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Quem presta serviço eleitoral continua tendo direito a isenção da taxa de concursos no DF
Lei que garante direito foi alvo de ADI por parte do GDF, mas o TJDFT manteve a constitucionalidade da legislação
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo governador do DF, que pediu a concessão de liminar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a mesma padece de vício formal, por ferir competência privativa do governador para legislar sobre provimento de cargos publico; bem como vício material, por afrontar o princípio das separação dos poderes.
O colegiado já havia negado a liminar, por maioria, em julgamento ocorrido em março de 2019. Ao analisar o mérito da ação, os desembargadores explicaram que não vislumbraram os vícios apontados. Assim, registraram que a norma não trata sobre Administração Pública do Distrito Federal, nem sobre critérios de provimento de cargos, dispondo apenas sobre isenção de valor para inscrição de concursos públicos locais.
O que diz a lei
Ficam isentos do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais.
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado deve comprovar a prestação de serviço à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, considerado cada turno como uma eleição.
*Com informações do TJDFT