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Mesmo emancipado, menor de idade é impedido de assumir cargo na FUB
Ele chegou a ser nomeado em março de 2019 e convocado, no mesmo mês para comparecer ao curso de ambientação de novos servidores
Um candidato com 17 anos, que conseguiu ser aprovado no concurso público aberto em 2018 pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), foi impedido de assumir o cargo, mesmo tendo sua emancipação autorizada pelos pais. Ele passou na 58ª posição para o cargo de assistente em administração, que oferecia 120 vagas.
Ele chegou a ser nomeado em março de 2019 e convocado, no mesmo mês, para comparecer à Biblioteca Central de Brasília para se tornar ciente de todo o procedimento para a posse e exercício, e lá foi informado que no dia 23/04/2019 se iniciaria o curso de Ambientação de Novos Servidores.
Porém, em 10 de abril daquele ano, ele recebeu um e-mail afirmando que a sua posse tinha sido negada, sob a justificativa de que ele não atende o requisito do item 3.7 do edital, que estabelece que o candidato deve ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse.
Inconformado com a situação, o candidato entrou na Justiça para tentar reverter a decisão. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação e especialista em concursos públicos, o que a Fundação não se atentou foi que, com o advento do Código Civil de 2002, tornou-se possível que o candidato aprovado em concurso público e que tenha a idade de 17 anos possa assumir o cargo público.
“Isso porque, o Códex Civil disciplina que cessa a menoridade idade, sendo apto para todos os atos da vida civil, a pessoa que assume o cargo público. Ora, inviabilizar a posse do candidato com 17 anos à luz do art. 5º, V, da Lei 8112/90 é negar vigência ao art. 5º, p. ú., III, do Código Civil, o que desfaz a lógica jurídica,” defendeu Kolbe.
O argumento foi acatado pela juíza federal Iolete de Oliveira, titular da 22ª Vara/SJDF, que julgou o caso. “Com a edição do novo Código Civil de 2002 (art. 5º, I) não há mais dúvida de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, não poderia ser exceção o prover e exercer cargo público. Ademais, colhe-se do próprio Código Civil que a nomeação para cargo público é ato jurídico de emancipação do menor, de modo que não se pode negar ‘contrário sensu’ que a lei prevê a possibilidade de nomear e empossar candidato menor de 18 (dezoito) anos aprovado em concurso público.”
Candidato que cometeu infração quando menor de idade não pode ser eliminado
Um candidato a inspetor de segurança, do sistema penitenciário do Rio de Janeiro, foi eliminado do concurso do estado, em 2014, na fase de investigação social. O motivo da exclusão, porém, foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que ele teria cometido infração nos anos da década de 1990, quando ainda não tinha 18 anos de idade completos.
Tendo em vista o princípio de proteção do Estado e da sociedade com relação aos menores, a Segunda Turma do STJ decidiu, na semana passada, pela não eliminação do candidato. Os ministros consideraram que a medida descaracteriza as normas socioeducativas de recuperação de um menor infrator e contraria tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No recurso ao STJ, o candidato alegou que já havia passado muito tempo desde o ato ilícito e que sua eliminação contrariava a Lei 12594/2012, que criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou por sua vez que uma infração cometida quando uma pessoa é menor de idade não pode ser estendida para a vida adulta.