Yasmin Rajab – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu manter, por unanimidade, a decisão liminar que garante a vaga de candidato no concurso público da Procuradoria-Geral do DF (PGDF), dentro da classificação alcançada na lista de concorrentes negros.
O candidato denuncia que foi excluído na listagem do resultado provisório divulgado pela PGDF, dentro das vagas para negros, mesmo após ter sido aprovado dentro do quantitativo de candidatos convocados para o procedimento de heteroidentificação.
Ele relata que, em disputa pela vaga de analista jurídico, apresentou recurso administrativo ao Cebraspe, banca examinadora, no qual destacou que outras três comissões contratadas pela mesma banca reconheceram seu fenótipo como de pessoa negra, porém, ainda assim, o pedido foi negado, e o autor teve o nome incluído apenas no resultado da lista de ampla concorrência.
O desembargador relator analisou que a autodeclaração para concorrer às vagas reservadas para candidatos negros não é absoluta, fazendo com que o candidato possa ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo. No entanto, o magistrado citou que o parecer da banca falta a legitimidade uma vez que o candidato passou por quatro comissões, sendo três da mesma banca, todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas.
“Em que pese a previsão editalícia no sentido de que ‘não serão considerados (…) registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais’ (item 6.2.6.2), certo é que se espera da Administração uma atuação razoável e alinhada ao princípio da boa-fé objetiva, o qual rechaça a adoção de condutas ilógicas, contraditórias ou surpreendentes”, observou o julgador.
O colegiado decidiu, portanto, que o autor deve ser inserido na classificação alcançada, dentro das vagas destinadas aos candidatos negros, uma vez que o relator avaliou ser pouco compreensível que uma mesma banca tenha identificado o autor como cotista por três vezes, e depois tenha o excluído numa quarta ocasião.
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