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Fingindo ser organizador de concurso, segundo colocado liga para primeiro e cancela prova
O segundo colocado no concurso público para sargento técnico temporário do Exército, aberto em 2017, foi condenado à prisão pelo Supremo Tribunal Militar (STM). Ele é acusado de ligar para o primeiro colocado, fingindo ser um militar membro da comissão organizadora da seleção, e informar erroneamente que o exame de aptidão física teve a data alterada! Apenas uma vaga estava em disputa para lotação na 10ª Região Militar, localizada em Fortaleza/CE, e o não comparecimento ao teste acabou provocando a eliminação do candidato.
Depois disso, ele relatou o quê aconteceu à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.
Uma vez que o fato veio a público, o concurso foi suspenso e o caso chegou ao Ministério Público Militar (MPM), que pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, comprovando crime de estelionato, previsto no artigo 251, do Código Penal Militar (CPM).
Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército frustrada. Por isso o Ministério defendeu que ele fosse condenado por estelionato na modalidade consumada.
Porém, para o ministro José Coêlho Ferreira, do STM, o réu não logrou êxito em atingir o objetivo perseguido na conduta ilícita de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso não foi concluído, pois está suspenso desde a interposição do recurso administrativo interposto pelo ofendido. Ou seja, ele classificou o crime como estelionato na modalidade tentada, previsto no artigo 30, inciso II, do CPM, o que amenizou um pouco a pena.
O condenado então deverá cumprir um ano de reclusão, com o benefício do “sursis” – suspensão condicional da pena – pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.
Acumulação de cargos por militares será promulgada pelo Congresso Nacional
Da Agência Senado – O Congresso Nacional se reunirá em sessão solene na próxima quarta-feira (3) para promulgar a emenda constitucional que permitirá a militares a acumulação do cargo com as funções de professor ou profissional da saúde. Oriunda da PEC 141/2015 (originalmente PEC 215/2003 na Câmara), ela será a 101ª emenda à Constituição.
Atualmente, a Constituição proíbe a acumulação de cargos no serviço público. Algumas exceções são previstas: se houver compatibilidade de horários, servidores civis podem desempenhar dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
A nova emenda estenderá esse benefício aos militares estaduais. Em todos os casos, os profissionais que acumulam cargos devem respeitar o teto de renumeração no serviço público. No caso dos estados e do Distrito Federal, o limite é o salário do governador. Na hipótese de acumulação com um cargo civil, o militar terá que dar prioridade à atividade no quartel. A mudança valerá para integrantes das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.
O autor da emenda é o ex-deputado Alberto Fraga, e o relator no Senado foi o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Em seu parecer favorável, Anastasia considerou a medida benéfica inclusive para a administração pública, que poderá realizar menos contratações para prestar serviços.
“Isso permitiria ao Estado se valer de mão-de-obra altamente qualificada em setores absolutamente carentes como a educação e saúde, em que existe a obrigação constitucional de ser assegurada sua universalização. Seria mais vantajoso ao Estado, em período de severa restrição fiscal, uma situação em que militares exerçam de forma cumulativa esses cargos”, argumentou.
TRF-1 reconhece direito de candidata após ter sido excluída do Exército por limite de idade
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas (Exército Brasileiro) após ter sido excluída por estar fora da idade estabelecida no edital.
No edital apontava que a idade máxima deveria ser de 37 anos até 31 de dezembro de 2018. A candidata foi classificada em 2º lugar e, no momento do recurso, possuía 37 anos e 18 dias. Ela declarou que no regulamento não estava especificado se a restrição seria violada por questão de dias ou até meses.
No recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União afirmou, porém, que o Aviso de Seleção apresenta regras do processo seletivo e que devem ser observadas igualmente para todos os candidatos, sob pena de se cometer injustiças aos demais.
No julgamento do caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, lembrou que Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática da repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu. “Ocorre que a apelada, na hipótese, pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, afirmou Meguerian.
O relator concluiu, portanto, que deve ser afastada a limitação de idade constante do Aviso de Seleção do Exército, visto a ausência de previsão em lei em sentido formal. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Exército: edital para sargentos será lançado mês que vem e terá novidades
O concurso da Escola de Sargentos das Armas (ESA) do Exército, feito anualmente, tem edital de novo certame previsto para fevereiro. O documento tem tradição de oferecer 1.100 vagas para formação de sargentos para geral/aviação, música e saúde. A novidade deste ano é a inclusão da disciplina de inglês nas provas objetivas, além do fato de que os alunos que concluírem o Curso de Formação de Sargentos receberão diploma de graduação de nível superior tecnológico.
As outras possíveis matérias aplicadas serão matemática, português, geografia e história do Brasil, além de teoria musical para os candidatos inscritos em música, e enfermagem para os candidatos da área de Saúde.
Confira aqui a relação dos assuntos e a bibliografia recomendada para a disciplina de inglês.
Concorrência acirrada
No concurso do ano passado, que contou com cerca de 94 mil inscritos, as vagas foram distribuídas da seguinte forma:
- 910 vagas para candidatos do sexo masculino na área geral/aviação;
- 100 vagas para candidatas do sexo feminino na área geral/aviação;
- 60 vagas para área de saúde; e
- 30 vagas para área de música.
Para participar, é necessário ter nível médio completo, idade entre 17 e 24 anos para as áreas geral e aviação, e 17 e 26 anos para saúde e música, até a data da matrícula. Os homens não podem ter menos de 1,60m de altura, e as mulheres devem ter, no mínimo, 1,55m.
O curso deverá ser dividido em dois períodos de instrução: o período básico e o período de qualificação, com duração prevista de 48 semanas cada. Ambos serão realizados em diferentes organizações militares e estabelecimentos de ensino, conforme disponibilidade de vagas e desejo de atuação do candidato.
Benefícios durante o curso de formação e graduação 2020/21
- Assistência Médica, Odontológica e Psicológica;
- Alimentação;
- Fardamento básico para realização do curso;
- Ajuda de custo, em um valor aproximado de R$ 1.141,00 (janeiro de 2018);
- Alojamento coletivo dentro da escola;
- Acesso à áreas de lazer (campo de futebol, volei, grêmios recreativos, salas de recreação, etc);
- Utilização da infra-estrutura de permissionários (cantina, barbearia, alfaiataria, foto).
- Férias escolares e licenciamentos para viagens.
Benefícios após o CFS
- Estabilidade após completar 10 anos de serviço;
- Adicional natalino (décimo terceiro salário);
- Férias remuneradas e adicional de férias;
- Movimentação para outras guarnições;
- Possibilidade de realizar cursos e estágios;
- Plano de Saúde Médico e Odontológico: o militar pode utilizar hospitais e clínicas próprios do Exército, e encaminhado para organizações externas credenciadas se necessário. O plano de saúde não possui carência e tem ampla cobertura;
- Licença para Tratamento de Saúde Própria e de dependentes;
- Ocupação de residência (sujeito à fila de espera e disponibilidade na Guarnição);
- Plano de Carreira com possibilidade de atingir o Oficialato;
- Salário bruto de aproximadamente R$ 4.587,00 (janeiro de 2018).
- Os militares que concluírem com aproveitamento o CFS, receberão diploma de graduação de nível superior Tecnólogo.
- Cursos à distância de habilitação em idiomas;
- Convênios com Universidades Particulares para realização de Cursos Superiores à distância.
Último concurso
O certame de 2018 foi dividido em exame intelectual (prova objetiva e redação), valoração de títulos, inspeção de saúde e aptidão física. Houve ainda exame de habilitação musical para os inscritos na área de música aptos nas etapas anteriores. As inscrições foram feitas no site da ESA mediante do pagamento de R$ 95. A Escola de Sargentos do Exército fica em Três Corações, em Minas Gerais.
Proibido! Militar não consegue reincorporação ao Exército após posse em cargo civil
Se você é militar da ativa e pretende prestar concurso para cargo público civil é melhor pensar duas vezes e considerar que a reincorporação, em caso de desistência, foi proibida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade.
A decisão foi tomada em julgamento de um caso de uma primeiro-tenente do Exército, demitida da ativa em 2014, após ser aprovada em concurso público e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), no Mato Grosso do Sul.
Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no tribunal e, para retornar ao Exército, e protocolou requerimento para ser readmitida. O requerimento foi negado pela corporação e ela decidiu impetrar mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.
Acionada, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, porém, que a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório é algo previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei 8.112/90), e não no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Nesta lei, inclusive, está expresso que a posse em cargo público civil é inacumulável com o serviço militar e causa de demissão.
* Com informações da AGU
Liminar suspende concurso para militar temporário do Exército
Por meio de liminar, a Justiça Federal determinou a imediata suspensão do processo seletivo aberto pela 7ª Região Militar do Exército, com 17 vagas imediatas e formação de cadastro reserva para oficiais técnicos temporários (a 7ª RM abrange os estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte). A decisão veio do julgamento de uma ação civil proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra requisito do edital da seleção que proíbe a incorporação de candidatos com mais de cinco anos de serviço prestado a órgãos públicos. Segundo o MPF, o requisito não está previsto na Constituição, nem na legislação que regulamenta o ingresso nas Forças Armadas.
Segundo o Aviso de Convocação nº 3/2018, de 20 de agosto, “na data da incorporação, o(a) candidato(a) não poderá ter mais de cinco anos de tempo de serviço prestado a órgão público, contínuo ou interrompido, seja ele da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos antigos territórios e dos municípios, e o tempo de serviço militar (inicial, estágio, dilação, prorrogações e outros)”.
Porém, de acordo com o procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, a exigência “afronta o princípio constitucional da isonomia, prevendo restrição gravosa e destituída de plausibilidade e pertinência com as funções e atividades que serão futuramente exercidas pelos candidatos aprovados”.
O juiz federal Magnus Delgado concordou com o argumento do MPF e enfatizou, em sua decisão, que a Constituição atribui exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, enquanto a regra estipulada no concurso se baseou em uma simples portaria, de 27 de março de 2012. Além disso, a Lei 12.705/2012, que disciplina as exigências para participação nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, não faz nenhuma menção a esse tipo de restrição.
A seleção
A incorporação dos aprovados está prevista para abril, do ano que vem. As chances foram oferecidas a quem tem nível superior em áreas como administração, arquitetura, ciências biológicas, comunicação social, direito, educação física, enfermagem, engenharia civil, fisioterapia, fonoaudiologia, informática, nutrição, psicologia, entre outras. A remuneração básica (soldo) para aspirante-a-oficial a partir de 1º de janeiro de 2019 será de R$ 6.993. O processo contou com inscrição, avaliação curricular, avaliação de prática de capacidade pedagógica, entrega de documentos, inspeção de saúde, exame de aptidão física e seleção complementar para incorporação.
A reportagem entrou em contato com a 7ª RM, mas, até o fechamento, não obteve sucesso.
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* Com informações do MPF.
Não pode haver limite de idade em concurso para militar temporário, diz TRF
Os concursos públicos militares são sempre cheios de exigências para selecionar com critério seus novos integrantes. É comum, por exemplo, o lançamento de editais que exigem limite de idade para inscrição e ingresso em várias instituições militares espalhadas pelo país, inclusive as nacionais. O requisito etário do Exército, porém, foi questionado em uma ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, no fim de setembro.
Um candidato de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, pretendia ingressar no posto de oficial técnico temporário, da 3ª Região Militar de Porto Alegre. Após ter sido convocado para participar da segunda etapa do certame, ele viajou para a capital gaúcha para fazer a inscrição definitiva e a entrega de documentos. Porém, sua idade era superior ao exigido no regulamento da seleção em cinco anos: o edital impôs como requisito etário que o candidato deveria ter no máximo 37 anos de idade em 31 de dezembro de 2017, mas, naquela data, o autor da ação já tinha 42 anos.
Foi quando o candidato ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando que o critério de idade fosse afastado do processo seletivo. Ele argumentou que somente a lei pode impor limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, e não o edital de um concurso.
Julgamento
Em primeira instância, o pedido foi acatado. A União, contudo, recorreu ao tribunal alegando que, apesar da seleção ser de um profissional técnico, é imprescindível mencionar que ele será um militar e que desempenhará funções típicas, ainda que no ambiente corporativo.
O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, porém, manteve o entendimento inicial e afirmou que “inexistindo lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal – por meio de decreto ou no edital de seleção, como no caso”.