Categoria: Concursos
Saúde do DF convoca 167 profissionais do último concurso público
Foram convocados 127 médicos de Saúde da Família e 40 enfermeiros. O concurso foi realizado em 2017.
A rede pública do Distrito Federal ganha reforço de 167 profissionais. Der acordo com o Governo do Distrito Federal (GDF), os profissionais convocados vão reforçar as equipes de saúde da família nas 172 unidades básicas do GDF. As nomeações foram publicadas na edição extra do Diário Oficial do DF. Veja a aqui a publicação com as nomeações.
Segundo o governador Ibaneis Rocha, essas nomeações fazem parte do esforço contínuo para melhorar a saúde pública do DF. “Um compromisso nosso com a sociedade. Não vamos parar por aqui. Queremos oferecer um tratamento mais eficaz em todas as unidades e também nas equipes do Saúde da Família, para desafogar a rede pública e ter mais eficiência no atendimento básico”.
O concurso da Secretaria de Saúde do DF foi realizado em 2017.
Ainda de acordo com o GDF, neste ano, foram convocados 53 concursados, sendo 52 médicos anestesiologias e 1 físico. Em 2019, foram chamados 376 profissionais, entre contadores, analistas de sistemas, farmacêuticos, bioquímicos, enfermeiros e médicos de várias especialidades para as redes de atenção à saúde.
Com informações da Agência Brasília.
Concurso da EBSERH é retificado para não limitar convocação de candidato PcD
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) retificou o Edital do Concurso Público 01/2019, de 4 de novembro de 2019, a fim de convocar para prova de títulos, todas as Pessoas com Deficiência (PcD) aprovadas na prova objetiva. De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Certame limitava a convocação de candidatos aprovados nas vagas para Pessoas com Deficiência.
Conforme explicou o MPT, o item 9.21. do edital estabelecia número máximo de aprovados PcD – fração de um sétimo da listagem geral –, dificultando o acesso ao cargo. Como exemplo, a vaga de assistente administrativo do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas previa 63 aprovados na lista geral e nove na listagem PcD. A limitação impedia que o 10º colocado e os subsequentes participassem também da prova de títulos, ainda que houvessem alcançado a nota mínima para aprovação.
A Liminar foi deferida pelo juiz Gustavo Chehab, da 21º Vara do Trabalho de Brasília, que julgou o requerimento feito pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).
A Decisão Judicial determinou que todos os candidatos que concorreram para vagas de Pessoas com Deficiência e que tenham sido habilitados na prova objetiva devem, obrigatoriamente, ser convocados para a prova de títulos.
Concurso TCDF: saiba quais são as regras para mães que amamentam
Mariana Fernandes – Uma notícia para as mamães concurseiras ficarem de olho! O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) publicou nesta sexta-feira (6/3) retificações sobre a participação de mulheres que amamentam durante a realização das provas objetivas e discursivas do concurso para auditores. A informação foi publicada no Diário Oficial do DF.
De acordo com a publicação, a candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização dos exames deverá, conforme o prazo descrito no edital:
a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a opção correspondente à necessidade de amamentar
durante a realização das provas;
b) enviar, via upload, a imagem legível da certidão de nascimento que comprove que a criança terá até 6
meses de idade no dia de realização das provas (caso a criança ainda não tenha nascido até a data de
realização das provas, a imagem legível da certidão de nascimento poderá ser substituída por imagem
legível de documento emitido pelo médico obstetra, com o respectivo CRM, que ateste a data provável do
nascimento).
Ainda segundo a publicação candidata deverá apresentar, no dia de realização da prova, original ou cópia simples da certidão de nascimento da criança para comprovar que a criança tem até 6 meses de idade no dia de realização da prova.
A candidata deverá levar também, no dia de realização da prova, um acompanhante adulto que ficará em
sala reservada e será o responsável pela guarda da criança. A candidata que não levar acompanhante adulto
não poderá permanecer com a criança no local de realização da prova.
O Tribunal informou também que a candidata, cumprindo todas os pontos do edital, terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
Dessa forma, a contagem do tempo de realização das provas será suspensa para a lactante nos
períodos em que esteja amamentando, compensando-se durante a realização das provas o efetivo lapso
temporal dispendido com a amamentação, de modo a assegurar a isonomia com os demais candidatos.
Portaria estabelece procedimentos para impedir nepotismo no Ministério do Meio Ambiente
Mariana Fernandes – O Ministro do Estado do Meio Ambiente, Ricardo Salles, publicou nesta sexta-feira uma portaria com procedimentos a serem adotados para impedir nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
De acordo com a publicação, o agente público em situação de nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado assim que esta condição for constatada.
Quem tiver ciência de que qualquer pessoa nomeada, designada ou contratada nesta situação também deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à autoridade encarregada para que o fato seja devidamente apurado.
Dessa forma, a orientação é que o superior, assim que tiver ciência da situação de nepotismo, deverá instaurar processo de apuração do fato, sob pena de responsabilidade.
O documento informa ainda que, em caso de denúncia sobre prática de nepotismo direto ou cruzado, o caso será encaminhado para apuração específica pela Comissão Permanente Disciplinar – CPD do Ministério do Meio Ambiente, até que seja criada a Corregedoria do órgão. Confira abaixo a portaria em detalhes!
Portaria serve para os seguintes casos:
I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II – nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Vedados
No âmbito do Ministério, são vedadas as nomeações de familiar do Ministro de Estado, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I – cargo em comissão ou função de confiança;
II – atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1º As vedações desta Portaria também se aplicam às circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º São vedadas também:
I – a contratação direta, sem licitação, pelo Ministério do Meio Ambiente, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito deste órgão;
II – a contratação de pessoa jurídica, independentemente da modalidade de licitação, da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de agente público deste Ministério não abrangido pelas hipóteses descritas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, quando, no caso concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento deste Ministério, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação; e
IV – a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Inclui-se entre as vedações a influência do Ministro de Estado do Meio Ambiente, bem como dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento:
I – para a nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203, de 2010; e
II – para a contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito deste Ministério.
Terceirizados
De acordo com a publicação, os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público, ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no órgão.
Estesm deverão prestar declaração por escrito de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso II do art. 2º:
I – o nomeado ou designado, antes da posse;
II – o estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;
III – o terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao Ministério do Meio Ambiente, antes de sua alocação em posto de serviço nesse órgão;
IV – o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida por este Ministério; e
V – o representante legal de pessoa jurídica, antes de sua contratação pelo Ministério no caso de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.
Art. 6º Compete às seguintes unidades solicitar a declaração de trata o art. 5º:
I – a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas solicitar aos indicados de que tratam os incisos I e II;
II – a Coordenação-Geral de Gestão Administrativa solicitar aos indicados de que trata o inciso III; e
III – a Coordenação-Geral de Compras e Contratos solicitar aos indicados de que tratam os incisos IV e V.
Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações, designações ou contratações, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.203, de 2010:
I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público familiar do Ministro de Estado, da máxima autoridade administrativa correspondente, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento;
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
STF decide que cabe à Justiça Comum julgar ações contra concurso realizado por empresas estatais
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, que gerou o recurso, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio na Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele defendeu que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo Mendes, na fase pré-contratual há apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho. Ainda segundo o Supremo, esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Na sessão, o único a divergir, o ministro Edson Fachin, considerou que o recurso diz respeito aos critérios de seleção e admissão em empresa pública e discutiu a legalidade da manutenção do candidato no cargo. Segundo ele, como a relação de trabalho já estava estabelecida e o emprego era regido por normas da CLT, a competência para processar e julgar a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.
De acordo com o STF, o julgamento teve iníncio ainda na quarta-feira (4/3) e durante a sessão, as partes interessadas admitidas no processo apresentaram seus argumentos. Manifestaram-se representantes da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil S/A (BB).
Repercussão geral
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
Opinião de especialista
De acordo com Max Kolbe, advogado e especialista em concursos públicos, a decisão do STF foi confusa. “Não definiu o que venha ser relação pré-contratual. Não definiu se a relação pré-contratual vai após o término do concurso público, ou seja, após a sua homologação do resultado final. Além do mais, confusa também no ponto a não definir se a tese da repercussão geral irá incidir nas ações judiciais já em andamento, propostas após a homologação do resultado final do concurso público, ou seja, quando não mais se discute relação jurídico-administrativa e sim direito a nomeação em virtude da precarização da atividade fim (terceirização)”, disse.
O advogado ressalta ainda que a decisão é confusa também no ponto a não se definir o que ocorrerá com as ações judiciais já propostas. “Com as contratações liminares já realizadas; com as ações já transitadas em julgadas; com as ações civis públicas já judicializadas onde se reconheceu a ilegalidade de algumas práticas de terceirização no âmbito das empresas públicas (ex.: CEF ) e sociedades de economia mista (ex.: BB) em detrimentos dos aprovados em concursos públicos com a consequente determinação de contratação de centenas de aprovados, dentre outras situações”.
” O correto seria, ainda que se reconheça a competência da justiça comum, federal ou estadual, para se processar e julgar as questões jurídico-administrativas afetas aos concursos públicos antes da homologação do seu resultado final, especificamente no âmbito da administração pública indireta, que houvesse, desde já, a modulação dos efeitos da decisão para o futuro , a fim de se prestigiar a segurança jurídica, a celeridade processual , a eficiência, dentre outros princípios, sem mencionar, é claro, que seria contra producente se reiniciar os processos já tramitando na justiça do trabalho na justiça comum”, explica.
Com informações do STF.
Duas bancas apresentam proposta para organizar concurso da PCDF com 1.800 vagas
Concurso vai oferecer 1.800 vagas para agentes da corporação. Do total, 600 chances serão imediatas e 1,2 mil para cadastro de reserva.
A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) informou ao Papo de Concurseiro que o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos (Cebraspe) apresentaram propostas para organizar o concurso público com 1.800 vagas para agentes. Segundo a assessoria da corporação, nenhuma outra instituição apresentou projeto.
Recentemente, a PCDF informou que a banca será definida nos próximos 15 dias. E, nas redes sociais, o direitor-geral da corporação, Robson Candido, aumentou a expectativa dos candidatos ao comentar que novas informações serão anunciadas nos próximos dias.
“Bom dia!!! Essa semana teremos novidades.”, disse ele ao publicar também uma imagem da PCDF com a legenda: “Edital de agente de polícia iminente”.
Até o momento, a seleção encontra-se em fase de escolha da banca organizadora. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa da Polícia, que afirmou que o cronograma será informado posteriormente, após a finalização dos procedimentos.A assessoria não informou a modalidade do contrato da banca ou a previsão para lançamento do edital.
O certame foi autorizado no início de setembro de 2019 pelo governador Ibaneis Rocha (MDB), que anunciou 600 vagas imediatas e 1,2 mil para cadastro de reserva. A autorização foi feita em solenidade que deu posse a 83 peritos criminais, aprovados em concurso de 2016. Ibaneis assinou ainda a convocação de 100 oficiais e 750 praças da PMDF para curso de formação.
Candidata da Sejus/DF retorna ao concurso após falha na convocação
Candidata aprovada em todas as fases do concurso público para Atendente de Reintegração Social (agente socioeducativo) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ganhou o direito a realizar curso de formação profissional para o cargo, devido à falha na publicidade do ato de convocação. A determinação é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Segundo o Tribunal, nos autos, embora a aprovação da autora na prova de aptidão física tenha sido divulgada em 2010, sua convocação para a matrícula em curso de formação ocorreu apenas em dezembro de 2016, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que a autora não realizou sua matrícula no curto prazo assinalado, foi posteriormente eliminada do certame, o que, na visão da candidata, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade. Dessa maneira, recorreu ao Judiciário para que o réu fosse compelido a autorizar sua matrícula no próximo curso de formação.
O DF, por sua vez, sustentou que convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade. Assim, argumentou que não haveria ato ilícito ou irregular a ser imputado à Administração. O DF então afirmou que o próprio edital do concurso teria deixado claro que a intimação pessoal via telegrama seria meramente complementar, razão pela qual sua ausência não acarretaria a necessidade de nova convocação da autora.
Entretanto, na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a Lei Distrital nº 1.327/1996, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/2012. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial. Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010.
“É imperioso considerar, ainda, o longo transcurso de 06 (seis) anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”, destacou o julgador. “A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”, considerou, por fim.
De acordo com o Tribunal, ficou determinado então que DF convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, observando-se, além da publicação em Diário Oficial, a intimação pessoal da candidata no endereço por ela indicado.
Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT.
Candidato excluído do concurso da Infraero por obesidade consegue retornar
Um candidato excluído do concurso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para o cargo de Profissional de Tráfego Aéreo sob a alegação de “obesidade não especificada”, conseguiu na Justiça o direito de ser reintegrado ao curso de formação .
A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção e deferiu o pedido do candidato aprovado no cargo sob argumento de que a exclusão “configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público alegou que a eliminação do candidato decorreu da aplicação das normas legais e editalícias, as quais estão ligadas aos princípios constitucionais que regem a atividade da Administração Pública.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que a situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional.
“Não se trata de obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. As atribuições do cargo concorrido (Profissional de Tráfego Aéreo) são eminentemente administrativas. A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu o magistrado.
Alistamento militar para mulheres: votação é adiada para apresentação de novo relatório
O projeto que prevê que mulheres possam prestar o serviço militar de forma voluntária (PLS 213/2015) , hoje exclusivo para homens, teve uma rodada de debates na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (3/3).
O relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), apresentou relatório contrário ao projeto por conta do impacto possível no Orçamento das Forças Armadas. A senadora Kátia Abreu (PDT-TO), no entanto, contestou o voto do relator, por entender que as mulheres devem ter o direito a optar pelo serviço militar. O senador Reguffe (Podemos-DF) acompanhou o argumento da colega por entender que, com previsão orçamentária adequada, não haveria razão para a rejeição da proposta.
“Então, nós queremos 30% de mulheres, como nas vagas para as candidaturas, 30% do dinheiro disponível. Não foi 30% a mais de dinheiro de fundo eleitoral porque as mulheres estavam ganhando a vaga e no mesmo caso no alistamento militar. O que o Exército definir que é preciso um contingente de tantas mil pessoas, nós queremos 30% para as mulheres. Despesa no quê que isso vai ter? É o mesmo salário, só vai trocar o gênero na hora de receber,” afirmou a senadora Kátia.
“Constando da Lei Orçamentária Anual, o projeto é meritório porque ele permite que as mulheres tenham os mesmos direitos. Então, o tempo para a implantação a gente pode ver. Agora, negar o projeto eu não considero correto,” disse Reguffe.
Diante dos apelos, o relator prometeu fazer mudança no relatório e apresentar na semana que vem. “Seria apenas uma destinação do mesmo dinheiro. Se disso resultar na diminuição do número de recrutas, paciência. Isso é uma prescrição de lei, anterior à Lei Orçamentária Anual e à LDO. Essa é uma construção que eu estou procurando fazer,” finalizou Esperidião.
Fonte: Agência Senado
TJSP mantém condenação de organização criminosa que fraudava concursos
A Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP ) decidiu manter a condenação de 21 pessoas que fraudavam concursos públicos no interior do Estado. A organização criminosa foi acusada de fraude em certame público, corrupção ativa e passiva e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório.
De acordo com o Tribunal, o grupo, que atuava na região de Ribeirão Preto, fraudava concursos públicos, processos seletivos e licitações em diversas cidades de São Paulo em beneficio de terceiros. As penas totalizaram 191 anos de prisão, sendo a maior delas a da ex-vereadora apontada como a líder do grupo, sentenciada a 23 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado.
Consta dos autos que a associação criminosa criava empresas para organizar e promover seleções para preenchimento de cargos na Administração Pública. Os réus utilizavam diversas práticas, como manipulação dos resultados e das notas obtidas pelos candidatos para aprovar indevidamente as pessoas almejadas, previamente indicadas para os cargos.
Ainda segundo o Tribunal, também eram fraudados os gabaritos das provas, sempre visando à colocação de pessoas indicadas pelos representantes ou para a venda das vagas a serem preenchidas. Além disso, as licitações para escolha dos organizadores das provas eram manipuladas entre as empresas participantes (que pertenciam aos integrantes da organização) e, a fim de não levantar suspeitas, havia um rodízio entre as que seriam vencedoras.
“Foram maculados concursos, processos seletivos e diversas licitações, vitimando de forma significativa o patrimônio de diversos Municípios paulistas”, resumiu o relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib. Em seu voto, o magistrado destacou o “brilhantismo” do trabalho realizado pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto e também pelo Ministério Público paulista.
“O conjunto probatório reunido é robusto, está escorado em diversas colaborações premiadas, depoimentos coerentes confirmados em contraditório, corroborados por vasto material colhido de forma lícita, como resultado das interceptações telefônicas e telemáticas”, apontou o relator. “Nos certames públicos, na aplicação das provas, desaparecia a competição e encastelavam-se conluios que ofereciam preços superfaturados e, na sequência, revelavam-se processos seletivos com resultados previamente marcados”, disse o magistrado.