TRT da Paraíba considera reserva de cotas raciais em concurso constitucional

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O O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT 13ª Região) entendeu, em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (16/2), que a reserva de cotas raciais em concursos públicos não contraria a Constituição Federal. A decisão rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 12.990/2014.

A Corte, ao julgar recurso apresentado pelo Banco do Brasil e pelo Ministério Público do Trabalho, modificou decisão proferida em primeira instância e firmou entendimento segundo o qual a referida lei foi “concebida com vistas ao combate da discriminação racial, e cujo objetivo, de reverter, ou, ao menos, atenuar, no tempo de vigência por ela previsto, o quadro histórico de distorções que caracteriza as relações étnico-raciais no Brasil, proporcionando uma maior representatividade dessa parcela da sociedade no serviço publico federal, encontra respaldo nos artigos 3º e 5º da Constituição Federal, bem como na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”.

A decisão foi tomada por maioria de votos e o relator do recurso ordinário foi o desembargador Thiago Andrade, tendo tomado parte no julgamento também os desembargadores Eduardo Sergio de Almeida (presidente do TRT13), Ana Maria Madruga, Francisco de Assis Carvalho e Silva, Edvaldo de Andrade, Paulo Maia Filho, Wolney Cordeiro e Leonardo Trajano.

Para o advogado do autor da ação, especialista em concursos públicos, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF, Max Kolbe, a decisão foi “lamentável”. “Me sinto inconformado, diante da decisão apertada que foi (5×3), dos argumentos utilizados por alguns dos julgadores. A sensação que tive foi que alguns dos magistrados não refletiram, de forma prévia e jurídica, sobre o tema. A lei de cotas raciais é indiscutivelmente inconstitucional. Não há previsão constitucional. Os julgadores insistiram em confundir cotas raciais para o ensino superior com cotas raciais para fins de ingresso em cargos públicos. São institutos absolutamente diversos.  Mas, conforme bem ressaltou uma magistrada, vivemos atualmente um modismo”, argumenta.

“As interpretações outorgadas a essa lei, por centenas de juízes (cada um decide de uma forma) tem causado enorme insegurança jurídica a sociedade. Essa lei foi absolutamente mal formulada. A margem do princípio da legalidade, a Administração Pública tem instituído Tribunais Raciais a cada novo concurso.  Não está se analisando a cor da pele, mas o fenótipo, como se existissem raças humanas, de cada candidato. A autodeclaraçao de ser negro, de cor preta ou parda, conforme prever a lei, quando não aceita pelo Tribunal Racial, tem acarretado a eliminação do candidato do concurso público, em virtude de uma presunção do cometimento de fraude, o que é, indiscutivelmente, um completo absurdo, quando se faz a analise, conforme disciplina o IBGE, da definição da cor parda. O cotista da universidade pública, não precisa de uma nova cota para fins de ingresso no cargo público, pois a suposta desigualdade material existente já foi equilibrada com a conclusão do ensino superior. Nosso país, nesse quesito das ações afirmativas para fins de ingresso no cargo ou emprego público, navega nos piores dos mares”, finaliza.

Entenda o caso

Em janeiro de 2016, a aplicação da lei, que reserva 20% das vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba. De acordo com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação violava três artigos da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o advogado do caso, esse foi o primeiro caso onde um juiz declara a lei de cotas raciais em seleções públicas inconstitucional.

Na ocasião, o magistrado entendeu ser ilegal a reserva de vagas para cotistas prevista no edital nº 02 – BB, de 18 de dezembro de 2014, do Banco do Brasil, tendo determinado a imediata contratação do candidato. Ele havia sido aprovado em 15º lugar, mas não havia sido nomeado em razão da obrigação de serem nomeados, primeiramente, os candidatos aprovados nas vagas destinadas às cotas.

Nesta terça-feira (16), o TRT 13ª Região retomou a discussão e decidiu pela constitucionalidade. O caso ainda cabe recurso.