Autor: Vera Batista
Seminário acontece em 28 de agosto. Inscrições abertas. A partir dos reiterados casos de intolerância religiosa contra, sobretudo, as religiões de matrizes afro-brasileiras, o MPF buscou informações sobre como as notícias de fatos estão sendo recebidas e tratadas no país
O Ministério Público Federal (MPF) fará, no dia 28 de agosto de 2019, o seminário “Perseguição Religiosa: Um Estado de Coisas – Cenários e Desafios”. A atividade é da responsabilidade da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) e conta com apoio da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). O evento marca a divulgação do estudo produzido sobre violência religiosa e laicidade do Estado do Rio de Janeiro.
Criado pelo PFDC, o relatório teve como finalidade essencial coletar e analisar dados a fim de verificar a implantação das políticas públicas de promoção da igualdade racial e de proteção da diversidade cultural. A partir dos reiterados casos de intolerância religiosa perpetrados em face sobretudo das religiões de matrizes afro-brasileiras, buscou-se informações sobre como as notícias de fatos estão sendo recebidas e tratadas em nível nacional.
O diálogo reunirá representantes do sistema de justiça, pesquisadores, profissionais da imprensa e outros atores sociais que atuam na defesa da liberdade religiosa. O seminário será no auditório principal da sede da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, das 9h às 18h e as inscrições já estão abertas.
Faça a inscrição pelo link bit.ly/2yKtIAP
Fonacate e Frentas divulgam nota técnica sobre reforma da Previdência
O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) destacam as determinações da PEC 06/2019 sobre alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, regras de transição e possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos. A PEC, encarada como meramente um “reformismo emotivista”, de acordo com as carreiras, “é certamente o meio menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário e não merece a chancela do Senado”, define a nota
No documento, as instituições deixam claro que a briga contra a reforma está só começando. Apontam que a PEC 06/2019 causa insegurança jurídica e, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, optou por punir quem supostamente teria “privilégios”, “pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional”. A nota enfatiza que nenhum tributo pode ser criado ou alterado para “servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas”.
O Fonacate e a Frentas também lembram que as grandes fortunas contribuem pouco para o equilíbrio fiscal sustentável. “Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto”. Ao contrário das grandes fortunas, as alíquotas progressivas, nos moldes atuais, por faixa remuneratória, faria com que, por exemplo, o magistrado de primeiro grau que não migrou para o regime complementar tenha o desconto aumentado de 11% para 16,43 %. Aliado ao imposto de renda e demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, “cerca de metade do que o magistrado deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal”.
Veja a nota:
“O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), composto por 32 entidades nacionais associativas e sindicais, representando mais de 200 mil servidores públicos de carreiras de Estado, e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), composta por 9 entidades nacionais associativas, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o país, ambas no cumprimento de seu dever institucional de contribuir para o aprimoramento do processo legislativo brasileiro, apresentam esta Nota Técnica sobre a proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada na Câmara de Deputados, notadamente acerca de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, bem como sobre as regras de transição e a possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos.
De plano, convém sublinhar que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo. Nessa ótica, as alterações de alíquotas necessariamente devem contemplar a totalidade da carga tributária incidente, para fins de apuração das devidas proporções. Não se pode intentar corrigir desigualdades utilizando o tributo errôneo. A progressividade combina com o imposto de renda, não com a contribuição previdenciária, muito menos quando esta sucumbe à tentação do confisco.
Com efeito, em nosso sistema, sem prejuízo de outras garantias pétreas, a Constituição veda categoricamente, no art. 150, IV, o tributo com efeito confiscatório. Por mais aberto e indeterminado que se apresente a noção do “efeito de confisco”, é inteiramente plausível recorrer aos critérios de proporcionalidade (a saber: objetivo legítimo, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) para, tendo em conta a totalidade da carga tributária, diagnosticar, com segurança e precisão, a eventual “insuportabilidade” (vide Adin 1075-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Quer dizer, revela-se perfeitamente factível detectar – ao menos em situações extremas como a da redação atual da PEC 06 – aquelas soluções textuais desarmoniosas, não-sistêmicas e dissociadas de congruentes e equânimes formulações.
No texto em tela, observa-se, insofismavelmente, para além de incertezas e dubiedades linguísticas, o caráter lesivo à capacidade contributiva, culminando por converter o poder de reforma em verdadeiro atentado ao núcleo essencial dos direitos fundamentais de ativos e inativos.
O mais avisado teria sido encartar as mudanças tributárias em tela no contexto de oportuna correção da regressividade global do sistema, ao contrário de adotar o antijurídico estratagema de imputar a determinadas carreiras da classe média o peso desmedido do ajuste fiscal, em matéria previdenciária.
É que, sem dúvida, o aumento exorbitante da contribuição previdenciária, nos moldes patrocinados, com alíquotas pesadíssimas que desconsideram a referência proporcional aos proventos, acrescidas do imposto de renda e dos demais tributos, representa incontendível afronta ao poder aquisitivo do trabalhador, do aposentado e do pensionista, em detrimento de garantias explícitas (CF, art.60), no momento em que mais se carece de estabilidade, senso de proporção, segurança jurídica e confiança legítima.
Por natureza e vocação, o imposto de renda, sim, presta-se a alíquotas progressivas, desde que bem dosadas. Já as contribuições previdenciárias rigorosamente não se prestam. Aqui, a alíquota básica, sem exceção, deve guardar referência entre a contribuição e a fruição futura. De sorte que quem recebe mais, com a mesma alíquota, contribui mais, na perspectiva do provento proporcional. Não é sem motivo que a própria Carta (art. 40) faz alusão reiterada aos “proventos proporcionais”, vedando requisitos e critérios diferenciados, tudo sem prejuízo da solidariedade intergeracional (ativos custeando inativos) e da obtenção de outras receitas, no bojo de reforma tributária consequente.
A par disso, ao introduzir mudanças tão injustas e desbalanceadas, valendo-se de progressividade fora de lugar, a proposta aprovada na Câmara não se constrange em desconsiderar a natureza da contribuição previdenciária e a própria jurisprudência da Suprema Corte. Vale aludir o entendimento cabal de que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos viola a vedação de utilização de tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República (vide, entre outros julgados, AI 701.192 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 676.442 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADIN 2010-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Em outras palavras, como deveria ser incontroverso, a progressividade e a diferenciação de alíquotas de contribuição previdenciária nunca poderiam, pela via da prestação pecuniária compulsória, perpetrar a ablação da capacidade contributiva de quem quer que seja, mediante o espúrio expediente sancionatório, categoricamente proibido pelo ordenamento (CTN, art.3º).
De fato, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, a proposta de reforma optou, até o momento, pela senda punitiva a quem supostamente teria “privilégios”, pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional.
Nada obstante, nenhum tributo pode ser criado ou alterado de ordem a sancionar, nem servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas. Ainda mais que se tem plena consciência de que as grandes fortunas contribuem pouco – quase nada, em termos relativos – para o equilíbrio fiscal sustentável. Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto.
Com efeito, no escrutínio do texto aprovado pela Câmara de Deputados, verifica-se, em tópicos relevantes, a irretorquível quebra dos critérios consagrados de proporcionalidade. Tendo-se em mente os aludidos parâmetros-chave do princípio, a saber, (a) objetivo legítimo (“a legitimate objective” – vide, entre outros, Mark Elliott in Administrative Law. NY: Oxford University Press, 2011, p.253); (b) adequação meio-fim; (c) necessidade (menor onerosidade possível) e (d) proporcionalidade em sentido estrito (ou aceitabilidade – vide, entre outros, Markus Müller in Proportionalité. Berna: Stämpfli Editions, 2016, pp.27-31), constata-se, sem esforço, que a redação da PEC, oriunda da Câmara de Deputados, em múltiplos aspectos, hostiliza a íntegra dos mencionados balizamentos.
No caso das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, exsurge, com limpidez cristalina, que a proposta fez aposta cega contra a Constituição, quiçá na expectativa de transferir – temerariamente – ao Poder Judiciário o ônus das correções imperiosas.
A imposição de alíquotas progressivas, nos moldes formulados, por faixa remuneratória, implica que, para ilustrar, o magistrado de primeiro grau, que não tenha feito a migração para o regime complementar, arque com uma alíquota que sobe de 11% para 16,43 %. Com o acréscimo do imposto de renda e dos demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, cerca de metade do que deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal.
Já para outros atingidos, a alíquota progressiva de contribuição previdenciária pode alcançar estratosféricos 22%, antes de somar à incidência dos demais tributos (diretos e indiretos). Poderia – a progressividade – ser discutida no bojo da reforma tributária mais ampla, que eliminasse o fardo excessivo de tributos indiretos e corrigisse as injustiças estruturais.
No entanto, não se mostra legitimo o objetivo da progressividade confiscatória em sede previdenciária, em que pese a narrativa elusiva de combater os privilégios: o objetivo, na realidade, não era o de obter, de modo prudencial, o financiamento da previdência solidária, senão o de introduzir nova filosofia, com o intuito de rebaixar atuais e futuros benefícios, de modo a abrir ensejo à ruinosa capitalização, que acarretaria custo de transição tão proibitivo que sequer foi publicado.
Ultrapassaria, ao que tudo indica, um PIB inteiro. Eis o desiderato nada velado e distópico, que não merece ser reputado como legítimo, tanto que a Câmara de Deputados, numa providência meritória, afastou, ao menos por ora, a capitalização que redundaria numa crise fiscal insolúvel, eivada de custos sociais indescritíveis.
Sob a ótica de adequação, a imposição de alíquotas confiscatórias não passa pelo escrutínio, pois claramente havia meios mais apropriados. O escolhido, sobre colidir com a jurisprudência colacionada do Supremo Tribunal Federal, apresenta-se tremendamente corrosivo do poder aquisitivo de ativos e inativos, numa drenagem brutal de recursos para Brasília, em aberto contraste com o discurso oficial de “mais Brasil”.
Ou seja, se consumada a inconstitucionalidade, os servidores públicos (mais de 11 milhões de ativos, sem contar aposentados e pensionistas) experimentarão aumento desmesurado da contribuição previdenciária, que impõe a transferência antifederativa de recursos dos mais remotos recantos para a União. Portanto, a inadequação é solar e denota forte carência de visão federativa e justiça fiscal.
No cotejo de alternativas, o meio eleito é certamente o menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário. Já no teste de necessidade (que consiste em perquirir se a medida ostenta onerosidade exorbitante no leque de alternativas), a proposta não merece a chancela do Senado. É que segue a senda ilícita de “punir” os servidores públicos e todos que receberem um pouco mais do que o mínimo existencial.
A onerosidade desmedida é flagrante e beira a crueldade. Sonega o fato de que os servidores públicos integram a classe média. Desconsidera o imperativo de manter o regime próprio da previdência como forma de atração para o serviço público, mormente nas carreiras típicas de Estado e prefere solapar a garantia do valor real dos benefícios, cláusula pétrea, ao introduzir (nada subrepticiamente) alíquotas diferenciadas em caráter agressivo (sem a menor referibilidade atuarial aos proventos proporcionais), sob o discurso de nova Previdência.
Finalmente, no quesito da proporcionalidade em sentido estrito, não se pode considerar minimamente aceitável o texto aprovado, dado que a análise de custo-efetividade atesta ganhos atuariais mínimos e enormes malefícios líquidos, forjados pela virulência confiscatória. Para piorar as coisas, existe ainda a possibilidade de contribuição extraordinária (parágrafo 1º-B e 1º-C do art.149), com a potencial ampliação da base de cálculo, no atinente a aposentados e pensionistas (parágrafo 1º do art.149). Outra vez, esgrime-se com a espada do tributo (ordinário e extraordinário) de caráter abusivo.
Dessa maneira, é manifestamente ilegítimo o objetivo de aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária, nos moldes propostos, com o efeito paradoxal de, a pretexto do suposto caráter progressivo, promover severo retrocesso em termos de direitos fundamentais. Não custa recordar que sequer uma Emenda Constitucional pode tender a abolir garantias individuais (vide, sobre o “núcleo temático intangível”, Adin 466. Rel. Min. Celso de Mello). É, nessa perspectiva, categoricamente ilegítimo, inadequado, excessivamente oneroso e desproporcional em sentido estrito o texto aprovado na Câmara de Deputados.
Mais: em abuso de argumentação falaciosa do tipo “tudo ou nada”, que apela à dramaticidade do “urgency instinct” (vide Hans Rosling, Ola Rosling e Anna Rosling Rönnlund in Factfulness. NY: Flatiron Books, 2018, p.223), a proposta paralisou a economia brasileira. Revela pouco apreço às soluções baseadas em evidências e carrega outros vícios de inconstitucionalidade, que requerem providências saneadoras do Senado.
De fato, em paralelo às alíquotas confiscatórias, também se mostra desproporcional a regra de transição para a aposentadoria, visto que malfere os critérios de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, com pedágio excessivamente elevado sobre o tempo que falta, no momento da entrada em vigor da Emenda, para alcançar o tempo mínimo de contribuição. Percentual que não é o mesmo para todos, como se verifica em relação aos militares. Tampouco existe a providência adequada do desconto de idade mínima em face do tempo que ultrapassa a contribuição mínima.
Note-se, por exemplo, que os servidores que ingressaram nos quadros públicos até 2003 (Emenda Constitucional 41), já cumprem uma regra constitucional de transição. Eis que sobrevém arbitrária transição dentro da transição (art. 20, IV) com características de retroação proibida. A transição dentro da transição não pode transformar a meta da aposentadoria no castigo de Sísifo, obrigado a levar a pedra, com suas mãos, até o topo da montanha para que uma Emenda Constitucional, caprichosamente, decrete que a pedra deve rolar montanha abaixo.
Mesmo para os que ingressaram após 2003, sem adesão ao regime de previdência complementar, o cálculo, para fins de aposentadoria, deixa de suprimir 20% das menores remunerações, podendo implicar o corte de quase metade do valor da aposentadoria. Na prática, trata-se de virtual condenação do servidor público a permanecer no labor até o momento da aposentação compulsória.
Do mesmo modo, atinge frontalmente o sistema constitucional a possibilidade de extinção “ex tunc” (inciso I do parágrafo 22 do art.40, na redação da proposta aprovada na Câmara) dos regimes próprios de Previdência, com a migração forçada (nada democrática) para o regime geral. Ora, se é certo que não há direito adquirido a regime institucional, existem direitos adquiridos no regime, os quais precisam ser respeitados, não podendo, sem justo motivo, perecer. Justamente por isso, é mandatória a supressão do aludido inciso, eis que representa uma ofensa gravíssima à confiança legítima e à segurança jurídica, uma vez que pretende a uniformização autoritária dos regimes previdenciários, sem respeitar notas distintivas e peculiares, nem a vocação sensata de coibir a retroatividade maligna.
Eis pontos críticos (aos quais se soma a regra do art. 23 que promoveu reduções draconianas de pensões e a regra do art.24. que adota tratamento indevido para a acumulação de provento e pensão). Requerem pronta e sábia intervenção corretiva do Senado, que pode-deve escoimar a reforma desses vícios insanáveis, que conspiram contra o reformismo sadio e suscitam a insegurança jurídica, o desinvestimento e a perplexidade.
O Estado Constitucional requer, em suma, a capacidade efetiva de realizar mutações judiciosas e civilizadas, submetidas ao crivo ponderado da proporcionalidade, que só consente com aquelas reformas que não tendem a abolir direitos e garantias fundamentais.
Brasília, 12 de agosto de 2019”
Presidentes dos três Poderes receberão a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho no TST
Na edição 2019 serão homenageadas 49 pessoas e duas instituições. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 para homenagear quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do Brasil
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza nesta terça-feira (13), às 17h, em Brasília, a solenidade anual de entrega das comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho. Neste ano serão 51 agraciados, entre eles os presidentes da República, Jair Bolsonaro, do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia, e do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre.
Também serão agraciados o vice-presidente da República, general Hamilton Mourão, e os ministros de Estado da Casa Civil, Onyx Lorenzoni; da Defesa, general Fernando Azevedo e Silva; do Gabinete da Segurança Institucional, general Augusto Heleno Ribeiro Pereira; e da Justiça, Sérgio Moro.
Duas instituições foram escolhidas para receber a comenda neste ano: a Associação Pestalozzi de Brasília, entidade filantrópica que presta atendimento a pessoas especiais e com deficiências múltiplas, e a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
Homenageados
A lista de agraciados inclui ainda os ministros do STF Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes; os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha (presidente), Humberto Martins e Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; e o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), almirante de esquadra Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.
A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho também agraciará o advogado-geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça, e os comandantes da Marinha, almirante de esquadra Ilques Barbosa Junior, do Exército, general Edson Leal Pujol, e da Aeronáutica, tenente-brigadeiro Antônio Carlos Moretti Bermudez.
OMJT
A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 para homenagear quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do Brasil. A solenidade de entrega das comendas ocorre todos os anos.
Serviço:
Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho
Data: 13 de agosto
Horário: às 17h
Local: Tribunal Superior do Trabalho – área externa
Endereço: Setor de Administração Federal Sul – Quadra 8
Para definir a carreira certa, é fundamental ponderar três itens essenciais antes de tomar qualquer decisão, na análise do site Quero Bolsa, especializado no assunto: quais são as profissões que pedem justamente as habilidades que a pessoa domina; como as profissões pré-escolhidas estão no mercado de trabalho atualmente; e em quais profissões é possível, na maior parte do tempo, exercer tarefas que a pessoa goste. Quem quer sair do país, tem que estudar os detalhes para evitar problemas futuros
Ao unir os três pontos de observação, o candidato provavelmente terá um leque de carreiras bem mais restrito e que ajudará a decidir em qual curso investir. Para aqueles cujo sonho é uma profissão que permita conhecer outras cidades ou países (e ainda receber para isso), o Quero Bolsa fez uma lista com as 12 profissões ideais para quem gosta de viajar:
1 – Arqueologia
Formados em arqueologia analisam objetos e materiais encontrados no solo para descobrir como sociedades antigas viveram e colaboraram para desenvolvimento humano e o mundo que vivemos atualmente. Por isso, é possível que um arqueólogo viaje o mundo, para diversos sítios arqueológicos, atrás dessas informações.
2 – Comércio exterior
Esse profissional é responsável por mediar a relação entre vendedores e compradores de produtos dos mais diversos países. Assim, essa carreira pode exigir que o profissional viaje constantemente.
3 – Fotógrafo
Sendo um profissional autônomo ou trabalhando em redação de jornal, o fotógrafo tem muitas oportunidades para ir atrás dos seus cliques, inclusive fazer a cobertura fotográfica de acontecimentos importantes em outros países.
4 – Jornalismo
Assim como o fotógrafo, alguns jornalistas podem trabalhar em áreas mais especializadas que demandam muitas viagens.
5 – Produção de Eventos
Dependendo do estilo de negócio no qual o produtor de eventos trabalha, ele pode precisar viajar frequentemente para auxiliar na preparação e concretização dos eventos sob sua responsabilidade.
6 – Piloto de aviação
Bom, não é preciso falar muito sobre um piloto, não é mesmo? Afinal, ele é um dos responsáveis por fazer com que as suas viagens para outras cidades e países aconteçam, ou seja, um piloto de aviação viaja muito.
7 – Comissário de bordo
Assim como o piloto de aviação, os comissários de bordo são responsáveis por auxiliar aqueles que estão no trajeto de uma viagem.
8 – Turismo
Responsável pela elaboração, organização e divulgação de viagens e eventos. Um turismólogo precisa fazer algumas viagens para o planejamento dos eventos sob a sua supervisão.
9 – Diplomata
O diplomata é o representante oficial em um país em outras embaixadas. Por isso, ele pode trabalhar em escritórios, consulados ou embaixadas de outros países.
10 – Tradutor
O tradutor pode ser responsável pela tradução de eventos, palestras, discursos, reuniões e conversas. Assim, em muitos casos, ele precisa acompanhar empresários ou governantes em eventos internacionais.
11 – Professor de idiomas
Se o profissional souber mais de um idioma, é possível se aventurar em outros países para ensiná-lo. Entretanto, é importante lembrar que é preciso ter metodologias de ensino para conseguir ensinar outras pessoas.
12 – Au pair
A pessoa que é Au Pair trabalha como cuidadora de crianças em outros países e, além do salário, ganha moradia e alimentação. Na maioria dos casos, o Au Pair é considerado um intercâmbio de trabalho, no qual você aprimora o seu conhecimento em uma língua, além da remuneração.
Relatório de desempenho aponta a importância do ISS para as cidades
A Receita Municipal de São Paulo publicou documento consolidado de desempenho, com dados comparativos dos últimos 10, sobre a arrecadação de tributos e variáveis econômicas. Em 2019, os auditores fiscais tributários da capital paulista estimam receita superior a R$ 15 bilhões apenas com ISS, o principal imposto municipal. O crescimento real ocorre sem aumento da carga tributária para os contribuintes
De acordo com Rafael Aguirrezábal, vice-presidente da Associação dos Auditores Fiscais Tributários de São Paulo (AAFIT/SP), “no atual horizonte de debates acerca da reforma tributária, o Relatório apresenta dados muito interessantes. Por exemplo, na Cidade de São Paulo, que é responsável por cerca de 25% das receitas tributárias de competência dos municípios do Brasil, a arrecadação de ISS cresceu 45% acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos últimos 10 anos. Tais informações reforçam não apenas a importância do setor de serviços para o país, mas também ratifica a posição de destaque da administração tributária do município de São Paulo.”
Em 2019, os auditores da capital paulista estão prevendo receita superior a R$ 15 bilhões apenas com ISS, principal imposto municipal. Os gráficos demonstram ainda que há um grande contraste entre a evolução do ISS e a estagnação do ICMS, imposto estadual sobre circulação de mercadorias, cuja legislação é recheada de exceções extremamente complexas, além de benefícios fiscais.
Thiago Salvioni, subsecretário da Receita Municipal de São Paulo, ressalta que o crescimento real do ISS, muito acima do PIB, ocorreu sem o aumento da carga tributária para os contribuintes, sendo consequência direta da eficiência nos procedimentos de arrecadação e do combate efetivo à sonegação fiscal em São Paulo. Segundo ele, “isso demonstra, além da relevância do imposto para as finanças municipais, o potencial arrecadatório do ISS quando implementadas políticas tributárias inovadoras e eficientes, além do trabalho de excelência do quadro de auditores-fiscais, comprometido com as metas de arrecadação e desempenho estabelecidas pela administração tributária.”
Na Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco), quando o assunto é reforma tributária sobre a necessidade de que sejam observados o pacto federativo e a manutenção da autonomia municipal na tributação sobre o consumo.
Cassio Vieira, presidente da entidade, afirma que “tendo em vista a importância da arrecadação do ISS, não há como os municípios abrirem mão deste imposto num cenário de reforma tributária, a menos que seja mantida a competência para definirem suas alíquotas na tributação sobre o consumo e, consequentemente, garantidas suas respectivas autonomias financeiras. Qualquer proposta que pretenda afastar tal possibilidade gerará grandes perdas de receitas para esses entes, causando prejuízos para sua população, além de ter que enfrentar a resistência das entidades municipalistas”.
A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) discute temas atuais e relevantes para o governo, com o objetivo de incentivar o constante aprendizado às lideranças da administração pública. Na quarta-feira (14), o professor e pesquisador do Insper Fernando Schuler fará uma análise da crise do modelo atual, do problema estrutural do Estado brasileiro e das possíveis inovações na gestão da educação
Fernando Schuler é professor e pesquisador do Insper e titular da Cátedra Insper e Palavra Aberta. É doutor em Filosofia e mestre em Ciências Políticas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com pós-doutorado pela Universidade de Columbia, em Nova Iorque. É especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e especialista em Gestão Cultural e Cooperação Ibero-americana pela Universidade de Barcelona (UB). Foi secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social do Rio Grande do Sul, Diretor da Fundação Iberê Camargo e do Ibmec, no Rio de Janeiro. Foi bolsista do Faculty Research Program, do International Council for Canadian Studies, em Toronto, no Canadá. E criador e curador do Projeto Fronteiras do Pensamento. É colunista do Jornal Folha de São Paulo e da Rádio e TV BandNews.
Combate à pirataria audiovisual – fraude dá prejuízo anual de R$ 130 bilhões
‘Gatonet’ e DVD pirata são apenas algumas das formas desse tipo de crime
Levantamento da Câmara Técnica de Combate à Pirataria do Ministério da Cultura (¹) indica que o Brasil é o quarto país do mundo que mais consome pirataria audiovisual, gerando um prejuízo de R$ 130 bilhões ao ano. Diferentemente do que muitos podem imaginar, a venda de DVDs piratas e operações de “gatonet” são apenas algumas das modalidades desse crime.
Para traçar um panorama geral do problema e seus desafios, os maiores especialistas em segurança de conteúdo no Brasil estarão reunidos no painel “Combate à pirataria audiovisual”, que acontece das 15h40 às 17h do dia 27 de agosto dentro do 31º Congresso de Tecnologia e Negócios de Mídia e Entretenimento realizado pela SET EXPO, o maior evento de tecnologia e negócios de mídia e entretenimento da América Latina, que acontece de 27 a 29 de agosto, no São Paulo Expo.
“Principalmente após o crescimento do acesso ao streaming de vídeo na internet, a pirataria do audiovisual, que antes se restringia à venda de DVDs piratas e às operações “gatonet” em algumas localidades, tomou uma proporção sem precedentes. Hoje o volume de lares brasileiros que acessam TV pirata rivaliza com as maiores operadoras de Pay TV, reduzindo as receitas do setor”, afirma André Felipe Teixeira, gerente de segurança de conteúdo da Globosat e moderador do painel.
Segundo explica, serão abordados vários aspectos do tema, desde os modelos ilegais encontrados e ferramentas de proteção mais eficazes, passando pela estratégia de distribuição e infraestruturas utilizadas, até os impactos na legislação e na forma de atuação das entidades públicas.
“Para combater a pirataria do audiovisual, é preciso ter uma visão mais ampla do problema. Não é só uma questão de encontrar alvos e remover o conteúdo pirata. Existem questões legais, parcerias com plataformas, com entes públicos e com provedores de infraestrutura, além do uso intensivo de tecnologia para ajudar nessa luta. Todo esse ecossistema será debatido no painel”, explica o executivo.
Teixeira terá a companhia de outros três palestrantes: Anderson Torres, gerente de operações de segurança para a América Latina da Nagra; Ygor Valente, CEO da LtaHub; e Antonio Salles Teixeira Neto, consultor sênior da coordenação do núcleo antifraude da ABTA (Associação Brasileira de Televisão por Assinatura).
A expectativa da SET EXPO ao realizar o seu 31º Congresso é a de reunir 2 mil participantes que assistirão a mais de 50 painéis e 200 palestras em quatro dias de evento. Na grade de programação, há temas sobre rádio e áudio; contribuição AV e infraestrutura; inovação e tecnologias disruptivas; produção de conteúdo; distribuição audiovisual e regulatório e normatização.
Sobre o SET EXPO
Dividido em um Congresso e uma Feira, o SET EXPO é o maior evento de tecnologia e negócios de mídia e entretenimento da América Latina e um dos maiores do mundo. Este ano, só para o congresso são esperados 2 mil visitantes, e outros 15 mil visitantes na feira, provenientes de 38 países, que devem passar pelo Pavilhão Vermelho e de Convenções do Expo Center Norte para conferir as novidades das 150 empresas expositoras, que representam mais 400 marcas nacionais e internacionais. O evento acontece de 26 a 29 de agosto.
Inscrições
As credenciais para o Congresso já estão à venda e têm desconto progressivo dependendo do número de dias adquirido. A entrada na Feira é grátis.
Sobre a SET
Fundada em 1988, a Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão (SET) é uma associação sem fins lucrativos constituída por empresas, profissionais e acadêmicos cujo principal objetivo é desenvolver o conhecimento técnico e científico em toda a cadeia de meios audiovisuais, desde a criação até a entrega. Ela representa o maior fórum para a discussão de padrões e tendências para os mercados de criação de conteúdo, gestão, produção e distribuição no Brasil.
Serviço:
SET EXPO 2019
Data: Congresso: 26 a 29 de agosto | Feira: 27 a 29 de agosto
Horário: Congresso: 9h às 18h | Feira: 12h às 20h
Local: Expo Center Norte – Pavilhão Vermelho e Centro de Convenções
Endereço: Rua José Bernardo Pinto, 333 – Vila Guilherme – São Paulo- SP
Informações e credenciamento:
www.setexpo.com.br
(¹) Fonte: Dados do Ministério da Cultura click no link
Informações para a imprensa:
2PRÓ Comunicação- set@2pro.com.br
Myrian Vallone- myrian.vallone@2pro.com.br
Clayton Freitas – clayton.freitas@2pro.com.br
Fernanda Abigail – fernanda.abigail@2pro.com.br
Tel. 55 (11) 3030.9435/3030. 9404
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Julho/2019
Estudo aponta que 40% das tentativas de fraudes no e-commerce acontecem em São Paulo
Primeira edição do Censo da Fraude apresenta o mapa de transações ilegítimas registradas em todos os estados e regiões do país em 2018. Na sequência aparecem Rio de Janeiro (9,77%), Minas Gerais (8,15%) e Bahia (5,36%). O Sudeste concentra 60,03% das tentativas de fraude do Brasil
A cada 10 mil compras on-line fraudulentas no Brasil, pouco mais de 4 mil têm origem em São Paulo. A informação consta no Censo da Fraude divulgado pela Konduto, um antifraude para pagamentos on-line que elaborou o relatório a partir da análise de mais de 128 milhões de pedidos que passaram pelo sistema da empresa no ano passado.
A intenção deste levantamento é mostrar a concentração de transações ilegítimas registradas em todos os Estados e regiões do país no ano passado, mas com uma importante ressalva: sem reduzir determinada localidade a apenas uma metodologia de análise. Afinal, há dois recortes diferentes para analisar essa informação.Neste estudo, a Konduto não leva em consideração apenas o índice de tentativas de fraude dentro de cada Estado ou região (dado obtido dividindo-se as tentativas de fraude pelo total de compra). Ela também considera a representatividade de cada unidade federativa dentro do cenário da fraude em pagamentos digitais em todo o Brasil (dividindo a quantidade de tentativa de fraudes de cada Estado pelo total de tentativas de fraude no País).
Ao separar as metodologias, os resultados são muito diferentes. Quando comparados apenas os resultados das divisões do total de pedidos suspeitos pelo total de pedidos recebidos em cada Estado ou região, Norte e Nordeste se sobressaem nas tentativas de fraude, com os estados de Tocantins e Maranhão encabeçando a lista (com 5,89% e 5,22%, respectivamente).
O cenário, no entanto, muda drasticamente quando são comparados os índices de fraud share, que foram levantados pela Konduto a partir da divisão das tentativas de fraude por Estado ou região pelo total nacional, também utilizando como base o cálculo de market share.
Neste caso, São Paulo, que na primeira metodologia era o décimo-nono Estado com mais tentativas de fraude, lidera com muita sobra o ranking, com 40,68% das compras fraudulentas no país. Na sequência aparecem Rio de Janeiro (9,77%), Minas Gerais (8,15%) e Bahia (5,36%). Ao aplicar a mesma regra no contexto regional, a Konduto concluiu que o Sudeste concentra 60,03% das tentativas de fraude do Brasil.
“A região Sudeste é a que mais possui quantidade de compras fraudulentas porque é também a que possui o maior share no e-commerce brasileiro. A atividade de criminosos cibernéticos nesta região está diluída em meio a tantos consumidores legítimos no e-commerce. Já nos Estados com menos share as compras fraudulentas se sobressaem”, explica Tom Canabarro, cofundador da Konduto.
Os profissionais de e-commerce, pagamentos digitais, tecnologia e segurança da informação e demais interessados podem baixar o Censo da Fraude gratuitamente no link ebooks.konduto.com/censo-da-fraude-2019 para ter acesso aos dados completos de todos os estados e regiões do Brasil.
Sobre a Konduto
A Konduto é a primeira empresa do mundo a monitorar todo o comportamento de navegação e compra de um usuário em uma loja virtual ou aplicativo mobile e, com uso de filtros de inteligência artificial, calcular em menos de 1 segundo a probabilidade de fraude em uma transação on-line. Além disso, o sistema também leva em consideração informações “básicas” da análise de risco, como geolocalização, validação de dados cadastrais e características do aparelho utilizado na compra (fingerprint), gerenciamento de regras condicionais e revisão manual. A Konduto conta com mais de 2 mil clientes e só em 2018 analisou o risco de mais de 128 milhões de pedidos, ajudando o e-commerce a evitar um prejuízo superior a R$ 3 bilhões em fraudes.
Sindicato aponta ataque ao estado laico pela Sedes em restaurantes comunitários
O Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF (Sindsasc) contesta a iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) em estimular apresentações de música gospel nos restaurantes comunitários
A secretaria divulgou que, nesta sexta-feira (9 de agosto), seis unidades recebem música ao vivo durante o horário de almoço. O presidente da entidade, Clayton Avelar, alerta para o uso inconstitucional de equipamentos públicos como palcos de religiões evangélicas. “O Sindsasc é favorável à liberdade religiosa, mas se a Sedes promove apenas música evangélica, o princípio de laicidade do Estado é atacado. Esperamos que a secretaria reveja essa postura”, avalia.
De acordo com o sindicato, o ideal é que a Sedes desfaça o convite para apresentações de música evangélica nos restaurantes comunitários. “O Estado não tem uma religião e não pode promover o proselitismo. Vamos entrar em contato com a secretaria para tentar revisar essa prática”, completa Clayton.
As apresentações musicais, conforme informações do Governo do Distrito Federal (GDF), estão programadas nos restaurantes comunitários do Recanto das Emas, Ceilândia, Gama, Paranoá, Santa Maria e São Sebastião. De acordo com matéria publicada pela Agência Brasília, o repertório musical tem música gospel, romântica, MPB, forró e sertanejo.
Advogados comentam dispensa de empresas publicarem balanços em jornais
A Medida Provisória que dispensa a publicação de balanço por empresas em jornais foi editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no Diário Oficial da União (DOU) dessa quinta-feira. Especialistas divergem sobre os impactos na economia e na segurança jurídica
A advogada Diana Braga Nascimento Toscani, sócia coordenadora do departamento de Direito Societário e Contratos Comerciais do BNZ Advogados, diz que a MP 892 é positiva. “Do ponto da sustentabilidade é bom porque gera menor consumo de folhas de papel e, portanto, menor impacto para o meio ambiente. E ainda reduz os custos altos com publicação no Diário Oficial e veículos de circulação nacional”. Diana Toscani não vê conflito jurídico, uma vez que a medida provisória altera a Lei das S/As e não tira a competência da CVM, que regula o mercado das companhias abertas. “A medida provisória não tira a competência da CVM, ou seja, cabe à CVM regulamentar a MP e definir a dispensa da publicação de balanços”.
Para Philippe Boutaud-Sanz, especialista em Direito Societário e sócio fundador do Chenut Oliveira Santiago Advogados, ao inserir expressamente no texto da Lei das S.A. que “as publicações serão em sites da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação”, e que “sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico”, a MP pode criar insegurança jurídica sobretudo para as sociedades anônimas de capital fechado, que não negociam valores mobiliários em mercado. “Isso porque não fica claro, pelo texto inserido por meio da MP, como essas sociedades deverão fazer as suas publicações”.
A essa insegurança jurídica acrescenta-se o fato de que a MP revogou o artigo 1º da Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, que data de apenas três meses sobre a mesma matéria. “Destaque-se que esse artigo 1º sequer havia entrado em vigor: sua entrada em vigor estava prevista para 2022”, acrescenta Boutaud-Sanz.
De acordo com Adriana Conrado Zamponi, sócia de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, a alteração tem o objetivo de simplificar o processo de publicação de documentos societários exigidos pela lei. “A justificativa do governo para editar a medida é que essa formalidade e, consequentemente, este custo não mais se justificam nos dias de hoje, dado o avanço tecnológico desde a publicação da Lei das S.A., em 1976, e pelo fato de as companhias abertas já disponibilizarem ao mercado suas informações periódicas por meios eletrônicos, tanto na página da CVM quanto da bolsa”, explicou.
Mercado
Por um lado, afirma Adriana, o mercado recebeu a notícia positivamente, na medida em que a obrigatoriedade legal para que todas as companhias publiquem seus atos societários em jornais representa uma barreira de entrada ao mercado de capitais e uma trava a uma maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte, dado o elevado custo dessas publicações. “Por outro lado, os veículos de comunicação estão preocupados com os impactos financeiros da medida, pois grande parte de suas receitas provém da venda de espaços para publicações dos balanços e demais documentos das sociedades anônimas”, avalia.
A advogada constitucionalista Vera Chemim ressalta que a MP, a princípio, não tem ilegalidade flagrante. “Ao que parece, o pano de fundo é cortar custos para aquelas companhias, uma vez que as publicações serão eletrônicas e não demandarão mais a divulgação em jornais de grande circulação, como previstas até agora. Tais regras foram concretizadas na revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 19, da Lei nº 13.043, ao mesmo tempo em que foram inseridas no artigo 289, da Lei nº 6.404/1976 – denominada Lei das S/A’s – devidamente modificado para tal”, explica Chemim.
“Obviamente que essa MP impactará os jornais, do ponto de vista econômico, além de embaçar de certo modo, a transparência daquelas informações por não serem mais divulgadas em jornais comuns. Assim, a publicação dos balanços e demais documentos empresariais restritos aos sítios eletrônicos previstos na MP acaba por ferir, sutilmente, o princípio da publicidade elencado no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado é forçoso admitir que a iniciativa acena para um futuro próximo sem papéis”, complementa a constitucionalista.
Vera Chemim ressalta ainda que o caput e incisos I e II, do artigo 289, da Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/A’s – já tinha sido modificado pelo artigo 1º, de uma lei recente do atual governo – Lei nº 13.818, de abril de 2019, em que se previa a publicação de documentos empresariais em jornais de grande circulação. “Portanto, o artigo 289, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/1976 (modificado pela Lei nº 13.818/2019) serão revogados pela MP-892 juntamente com os seus §§ 6º e 7º, além da modificação dos seus outros parágrafos, na hipótese de esta ser aprovada pelo Congresso, o que contraria aquela recente modificação introduzida pela Lei nº 13.818 de abril do corrente ano”, explica a advogada.
A MP-892 ainda vai ser analisada pelas duas Casas do Congresso. “Inicialmente será debatida e aprovada ou não pelas respectivas Comissões Mistas e posteriormente pelo respectivos Plenários. Diante daquelas modificações tão recentes é provável que o Congresso as rejeite. É aguardar”, finaliza Vera Chemim




