Convenção de condomínio não pode se sobrepor à Constituição. Cães estão livres para usar elevador, circular nas áreas comuns e, a não ser que comprovada a agressividade, não precisam de focinheira
Quem mora em condomínio sabe muito bem como o assunto pet costuma levantar discussões acaloradas. Se, por um lado, há quem reclame da presença de cães e gatos apenas por implicância, por outro, muitos tutores estimulam essa antipatia, por deixar os animais sozinhos por muito tempo (o que acaba em muito latido e miado), não segurá-los na guia ou deixar de catar o cocô.
Que os tutores devem respeitar as regras, não há dúvidas. O problema é que, por desconhecimento, condomínios acabam criando normas inconstitucionais, se esquecendo que a convenção não pode ferir a legislação. Desse modo, surgem coisas absurdas, como proibição de cães no elevador ou nas áreas comuns.
No condomínio onde Raniérica Assunção vive com o shitszu Thor, a convenção decidiu que os cães não podem entrar no elevador social. “Daí, há um mês, entrei no elevador e me deparei com o cartaz, informando que não podíamos mais andar com eles na guia, somente no colo. Fui reclamar, pois achava aquilo um absurdo, e fui tratada com muita repúdia pelos vizinhos, em meio a xingações e insultos. Me chamaram até de aberração”, relata.
O que nem o síndico nem os vizinhos de Raniérica sabem é que obrigar os tutores a levar os cães no colo ou apenas pelas escadas é inconstitucional e se configura como constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus-tratos (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40). O direito de ir e vir do tutor acompanhado do cão (considerado sua “propriedade pela lei”) está garantido pela Constituição no Art. 5º, e não há norma de condomínio que possa confrontá-lo. Por outro lado, não custa nada pegar o elevador de serviço e, se entrar alguém, encurtar a guia, para que o pet não chegue perto do vizinho.
Outro erro do condomínio de Raniérica foi estabelecer que os cães podem circular, mas não “permanecer” nas áreas comuns. Novamente, o Art. 5° da Constituição assegura o direito de ir e vir do tutor, e insistir contra essa prática também é constrangimento ilegal. O síndico não pode obrigar ninguém a colocar focinheira nos animais dóceis, independentemente do porte. Esse tipo de norma, comum nas convenções, causa desconforto desnecessário ao cão, e configurando crueldade e crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34).
Os tutores não estão livres de deveres, porém. Além de importante para garantir a convivência pacífica, alguns deles estão previstos na lei. Cães agressivos devem usar focinheira (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02) e, mesmo se forem dóceis, não podem ficar soltos nem em guias longas, para não atentar contra a segurança dos demais (mesmos artigos que os anteriores).
Nem é preciso lembrar que o tutor deve recolher os dejetos dos animais, em qualquer lugar: seja na rua ou no condomínio. E pega muito mal pedir a um funcionário para fazer isso. Quem sujou limpa.
Implicar com latidos e miados não faz o menor sentido: afinal, esse é o meio de comunicação dos animais. Contudo, quando o barulho é excessivo, isso pode ser sinal de maus-tratos e abandono. Nesse caso, o tutor pode ser acusado de maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34).
O que fazer?
Tente, em primeiro lugar, conversar com os vizinhos e o síndico. Se isso não deu certo, registre ocorrência por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) na delegacia mais próxima. No caso de proibição de cães no condomínio, considere entrar com uma ação judicial cautelar em caráter liminar, para garantir a permanência dele. A ação judicial extraordinária desqualifica a decisão do síndico e da assembleia.
Quanto à proibição do cão em elevador, entre com uma ação criminal por maus-tratos (Art. 32 da Lei Nº9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº24.645/34). Faça o mesmo no caso de obrigação do uso de focinheira.
Se o síndico insistir que o tutor deve carregar animais moradores ou visitantes no colo nas áreas comuns do condomínio, peça indenização por danos morais por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).
Quer saber mais? Baixe a cartilha sobre animais em condomínios, preparada pela Anda.