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Candidata da Sejus/DF retorna ao concurso após falha na convocação

Publicado em Concursos

Candidata aprovada em todas as fases do concurso público para Atendente de Reintegração Social (agente socioeducativo) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ganhou o direito a realizar curso de formação profissional para o cargo, devido à falha na publicidade do ato de convocação. A determinação é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Segundo o Tribunal, nos autos, embora a aprovação da autora na prova de aptidão física tenha sido divulgada em 2010, sua convocação para a matrícula em curso de formação ocorreu apenas em dezembro de 2016, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que a autora não realizou sua matrícula no curto prazo assinalado, foi posteriormente eliminada do certame, o que, na visão da candidata, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade. Dessa maneira, recorreu ao Judiciário para que o réu fosse compelido a autorizar sua matrícula no próximo curso de formação.

O DF, por sua vez, sustentou que convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade. Assim, argumentou que não haveria ato ilícito ou irregular a ser imputado à Administração. O DF  então afirmou que o próprio edital do concurso teria deixado claro que a intimação pessoal via telegrama seria meramente complementar, razão pela qual sua ausência não acarretaria a necessidade de nova convocação da autora.

Entretanto, na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a Lei Distrital nº 1.327/1996, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/2012. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial. Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010.

“É imperioso considerar, ainda, o longo transcurso de 06 (seis) anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”, destacou o julgador. “A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”, considerou, por fim.

De acordo com o Tribunal, ficou determinado então que DF convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, observando-se, além da publicação em Diário Oficial, a intimação pessoal da candidata no endereço por ela indicado.

Cabe recurso da sentença.

Com informações do TJDFT.