprio a que estiverem vinculados.

No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do texto aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas carreiras; e
2) o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de ambos os sexos:
2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos, se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os sexos.

O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição, mais 2% por cada ano que exceder aos 20).

Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.

O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.

O artigo 11 do texto aprovado, por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de 11% para 14%.

Determina, ainda, que enquanto não for alterada alíquota da referida lei, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda à Constituição:

O terceiro núcleo trata das regras de transição, que serão válidas para o servidor que ingressou ou ingressar no serviço público até a data da promulgação da emenda à Constituição, e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.

A primeira regra de transição, artigo 4º do texto aprovado, válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo de um ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105, se homem, além do aumento da idade mínima para 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem, a partir de janeiro de 2022.

O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 e comprovar a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, terá direito à paridade e integralidade.

Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos da idade, se homem; passando respectivamente para 52 e 57 a partir de 1º de janeiro de 2022.
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
3) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de um ponto a cada ano até atingir respectivamente 92 e 100 pontos.

O provento dos professores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

Já os professores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

A segunda regra de transição, previsto no artigo 20, também válida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se  homem;
3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.

O servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média.

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos da idade, se homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, e;
3) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 25 e 30 anos para mulher e homem.

O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terá seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.

Os policiais, inclusive do Poder Legislativo, e os ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da promulgação da emenda constitucional poderão se aposentar, segundo o artigo 5º do texto aprovado, nos termos da Lei Complementar 51/85, observada:

1) a idade mínima de 55 anos;
2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e
3) pelo menos 20 deles no cargo de natureza policial.

Entretanto, o servidor abrangido pela Lei Complementar 51/85 que cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para completar 30 anos de contribuição, no caso de homem, e 25 anos de contribuição, no caso da mulher, poderá ser aposentar respectivamente aos 53 anos, se homem, e 52 anos de idade, se mulher.

Os policiais e agente penitenciários ou socioeducativo que trata esta regra de transição terão direito a integralidade, mas não foi definida a forma de reajuste.

Os servidores cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos, terão direito a aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
atividade exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.

O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acrescimento de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.

Ao servidor com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e cinco no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critério de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente durante igual período.

O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do regime próprio dos servidores públicos será equivalente a um cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS.

O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.

Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:
1) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no primeiro turno na Câmara dos Deputados.

O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime previdência ou destas com pensão, com 2 exceções:
1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e
2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
2.1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2.2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
2.3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
2.5) 10% do valor que exceder quatro salario mínimos.

O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da à Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos — fará jus a um abono equivalente à sua contribuição previdenciária.

O abono de permanência possui 2 regras de transição:
1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e
2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por continuar em atividade.

Por fim, o artigo 33, estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de pensão até que a lei que regulamente o § 15 do artigo 40 da Constituição.

Se mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos servidores atualmente administradas pela Funpresp-Exe, por exemplo, poderão ser feitas por bancos ou seguradoras.

Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em segundo turno no plenário da Câmara dos Deputados.

*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap, e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públiicas.

TCU – Pagamentos irregulares de salários a servidores somam R$ 3,4 bilhões em dez anos

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Auditoria das folhas de pagamento e dados cadastrais de diversos órgãos da administração pública federal detectou pagamento mensal irregular de R$ 26,1 milhões a 52.653 servidores. Em dez anos, o valor atinge R$ 3,4 bilhões. O montante refere-se a rubricas judiciais relacionadas a planos econômicos e não fazem parte da estrutura remuneratória atual dos servidores

Relatório do TCU aponta que os percentuais relativos a perdas acarretadas pelos planos econômicos não podem ser incorporados indefinidamente aos vencimentos. As parcelas são devidas apenas até a reposição dos salários, na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado.

O TCU determinou que, em até 180 dias, o Ministério da Economia absorva ou elimine da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das rubricas judiciais relacionadas aos Plano Bresser, URP, Plano Verão, Plano Collor, além de incorporação de horas extras.

 

Sindicato dos Bancários – MP 881 impõe trabalho nos finais de semana

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Comissão do Senado aprova projeto do governo que impõe aos bancários trabalho aos finais de semana. O relatório aprovado acaba também com obrigatoriedade das Cipas (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em cada unidade com mais de 20 funcionários, e das fiscalizações de segurança no trabalho

Deputado federal Jerônimo Goergen (PP-RS), relator da “MP da liberdade econômica” conseguiu aproar, na comissão mista do Senado, o texto da Medida Provisória 881/2019, mais conhecida como a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. A MP 881, segundo o sindicato, se transformou num Projeto de Lei de Conversão (PLV) e versa agora sobre a retirada de direitos trabalhistas, impondo à categoria bancária o trabalho permanente aos finais de semana, entre outros retrocessos.

Inicialmente, a Medida Provisória 881/2019 tratava de pontos restritos relativos à “liberdade econômica”, mas acabou sofrendo enxertos e mutações por parte da bancada governista na Comissão Mista do Senado que analisava a matéria, se transformando assim num Projeto de Lei de Conversão, praticamente uma nova reforma trabalhista.

O relatório aprovado acaba também com obrigatoriedade das Cipas (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em cada unidade com mais de 20 funcionários, e das fiscalizações de segurança no trabalho. “Se aprovado no Congresso, esse agora projeto de lei afetará diretamente os bancários, colocando em risco a saúde e as condições de trabalho da categoria. Agora, o texto segue para o plenário da Câmara e depois para o plenário do Senado”, informa o sindicato.

“Parece a história do Gremlins, em que um bichinho de pelúcia vira um mostrengo perigoso após o contato com água. O governo fez uma manobra para transformar uma medida provisória de “liberdade econômica” num projeto de lei pra retirar direitos dos trabalhadores e acabar com o Fundo Soberano. A ideologia neoliberal que arrasou a América Latina na década de 90 e mais recentemente a Argentina de Macri, está sendo repetida no Brasil de forma muito mais cruel. Vai reduzir salários, precarizar, retirar direitos e, tal qual a reforma trabalhista de Temer, vai gerar mais desemprego e piorar a economia. Retirar direitos não é o caminho para um país melhor. Por isso vamos ampliar a mobilização para barrar esse ataque”, destaca o secretário de Assuntos Parlamentares do Sindicato, Ronaldo Lustosa.

O Sindicato acompanhará todos os passos da tramitação deste projeto de lei e convoca todos os bancários e bancárias a se mobilizar, avisa o dirigente.

Os efeitos da internet no cérebro humano

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O que era mera desconfiança, agora está cada vez mais próximo de se tornar certeza: a internet está limitando o potencial humano. No campo da neurociência, estudos indicam que o advento do mundo virtual havia mudado o cérebro das novas gerações. Agora, especialistas apontam que hoje crianças e jovens são de fato mais inteligentes devido à evolução natural, mas também muito mais inseguros e com muito menos capacidade de lidar com frustrações. “Vivemos mais tempo, mas aproveitamos menos a vida real”, constata o filósofo Fabiano de Abreu

Dentre os especialistas que concordam com essa premissa, está a neuropsicóloga Roselene Espírito Santo Wagner. “A circuitaria neuronal mudou. Hoje as crianças são emocionalmente imaturas e por isso sofrem mais. Também está claro que, quanto mais tempo passamos online, mais alterações a nossa função cognitiva sofre”. Os motores de busca na internet, diz ela, hoje funcionam como uma espécie de memória externa a que nosso cérebro recorre. Estudos apontam que o enorme impacto dos mecanismos de busca online podem nos levar a confiar demais na internet como uma fonte de informação, em detrimento da nossa própria capacidade de memória interna.

Roselene explica que a memória da máquina é limitada. Quando acaba o espaço de armazenamento, em gigabytes, temos que ter um HD externo, por exemplo. Já a nossa memória, no nosso cérebro, foi feita para esquecer, por mais paradoxal que isto possa parecer. “Arquivamos de fato do hipocampo as memórias biográficas, afetivas, e as informações são descartadas. Então manipulamos dados e informações utilizando o que a máquina não tem, que é a criatividade. A máquina cumpre um programa e tem uma quantidade limitada de armazenamento, enquanto nós temos a criatividade a gerar novas configurações, novos arranjos com informações velhas, articular o pensamento de forma a multiplicar o saber, as descobertas”, afirma.

A curiosidade e a criatividade são capitais humanos que elevam exponencialmente nossa cognição. “A memória de fato foi feita pra esquecer, porque o ser humano não aguenta guardar “todos” os dados. A memória é seletiva, deixando na camada mais densa, inferior e bem guardada (longo prazo) o que de fato é importante, e isso explica porque recorremos tanto a informações na internet”, detalha a neuropsicóloga.

O filósofo Fabiano de Abreu também é um dos que atribuem ao advento da internet e em especial das redes sociais à mudança na forma como o nosso cérebro funciona, principalmente em relação a cognição. “Percebo que quanto mais rostos um indivíduo convive em sua vida, menos decoram as faces recentes, decorando-as apenas quando as veem repetitivamente. É como se nosso cérebro fosse seletivo e o armazenamento limitado, apagando assim o que já sabe que é constante, repetitivo e sem aproveitamento”, diz ele.

Inteligência

É como se a rede social injetasse tantas informações na nossa mente que fizesse essa parte seletiva agir não só no mundo real como também no virtual. “As informações vêm tão ‘mastigadas’ que o cérebro se adapta a não precisar lembrar, a ter de armazenar, tendo assim um sistema de busca externo. Minha hipótese é que seremos menos inteligentes no futuro, ou talvez apenas teremos um tipo de inteligência diferente que ainda não conseguimos entender. O Google mastiga a informação e nosso cérebro entende essa praticidade, logo pode ser que nossa inteligência será diferente da atual, compartilhada com as máquinas”, destaca Fabiano de Abreu.

Para Fabiano, todo esse mecanismo faz parte de um processo evolutivo diferente do natural, desencadeado pela dependência da tecnologia. “Até a idade contemporânea, evoluímos de forma mais natural, de acordo com o universo. A internet e suas consequências nos obrigaram a armazenar mais informações que podíamos ou que supostamente deveríamos e nosso cérebro, assim como um computador, começou a dar certo ‘delay’, com dificuldade de processar tudo”, assinalou o filósofo.

Por isso, agora estamos ficando mentalmente preguiçosos. “Quando fazemos muitas coisas ao mesmo tempo, nosso cérebro trava, como uma máquina com pouca capacidade de processamento. Agora com tantas informações, vivemos como um HD lotado de informações, lentos, fragmentados, pois ainda não evoluímos na mesma medida, ainda não somos como um SSD. Estávamos aprendendo a nos adaptar com a realidade de viver mais e dedicar nosso tempo de forma diferente do passado, até que a internet ocupou esse tempo e o reduziu, fazendo com que vivêssemos uma vida útil menor que na era medieval. Vivemos mais tempo, mas aproveitamos menos a vida real”, constata Abreu.

O tema foi debatido no programa “Mesa Filosófica” com Fabiano de Abreu no Novum Canal em Portugal. A conversa foi com um dos políticos que mais usa a rede social em Portugal. Paulo Teixeira ficou conhecido pois era o prefeito de Castelo de Paiva quando aconteceu a maior tragédia da história do país resultado de uma ponte que caiu e matou mais de 50 pessoas.

Manifesto de alerta em defesa do ensino superior público e gratuito

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Docentes que participam do 64º Conad do Andes-SN acabam de aprovar o “Manifesto de Alerta em Defesa do Ensino Superior Público e Gratuito”. O documento será distribuído “para que a base siga mobilizada e forte frente aos ataques à educação”, destaca a entidade. No texto, os docentes condenam projeto do governo de cobrar mensalidade e a captação de recursos próprios como forma de financiamento das instituições públicas. Convocam nova greve nacional para 13 de agosto

Veja o Manifesto de Alerta em Defesa do Ensino Superior Público e Gratuito:

“Dirigimo-nos à categoria docente, à comunidade acadêmica, aos dirigentes das Instituições Públicas de Ensino e à sociedade brasileira neste momento de grave ataque à educação pública e gratuita.

No âmbito do 64o CONAD do ANDES-SN, realizado em Brasília, os docentes tomaram conhecimento do projeto de reforma da “autonomia financeira” da educação superior pública federal, elaborado pelo Ministério da Educação (Jornal Valor, 10/07/19). Esse projeto será apresentado a reitores e pró-reitores de planejamento das Universidades Federais em reunião institucional no MEC e com a exposição do Programa Ministerial no INEP durante a semana de 15 a 19 de julho.

Diante das difusas informações divulgadas pela mídia, mas considerando o documento intitulado “Financiamento da Educação Superior no Brasil – Impasses e Perspectivas”, produzido pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Consultoria Legislativa da Câmara Federal), o Programa Ministerial poderá promover o mais profundo ataque à universidade pública, ferindo sua autonomia e impondo categoricamente sua privatização.

O documento indica a necessidade de Emenda Constitucional para instituir cobrança de mensalidades e captação de recursos próprios como forma de financiamento das IES públicas. Esse procedimento, significaria a destruição do sistema público e gratuito de educação superior, alterando a atual condição de autarquia das IFES que deixariam de ser subordinadas ao regime
jurídico de direito público, o que sinaliza a possibilidade de contratações passarem a ocorrer pelo regime celetista ou de contrato temporário.

Em uma só medida, o Governo pretende: a) pôr fim à carreira pública de servidores federais da educação, estimulando a concorrência perversa com novos ingressos pelo sistema de contratação privada, sem qualquer garantia ou estabilidade de emprego; b) consagrar a desresponsabilização do Estado com o financiamento da educação superior pública, aprofundando os cortes já iniciados, que alcançam não só a sustentabilidade da pesquisa e da assistência acadêmicas, mas também a infraestrutura dos serviços mais básicos e do funcionamento das instituições de educação; c) deter e reverter a lógica inclusiva da educação superior pública federal, que, em que pesem os muitos obstáculos recentes, têm permitido que o espaço das universidades e dos institutos federais se abra progressiva e democraticamente para a entrada de estudantes que expressam a diversidade econômica, racial, e de gênero que caracterizam nosso país.

Essas medidas, se aprovadas, devem se estender aos demais serviços públicos federais assim como à esfera dos Estados e municípios, particularmente às Instituições de Ensino em todos os níveis.

Precisamos estar atentos e preparados para o enfrentamento à altura da gravidade dos ataques anunciados, mobilizando a categoria docente e articulando a luta com todos os segmentos da comunidade universitária, dos IF e CEFET, em articulação com os mais amplos setores sociais para combatermos os ataques deste Programa Ministerial, em defesa da educação pública e gratuita.

Neste contexto, conclamamos a todos e todas para a construção da Greve Nacional da Educação em 13 de agosto e de uma Greve Geral para derrotar a política de privatização dos
serviços públicos e a destruição dos direitos e conquistas da classe trabalhadora e do povo brasileiro.

As Instituições Federais de Ensino são um patrimônio da sociedade brasileira,precisamos defendê-las!”