Após o Município de Iracemápolis, em São Paulo, pedir o pagamento de adicional de insalubridade a uma servidora agente comunitária de saúde, que faz visitas domiciliares, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a não necessidade da recompensa. Para o órgão, o âmbito domiciliar dos pacientes não se equipara aos estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. A decisão foi unânime.
Na reclamação trabalhista da servidora, ela sustentou que trabalhava exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância, em razão do contato com pacientes doentes nas Unidades Básicas de Saúde e nas visitas domiciliares de acompanhamento do estado de saúde das famílias locais.
Por sua vez, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) entendeu, com base no laudo pericial e nas demais provas, que o trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, sem o uso adequado de equipamentos de proteção eficientes. Assim, deferiu o adicional em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Entretanto, o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, explicou que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes não se insere na relação contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. E portanto, de acordo com a Súmula 448 do TST, é necessária a classificação da atividade na relação oficial do órgão para a constatação de insalubridade.
O relator argumentou também que não há nenhum registro, na decisão do TRT, de que a agente tivesse contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, conforme prevê a norma.
Com informações do TST.