Ação contra obrigatoriedade foi protocolada em 2001 Foto: Divulgação/MPMS STF

STF retoma julgamento sobre alteração de datas de concursos por motivos religiosos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, em sessão desta quarta-feira (26/11), discussão que trata da possibilidade de alteração de datas ou locais de concursos públicos para candidatos que possuem limitações devido à crença religiosa.  Até o momento, a maioria dos ministros se posicionou pela possibilidade da realização de etapas de seleções  em datas e horários distintos dos previstos em edital para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento em razão de motivos religiosos.

Desde o início de novembro, alguns casos específicos sobre esta questão estão em julgamento. Um dele,  no Recurso Extraordinário 611874, a União questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em outra data, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

Outro caso,  interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o por do sol de sexta-feira e o de sábado.

Ministros divergem

Para o ministro Edson Fachin, que apresentou seu voto na sessão da semana passada, é “dever do administrador oferecer obrigações alternativas para assegurar a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório e disponibilizar data e horários alternativos para a realização de etapa de concurso público, certame público ou vestibular por força de crença religiosa”.

Os Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski também já votaram pela possibilidade da alteração de datas e horários, desde que sejam mantidas a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre os candidatos.

Moraes alertou que não se pode considerar como garantia de plena liberdade religiosa a situação em que o estado obriga alguém a optar entre sua profissão e sua fé. “O poder público não está obrigado a seguir o calendário e os dogmas religiosos, mas também não pode fazer tábula rasa da liberdade religiosa, impedindo que todos os adeptos de uma determinada religião tenham acesso a determinado concurso ou cargo público”, explicou.

Já para o ministro Dias Toffoli,  não há direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos dos determinados previamente pela comissão organizadora, sem prejuízo de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que conciliem a liberdade de crença com o interesse público.

Seguindo  Toffoli, o ministro Nunes Marques afirmou que, segundo a Constituição Federal, a administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que autoriza o Estado a agir apenas quando autorizado por lei. Para ele, o texto constitucional deixa claro que a prestação alternativa da obrigação legal imposta a todos deve ser fixada em lei, e não por ato tipicamente administrativo.

Para Marques, na ausência de lei prevendo alternativas nestes casos, a administração pública fica impossibilitada de agir. “Se a legalidade para os cidadãos significa fazer tudo que a lei não proíbe, à administração só é permitido fazer o que a lei permite”, assinalou.

O ministro destacou, ainda, que a submissão às regras de concurso públicos são obrigações assumidas espontaneamente pelo candidato. Nesse sentido, qualquer dificuldade em cumprir essas obrigações “decorre de uma proibição religiosa, e não estatal”.