Critérios de escolha para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal

Publicado em Direito Constitucional

Por Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Com uma vaga em aberto e outra a ser preenchida após a aposentadoria da atual presidente do STF, a sociedade civil tem se manifestado sobre nomes e candidatos ao cargo. Mas, quais são os critérios para essas escolhas?

 

Critérios previstos na Constituição Federal

Ao contrário do que o conhecimento geral pode indicar, a indicação para ministro do STF possuí apenas 3 critérios previstos no artigo 101 da Constituição Federal:

  1. Cidadão brasileiro com mais de 35 anos de idade e menos de setenta anos de idade;
  2. Notável saber jurídico e reputação ilibada;
  3. Nomeado pelo Presidente da República e aprovado por maioria absoluta do Senado Federal

Como se percebe, os critérios para nomeação como uma das 11 pessoas mais importantes do Poder Judiciário não trazem em si requisitos tão extensos e complexos como se poderia imaginar.

Basta que seja uma pessoa reconhecidamente apta a atender às demandas jurídicas e que se enquadre nos critérios etários

No balanço entre os poderes, cabe ao Executivo a livre escolha e nomeação e ao Senado Federal, a aprovação mediante sabatina e votação.

O histórico das nomeações

Até o presente momento, desde o início da República em 1981, 131 ministros já foram nomeados ao STF.

De todo esse rol, apenas 3 deles foram mulheres (Ellen Gracie, Carmen Lúcia e Rosa Weber) e um negro (Joaquim Barbosa).

Apenas mais recentemente é que a atenção para a escolha e aprovação do nome indicado ao STF passou a ganhar a atenção da sociedade civil.

É possível dizer que apenas após os anos 2000 é que a sociedade passou a tratar com grande atenção e cuidado a nomeação, período que coincide com a popularização do acesso ao STF por meio das transmissões ao vivo via TV Justiça.

Nos últimos tempos, é comum a brincadeira de que é mais fácil a população saber os 11 do Supremo do que os 11 da Seleção Brasileira, tamanha a importância e notoriedade obtida.

 

Efeitos da notoriedade dos Ministros e a defesa de candidatos.

A notoriedade da disputa por uma vaga no STF e a natureza eminentemente política da indicação, geram um cenário em que os mais diversos atores da sociedade civil se colocam em posição de debater e indicar nomes que entendem aptos.

Muito se tem falado sobre a representatividade. Não obstante componham a maioria da população brasileira, as mulheres negras nunca foram representadas na Corte Suprema. Da mesma forma, a própria representatividade das mulheres pode ser tida como estatisticamente ínfima, não obstante relevantíssima pelos quadros escolhidos.

Os negros só se viram representados uma única vez, sendo que as demais minorias também não se viram eleitas para assumir cargo de tamanha importância.

O STF é, antes de tudo, uma Corte Constitucional que tem natureza política e influência inegável nos rumos e ditames da República.

É mais do que justa a defesa de nomes representativos de minorias, ou de maiorias, que pouco ou nada foram representadas na Corte.

O caminho é longo, mas é inegável que nunca houve um movimento da sociedade civil tão forte em prol de uma escolha que leve em consideração critérios outros que os mínimos previstos pela Constituição.

 

Quem escolher?

Ao invés de indicar um nome ou perfil específico, parece que o ideal é constatar a necessidade cada vez maior de que a indicação leve em consideração a representatividade do povo brasileiro na Corte Suprema.

Em outras palavras, é importante que os Presidentes da República reconheçam a necessidade de que sua escolha não pode se limitar a critérios de posicionamento jurídico ou político. O caminho a ser seguido, independentemente da inclinação política do mandatário do executivo, deve levar em consideração a necessidade de representatividade.

Surge, portanto, um novo critério, de ordem política e social, qual seja, a posição representativa do ministro do STF diante da diversidade que nos é tão peculiar.

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