TCDF determina reabertura de inscrições de seleção da Secretaria de Saúde com 900 vagas O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou, nesta segunda-feira (6/7), que  a Secretaria de Saúde (SES/DF) terá de reabrir por, pelo menos, mais cinco dias o prazo de inscrição para o processo seletivo simplificado que visa à formação de um banco de cadastro com 900 profissionais da saúde de nível superior e técnico. O edital de abertura foi publicado no Diário Oficial do DF de 19 de junho, e o prazo de inscrições foi de 19 a 21 de junho. Considerando que o edital foi publicado na mesma data do início das inscrições, o TCDF entende que o período de apenas três dias foi pequeno, dificultando que muitos candidatos interessados tomassem conhecimento da seleção. O TCDF também determinou que a SES/DF deve retificar o edital para incluir a informação sobre o número de vagas, separadas pelas respectivas funções, bem como a observação sobre o cadastro de reserva. Esses dados constavam na Portaria n.º 195/2020, que autorizou a seleção, mas não foram incluídos no edital de abertura. O quantitativo autorizado, que não constou do edital de abertura, é de 900 vagas, com acréscimo de 50% de cadastro de reserva, sendo 140 para médicos, 150 para enfermeiros, 80 para especialistas em saúde e 530 para técnicos em saúde. Os profissionais selecionados deverão atuar na triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de contágio pelo novo coronavírus. A contratação será temporária, pelo período inicial de seis meses. Mais falhas Outra falha apontada pelo TCDF no edital é que o subitem 1.10 dispõe que é proibida a contratação de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 4266/2008. Porém, de acordo com o TCDF, o subitem 2.9 prevê a possibilidade de acumulação de acordo com as exceções previstas na Constituição Federal, o que torna os dois subitens incompatíveis. Assim, o Tribunal determinou que o item 1.10 seja retificado, para ressalvar a possibilidade de acumulação de cargos previstos na Constituição Federal, bem como para guardar compatibilidade com o que já está previsto no subitem 2.9. A SES/DF tem prazo de cinco dias, contados a partir da notificação oficial, para adotar as providências determinadas pela Corte.

TCDF determina reabertura de inscrições de seleção da Secretaria de Saúde com 900 vagas

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O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou, nesta segunda-feira (6/7), que  a Secretaria de Saúde (SES/DF) terá de reabrir por, pelo menos, mais cinco dias o prazo de inscrição para o processo seletivo simplificado que visa à formação de um banco de cadastro com 900 profissionais da saúde de nível superior e técnico.

O edital de abertura foi publicado no Diário Oficial do DF de 19 de junho, e o prazo de inscrições foi de 19 a 21 de junho. Considerando que o edital foi publicado na mesma data do início das inscrições, o TCDF entende que o período de apenas três dias foi pequeno, dificultando que muitos candidatos interessados tomassem conhecimento da seleção.

O TCDF também determinou que a SES/DF deve retificar o edital para incluir a informação sobre o número de vagas, separadas pelas respectivas funções, bem como a observação sobre o cadastro de reserva. Esses dados constavam na Portaria n.º 195/2020, que autorizou a seleção, mas não foram incluídos no edital de abertura.

O quantitativo autorizado, que não constou do edital de abertura, é de 900 vagas, com acréscimo de 50% de cadastro de reserva, sendo 140 para médicos, 150 para enfermeiros, 80 para especialistas em saúde e 530 para técnicos em saúde.

Os profissionais selecionados deverão atuar na triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de contágio pelo novo coronavírus. A contratação será temporária, pelo período inicial de seis meses.

Mais falhas

Outra falha apontada pelo TCDF no edital é que o subitem 1.10 dispõe que é proibida a contratação de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 4266/2008. Porém, de acordo com o TCDF, o subitem 2.9 prevê a possibilidade de acumulação de acordo com as exceções previstas na Constituição Federal, o que torna os dois subitens incompatíveis.

Assim, o Tribunal determinou que o item 1.10 seja retificado, para ressalvar a possibilidade de acumulação de cargos previstos na Constituição Federal, bem como para guardar compatibilidade com o que já está previsto no subitem 2.9.

A SES/DF tem prazo de cinco dias, contados a partir da notificação oficial, para adotar as providências determinadas pela Corte.