O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, estabeleceu nesta terça-feira (17/3) medidas temporárias para o teletrabalho de servidores locais, em função da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A informação foi publicada em edição extra do Diário Oficial do DF.
O decreto estabelece os critérios para realização de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, para servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos e contratados que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias e daqui para frente, idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com a Covid-19.
O documento explica ainda que o servidor interessado deverá requerer à chefia imediata a designação de teletrabalho em caráter excepcional, quando enquadrado em qualquer das situações previstas do decreto. Veja a íntegra:
§ 1° – Para efeitos deste Decreto, entende-se por teletrabalho em caráter excepcional e temporário, aquele designado pela chefia imediata, em decorrência de qualquer das situações descritas no caput deste artigo.
§ 2°- O servidor interessado deverá requerer à chefia imediata a designação de teletrabalho em caráter excepcional, quando enquadrado em qualquer das situações previstas neste Decreto.
Art. 2º- O teletrabalho em caráter excepcional e temporário é uma modalidade de cumprimento das obrigações funcionais que incumbe ao servidor público, não afastado por licença médica, seja para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar enfermo, que apresente qualquer das situações descritas no art. 1º, com vistas a resguardar a prestação dos serviços públicos que não compreendem o atendimento direto ao público.
Art. 3º – Cabe à chefia imediata orientar o servidor que estiver, excepcionalmente, no regime de que trata este Decreto, a preservar a prestação de serviços de competência do setor.
Art. 4º – As orientações administrativas elencadas neste Decreto julgadas necessárias em função das especificidades das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, bem como novas orientações advindas dos órgãos de Saúde distrital ou Federal, deverão ser avaliadas e implementadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades.
Art. 5º – O prazo de que trata o art. 6º do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, passa a ser de quatorze dias.
Art. 6º – Os servidores de segurança e saúde não se sujeitam a este Decreto, devendo observar as orientações das respectivas Secretarias. Parágrafo único. A chefia imediata das áreas previstas no caput poderá analisar casos excepcionais enquadrados no art. 1°.Art. 7º Cessada a causa do teletrabalho disposto neste Decreto, o servidor deverá retornar à sua unidade.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Covid-19 no DF
O Ministério da Saúde confirmou, nesta terça-feira (17/3), que o Distrito Federal já registra um caso de transmissão local do novo coronavírus. Isso significa que um paciente foi infectado com a Covid-19 sem viajar para o exterior.
No Brasil está confirmada uma também uma morte e 291 casos confirmados, sendo 22 no Distrito Federal (incluindo o caso de transmissão local). São Paulo lidera o ranking estadual de casos confirmados, com 164.
Servidores do Executivo
Recentemente, o secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, também publicou instrução que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Segundo o termo, os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País. Leia todos os detalhes aqui.
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