STJ garante posse a aprovado em cargo ocupado por candidato com nota inferior

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Da Agência Estado – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso. As informações foram divulgadas no site do STJ.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então, surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram ocupadas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de Polícia de Pernambuco e o que receberia como técnico do Ministério Público da União, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado – agosto de 2011.

A Justiça, em primeiro grau, julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, a Corte pacificou entendimento no sentido de que a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

STJ nega salários retroativos a candidata que conseguiu posse na Justiça

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Uma candidata aprovada ao cargo de cirurgiã-dentista, em Belo Horizonte, recorreu à Justiça para obter direito à posse, uma vez que passou em quarto lugar no concurso que ofereceu 35 vagas e ainda não havia sido convocada. Segundo ela, o município teria contratado de forma ilegal funcionários terceirizados para exercer a sua função. Além disso, a candidata solicitou indenização da Administração Pública devido aos salários que deveria ter recebido se tivesse sido chamada mais cedo.

Os pedidos foram atendidos em primeira instância, que também condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos. Todavia, após recurso de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e retirou da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização por danos materiais.

Ainda não satisfeito, o município levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de forma unânime, julgou pela impossibilidade de ceder indenização com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Segundo a desembargadora Diva Malerbi “não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade”.

 
* Com informações do STJ.

Candidata perde cargo por não anexar edital de concurso a processo no STJ

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Um concurso público com o objetivo de contratar médicos infectologistas deu o que falar em Pernambuco. Foram oferecidas sete oportunidades de ingresso, mas nomeados 17 candidatos aprovados. Porém, enquanto o edital ainda estava válido, o órgão abriu nova seleção com uma vaga para o mesmo posto e, supostamente, para a mesma área de lotação do processo seletivo anterior.

 

Certa de que seria convocada, a 18ª candidata do primeiro concurso entrou com mandado de segurança, porém se esqueceu de anexar ao processo o edital de abertura da seleção em que constavam os locais onde os aprovados seriam lotados.

 

Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o documento seria necessário para que o juiz comparasse as lotações para verificar se as vagas abertas em ambas as seleções seriam iguais. Mesmo com a alegação da defesa de que o edital era de conhecimento público e notório e, portanto, sua apresentação seria dispensável, o pedido foi negado.

 

Não satisfeita, a candidata apresentou recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a decisão da 2ª Turma concordou com o julgamento da primeira instância em unanimidade. De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, a aferição do quadro de vagas seria imprescindível para análise do caso.

Candidato tem auxílio da banca para redigir texto e acaba reprovado

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Um candidato com paralisia cerebral foi eliminado na prova discursiva do concurso aberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual concorria ao cargo de analista administrativo. Por causa de um ponto, que foi tirado da apresentação do texto, Carlos Henrique não conseguiu a nota mínima para se classificar. O problema, segundo o candidato, é que o texto foi transcrito por um funcionário da própria banca organizadora, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe, denominado Cespe).

 

“Tirei 19.42 e a nota mínima deveria ser 20. Quando saiu o espelho, para minha surpresa, fui penalizado em um ponto de apresentação, sendo que utilizo transcritor fornecido pelo Cespe”, reclama Carlos.

 

Não satisfeito, o candidato entrou com recurso, mas foi indeferido. A justificativa da banca foi que “a legibilidade do texto tem relação com o grau de facilidade ou dificuldade que a caligrafia oferece para a leitura. É importante ter clareza de que o que se pretende não é uma caligrafia impressionante pela beleza, mas clara, de modo que uma letra [ou grafema] não se confunda com outra, mantendo traços distintivos.”

 

Pelas contas de Carlos, se ele tivesse conseguido o ponto, sua posição na seleção seria aproximadamente a 13ª entre os candidatos com deficiência. “A explicação deixa claro que eu perdi nota por causa da letra, chega a ser cômico”. Além de auxílio no preenchimento da folha de respostas, Carlos solicitou ao Cebraspe auxílio na leitura da prova (ledor), mesa e cadeira separadas, mesa para cadeira de rodas, sala individual e térrea.

 

Este não é o primeiro concurso de Carlos Henrique, que tem 23 anos. Como o Correio noticiou, apesar da paralisia cerebral, que comprometeu a fala e o movimento dos braços e pernas desde o nascimento, ele ultrapassou as expectativas e foi aprovado para técnico administrativo da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). O servidor também já passou no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e ao longo de sua jornada nos concursos públicos sempre usou de transcritor para redigir as redações.

 

Segundo a assessoria técnica do Cespe, “quando solicitado e deferido, é disponibilizado um profissional para auxílio no preenchimento da prova discursiva, devidamente capacitado e certificado. Nestes casos, o candidato deve ditar os textos para este colaborador, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. Ainda de acordo com a banca, os candidatos são avaliados de acordo com o conhecimento sobre o tema, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da língua portuguesa. Neste sentido, a prova discursiva, no que se refere à apresentação e à estrutura do texto, pode ser apenada não só pela falta de legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos, mas também pela falta de organização ou pela organização deficiente das ideias e/ou pela articulação precária dos argumentos nela expostos”.

Candidato que cometeu infração quando menor de idade não pode ser eliminado

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Um candidato a inspetor de segurança, do sistema penitenciário do Rio de Janeiro, foi eliminado do concurso do estado, em 2014, na fase de investigação social. O motivo da exclusão, porém, foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que ele teria cometido infração nos anos da década de 1990, quando ainda não tinha 18 anos de idade completos.

 

Tendo em vista o princípio de proteção do Estado e da sociedade com relação aos menores, a Segunda Turma do STJ decidiu, na semana passada, pela não eliminação do candidato. Os ministros consideraram que a medida descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator e contraria tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

No recurso ao STJ, o candidato alegou que já havia passado muito tempo desde o ato ilícito e que sua eliminação contrariava a Lei 12594/2012, que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou por sua vez que uma infração cometida quando uma pessoa é menor de idade não pode ser estendida para a vida adulta.