Daniel Augusto Teixeira de Miranda
Às vésperas da celebração de 80 anos da CLT ,em 28/04/2023, foi publicado o tão esperado acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou o TEMA 1046 de Repercussão Geral do STF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabelecendo a seguinte TESE:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”
Em outras palavras, o Supremo Tribunal reafirmou a prevalência das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação, uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 8º), quanto a CLT (artigo 611 e ss.), já são claros ao indicar a referida prioridade das negociações coletivas, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Agora, todos os Tribunais do país, ao julgarem questões que envolvem negociações coletivas, deverão aplicar o entendimento da Corte Constitucional.
Os negócios coletivos do trabalho são diferenciados entre convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são aqueles negócios celebrados entre órgãos representativos dos empregados e empregadores (sindicatos, federações, confederações). Por seu turno, os acordos coletivos são aqueles negócios celebrados entre empresas, ou grupo de empresas, e o sindicato da categoria.
São, portanto, os instrumentos legais para a adaptação da relação de emprego. Seja para definir alteração salarial, de jornada, benefícios, estabilidades, seja para solucionar situações emergenciais ou passageiras.
A prevalência das negociações coletivas sobre a legislação é fundamento dos países com as maiores economias do mundo. Trata-se de uma constatação histórica de que a negociação entre empregados e empregadores tende a gerar resultados positivos.
A lógica está na constatação de que o legislador não poderá ser ágil suficiente para aplicar as necessárias modernizações inerentes à atividade laboral, nem tampouco capaz de realizar adaptações que sejam necessárias em momentos urgentes ou inesperados.
Quando da pandemia do COVID-19, mesmo com a edição de Medidas Provisórias, muitos foram os negócios coletivos celebrados com o objetivo de adaptar a relação empregatícia a um cenário jamais imaginado.
Desde 2017, a CLT conta com um rol de quais temas podem, ou não, integrar uma negociação coletiva (artigos 611-A e 611-B). Esse rol, no entanto, merecerá uma nova interpretação, agora, à luz do TEMA 1046.
Assim, diante do Tema 1046 e das razões do acórdão, muito será debatido nos Tribunais do Trabalho e no próprio STF sobre quais os limites para os negócios coletivos que voltam a receber amparo para atingir uma nova era de protagonismo.
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