Um candidato acima do limite de idade previsto no concurso para o cargo de cadete da Polícia Militar de Goiás (PMGO), referente ao edital nº 003/2022, conseguiu na Justiça o direito de se inscrever e participar das etapas do certame. A decisão é do juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, que considerou que o candidato participe da seleção sem distinção de critérios etários.
Segundo a ação em questão, o cargo exige idade limite de 32 anos e o candidato tem 37. Entretanto, o advogado do caso, Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ressaltou que não se mostra razoável a fixação de limite etário sem a devida demonstração de incompatibilidade com o exercício das atividades a serem desempenhadas no cargo pretendido.
O advogado argumentou que, mesmo sentido, a Lei Estadual n. 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual, em seu art. 13 dispõe que a imposição de limite de idade exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo. E, no edital em questão, não há demonstrada qualquer incompatibilidade entre a idade que o autor possui e o exercício do cargo pleiteado.
A ação argumenta também que a Lei n. 8.033/75 que estabeleceu os limites de idade para ingresso na polícia militar foi editada na década de 1970 e, de lá pra cá, a expectativa de vida do brasileiro aumentou de 57 para 76,8 anos em 2022. “Por óbvio, o tempo médio de trabalho também é postergado, tanto é verdade que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos, em algumas carreiras, aumentou de 70 para 75 anos. É natural que o tempo de trabalho cresça de acordo com a média de vida do cidadão”, disse o advogado.
Por fim, o juiz que analisou o caso decidiu que juiz o edital do concurso só prevê restrição de idade para a posse e não para participar do certame. “Ademais, o fato de a candidata participar do certame não provocará nenhum prejuízo para a administração pública. Desse modo, resta patente a plausibilidade do direito alegado”, pontuou.